Marina Augusto, juíza
de direito que julgou e
condenou à pena suspensa
de três anos e
quatro meses e uma indeminização
de mais de 200 milhões meticais ao
réu Rofino Licuco, por se ter provado
o seu envolvimento na prática do
crime de violência doméstica contra
Josina Machel, filha de Samora Machel,
antigo Presidente da República,
indeferiu o requerimento de pedido
de adiamento de liquidação da indeminização
até à decisão superior
e ordenou que o réu condenado proceda
ao pagamento de 200 milhões e
500 mil meticais de indeminização à
queixosa.
No despacho datado de 20 de Mar-
ço de 2017, Marina Augusto refere
que, no cumprimento do seu direito,
a defesa do réu solicitou junto ao Tribunal
o alargamento do prazo para
apresentação das alegações do recurso,
com o fundamento de se encontrar
na posse de duas decisões e, por
assim ser, não saber em qual se basear
para apresentar alegações.
Para a juíza, o pedido, para além de
não fazer menor sentido, não apresenta
qualquer fundamento legal.
Sem negar a existência de duas decisões
diferentes sobre o mesmo caso,
a magistrada diz que a sentença ora
junta aos autos é uma versão de tantas
feitas no referido processo e não
constitui a versão final.
“Veio o arguido através da sua advogada
juntar aos autos uma pretensa
cópia de sentença do presente processo.
No entanto, não consta dos autos
qualquer requerimento a solicitar
tal peça processual e sequer o despacho
do juiz a autorizar o que quer que
fosse.
O comportamento de quem quer que
seja é passível de constituir infracção
criminal, porquanto tal versão encontrava-se
no gabinete da juíza onde
ninguém poderia ter acesso senão por
vias ilegais”, diz a Juíza.
E acrescenta: “Pelo exposto, ordeno
que se extraiam cópias do presente
e da pretensa sentença junta e remetam-se
ao magistrado do ministério
público para procedimento criminal”.
Na fundamentação, a magistrada diz
que o prazo para apresentação das
alegações é de oito dias, contados da
data de notificação do despacho que
aceita o recurso, isto é, a 10 de Março
de 2017.
Assim, continua a magistrada, a defesa
não pode juntar aos autos um
documento obtido por vias ilegais,
uma vez que não se verifica nos autos
qualquer requerimento ou despacho
da juíza que autoriza e, com base no
mesmo, pretender obter efeitos lícitos.
Continua referindo que, pelo exposto
acima, e, porque o requerimento não
suspende a contagem de prazo para
apresentações de alegações do recurso,
a magistrada indeferiu o pedido
apresentado, mantendo-se em consequência
o prazo legal de oito dias.
Diz ainda que, no capítulo referente
à prestação de garantia bancária,
pedido da defesa do réu face à condenação,
também foi indeferido pelo
Ministério Público.
A magistrada refere que, nos termos
do artigo 34 número 3 da Lei número
29/2009 de 29 de Setembro, os
recursos nos processos de violência
doméstica têm efeitos devolutivos, o
que significa que a interposição de
recurso não tem efeito suspensivo
quanto à execução da decisão recorrida.
Nessa linha, a defesa, ao solicitar a
prestação de caução mediante garantia
bancária, indicando que a mesma
seja accionada mediante a decisão de
tribunal superior põe em causa os
efeitos fixados na lei.
“O legislador, ao estabelecer os efeitos
devolutivos em matéria de recursos
nos processos de violência doméstica,
visou garantir que a decisão
obtida no âmbito de um processo que
se assume de natureza urgente fosse
de imediato executada e não estivesse
a mercê das demoras normais processuais”,
lê-se na decisão da magistrada.
Acrescenta que, por outro lado, da
análise do número 4 do artigo 98 do
Código Penal, verifica-se que o legislador
faz depender a execução da
pena fixada ao pagamento efectivo e
não garantia de pagamento.
No que concerne aos requerimentos
dirigidos ao presidente do Conselho
Superior da Magistratura Judicial
(CSMJ) bem como à Procuradoria da
cidade de Maputo, a magistrada diz
que se abstém de pronunciar e ordena
a sua retirada do processo.
Recordar que, a 21 de Fevereiro último,
numa sentença lida em sessão
pública pela juíza presidente da 3ª
Sessão do Tribunal Judicial do distrito
municipal KaMpfumo proclamava,
solenemente, que “(…) os
juízes deste Tribunal acordaram, por
unanimidade, e em nome da Repú-
blica de Moçambique, em condenar
o réu Rofino Felisberto Licuco (…)
na pena única de três anos e quatro
meses de prisão maior e seis meses
de multa, à taxa diária de 157.60,
00Mt, pena esta que nos termos do
art. 98, n° 4, do C. Penal, suspende
por um período de cinco anos. Condeno
ainda o réu nos termos do art.
34 do C. P. Penal, no pagamento de
uma indemnização a favor da vítima,
a título de danos patrimoniais que se
fixa em 579.919,33 Mt e a título de
danos não patrimoniais, que se fixa
em 200.000.000,00 Mt. Fixo o má-
ximo de imposto de justiça. Boletins
ao Registo Criminal com cópias ao
Arquivo Central da PIC. Registe e
notifique. Maputo, 21 de Fevereiro
de 2017”.
Sucede que o prazo dos 30 dias não
consta da sentença lida e assinada
pelo colectivo de juízes e notificada
às partes interessadas, conforme atesta
uma das cópias a que o SAVANA
teve acesso.
Face a estas disparidades, a defesa
pediu para que lhe fosse mostrado o
processo a fim de comparar o conteú-
do da certidão que lhe tinha sido entregue
com a sentença, efectivamente,
notificada às partes, aquela que foi
lida na sala e que era suposto ter sido,
imediatamente, anexa ao processo.
A defesa diz ter ficado espantada
quando lhe foi informada que, por
ordens da juíza, o documento lido na
sala não deveria ser junto ao processo,
mas sim guardado na gaveta para evitar
o seu extravio. Dito e feito, ao que
a defesa apurou, pelo menos até 14
de Março, nenhuma sentença estava
junta ao processo.
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