sexta-feira, 14 de julho de 2017

Dívidas ocultas

O Relatório da auditoria independente deve ser divulgado na íntegra porque:
  1. O resumo do relatório elaborado pela Procuradoria-Geral da República, instituição não especializada na área de auditoria, nunca pode ser junto nos autos, por ser juridicamente inútil.
  2. Há informação chave contida na versão integra que pode constituir a base para a tomada de acção correctiva pelos actores interessados. Tal informação inclui elementos essenciais, como: identidade dos autores, valor envolvido, instituições nacionais e estrangeiras participantes na operação, mecanismos usados, identificação e especificação dos equipamentos, sua localização, bem assim, motivações desta ocultação;
  3. A falta de publicação do relatório da auditoria agora, impede qualquer a acção da sociedade civil, e viola o dever legal do Ministério Público de defender o interesse público e veda o gozo do direito constitucional de acção popular pelas pessoas ou pela colectividade, de defender os bens do Estado;
  4. A possibilidade de divulgação do relatório de auditoria depois da instrução preparatória, prejudica qualquer intenção de a sociedade civil mover uma acção de responsabilidade civil, de contencioso administrativo ou de se constituir assistente no processo penal;
  5. Da mesma forma como se deve respeitar o segredo de justiça, também se deve respeitar o direito fundamental de acesso à justiça, devendo o segredo estabelecer-se de acordo com a fase e as finalidades a prosseguir, num objectivo de concordância prática entre os diversos direitos e interesses que conflituam no processo penal.
  6. Fundamentação jurídica para divulgar o relatório de auditoria da Kroll
O relatório da auditoria acima citado é relativo às dívidas que o Governo contraiu sem obedecer aos limites orçamentais impostos pela alínea p) do nº 2 do artigo 179 da Constituição da República e do Sistema de Administração Financeira do Estado previsto pelo artigo 12 da Lei 9/ 2002, de 12 de Fevereiro, ocultando, por via disso, o seu conhecimento à Assembleia da República e ao público.
Espera-se que o relatório de auditoria contenha elementos essenciais, como: identidade dos autores, valor envolvido, instituições nacionais e estrangeiras participantes na operação, mecanismos usados, identificação e especificação dos equipamentos, sua localização, bem assim, motivações desta ocultação. Será que o resumo terá estes dados importantes? A resposta da PGR/Mº Pº, é que não.
Então, qual é o valor jurídico do resumo que a PGR/Mº Pº pretende disponibilizar ao público?
Pois, a auditoria é um laudo produzido por peritos auditores que vai servir como elemento de prova no processo.
Mas, o resumo será produzido pela PGR/Mº Pº, instituição estranha na produção do relatório da auditoria, e por isso, nunca pode ser junto nos autos, por ser juridicamente inútil.
A primeira questão a apreciar sobre o problema das dívidas ocultas seria verificar em que posição se coloca a PGR\MºPº; do lado do Estado ou dos autores da lesão, tendo em conta que se está perante graves violações das leis e danos causados ao Estado e à sociedade.
Para que a sociedade civil aja contra a situação acima exposta precisa deste relatório de auditoria e da parceria com PGR\MºPº.
Porém, a PGR/Mº Pº com esta atitude isenta-se do cumprimento da sua função de representar o Estado, lesado, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 11 da Lei 4/ /2017, de 18 de Janeiro e para a defesa do interesse público, nos termos da alínea b) do nº 1 deste artigo, beneficiando abertamente os autores das dívidas ocultas.
Na verdade, a falta de publicação do relatório da auditoria agora, impede qualquer a acção da sociedade civil, e viola o dever legal do Mº Pº de defender o interesse público e veda o gozo do direito constitucional de acção popular pelas pessoas ou pela colectividade, de defender os bens do Estado.
A alegada entrega do relatório de auditoria à sociedade civil, depois da instrução preparatória, prejudica qualquer intenção desta de mover uma acção de responsabilidade civil, de contencioso administrativo ou de se constituir assistente no processo penal. Se perder esta oportunidade, jamais poderá o fazer, segundo o 1 BR nº 51, 1ª Série, de 22 de Dezembro de 2004 – Constituição da República de 2004. (Continua amanhã)
EXPRESSO – 13.07.2017

13/07/2017

12/07/2017

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