quarta-feira, 12 de julho de 2017

MPF pede fim de investigação por suposta obstrução de Lula à Lava Jato


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Do UOL, em São Paulo
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  • DOUGLAS MAGNO/O TEMPO/ESTADÃO CONTEÚDO
    O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante evento em BH
    O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante evento em BH
O Ministério Público Federal pediu nesta terça-feira (11) o arquivamento de inquérito que apurava denúncia de suposta obstrução de Justiça cometida pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no âmbito da Operação Lava Jato. A Justiça Federal de Brasília ainda não se manifestou sobre o caso.
A denúncia foi feita pelo ex-senador Delcídio do Amaral (MS) em acordo de delação premiada, homologado em 2016. Segundo o procurador Ivan Cláudio Marx, não ficou comprovado no discurso de Delcídio a "existência de real tentativa de embaraço às investigações da Lava Jato".
Para o pedido, Marx ouviu o próprio ex-senador e mais dois colegas --os senadores Edison Lobão (MA) e Renan Calheiros (AL), ambos do PMDB. Eles participaram de uma reunião no Instituto Lula, em São Paulo, no ano de 2015, cujo objetivo, segundo Delcídio, seria impedir o andamento das investigações.
De acordo com a Procuradoria, Lobão e Calheiros negaram qualquer conversa ou tentativa de obstruir a Lava Jato. Marx também anexou no pedido um trecho da oitiva de Delcídio em que ele próprio diz que o objetivo da reunião era "organizar os discursos e oferecer um contraponto".
Sobre a afirmação de Delcídio, de que o resultado da reunião, na prática, era o de embaraçar as investigações, a Procuradoria concluiu ainda que o delator fez uma "interpretação unilateral" da versão, que não foi confirmada pelos demais participantes do encontro na capital paulista.
No pedido de arquivamento, o procurador afirmou que Delcídio pode ter citado Lula por interesse próprio, com o objetivo principal de aumentar seu poder de barganha perante a PGR (Procuradoria-Geral da República) no seu acordo de delação, ampliando assim os benefícios recebidos.
Para o MPF, nesse caso, não há que se falar na prática de crime ou de ato de improbidade por parte do ex-presidente. O pedido será avaliado pelo juiz da 10ª Vara Federal de Brasília, onde também corre o processo contra Delcídio e Lula pelo possível crime de 'embaraço à investigação' pela compra do silêncio de Nestor Cerveró, ex-executivo da Petrobras.
Ao mesmo tempo, cópia dos autos será encaminhada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para análise de arquivamento no que se refere aos aspectos cíveis.
O advogado Antonio Augusto Figueiredo Basto, que atua na defesa de Delcídio do Amaral, afirmou que respeita a opinião do MPF, mas que o ex-senador mantém sua versão sobre os fatos.
"A colaboração [premiada] é meio de obtenção de provas. Não aceitamos a ideia de que a menção do Lula foi decisiva no acordo. Existem decisões judiciais que reconhecem a colaboração efetiva do Delcídio", afirmou.
Procurada, a defesa de Lula informou que não vai se manifestar.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PIC 1.16.000.004099/2016-79 Distribuição por conexão aos Processo: 40755-27.2016.4.01.3400 e Inquérito Policial N. 53445-88.2016.4.01.3400. MANIFESTAÇÃO Nº /2017/MPF/PRDF MM. JUIZ FEDERAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Em 24 de maio de 2016 (fls. 276-282 do Inquérito Policial N. 53445-88.2016.4.01.3400), o Procurador-Geral da República manifestou-se nos termos que seguem: O Procurador-Geral da República vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se nos autos epigrafados nos termos que se seguem. Em apertada síntese, o Ministério Público Federal requereu (fls. 02/51) autorização para instauração formal de apuratório criminal em razão de fatos ilícitos capituláveis no art. 2º, §1º, da lei nº 12.850/2013. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL A) Da Indicação Nominal dos Investigados Às fls. 268/272, Vossa Excelência abre vistas à Procuradoria-Geral da Repú- blica, a fim de que sejam nominalmente indicadas as pessoas que devem ser investigadas. Destarte, o Procurador-Geral da República passa a nominar as pessoas envolvidas nos fatos ilícitos narrados no articulado exordial: 1.2 Nomeação do Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas com a finalidade de embaraçar a Operação Lava Jato [...] 1.3 Embaraço à colaboração premiada do Senador Delcídio do Amaral [...] 1.4 Embaraço à investigação mediante a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para a Chefia de Casa Civil da Presidência da República [...] 1.5 Atos de embaraço de Luiz Inácio Lula da Silva a partir do Senado Federal Resumo dos fatos - O Senador Delcídio do Amaral relata, no Termo de Colaboração nº 15, haverem sido ele e os Senadores Renan Calheiros e Romero Jucá convidados pelo investigado a visitá-lo no Instituto Lula, em São Paulo/SP, no curso do ano de 2015. Na ocasião, o investigado tentou persuadir os congressistas, que estão entre as mais ascendentes lideranças senatoriais, a criar, no Senado Federal, comissão de acompanhamento da Operação Lava Jato, com a finalidade explícita de miná-la por meio 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL de discursos de deslegitimação e exercício pontual de influência. Indicação dos investigados – o ex-Ministro Chefe da Casa Civil, Luiz Inácio Lula da Silva (fato conexo de apuração necessariamente conjunta). A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito. Sob o ângulo penal e na linha de sua jurisprudência, devem tramitar sob a direção desse egrégio Tribunal, como regra, apenas os inquéritos concernentes a detentores de prerrogativas de foro, detentores do direito de, ajuizada ação penal, virem a ser julgados por ele, consoante a regra de competência prevista no art. 102, I,“b”, da Constituição. Ocorre que, após o protocolo do referido articulado, Luiz Inácio Lula da Silva foi exonerado do cargo que ocupava, não exercendo, no momento, nenhuma função sujeita à jurisdição penal do STF. Deve, portanto, o fato descrito no item 1.5 ser desmembrado dos presentes autos e submetido ao conhecimento da 13ª Vara da Justiça Federal no Paraná, inclusive para verificar a conexão entre os fatos aqui narrados e aqueles imbricados no complexo investigativo denominado Operação Lava Jato, e para adotar as providências que entender cabíveis sobre os fatos aqui expostos. C) Conclusão Destarte, o Procurador-Geral da República, ao passo que, atendendo ao despacho de fls. 268/272, nomina os investigados no presente inquérito e requer o desmembramento do fato descrito no item 1.5 com envio ao conhecimento da 13ª Vara da Justiça Federal no Paraná. Por fim, deixa de requerer abertura de investigação criminal com base no expediente de fl. 260, ressalvando o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e a Súmula n.º 524 do STF. Em decisão de 8 de agosto de 2016, o Ministro Teori Zavascki 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL determinou a instauração de inquérito em relação aos nominados referidos pelo Procurador-Geral da República, itens 1.2, 1.3 e 1.4 acima referidos, e o desmembramento do item 1.5, constante do presente procedimento judicial. Como se observa, no entanto, o Ministro Teori Zavascki determinou o envio do referido desdobramento à Justiça Federal de Brasília, em razão do local onde supostamente ocorreram os fatos, e não ao juízo de Curitiba, conforme solicitara o PGR. Essa situação já ocorrera no anterior Processo 40755-27.2016.4.01.3400 em que o MPF, pelo presente 11º Ofício da PRDF, ratificou e aditou anterior denúncia ofertada pelo PGR em fase de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e outros investigados em razão da possível prática do crime de 'embaraço à investigação', previsto no artigo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (denúncia recebida pelo Juízo Substituto da 10º Vara federal de Brasília). Em ambos casos, a fixação da competência se demonstra acertada em razão de que os supostos fatos de 'embaraço' ocorreram em Brasília. No presente caso, importa observar que, no despacho do PGR, acima referido, em todos os itens – 1.2,1.3,1.4 e 1.5 – há expressa menção a 'fato conexo de apuração necessariamente conjunta', demonstrando a necessidade de que, estando na mesma instância, os fatos sejam apurados conjuntamente. Por essa razão, o MPF solicitou que o IPL nº 53445- 88.2016.4.01.3400 fosse encaminhado ao juízo substituto da 10ª Vara Federal em razão da conexão com o Processo nº 40755-27.2016.4.01.3400, o que foi aceito pela justiça (conforme fls. 406 e 409 do CD de fl. 04). Com base nisso, foi instaurado o presente Procedimento Investigatório Criminal. Inicialmente, da leitura do anexo 15 de Delcídio do Amaral se esclareceu que os participantes da referida reunião com o ex-presidente Lula e o ex-senador Delcídio do Amaral teriam sido os Senadores da República Renan Calheiros e Edison Lobão (e não Romero Jucá, conforme referido pela 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Procuradoria-Geral da República). Ouvidos Delcídio do Amaral (fls. 08-10), Renan Calheiros (fls. 38- 39) e Edison Lobão (fls. 40-41). Em sua oitiva neste procedimento, Delcídio reitera a manifestação constante do anexo 15 de sua delação, no sentido de que ele e os Senadores Renan Calheiros e Edison Lobão teriam sido convidados pelo ex-presidente Lula para uma reunião no Instituto Lula, em São Paulo/SP, no curso do ano de 2015. Na ocasião, conversando sobre a operação Lava-Jato, Lula teria tentado persuadir os congressistas, que estavam entre as mais ascendentes lideranças senatoriais, a criar, no Senado Federal, uma espécie de 'gabinete de crise de modo a se contraporem àquilo que estava sendo divulgado' na mídia. Referiu ainda que 'o presidente Lula queria que esse grupo assumisse um contraponto forte em relação aquilo que estava ocorrendo e que se protegesse o legado do ex-presidente'. Ouvido, o senador Renan Calheiros negou categoricamente terem discutido em tal reunião a criação de um grupo de administração de crise para acompanhar a Operação Lava Jato. Da mesma forma, o senador Edison Lobão negou que o tema 'obstrução do andamento da Operação Lava Jato' tenha sido ventilado em qualquer reunião com o ex-presidente Lula. Desnecessária a oitiva do ex-presidente Lula em razão de que obviamente não produziria provas contra si próprio. Eis o relato dos fatos. Inicialmente, não se vislumbra no discurso de Delcídio a existência de real tentativa de embaraço às investigações da Operação Lava-Jato. Da própria oitiva de Delcídio se colhe a afirmação de que 'o discurso era menos incisivo que embaraçar, mas o objetivo era organizar os 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL discursos e oferecer um contraponto'. É verdade que em sequência Delcídio afirma: 'que, na prática o efeito pretendido era o de embaraçar as investigações da Lava Jato; que, a essa mensagem não foi passada diretamente, mas todos a entenderam perfeitamente; que a atuação em face do Judiciário se daria com o fortalecimento dos contrapontos oferecidos pelo gabinete de gestão de crise' No entanto, essa afirmação demonstra uma interpretação unilateral do delator, não confirmado pelos demais participantes da reunião. Na verdade, os demais participantes da reunião sequer confirmam que o referido tema tenha sido tratado na reunião. Ademais, não se pode olvidar o interesse do delator em encontrar fatos que o permitissem delatar terceiros, e dentre esses especialmente o expresidente Lula, como forma de aumentar seu poder de barganha ante a Procuradoria-Geral da República no seu acordo de delação. Nessa mesma linha, fazendo referências a outras reuniões que teria tido com Lula, Delcídio logrou apontá-lo como chefe do esquema que determinava o pagamento de propinas a Nestor Cerveró com o intuito de que este não firmasse acordo de delação premiada. Nesse referido processo (40755-27.2016.4.01.3400), no qual o MPF logo apresentará alegações finais, Delcídio se encontrava preso antes da delação. A participação de Lula só surgiu através do relato de Delcídio, não tendo sido confirmada por nenhuma outra testemunha ou corréu no processo. Ressalte-se não se estar aqui adiantando a responsabilidade ou não do ex-presidente Lula naquele processo, mas apenas demonstrar o quanto a 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL citação de seu nome, ainda que desprovida de provas em determinados casos, pode ter importado para o fechamento do acordo de Delcídio do Amaral, inclusive no que se refere à amplitude dos benefícios recebidos. Assim, a criação de mais um anexo com a implicação do expresidente em possíveis crimes era sim do interesse de Delcídio. Por isso, sua palavra perde credibilidade. No presente caso, não havendo nenhuma corroboração para a versão apresentada pelo delator, e nem mesmo a possibilidade de buscá-la por outros meios, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. No caso, não há que se falar na prática de crime ou de ato de improbidade. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Justiça Federal com o requerimento de arquivamento dos autos, com as devidas ressalvas do artigo 18 do CPP. Encaminhe-se cópia dos autos à 5ª CCR, para homologação no que se refere aos aspectos cíveis. Brasília, 11 de julho de 2017. IVAN CLÁUDIO MARX Procurador da República 7

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