A PGR e o crime de branqueamento de Capitais.
- Uma verdadeira Caça as Bruxas.
- Uma verdadeira Caça as Bruxas.
Ultimamente, em Moçambique, tem sido recorrente falar-se de crime de Lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais. Tem-se registado que a Procuradoria-Geral da República (PGR) actualmente tem adoptado um modus operandi diferente, sendo que a tendência actual é de prender para depois investigar atropelando assim de forma clara e inequívoca o princípio da presunção da Inocência consagrado na Constituição da República ora vigente.
A outra situação que tem estado a ocorrer é que a PGR depois de indiciar e acusar o suposto criminoso, não tendo provas após a absolvição do mesmo pelo tribunal por insuficiência de provas pelo crime de que é acusado, e porque fica insatisfeita e quer acusar a todo o custo, manda averiguar a conta bancária do indiciado e havendo uma quantia relativamente elevada, acusa-o de cometer crime de branqueamento de capitais.
Eu, Nini Satar, já constatei várias situações de ilegalidades dessa natureza. A partir das minhas fontes da Procuradoria e dos tribunais, chegam-me documentos em que se persegue pacatos comerciantes. Só não vou, por enquanto, citar os nomes e os números dos processos porque ainda estou à espera do seu desfecho.
Mas o centro da questão é que a Procuradoria tem estado a aplicar muito mal este crime, e isto afecta a pessoas inocentes que são vitimizadas e têm a sua imagem beliscada por estas condutas erróneas vindas da Procuradoria.
Por isso mesmo venho elucidar ao cidadão comum para que não se deixe aproveitar por estas barbáries da Procuradoria. E o meu puxão de orelhas vai ainda aos próprios procuradores para que não cometam estas ilegais.
O termo branqueamento tem a sua origem nos Estados Unidos da América no tempo da Lei Seca, quando a criminalidade organizada adquiria lavandarias automáticas e empresas de limpeza de viaturas, com o fim de misturar as suas receitas com as provenientes do contrabando do álcool. A “lavagem de dinheiro”é, por isso mesmo, também conhecida como sendo Money laundring.
O que é o branqueamento de capitais?
O branqueamento de capitais é a transformação, por via de actividades criminosas que visam a dissimulação da origem ou do proprietário real dos fundos, dos proventos resultantes de actividades ilícitas, em capitais reutilizáveis nos termos da lei, dando-lhes uma aparência de legalidade.
O processo de branqueamento engloba três fases distintas e sucessivas:
Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros;
Circulação: os bens e rendimentos são objecto de múltiplas e repetidas operações, com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, apagando (branqueando) os vestígios da sua proveniência e propriedade;
Integração: os bens e rendimentos, depois de reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos (por exemplo, através da sua utilização na aquisição de bens e serviços). Nesta fase, constitui-se com a integração dos bens e/ou dos valores na esfera patrimonial do criminoso a quem os valores são devidos. Completa-se quando os bens ou valores ilícitos surgem com a aparência de lícitos e são usados livremente pelo criminoso, à frente de todos, muitas vezes até com elevada consideração social.
Circulação: os bens e rendimentos são objecto de múltiplas e repetidas operações, com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, apagando (branqueando) os vestígios da sua proveniência e propriedade;
Integração: os bens e rendimentos, depois de reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos (por exemplo, através da sua utilização na aquisição de bens e serviços). Nesta fase, constitui-se com a integração dos bens e/ou dos valores na esfera patrimonial do criminoso a quem os valores são devidos. Completa-se quando os bens ou valores ilícitos surgem com a aparência de lícitos e são usados livremente pelo criminoso, à frente de todos, muitas vezes até com elevada consideração social.
O crime de branqueamento de capitais pressupõe uma infracção principal (predicated offense) – a prática anterior de um crime precedente. Nessa medida, trata-se de um crime de conexão, um «post-delito». Ou seja, não pode haver crime de branqueamento de capitais sem um crime anterior, porque a essência deste tem muito a ver com a origem dos fundos que é ilícita. Por exemplo um funcionário público que recebe 25 mil meticais por mês e depois do nada porque foi subornado para fazer vista grossa a determinada situação que estava no âmbito da sua decisão e repentinamente tem um milhão em conta. Nestes casos não basta só acusar, ou mandar prender para investigar, deve-se procurar saber qual é origem deste valor, e só depois de se aferir sobre a ilicitude do mesmo e havendo provas é que se pode acusar.
No ordenamento jurídico moçambicano, o crime de branqueamento de capitais está previsto na lei 14/2013 de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e financiamento ao terrorismo, que revogou a lei 07/2002, de 05 de Fevereiro, tendo o seu regulamento aprovado pelo Decreto 66/2014 de 29 de Outubro, e estabelece este artigo 4º da lei, que comete o crime de branqueamento de capitais aquele que:
a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar qualquer operação de conversão transferência de produtos do crime no todo ou em parte de forma directa ou indirecta, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar a pessoa implicada na prática e actividades criminosas a eximir-se das consequências jurídicas dos seus actos;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza da origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de produtos do crime ou direitos relativos a eles;
c) Adquirir, possuir a qualquer título ou utilizar bens sabendo da sua proveniência ilícita no momento da Recepção.
De acordo com a lei e o regulamento supra aludidos, as instituições financeiras devem conhecer os seus clientes, o que para mim conhecedor de banca chama-se KYC (Know Your Customer) e devem registar ao nível de sistema os PEP (Political Exposed Person) pessoas politicamente expostas conforme atestam os artigos 15 e 16 do regulamento, respectivamente.
Ora, regressando ao que nos interessa e para elucidar melhor importa referir que não pode haver branqueamento de capitais sem crime anterior ou seja este é preceito de um acto que torna o valor ilícito e só depois ao se transformar o valor em lícito é que se consubstancia o branqueamento de capitais.
A questão que coloco é, será que a Procuradoria ao mandar deter pessoas ou acusá-las para depois serem inocentadas verifica a questão da ilicitude das origens dos fundos, ou desde que tem conhecimento que o fulano, sicrano ou beltrano recebeu uma quantia ou tem uma quantia em sua conta tenta apenas acusar sem prova. A resposta a esta questão eu deixo para reflexão do ilustre leitor.
Aproveito a ocasião para partilhar que certa vez vi num debate televisivo um criminalista conceituado em Moçambique dizer que “alegatio non probatio est non alegatio” ou seja alegar sem provas é mesmo que não alegar, fazendo uma interpretação com as devidas adaptações podemos dizer que valia mais nalguns casos a Procuradoria abster-se de acusar por falta ou insuficiência de provas do que ser ridicularizada após a absolvição do acusado.
Depois deve-se verificar que a imagem da pessoa que fica detida fica beliscada e até certo ponto descredibilizada, e principalmente quando se trata de empresários ainda que se inocente posteriormente mas já foi veiculada uma informação que associava a sua pessoa ao crime e isto não se reverte tão facilmente.
No que tange a este crime, há uma premente necessidade da Procuradoria verificar minuciosamente sobre a origem dos fundos antes de mandar prender, sendo que a Procuradora enquanto defensora da legalidade não pode pôr as pessoas atrás das grades sem provas, sendo que ao fazer isso, estaria a conceder um visto de irresponsabilidade aos procuradores que procedem esta forma e estes sentir-se-ão plenamente protegidos e confortados pela PGR, violando alguns princípios transversais a todos os ramos de Direito, mormente o princípio da justiça e criando uma insegurança jurídica por violar de forma arrepiante o princípio da presunção de inocência que tem a sua disciplina legal na CRM/2004.
Por exemplo: um certo comerciante que não tem nenhum estabelecimento comercial, para o seu sustento pede emprestado um certo valor a um familiar. Estamos a falar de qualquer coisa como 30 mil dólares norte-americanos. Compra produtos para revendê-los tentando aplicar uma margem de um a dois por cento. Na sua conta pode ser que diariamente entrem 500 mil meticais. O Banco de Moçambique ao verificar que este comerciante a sua conta tem movimentos algo suspeitos, faz uma informação ao Gabinete da Informação Financeira e este, por sua vez, informa a Procuradoria e esta sem ter investigado manda prender.
90 dias depois da detenção, o comerciante prova que o seu dinheiro tem proveniência lícita, a Procuradoria, para não ficar envergonhada, acusa-o de um outro crime: enriquecimento ilícito porque não pagou os 17 por cento do IVA. E o comerciante, porque não tem um bom advogado, acaba ficando uma eternidade na prisão com o seu dinheiro congelado. Infelizmente, esta é uma realidade que aconteceu recentemente e o processo ainda está a correr.
A Procuradoria o que está a fazer, no concernente ao crime de branqueamento de capitais, é uma verdadeira caça às bruxas. E se continuar com estas perseguições, acabará fazendo com que os comerciantes não metam o seu dinheiro no circuito bancário.
Sobre este assunto, um dia prometo voltar com outros exemplos e documentos da procuradoria a acusar pessoas inocentes.
PS. A procuradoria manda recados para eu me calar.
Como posso calar?sabendo que a pessoas que estão a sofrer destas injustiças e ainda haverá mais pessoas que serão vítimas.
Como posso calar?sabendo que a pessoas que estão a sofrer destas injustiças e ainda haverá mais pessoas que serão vítimas.
Nini Satar
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