terça-feira, 11 de junho de 2013

Mais uma trapalhada a Guebuza

Mais uma trapalhada a Guebuza  
Chefe de Estado-Maior General e seu vice estão com mandatos expirados
 
2013 06 11 001
  Paulino Macaringue , chefe de Estado-Maior e general das Forças Armadas e de Defesa de Moçambique (FADM)  
 
Maputo (Canalmoz) – Naquilo que é mais uma gafe e manifesta incompetência do Gabinete Jurídico do Presidência da República, o chefe de Estado-Maior e general das Forças Armadas e de Defesa de Moçambique (FADM), Paulino Macaringue, e seu vice, o general Olímpio Cambona, estão ilegalmente a ocupar os respectivos cargos com mandatos expirados deste Março deste ano.
Segundo determina o número 03 do artigo 07 do Decreto 41/2011, de 02 de Setembro, a Estrutura Orgânica das FADM, “O chefe do Estado-Maior é nomeado por um período de cinco anos, prorrogáveis até três anos, sem prejuízo de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período de oito anos”. O número 03 do artigo 08 do mesmo dispositivo estabelece que “o vice-chefe do Estado-Maior é nomeado por um período de cinco anos, prorrogáveis até três anos, sem prejuízo de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período de oito anos”.
Ora, acontece que o general Macaringue e tenente-general Olímpio Cambona foram nomeados por despachos presidenciais nº 10/2008 e 11/2008 de 20 de Março respectivamente, ou seja, a 20 de Março de 2008. Feitas as contas, os seus mandatos terminaram legalmente no dia 20 de Março de 2013. Desde zero hora do dia 21 de Março de 2013 Macaringue e seu vice estão ilegalmente a ocupar o cargo. Em outras palavras, as duas altas patentes do Ministério da Defesa estão ilegalmente nos seus postos há quase 90 dias. 
O Canalmoz contactou várias fontes especializadas em Direito Administrativo que confirmaram a ilegalidade. Disseram que a prorrogação de três anos que a lei se refere, cumprido o mandato de 05 anos, deve ser num acto legal similar ao observado aquando da sua nomeação, ou seja, em despacho presidencial. As nossas fontes informaram que tudo que está a ser feito quer por Macaringue e seu vice poderá ser considerado ilegal, porque nas actuações condições não são competentes para o efeito. “Até mesmo os salários que auferem são ilegais, porque não existe nenhum dispositivo legal que os reconduzem aos seus cargos ou prorrogam os seus mandatos”.
 
Situação recorrente 
 
Não é a primeira vez que o presidente da República “dorme” sobre os prazos legais em casos similares, o que demonstra alguma inoperância ou mesmo incompetência do seu Gabinete Jurídico. O actual comandante da Polícia da República de Moçambique (PRM), Jorge Khalau, já esteve na mesma situação de ocupar o cargo por um período com mandato já caducado. Depois de críticas da Imprensa, Guebuza viu-se obrigado a corrigir a ilegalidade e reconduzir Khalau em despacho presidencial. 
 
Marcação das eleições
 
Guebuza também “dormiu” sobre os prazos legais aquando da marcação da data das eleições gerais. Por causa dessa mesma gafe, o Presidente da República mandou alterar a Lei 8/2013 de 27 de Fevereiro, Lei atinente à eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, para acomodar a distracção que o levou a não marcar eleições a tempo, ou seja, com a antecedência de 18 meses, tal como preconiza(va) a Lei. 
Segundo o artigo 06 da Lei aprovada em Fevereiro, a marcação da data das eleições presidenciais e legislativas era feita com a antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Após duas semanas, depois de vencido, o prazo mínimo de 18 meses de antecedência sem que Guebuza marcasse a data das eleições, o presidente foi obrigado a mandar rever as Leis. Assim Guebuza mandou o parlamento rever a referida Lei. Segundo a nova redacção, a marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com a antecedência mínima de 12 meses e realizam-se até à primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. Assim o chefe de Estado continua dentro do prazo para mercar a data das eleições. (Matias Guente)

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