O ACTO ADMINISTRATIVO
Um exemplo “suis generis” moçambicano de 'definição jurisprudencial'
Os juristas - todos eles - do solo pátrio frequentaram e culminaram o curso de Direito, doutrinados com uma definição quase que dogmática e axiomática do “acto administrativo” susceptível de ser objecto de impugnação junto do Tribunal Administrativo. Nela, faziam parte a “definitividade e a executoriedade”
Na doutrina celebrizada por Freitas de Amaral, e apoiada por via da consagração legal na actual Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 7/2014) e que já figurava também da anterior Lei (artigo 27 da Lei n.° 9/2001), «só eram admissíveis recursos dos actos definitivos e executórios».
Era impensável - e proibido por Lei - para efeitos de impugnação, conceber o acto administrativo sem a característica da definitividade. Aliás, este elemento, estabelecia com outro - a executoriedade - uma íntima e cúmplice relação de “causa/efeito”. O nexo de causalidade era tanto que era comum falar-se de “acto definitivo e executório” como premissa imprescindível para a impugnabilidade contenciosa dos actos praticados pela Administração Publica.
A definitividade, funcionado como um insfastável pressuposto para a impugnação contenciosa dos actos administrativos, impedia que o cidadão pudesse recorrer ao Tribunal Administrativo visando a revogação do acto praticado pela Administração Publica (através daqueles que são as suas faces visíveis) se não estivessem esgotados todos os meios de impugnação hierárquica/graciosa (princípio da exaustão dos meios graciosos).
O acórdão do Conselho Constitucional (Ac. n.° 1/CC/2016) ao determinar a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei n.° 9/2001 (que à data da divulgação do acórdão correspondia ao n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 7/2014, que revogou aquela Lei) e fixando que basta somente uma afronta ao direito dos cidadãos (n.º 1 dos artigos 62 e 70, das normas constantes dos números 2 e 3 do artigo 56 e dos n.° 1 e 2 do artigo 212 e ainda do n.º 3 do artigo 253, todos da CRM), o recurso ao Tribunal Administrativo já não carece da característica da definitividade.
Ou seja, acto definitivo deixou de ser elemento integrante do acto administrativo, deixando de ser necessário o esgotamento dos recursos hierárquicos, para que se impugne contenciosamente o correlato acto junto do Tribunal Administrativo.
Ao acto administrativo, para além da lesividade (acto lesivo), basta-lhe 'somente' a característica da decisoriedade (acto decisório), sendo irrelevante a características da definitividade (acto definitivo) e da executoriedade (acto executório) para que o cidadão o impugne jurisdicionalmente.
Parametrizados os termos em que a decisão dos juizes-conselheiros do CC analisaram o tema "e fixaram a presente uniformização", importando agora que nos detenhamos sobre o mesmo, fica claro, cristalino, unívoco e inequívoco que estamos perante um caso suis generis (mas não inédito) de classificação de uma figura jurídica, não através da Lei e muito menos por postulados da Doutrina, mas sim por determinação da Jurisprudência, com força obrigatória e geral.
O CC fez desfalecer, e bem, toda uma construção doutrinária - seguida como axiomática e dogmática por parte de todos os juristas de Moçambique - inclusive por parte dos próprios juízes-conselheiros que lavraram e prolataram o acórdão.
Um exemplo “suis generis” moçambicano de 'definição jurisprudencial'
Os juristas - todos eles - do solo pátrio frequentaram e culminaram o curso de Direito, doutrinados com uma definição quase que dogmática e axiomática do “acto administrativo” susceptível de ser objecto de impugnação junto do Tribunal Administrativo. Nela, faziam parte a “definitividade e a executoriedade”
Na doutrina celebrizada por Freitas de Amaral, e apoiada por via da consagração legal na actual Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 7/2014) e que já figurava também da anterior Lei (artigo 27 da Lei n.° 9/2001), «só eram admissíveis recursos dos actos definitivos e executórios».
Era impensável - e proibido por Lei - para efeitos de impugnação, conceber o acto administrativo sem a característica da definitividade. Aliás, este elemento, estabelecia com outro - a executoriedade - uma íntima e cúmplice relação de “causa/efeito”. O nexo de causalidade era tanto que era comum falar-se de “acto definitivo e executório” como premissa imprescindível para a impugnabilidade contenciosa dos actos praticados pela Administração Publica.
A definitividade, funcionado como um insfastável pressuposto para a impugnação contenciosa dos actos administrativos, impedia que o cidadão pudesse recorrer ao Tribunal Administrativo visando a revogação do acto praticado pela Administração Publica (através daqueles que são as suas faces visíveis) se não estivessem esgotados todos os meios de impugnação hierárquica/graciosa (princípio da exaustão dos meios graciosos).
O acórdão do Conselho Constitucional (Ac. n.° 1/CC/2016) ao determinar a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei n.° 9/2001 (que à data da divulgação do acórdão correspondia ao n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 7/2014, que revogou aquela Lei) e fixando que basta somente uma afronta ao direito dos cidadãos (n.º 1 dos artigos 62 e 70, das normas constantes dos números 2 e 3 do artigo 56 e dos n.° 1 e 2 do artigo 212 e ainda do n.º 3 do artigo 253, todos da CRM), o recurso ao Tribunal Administrativo já não carece da característica da definitividade.
Ou seja, acto definitivo deixou de ser elemento integrante do acto administrativo, deixando de ser necessário o esgotamento dos recursos hierárquicos, para que se impugne contenciosamente o correlato acto junto do Tribunal Administrativo.
Ao acto administrativo, para além da lesividade (acto lesivo), basta-lhe 'somente' a característica da decisoriedade (acto decisório), sendo irrelevante a características da definitividade (acto definitivo) e da executoriedade (acto executório) para que o cidadão o impugne jurisdicionalmente.
Parametrizados os termos em que a decisão dos juizes-conselheiros do CC analisaram o tema "e fixaram a presente uniformização", importando agora que nos detenhamos sobre o mesmo, fica claro, cristalino, unívoco e inequívoco que estamos perante um caso suis generis (mas não inédito) de classificação de uma figura jurídica, não através da Lei e muito menos por postulados da Doutrina, mas sim por determinação da Jurisprudência, com força obrigatória e geral.
O CC fez desfalecer, e bem, toda uma construção doutrinária - seguida como axiomática e dogmática por parte de todos os juristas de Moçambique - inclusive por parte dos próprios juízes-conselheiros que lavraram e prolataram o acórdão.
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