domingo, 6 de janeiro de 2013

COMUNICADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO


COMUNICADO

No passado dia 7 de Dezembro de 2012, a Associação Médica de Moçambique – AMM endereçou ao Ministério da Saúde uma Carta de Pré-Aviso de Greve Geral dos Médicos com inicio previsto para o passado dia 17 de Dezembro de 2012. Com fundamento no disposto nas disposições conjugadas da alínea a) do artigo 87 da Constituição da República de Moçambique e pelos artigo 207 e 200 ambos da Lei do Trabalho.
A Lei do Trabalho acima referida preconiza que a liberdade sindical e o direito a greve pelos trabalhadores que se regem pela Lei nº 23 /2007 de 1 de Agosto(Lei do Trabalho), deverá ser convocada pelo sindicato respectivo, o que não se verifica com a Associação Médica de Moçambique.
Analisando as matérias de facto e de direito a lei supracitada não é aplicável as relações jurídicas de trabalho constituídas pela via de provimento ou contrato, isto é aos Agentes e Funcionários do Estado , cuja a relação laboral é regulada por legislação especifica nomeadamente a Lei nº 14/2009 de 17 de Março e o Decreto nº62/2009 de 8 de Setembro ( Lei que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e respectivo Regulamento).
Segundo as disposições acima mencionadas,a Lei do Trabalho não se aplica aos Funcionários e Agentes do Estado , como é o caso dos Médicos , em virtude de estes serem regidos por legislação específica.
Nos termos do previsto nos artigos 76 e 77 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009 de 14 de Março, refere que o exercício da liberdade sindical e do direito a greve pelos Funcionários e Agentes, são regulados por Lei.
Foi neste contexto que numa abordagem gradualista , o governo submeteu á Assembleia da República a proposta de Lei de Sindicalização na Função Pública, tendo ficado a questão do exercício ao direito a greve para uma fase posterior.
Actualmente não existe na Função Pública um quadro jurídico nos termos do qual se possa exercer o direito a greve.
Qualquer a atitude que viole os principios contidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em particular a paralisação das actividades laborais, serão tratadas a luz do diploma legal em referência.
O Ministério da Saúde exorta a todos os profissionais de saúde em geral e aos médicos em particular para continuarem a apresentarem-se normalmente nos seus postos de trabalho e a manterem , a entrega , a ética , respeito pela vida humana, transparência e respeito pela legalidade.
Qualquer dúvida em relação a este assunto deverão esclarecidas junto das Direcções Provinciais, Distritais de Saúde e das Direcções das Unidades Sanitárias.
O Governo , através do Ministério da Saúde , esta comprometido a melhorar as condições de trabalho e de vida dos Trabalhadores de Saúde.
Desejo a todos os trabalhadores de saúde e ao povo moçambicano um bom ano de 2013.
Maputo, aos 5 de Janeiro de 2013

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