MITADER "PONTAPEA" A LEI
É notícia que o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) pretende reverter a favor do Estado moçambicano terra que considera ociosa. Esta medida, que colhe aplausos entre os "incautos", pode, no entanto, significar violação gravosa da lei.
Detenhamo-nos, primeiro, no âmbito da competência do MITADER sobre a terra, que salvo melhor opinião, incidirá sobre a terra fora do domínio dos municípios. Locais esses onde será sempre necessário atender a uma realidade, a das comunidades locais, cujos Títulos de Uso e Aproveitamento de Terras, resultante de igual direito, não estão sujeitos ao regime geral do prazo (de 5 anos), dito pelo nº 2 do art. 17 da Lei n 19/97, de 1 de Outubro, a Lei de Terra. Logo, parece crível que não pode aquele Ente determinar a reversão que pretende nestes domínios, salvo nos casos de expropriação, cominada com a justa indemnização. E uma coisa é certa, comunidade local não é só aquela que vive permanentemente na comunidade... (ademais, nos casos de terra destinada a agricultura, em tempos de seca e, ou de excesso de chuvas, em que a mecanização não é realidade objectiva, pode ser necessário atender a alguma excepção de cumprimento do prazo...). Além do que a transmissão do direito de uso, no regime de comunidades locais, pode significar, também, que o regime do nº 2 do art. 17 da Lei se mantenha vigente com a transmissão.
Por outra banda, a actuação do MITADER não pode ser ao desprazer, terá sempre de ser fundamentada, nos termos da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto, com espaço, sempre, para que os visados possam graciosa ou contenciosamente atacar tais decisões, portanto susceptíveis, sempre, de recurso, o que não dá azo para qualquer vanglória como pretende a "máquina de propaganda" daquele ministério transmitir.
Sobre o que aqui se diz, pode, querendo o Ente, consultar o Acórdão no 4/CC/2016 de 1 de Setembro, do Conselho Constitucional, para, querendo também, conformar a sua actuação com a lei.
A guisa de conclusão, vale recordar que nos nossos municípios reina uma mania de desanexar lotes de terra de forma bruta e ilegal... alertando-se aos visados, principalmente os que tiverem sido vítimas a partir de 1 de Setembro de 2016, que podem atacar tais desanexações, mormente quando sem fundamentos e notificação, porquanto as mesmas podem ser inconstitucionais e ilegais.
p.s.1 em tempos idos, certo compatriota, então ministro, viu sua carreira "acabada" por ideias de "revoluções" a volta da terra... ao compatriota e camarada Hélder Muteia vai um abraço.
p.s. 2 a terra foi uma das razões da luta pela independência nacional...
Por outra banda, a actuação do MITADER não pode ser ao desprazer, terá sempre de ser fundamentada, nos termos da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto, com espaço, sempre, para que os visados possam graciosa ou contenciosamente atacar tais decisões, portanto susceptíveis, sempre, de recurso, o que não dá azo para qualquer vanglória como pretende a "máquina de propaganda" daquele ministério transmitir.
Sobre o que aqui se diz, pode, querendo o Ente, consultar o Acórdão no 4/CC/2016 de 1 de Setembro, do Conselho Constitucional, para, querendo também, conformar a sua actuação com a lei.
A guisa de conclusão, vale recordar que nos nossos municípios reina uma mania de desanexar lotes de terra de forma bruta e ilegal... alertando-se aos visados, principalmente os que tiverem sido vítimas a partir de 1 de Setembro de 2016, que podem atacar tais desanexações, mormente quando sem fundamentos e notificação, porquanto as mesmas podem ser inconstitucionais e ilegais.
p.s.1 em tempos idos, certo compatriota, então ministro, viu sua carreira "acabada" por ideias de "revoluções" a volta da terra... ao compatriota e camarada Hélder Muteia vai um abraço.
p.s. 2 a terra foi uma das razões da luta pela independência nacional...
Sem comentários:
Enviar um comentário