segunda-feira, 26 de junho de 2017

Petição Pública Contra o Projeto de Lei dos ex-presidentes de Angola


PETIÇÃO PÚBLICA
À
Assembleia Nacional de Angola
Avenida Dr. António Agostinho Neto S/N
Praia do Bispo – Distrito da Ingombota
Telefone /Fax: (+ 244) 222 339591
E-mail: assembleianacional@parlamento.ao
Website: http://www.parlamento.ao
Luanda – Angola
Cc:
Presidência da República de Angola
Telefone: +244 222 370150 / 370230 / 370373 / 6933114
Fax: +244 222 370366
Luanda - Angola
ASSUNTO: Petição Pública Contra o Projeto de Lei Orgânica sobre o Regime Jurídico dos Ex-Presidentes e Vice-Presidentes da República de Angola Após Cessação de Mandato.
Vossa Excelência,
Presidente da Assembleia Nacional de Angola
Digníssimos Deputados
Cordiais saudações.
Nós, cidadãos angolanos, subscritores desta Petição Pública, usufruindo dos “Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais” consagrados no Capítulo II da Constituição da República de Angola (CRA), especificamente nos seus Artigos: 52.º sobre a “Participação na Vida Pública” e 73.º sobre o “Direito de Petição, Denúncia, Reclamação e Queixa”, vimos através deste abaixo-assinado manifestar a nossa indignação quanto ao Projeto de Lei Orgânica sobre o Regime Jurídico dos Ex-Presidentes e Vice-Presidentes da República de Angola Após Cessação de Mandato, da iniciativa do Grupo Parlamentar do partido MPLA.

Apercebemo-nos que a mesma Proposta de Lei esteve em discussões acesas no Parlamento a 15 de Junho do ano em curso e que tinha a sua votação global final marcada para 22 de Junho durante a 7ª Reunião Plenária Ordinária da 5ª Sessão Legislativa da III Legislatura da Assembleia Nacional, mas que foi adiada por “razões técnicas” para o dia 28 de Junho de 2017.

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Reconhecemos que um Presidente da República, após o fim do seu mandato, deve auferir direitos que dignifiquem o seu estatuto, conforme determinado pela Constituição da República de Angola.

No seu Artigo 133.º sobre o “Estatuto dos antigos Presidentes da República”, a Constituição da República providencia:

“1. Os antigos Presidentes da República gozam das imunidades previstas na Constituição para os membros do Conselho da República.

2. No interesse nacional de dignificação da função presidencial, os antigos Presidentes da República têm os seguintes direitos: a) Residência oficial; b) Escolta pessoal; c) Viatura protocolar; d) Pessoal de apoio administrativo; e) Outros previstos por lei”.

Com base no único Artigo Constitucional supracitado, entendemos que o “Projeto de Lei Orgânica sobre o Regime Jurídico dos Ex-Presidentes e Vice-Presidentes da República de Angola Após Cessação de Mandato”, da iniciativa do partido MPLA, viola a Lei Magna em vários aspectos constantes nas seguintes explicações, que incluem algumas das nossas sugestões:

1 – A Constituição da República de Angola não atribui a designação de “Presidente da República Emérito” aos antigos Presidentes da República, constituindo deste modo uma inconstitucionalidade;

a) O Decreto Presidencial n.º 95/17 de 8 de Junho aprovou o reajuste do Vencimento-Base do Presidente da República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado, determinando o Salário Base do Presidente da República como sendo: 640.129,84 Kwanzas. A pensão do actual Presidente da República, José Eduardo dos Santos, deve ser calculada, sugestivamente, na ordem de 55% do salário base reajustado.

b) As férias dos antigos Presidentes da República, na qualidade de pensionistas ou reformados, ou em caso de viagem em missão de uma instituição estrangeira, não devem ser pagas pelo Estado;

c) Os antigos Presidentes da República devem merecer ajuda e assistência médica e medicamentosa em instituições de saúde no Território Nacional.

2 – Um antigo Presidente da República não pode gozar de tratamento protocolar compatível com a dignidade de altas funções anteriormente desempenhadas porque corre-se o risco de conflituar com o tratamento protocolar do Presidente da República em exercício.

a) O facto do antigo Presidente da República ser membro do Conselho da República (CRA, alínea e) do número 2 e 3, do Artigo 135), goza das imunidades conferidas aos deputados da Assembleia Nacional, naturalmente deve se habilitar ao tratamento protocolar equivalente à dos deputados da Assembleia Nacional.

3 – A Lei deve ser clara sobre o “Foro Especial” para efeitos criminais ou responsabilidade civil em que um antigo Presidente da República pode ser julgado por actos estranhos ao exercício das suas funções perante o Tribunal Supremo (e nos termos do disposto em quê lei?).

4 – Findo o mandato, um Presidente da República deve fazer uma declaração dos seus bens;

5 – Com o direito a gabinete, os antigos Presidentes da República podem ter uma insígnia protocolar (usada em documentos, no gabinete, em viaturas, etc), mas não devem necessariamente ter o direito a transporte aéreo (avião próprio), podendo, para viagens, utilizar os serviços da transportadora aérea nacional (TAAG).

6 – A Constituição da República de Angola não trata de quaisquer providências para os antigos Vice-Presidentes da República;

a) O Decreto Presidencial n.º 95/17 de 8 de Junho aprovou o reajuste do Vencimento-Base do Presidente da República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado, determinando o Salário Base do Vice-Presidente da República como sendo: 544.110,36 Kwanzas.

b) Não tendo providência Constitucional, o actual Vice-Presidente da República tem de se beneficiar, tal como qualquer outro funcionário público, de uma pensão na ordem de uma percentagem do salário base reajustado, de acordo com a Lei.

7 – Por causa da inconstitucionalidade mencionada no número anterior, a referida Lei, quando aprovada, deve ser designada simplesmente como: Lei Orgânica sobre o Regime Jurídico dos Antigos Presidentes da República de Angola Após Cessação de Mandato”.

8 - A Constituição da República de Angola não trata de quaisquer providências para as antigas Primeiras-Damas da República;

a) Entendemos que as antigas Primeiras-Damas da República devem simplesmente auferir direitos na qualidade de cônjuges dos antigos Presidentes da República, tal como os seus filhos menores, os filhos com incapacidade total e permanente para trabalho (independentemente da idade), e os estudantes (solteiros) de até 25 anos.

b) É naturalmente incompreensível um cidadão ganhar uma pensão no valor percentual do vencimento de uma função que nunca exerceu. No entanto, é ilegal uma antiga Primeira-Dama ter direito a uma remuneração equivalente a 70% do vencimento do Presidente da República em funções ou pela respectiva pensão se por esta optar.

No entanto, inquieta-nos também o facto de que aos 42 anos de Independência Nacional, o País, através da Assembleia Nacional, nunca preocupou-se na elaboração de uma Lei que definisse o estatuto dos antigos Presidentes da República, e consequentemente, estando a dois meses das Eleições Gerais de 23 de Agosto próximo, o Parlamento apressa-se na preparação, discussão e aprovação da referida legislação.

Sem mais de momento, agradecemos pela atenção dispensada, na certeza de que Vossas Excelências, Senhoras e Senhores Deputados, tomarão as medidas efectivas para reverterem essas graves inconstitucionalidades, de modo a garantir o cumprimento escrupuloso da Constituição da República de Angola e da Lei.

Aguardamos por uma Lei Orgânica justa, no que concerne o Regime Jurídico dos Ex-Presidentes da República de Angola Após Cessação de Mandato.
Luanda, a 22 de Junho de 2017.
Atenciosamente,
A COORDENAÇÃO:
Pedro Teca
Laurinda Manuel Gouveia
Kady Mixinge
Isidro Fortunato
Contacto: +244 997 577 956.

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