AINDA OS EDITAIS “DESAPARECIDOS”: CC nega provimento ao recurso do “Canal”
O CONSELHO Constitucional decidiu negar provimento ao pedido formulado pelo editor executivo do jornal “Canal de Moçambique” sobre acesso aos editais alegadamente desaparecidos, por considerar que o recurso por ele apresentado carece de qualquer fundamento legal.
Com efeito, no passado dia 16 de Dezembro deu entrada no órgão de jurisdição constitucional o recurso do jornal “Canal de Moçambique” queixando-se contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Sau, e do porta-voz do órgão eleitoral, Paulo Cuinica, por, alegadamente, apresentarem informações contraditórias e falsas sobre o processo eleitoral, incluindo o paradeiro dos editais, que, na óptica do queixoso, haviam desaparecido.
Neste contexto, o queixoso interpelava o “Constitucional” sobre quantos editais este órgão de recursos das queixas sobre actos eleitorais havia solicitado à CNE e quantos a CNE depositara no CC, para além de procurar saber junto do CC quem era o mandatário da CNE para esta questão.
“Os editais solicitados pelo Conselho Constitucional são por si suficientes para sanar todo o vício de irregularidades de que o processo enferma?”, questiona o “Canal” na sua exposição para depois procurar saber se havia regiões no país onde houve falsificação comprovada de editais pelas brigadas de Operações Eleitorais do STAE e qual seria a garantia que os editais apresentados pela CNE não são também falsificados.
Analisando o documento, o conselho de juízes do “Constitucional” refere que o expediente em causa reveste-se de natureza meramente administrativa e não subsume, por conseguinte, quaisquer das espécies de processos previstas na legislação eleitoral, pelo que é insusceptível de distribuição que é própria dos processos jurisdicionais.
Os juízes verificaram ainda ser o plenário do CC competente para se pronunciar sobre todo o assunto de natureza administrativa que o Presidente do Conselho Constitucional submeta à sua apreciação.
“No caso vertente, embora se tratando de um expediente de índole administrativa, a informação pretendida pelo requerente diz directamente respeito a um processo jurisdicional em curso no Conselho Constitucional. De facto, no âmbito da instrução do Processo n.º 17/CC/2014, pertinente à Validação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, o Conselho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, ordenou a requisição à CNE de certos elementos reputados necessários para a instrução e decisão do processo.
Através do Ofício n.º 88/CNE/2014, de 15 de Outubro, que deu entrada no Conselho Constitucional sob o registo n.º 498/CC/15/12/14, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os elementos que lhe foram solicitados.
DADOS SÃO CONFIDENCIAIS
Sobre o pedido feito pelo CC à CNE relativo à apresentação de editais alegadamente desaparecidos, o corpo de juízes do “Constitucional” considera tratar-se de um assunto confidencial.
“O impetrante pretende que o Conselho Constitucional lhe dê a conhecer os pormenores da informação contida nos documentos recebidos da CNE, assim como o resultado da respectiva apreciação, sem, no entanto, invocar qualquer fundamento legal que arrime a sua pretensão. Não restam dúvidas de que as informações cujo acesso o impetrante pretende têm carácter confidencial e se encontram sob protecção do segredo de justiça, não devendo ser facultados à pessoa ou entidade que não seja sujeito do processo jurisdicional a que dizem respeito”, refere o Acórdão do CC que temos vindo a citar.
A nota justifica esta posição citando a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, Lei da Imprensa, que prescreve no artigo 29 que aos jornalistas, no exercício da sua função, será facultado o acesso às fontes oficiais de informação”, todavia, o acesso “não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça”.
Os juízes consideram, ainda, importante chamar a atenção do impetrante para o facto de a Constituição prever a forma de conferir publicidade às decisões do Conselho Constitucional, determinando no n.º 3 do artigo 248 que os respectivos acórdãos “são publicados no Boletim da República”.
“Para o caso em apreço, a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, determina no artigo 120 que no dia imediato ao da adopção do acórdão relativo à validação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional procede à sua proclamação em sessão pública e, nomeadamente, a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada, em anexo, pela Lei 12/2014, de 23 de Abril, preconiza no artigo 155 sobre a publicação dos resultados do apuramento nacional que nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República”, explica o Acórdão do CC.
O documento refere que com esta explicação encontram-se expostos os mecanismos constitucionais e legais que permitem o conhecimento, pelos cidadãos e demais interessados, das decisões do Conselho Constitucional proferidas em processos de validação dos resultados gerais das eleições na República de Moçambique.
“Pelo todo o exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelo editor executivo do jornal Canal de Moçambique, por carecer de qualquer fundamento legal”, refere o acórdão, a terminar.
In Jornal Notícias,
Guebuza anuncia Nyussi como “próximo Presidente da República”
PRATICAMENTE ALINHANDO PELO MESMO DIAPASÃO DE DHLAKAMA
EDSON ARANTE
Tal como tem andado a fazer o líder da Renamo, Afonso Dhlakama, ao “anunciar” os resultados das eleições do passado dia 15 de Outubro, o actual Chefe do Estado moçambicano, Armando Guebuza, “revelou”, sexta-feira passada, que o candidato da Frelimo, Filipe Nyussi, “será o próximo Presidente da República de Moçambique”.
O facto é que apesar de a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE) terem, já, efectivamente, anunciado Nyussi e o partido Frelimo como vencedores do escrutínio de 15 de Oubro de 2014, tais resultados carecem, ainda, da homologação do Conselho Constitucional (CC), para serem pública e formalmente propalados, a não ser que se esteja a tomar este órgão de mero fantoche.
Há muito que o líder da Renamo, Afonso Dhlakama, em ambientes públicos e de forma reiterada, tem dito que ele e o seu partido foram os vencedores das eleições de Outubro, posicionamentos esses criticados pelo partido Frelimo e, inclusive, pelo presidente desta organização política, que por coincidência é igualmente Chefe de Estado em exercício em Moçambique.
Espantosamente, Guebuza, também, veio esta sexta-feira a terreiro antecipar o CC, ao afirmar publicamente que “Filipe Jacinto Nyussi será o próximo Presidente da República de Moçambique, de certeza”.
Guebuza antecipou o CC ao discursar num acto oficial e público na sexta-feira, na Ponta Vermelha, designadamente na tradicional cerimónia anual de confraternização com os representantes da comunidade moçambicana na diáspora, na qualidade de Chefe de Estado, cujo mandato de dez anos termina nos princípios de 2015.
Na ocasião Guebuza agradeceu o esforço da comunidade moçambicana no exterior pela “diplomacia informal” que exerceu além-fronteiras, situação que permitiu que as relações do país com os governos acolhedores ficassem cada vez mais sólidas, acrescentando que “durante os 10 anos de governação os moçambicanos na diáspora venderam positivamente a imagem do país”.
Ainda na mensagem de despedida, o terceiro estadista moçambicano após a independência disse que deixa o Governo em “boas condições”, vangloriando-se dos “níveis do crescimento económico” e maior fluxo de investimento que o país registou ao longo da última década.
O presidente da Associação da Comunidade Moçambicana nos EUA, Olávio Langa, falando na qualidade de representante de toda a diáspora de Moçambique, disse que está orgulhoso pelo patamar económico e ambiente de negócio favorável que o país atingiu nos últimos anos.
Langa vaticinou que 2015 será “um ano de mais conquistas” e que “o futuro próximo Governo será mais proactivo”.
A diáspora moçambicana no evento era basicamente composta por naturais de Moçambique actualmente residentes na África do Sul, Alemanha, Etiópia, Malaui, Portugal, Reino Unido, Irlanda do Norte, Suazilândia, Tanzânia, Quénia, Zâmbia, Zimbabué, Estados Unidos da América (EUA) e Japão.
CORREIO DA MANHÃ – 22.12.2014
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