sexta-feira, 14 de julho de 2017

Dos Constrangimentos da Greve na UEM!



Assinantes: Bitone Viage & Ivan Maússe
Uma greve acompanhada de manifestações assola a mais antiga instituição de ensino superior moçambicana – a Universidade Eduardo Mondlane, doravante UEM. Protagonizada pelos funcionários que se acham vinculados àquela instituição há mais de 15 anos, o facto que se prolonga até ao dia de hoje, sexta-feira, junto das instalações daquela Universidade, tornou-se público na última quarta-feira.
1. Da greve, seus fundamentos e afins:
Já no primeiro dia da greve que, conforme o apontado, é também acompanhada de manifestações, isso de acordo com a imprensa nacional, os funcionários manifestantes queixam-se da falta de pagamento de um suplemento anual, tecnicamente designado por Bónus de Efectividade, o qual lhes devia ter sido percepcionado já em Novembro do ano transato, mas que devido à crise financeira, tal não se verificou.
Instituído há 22 anos a nível da UEM, conforme rezam os dados do Jornal Notícias do dia 12 de Julho, não é a primeira vez que a direcção desta Universidade furta-se do pagamento pontual do suplemento relativo ao Bónus de Efectividade, se nos ativermos aos dados disponíveis na página electrónica do Jornal @verdade de 23 de Março de 2011, quanto ao bónus de 2010, que só foi abonado ano seguinte.
Se, no passado, em sede das anteriores manifestações, não houve paralisação de actividades, desta vez os funcionários da UEM, falamos daqueles membros do corpo técnico administrativo, – os responsáveis pela gestão diária dos serviços e infraestruturas desta instituição, paralisaram quase tudo. Biblioteca Central, Registo Académico e afins encerradas, e curso normal de exames de recorrência comprometido.
Face à indisponibilidade financeira da UEM, de acordo com a imprensa nacional, a percepção do Bónus de Efectividade, em hipótese, depois de falida a promessa de creditação no primeiro trimestre do ano em curso, esta só seria possível dentro dos próximos 20 dias. E, em contrapartida, é só depois desses 20 dias que os funcionários manifestantes reestabelecerão do funcionamento normal dos serviços da UEM.
2. Dos constrangimentos da greve:
É por nós sabido que a greve é um direito, mais ainda, um direito constitucionalmente consagrado. Ou seja, é a própria Constituição da República de Moçambique (CRM), que fixa no n.º1 do art.º 87 que os trabalhadores têm direito à greve. E, in fine, sujeita o seu exercício à regulamentação legal, quando no n.º2 limita-o em serviços ou actividades essenciais e nos interesses inadiáveis da sociedade. É o caso!?
Relevantes ou não, uma vez que discutíveis, são inúmeros os interesses sociais comprometidos pela paralisação das actividades pelos funcionários desta instituição, a começar pela interrupção do curso normal na realização dos exames de recorrência, provocando adiantamentos para datas a anunciar e privando os estudantes de viajarem para gozarem de suas férias junto das zonas e províncias de origem.
O encerramento temporário da Biblioteca Central constitui, sem dúvidas, um entrave para os estudantes desta instituição que se acham em período de redacção de monografias, relatórios de pesquisa e outros trabalhos de culminação do curso, dado que esta biblioteca constitui um lugar privilegiado para a consulta de manuais para o efeito, por um lado, e como um aconchegante espaço de leitura, por outro.
Constrangimentos também podem decorrer da interrupção nos trabalhos do Registo Académico e dos registos académicos. No primeiro caso do Central, e no segundo, das distintas faculdades, se existentes. O encerramento obsta o processo de pedido de emissão ou de levantamento do certificado de notas, o que pode concorrer para a perca, pelos utentes, de oportunidades cuja admissão exija este documento.
3. Considerações finais:
Greves em instituições de ensino superior não são nada abonatórias. São, por assim dizer, um pano negro sobre a boa imagem da instituição. E a UEM considerada a 16ª melhor universidade de África de um total de 100 não pode permitir que situações como as presentes ocorram. Deve vingar a sua posição. E sendo uma Pessoa Colectiva Pública há que pensar em formas mais racionais de gerar receitas para si.
Sentimos que não se justifica que uma universidade que comporte na sua estrutura PhD’s, Mestres e licenciados de consideráveis créditos, por um lado, e vocacionada na formação de quadros de qualidade para o mercado de emprego e algo competitivos, por outro, não consiga estudar meios de arrecadar receitas para si e emancipar-se do Orçamento do Estado (OE). Afinal, para que fins aplicamos a ciência?
Bem-haja Moçambique, pátria de heróis!
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Comentários
Elvino Dias
Elvino Dias Grande Ivan Maússe, a greve é um direito fundamental cujo pressuposto do seu exercício são os serviços essências que ao abrigo do art. 205 da Lei do Trabalho visam à satisfação das necessidades colectiva da sociedade. Faculdade ou exame de recorrência não é um serviço essencial. Veja o conceito de serviços essenciais no art. 205 da Lei do Trabalho que no meu comentário seguinte farei screenshot
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Ivan Maússe
Ivan Maússe Muito obrigado pela pontualidade, caro Elvino. Estou a espera do screen.
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Ivan Maússe
Ivan Maússe Mas, em todo o caso, gostava tambem de saber se funcionarios publicos, em materias de greve, sao orientados pelo regime da LT ou do EGFAE, amigo Elvino Dias?
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Djaha Dzaka Tembe
Djaha Dzaka Tembe Caro Elvino Dias, a Lei do Trabalho é aplicável para o presente caso? Os agentes e funcionários do Estado já são regidos pela LT? Quer me parecer que não.
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Elvino Dias
Elvino Dias Caro Ivan Maússe a Lei do trabalho não se aplica para este caso pk os funcionários da UEM, para a minha surpresa, fiquei sabendo que rege -se pelo EGFAE. Mas, o EGFAE, não define em nenhuma das suas disposições o que deve entender-se por serviços essências, o que obviamente nos conduz à uma omissão legislativa, ou seja lacuna de lei. Havendo lacuna, o art 10 do Código Civil fixa os pressupostos para a sua integração, ou seja, recorremos à analogia. Logo a Lei do Trabalho é aplicável para este caso.
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