terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro

1

Acórdão n.º 21/CC/2014
de 29 de Dezembro
Processo n.º 17/CC/2014
(Validação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das
Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014)
Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
INTRODUÇÃO
No dia 15 de Outubro de 2014, tiveram lugar na República de Moçambique as V
Eleições Gerais, Presidenciais e Legislativas, bem como as II Eleições dos
Membros das Assembleias Provinciais.
Uma vez mais, os moçambicanos dotados de capacidade eleitoral, quer activa quer 2
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
passiva, tiveram a oportunidade de exercer o seu direito-dever cívico fundamental
ao sufrágio universal, na condição de cidadãos «iguais perante a lei,
independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de
nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais,
profissão ou opção política», tal como estabelece o artigo 35 da Constituição da
República de Moçambique (CRM).
As Eleições de 15 de Outubro de 2014 realizaram-se em cumprimento do disposto
nos artigos 135, n.º 1, 142, n.º 1, 147 e 170 da Constituição da República,
dispositivos que, no caso em apreço, são complementados quer pela Lei n.º 4/2013,
de 22 de Fevereiro, quer pela Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revistas e
republicadas, em anexo, respectivamente, pela Lei n.º 11/2014 e pela Lei n.º
12/2014, ambas de 23 de Abril, doravante também citadas, na sua versão actual,
simplesmente como Lei n.º 4/2013 e Lei n.º 8/2013.
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) remeteu ao Conselho Constitucional,
através do Ofício n.º 82/CNE/2014, de 3 de Novembro (fls. 2 dos autos),
exemplares da acta e dos editais da centralização nacional e do apuramento geral
dos resultados eleitorais (fls. 17 a 21 e 50 a 492 dos autos), nos termos do
preceituado no n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013 e no n.º 2 do artigo 122 da Lei
n.º 8/2013.
Juntou a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, que determinou o
anúncio dos referidos resultados (fls. 10 a 15 dos autos) e, em anexo, oito
documentos que inserem declarações de voto de igual número de vogais da CNE
(fls. 22 a 47 dos autos), assim como uma errata correspondente à página 3 da acta
de centralização e apuramento geral (fls. 16 dos autos).
Compete ao Conselho Constitucional «validar e proclamar os resultados das 3
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
eleições, nos termos da lei», ao abrigo do disposto na parte final da alínea d) do n.º
2 do artigo 244 da Constituição da República, assim como das disposições
conjugadas dos artigos 145 da Lei n.º 4/2013, 154 da Lei n.º 8/2013 e 119 e
seguintes da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho
Constitucional (LOCC), na nova redacção introduzida pela Lei n.º 5/2008, de 9 de
Julho.
Conforme as disposições conjugadas dos artigos 40 e 119, n.º 2, 1.ª parte, da
LOCC, o processo foi autuado, registado, distribuído e, após os vistos dos Juízes
Conselheiros (fls. 495 e 496 dos autos), remetido ao Ministério Público, para efeito
do visto, no dia 24 de Novembro de 2014 (fls. 497 dos autos).
O Ministério Público devolveu o processo contendo o respectivo visto, através do
Ofício n.º 247/Cart./PGR/2014, de 27 de Novembro (fls. 498 a 504 dos autos),
visto cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido no presente Acórdão, para
todos os efeitos legais, e merecerá a devida atenção nos lugares apropriados, na
medida em que isso se mostrar necessário.
O Conselho Constitucional deliberou todos os recursos interpostos do contencioso
eleitoral e, de acordo com a lei, notificou em tempo as decisões tomadas a todos
os recorrentes e demais interessados.
Nestes termos, mostram-se preenchidos todos os pressupostos processuais por lei
determinados para a apreciação da acta e dos editais da centralização nacional e do
apuramento geral dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e dos
Membros das Assembleias Provinciais, realizadas em 15 de Outubro de 2014, para
efeito de validação.
Todavia, importa reiterar, antes de mais, a orientação jurisprudencial fixada no 4
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro1 e reafirmada no Acórdão n.º
4/CC/2013, de 22 de Janeiro2
, no sentido de que, na apreciação dos resultados
eleitorais, o Conselho Constitucional não se limita, nos termos da lei, ao exame da
documentação submetida pela CNE, porquanto tal acto de julgamento pressupõe a
verificação da regularidade dos actos praticados em todas as fases do processo
eleitoral, a fim de formular, objectiva e conscienciosamente o juízo quanto à
liberdade, justeza e transparência das eleições. Para tanto, o Conselho
Constitucional toma igualmente em consideração informações provenientes de
outras fontes legalmente admitidas, nomeadamente: (i) recursos do contencioso
eleitoral, mesmo que rejeitados por procedência de questões prévias; (ii) relatórios
de observadores nacionais e estrangeiros; e (iii) informações veiculadas pelos
órgãos de comunicação social.
Tudo visto, cumpre doravante analisar, ainda que sucintamente, as diversas etapas
do processo eleitoral sub judice, com vista a ajuizar da sua conformidade com o
quadro jurídico-constitucional e legal vigente, cujos aspectos mais relevantes se
escalpelizam no subtópico subsequente.

1
Proferido no P r o cesso n.º 3 8 /CC/2009, relativo à v a li d a ç ão e proclamação dos resultados das Eleições
Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 28 de Outubro de 2009, Boletim da República (BR) n.º
51, I Série, Suplemento, de 28 de Dezembro de 2009, p. 378 (1) a 378 (260.
2
 Proferido no Processo n.º 11/CC/2014, pertinente à validação e proclamação dos resultados das eleições dos
órgãos das autarquias locais de 2013, BR n.º 8, I Série, 2.º Suplemento, de 27 de Janeiro de 2014, p. 836 (3) a 836
(394). 5
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
I
QUADRO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E LEGAL
O Presidente da República, os Deputados da Assembleia da República e os
Membros das Assembleias Provinciais são legitimados através de eleições por
sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, por força do preceituado no
n.º 1 dos artigos 147, 170 e 142, conjugado com o n.º 1 do artigo 135, todos da
Constituição de 2004.
Em consonância com as disposições acima citadas, a Constituição estabelece o
sistema eleitoral maioritário a duas voltas para as eleições presidenciais, ao
proclamar no artigo 148 que é eleito Presidente da República o candidato que
reúna mais de metade dos votos expressos, havendo uma segunda volta, na qual
participam os dois candidatos mais votados, em caso de nenhum dos concorrentes
obter a maioria absoluta.
Para a eleição dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros das
Assembleias Provinciais, a Constituição consagra o sistema eleitoral de
representação proporcional que postula a distribuição dos mandatos representativos
em cada órgão em causa, aos partidos ou coligações de partidos políticos
concorrentes e também, no caso específico das Assembleias Provinciais, aos
grupos d e cidadãos proponentes, proporcionalmente aos resultados eleitorais
obtidos por cada lista de candidatura, por força do estipulado nos artigos 135, n.º 2,
170, n.º 3 e 142, n.º 1, todos da Constituição.
Mais ainda, a Constituição de 2004 prescreve no artigo 168 que a Assembleia da
República é «a assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos» e o
«deputado representa todo o país e não apenas o círculo eleitoral pelo qual foi 6
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
eleito».
Conforme a Constituição preconiza nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2, a soberania reside no
povo moçambicano, sendo por este exercida segundo as formas
constitucionalmente fixadas. Neste sentido, a Constituição preceitua no artigo 73
que «[o] povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal,
directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes…», entre
outras formas de participação democrática dos cidadãos na vida da Nação.
A comunidade de cidadãos que constitui o povo, em especial a parcela dos
cidadãos que detêm o status activus de eleitor, configura-se como o protagonista
maior do processo democrático em que se subsumem as eleições, sendo por isso o
factor d e d e c i s ã o e l e i t o r a l n ã o p o d e r á s e r o u t r o s e n ã o a v o n t a d e
p o p u l a r , livremente expressa através do voto efectivamente depositado pelos
eleitores nas urnas.
Na perspectiva de viabilizar a democracia representativa e multipartidária, a
Constituição vigente reconhece um papel de capital importância aos partidos
políticos, ao preconizar no n.º 1 do artigo 74 que estes «expressam o pluralismo
político, concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são
instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na
governação do país».
Conforme o estipulado no n.º 4 do artigo 135 da Constituição, o processo eleitoral
é regulado por lei, por isso as Eleições de 15 de Outubro de 2014 decorreram sob a
égide do quadro jurídico-legal consubstanciado pelos seguintes actos legislativos:
 Leis n.ºs 4/2013, de 22 de Fevereiro, e 8/2013, de 27 de Fevereiro,
oportunamente citadas; 7
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
 Lei n.º 5/2013 de 22 de Fevereiro, que regula o recenseamento sistemático
para a realização das eleições, alterada e republicada, em anexo, pela Lei n.º
8/2014, de 12 de Março;
 Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição,
organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de
Eleições, alterada e republicada, em anexo, pela Lei n.º 9/2014, de 12 de
Março, e ainda revista pontualmente pela Lei n.º 30/2014, de 26 de
Setembro.
A Lei n.º 4/2013 e a Lei n.º 8/2013 vieram ab-rogar a correspondente legislação
eleitoral anterior aprovada em 2007, todavia foram desde logo objecto de revisão
pontual através da Lei n.º 12/2014, de 3 de Junho, que introduziu uma excepção à
regra do prazo de antecedência mínima estabelecido para a marcação da data da
realização do sufrágio, relativamente às eleições presidenciais, legislativas e dos
membros das assembleias provinciais de 2014.
Numa visão panorâmica, constata-se que as novas leis eleitorais, tanto na versão
primitiva como no texto resultante da revisão de 2014, acarreta notáveis melhorias
ao quadro jurídico-legal dos processos eleitorais, sem embargo de ainda se
verificarem, nomeadamente no que tange às Leis n.ºs 4 e 8/2013, antinomias
normativas não só no seio da mesma lei como também no confronto entre uma e a
outra.
Evidentemente, as referidas antinomias são consequência natural do crónico
problema da proliferação de leis eleitorais, essencialmente reguladoras da mesma
matéria, o que torna inelutável a transposição de uma para a outra lei das
disposições comuns, verificando-se casos em que o texto de uma mesma norma é
reproduzido de forma incompleta ou mesmo sem a necessária harmonização. 8
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Perante o cenário atrás descrito, o Conselho Constitucional reitera a percepção de
que a pluralidade e a vigência precária de leis eleitorais dificultam não só o
domínio do respectivo conteúdo como o seu manuseamento pelos destinatários e
aplicadores, sejam cidadãos sejam órgãos e agentes de administração e de justiça
eleitoral, apesar da evidência de que de revisão em revisão as soluções da lei antiga
têm transitado, na sua esmagadora maioria, para a lei nova.
Nestes termos, o Conselho Constitucional reputa ainda actual, oportuna e premente
a necessidade de uma reflexão cada vez mais ampla e profunda, no âmbito da
política legislativa nacional, em torno da possibilidade da unificação da legislação
ora dispersa, através de aprovação de uma lei eleitoral uniforme ou mesmo de um
código de direito e processo eleitoral.
As principais inovações introduzidas pela legislação eleitoral actual, assim como as
eventuais antinomias normativas e lacunas de regulamentação serão referenciadas
nas partes pertinentes do presente Acórdão, sempre e na medida em que isso se
revelar necessário e indispensável à melhor apreciação das questões que se
suscitarem no julgamento do processo.
Assim esboçado em linhas gerais o quadro jurídico-constitucional e legal sob o
império do qual se desenrolaram as eleições que constituem o objecto deste
processo de validação dos resultados eleitorais em geral, o Conselho
Constitucional reputa serem úteis e oportunas considerações sobre o imperativo da
observância escrupulosa dos princípios e regras que conformam tanto a ordem
jurídica interna na sua globalidade como os actos e operações dos processos
eleitorais em especial, por todos os intervenientes dos mesmos processos, sejam
activos ou passivos.
A Constituição vigente preconiza no artigo 38 que todos os cidadãos têm o dever 9
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
de respeitar a ordem constitucional, sujeitando os actos contrários ao que
estabelece, à sanção nos termos da lei. Ademais, a Constituição prescreve no artigo
39 que todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a
harmonia social, criar divisionismo, situações de privilégio ou discriminação,
nomeadamente, com base na origem étnica ou opção política são punidos nos
termos da lei, ao mesmo passo que estatui no n.º 2 do artigo 46 que todo o cidadão
tem o dever de cumprir as obrigações previstas na lei e de obedecer às ordens
emanadas das autoridades legítimas, emitidas nos termos da Constituição e com
respeito pelos seus direitos fundamentais.
Noutra perspectiva, e em consonância com o papel que lhes reserva no âmbito da
formação e manifestação da vontade popular, a Constituição determina no artigo
75 que os partidos políticos, no profundo respeito pela unidade nacional e pelos
valores democráticos, são vinculados aos princípios nela e na lei consagrados, e
que na sua formação e na realização dos seus objectivos devem, nomeadamente,
ter âmbito nacional, defender os interesses nacionais, contribuir para a formação da
opinião pública, em particular sobre as grandes questões nacionais, reforçar o
espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da Nação moçambicana.
No mesmo diapasão, a Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro, define os partidos
políticos, no n.º 1 do seu artigo 1, como sendo «as organizações de cidadãos
moçambicanos constituídos com o objectivo fundamental de participar
democraticamente na vida política do país e de concorrer, de acordo com a
Constituição e as leis, para a formação e expressão da vontade política do povo,
intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral, mediante a apresentação ou o
patrocínio de candidaturas». 10
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Conforme foi referido, as eleições por sufrágio universal constituem o meio de
concretização da democracia representativa, no contexto do pluralismo políticopartidário,
por isso mesmo envolvem uma significativa dimensão política que não
se pode ignorar. Todavia, porque ocorrem num ambiente do Estado de Direito
Democrático, tais eleições não deixam de incorporarem a dimensão juridicamente
conformadora que de forma alguma pode ser relegada ao esquecimento.
O Estado de Direito Democrático ficará seriamente ameaçado na sua sobrevivência
ou deixará de existir cedendo o lugar ao estado de desordem e anarquia totais, a
partir do momento em que as respectivas instituições jurídico-políticas
constitucionais revelem fragilidade ou incapacidade de fazer prevalecer a ordem
jurídica estabelecida sobre as vontades particulares dos indivíduos e das diversas
agremiações sociais, económicas, culturais ou políticas que a ela se devem
peremptoriamente subordinar.
A sobrevivência do Estado de Direito Democrático requer o estrito respeito da
ordem jurídica estabelecida tanto pelos cidadãos, individualmente considerados ou
agremiados em associações de interesses, inclusive e sobretudo aqueles cuja
vocação seja a de conquistar, exercer ou manter o poder político. E o respeito da
ordem jurídica implica, igualmente, acatar as instituições legitimadas pela
Constituição e pela lei para fazerem valer o Direito vigente.
O exercício de direitos, inclusive os de participação política, tem como contraponto
o imperativo do cumprimento de deveres quer para com os semelhantes, quer para
com o Estado, imperativo que, como referimos, se impõe tanto aos cidadãos
como aos partidos políticos.
Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 146 e no n.º 2 do artigo 150 da
Constituição, o Presidente da República é o Chefe do Estado e, nesta qualidade, 11
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
simboliza a unidade nacional, representa a nação no plano interno e internacional,
zela pelo funcionamento correcto dos órgãos do Estado e é o garante da
Constituição, por isso, o Presidente da República eleito presta o juramento solene,
no momento da sua investidura, no sentido de «respeitar e fazer respeitar a
Constituição», assim como «dedicar todas as [suas] energias à defesa, promoção e
consolidação da unidade nacional». Daí que, impende sobre todo o cidadão que
aspire ascender à posição de Presidente da República o especial dever de dar
exemplo, mormente pela sua conduta pública, do respeito pela ordem jurídica e
pelas instituições públicas estabelecidas pela Constituição ou por lei.
Os partidos políticos devem contribuir, através da educação política e cívica dos
cidadãos, para a paz e estabilidade do país e a sua formação, a sua estrutura interna
e o seu funcionamento devem ser democráticos conforme dispõem os artigos 74,
n.º 2, 75, n.ºs 3 e 4, ambos da Constituição. E, mais expressivamente, a
Constituição determina no artigo 77 que «[é] vedado aos partidos políticos
preconizar ou recorrer à violência armada para alterar a ordem política e social do
país».
O quadro jurídico-constitucional e legal vigente na República de Moçambique não
consente a intimidação ou a violência como forma de manifestar discordância em
relação aos resultados eleitorais, nem sequer a proferição de declarações públicas
no sentido de extinguir órgãos de soberania criados pela Constituição, ou que
sejam ofensivas à honra, ao bom nome e à reputação de titulares desses órgãos ou
de outros candidatos que concorreram às eleições.
Na esteira da Constituição da República, a Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, consagra
no artigo 16, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro, os
deveres dos partidos políticos, nomeadamente os deveres de respeitar a 12
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Constituição e as leis, não recorrer à violência ou preconizar o uso desta para alterar
a ordem política e social do país, não fomentar nem difundir ideologias ou políticas
separatistas, discriminatórias, antidemocráticas e nem ter base em grupos
regionalistas, étnicos, raciais ou religiosos, nem difundir ou propagar, por qualquer
meio, palavras ou imagens ofensivas à honra e consideração devidas ao Chefe do
Estado, aos titulares dos órgãos do Estado e aos dirigentes de outros partidos
políticos.
O respeito pelas instituições constitucionalmente legitimadas implica, outrossim, o
dever de os concorrentes tidos como virtuais vencedores das eleições nos
apuramentos provisórios não adoptarem comportamentos que inculquem a ideia de
que os órgãos competentes limitar-se-ão a chancelar os resultados eleitorais em que
se baseiam tais condutas.
Nestes termos, como órgão de soberania que comparticipa na tarefa de garantir a
observância da Constituição e da lei, o Conselho Constitucional não pode deixar
sem o devido reparo algumas condutas verificadas ao longo do processo eleitoral
que ora termina, contrárias ao quadro jurídico-constitucional acima descrito.
A este propósito, no Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, o Conselho
Constitucional exprimiu o entendimento seguinte:
«Num Estado de Direito democrático como é o nosso, onde o exercício dos
direitos de participação política pelos cidadãos, proporcionado pelo sufrágio,
deve obedecer aos parâmetros legais e é ilegítimo e inadequado o recurso a
mecanismos extra-legais e em confronto com a lei.
Os concorrentes à eleição devem preocupar-se em conhecer as regras
estabelecidas e, quando correctamente aplicadas pelos órgãos competentes,
conformar-se com e sujeitar-se às deliberações que nelas se fundam, ou, no
caso contrário, utilizar os mecanismos legais de impugnação, quando dessas 13
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
deliberações ainda se puder reclamar ou recorrer.
A deficiente cultura de legalidade democrática que se vêm revelando nos
processos eleitorais acompanhada da tendência de desconsiderar as
instituições do Estado e suas decisões legais, comporta o perigo de se
resvalar para o arbítrio e anarquia, o que, naturalmente, em nada contribui
para o desenvolvimento e consolidação da ordem democrática que as eleições
políticas visam garantir e promover».
Cumpre lembrar que a Constituição de 2004, a Lei dos Partidos Políticos e actual
legislação eleitoral, nas versões decorrentes da revisão de 1992 e de 2014,
respectivamente, foram todas aprovadas por consenso das forças políticas
representadas, em cada momento e circunstância, na Assembleia da República, o
que reforça ou devia reforçar a legitimidade democrática do quadro jurídicoconstitucional
e legal regulador dos processos eleitorais em Moçambique.
Na sua generalidade, as leis eleitorais moçambicanas têm-se caracterizado por um
alto grau de pormenorização das regras e dos procedimentos a que se devem
subordinar os actos e as operações eleitorais praticados em cada estágio do
processo, seja pelos cidadãos eleitores, seja pelos órgãos de administração e de
justiça eleitoral, seja pelos partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes de
candidaturas e pelos candidatos para fazer valer os seus direitos e interesses
reconhecidos e garantidos pela ordem jurídica.
Além disso, verifica-se que as reformas da legislação eleitoral, desde a de 1999 até
à recém efetuada, confluem no sentido de conferir cada vez maior transparência e
segurança aos processos eleitorais, mediante a incorporação das preocupações,
mormente, dos partidos políticos e das diversas organizações da sociedade civil e
dos observadores nacionais e internacionais, sendo emblemáticos os casos da
introdução da centralização mesa por mesa dos resultados eleitorais no apuramento 14
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
distrital ou de cidade e distrito por distrito no apuramento provincial, assim como a
distribuição de cópias originais dos editais de apuramento, em todas as suas fases,
aos delegados de candidaturas, aos observadores e aos jornalistas presentes, quando
as solicitem, a evolução das urnas opacas de votação para urnas transparentes, a
alteração da regra do suprimento da divergência de contagem de votos, a expressa
permissão da fiscalização pelos delegados de candidaturas dos actos e operações
de centralização e apuramento distrital ou de cidade, provincial e nacional,
a distribuição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral aos
partidos políticos, coligação de partidos e grupos de cidadãos proponentes de
candidaturas.
Perante este conjunto de constatações pode perguntar-se onde reside, afinal, o
verdadeiro problema dos nossos processos eleitorais: se no quadro jurídicoconstitucional,
na organização, administração e gestão das eleições, nos
mecanismos de administração da justiça eleitoral, no grau de preparação dos
eleitores, dos partidos políticos e candidatos ou, conjuntamente, em todos estes
elementos do sistema.
Obviamente, a questão acima colocada não tem e nem pode ter uma resposta
apriorística. Por isso, o Conselho Constitucional ao suscitá-la tenciona apenas
exprimir a sua convicção quanto à premência de uma reflexão muito mais alargada,
profunda e objectiva, visando identificar e caracterizar correctamente a raiz dos
problemas, condição sine qua non da sua solução, senão definitiva, pelo menos
satisfatória para todas as partes interessadas. 15
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
II
MARCAÇÃO DA DATA DAS ELEIÇÕES, CALENDARIZAÇÃO E
PRAZOS
As Eleições tanto Presidenciais e Legislativas como dos Membros das Assembleias
Provinciais são marcadas com antecedência mínima de dezoito meses e realizamse
até à primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por
Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de
Eleições, realizando-se, simultaneamente, num único dia em todo o território
nacional as Presidenciais e Legislativas, de um lado, e dos Membros das
Assembleias Provinciais, do outro, conforme o disposto nos artigos 6 das Lei n.ºs
4 e 8/2013, conjugado com o artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de
Agosto.
Assim sendo, no cotejo com a anterior, a actual legislação eleitoral veio estender
de forma significativa o interregno temporal entre a data da marcação e a da
realização das eleições, assim como afixar em termos mais ou menos precisos o
período em que o sufrágio deve ocorrer, o que resolve, em princípio, o problema
da sobreposição dos prazos das diversas fases do processo eleitoral, por um lado, e
acautela a eventualidade da coincidência do período do sufrágio com a época
chuvosa, por outro.
A Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho, viria a introduzir, como se apontou, uma
excepção ao prazo acima referido, relativamente às eleições presidenciais,
legislativas e dos membros das assembleias provinciais de 2014, ao determinar
que a marcação da data da sua realização é feita com antecedência mínima de doze
meses. Em consequência, atribuiu à Comissão Nacional de Eleições a 16
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
competência de fixar, com as necessárias adaptações, o calendário do sufrágio
eleitoral que se ajustasse ao prazo excepcional entretanto estabelecido.
Em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei acima referida, e no
exercício da competência que lhe confere a alínea d) do artigo 159 da Constituição
e nos termos preceituados na parte final do n.º 1 do artigo 6 das Leis n.º 4 e 8/2013,
o Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de
Agosto, determinou que as Eleições Gerais, Presidenciais e Legislativas, e das
Assembleias Provinciais tivessem lugar, em todo o território nacional, no dia 15 de
Outubro de 2014, a mesma data que marcou para a realização das Eleições Gerais,
Presidenciais e Legislativas, no estrangeiro.
Na sequência da publicação do aludido Decreto Presidencial, a Comissão Nacional
de Eleições aprovou a Deliberação n.º 56/CNE/2014, de 27 de Junho, que republica
o Calendário do Sufrágio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da
Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
A despeito da redução do prazo de antecedência mínima para a marcação da data
do sufrágio, operado pela Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho, verifica-se que o
Calendário e o Cronograma do processo eleitoral se sintonizaram com a
necessidade de evitar sobreposições de prazos dos diversos actos do processo
eleitoral, assim como assegurou a razoabilidade dos intervalos entre os actos
adjacentes, permitindo a sua prática por todos os actores sem sobressaltos.
No entanto, importa assinalar que as Leis n.ºs 4 e 8/2013 conferem a cada partido
político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos proponentes o direito
de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada
mesa de assembleia de voto, conforme o disposto nos n.ºs 1 e 3 dos respectivos
artigos 61 e 55. 17
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Nos respectivos artigos 62 e 56, as Leis em referência regulamentam o
procedimento de designação dos delegados de candidaturas, dispondo que os
mesmos são designados até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, mediante remessa
dos respectivos nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade
para efeito de credenciação, devendo as comissões de eleições distritais ou de
cidade emitir as credenciais e proceder à sua entrega às entidades interessadas até
três dias antes do sufrágio.
Entretanto, alguns partidos políticos não respeitaram o prazo fixado na lei para a
designação de delegados de candidaturas. Por sua vez, a Comissão Nacional de
Eleições, a pretexto de um pretenso espírito de inclusão, recebeu e admitiu
processos de designação de delegados apresentados fora do prazo e na véspera do
dia da realização do sufrágio, conforme se lê na página 7 do Ofício n.º
48/CNE/2014, de 6 de Novembro, procedimento de que resultou a impossibilidade
da emissão das credenciais requeridas no prazo legalmente estabelecido.
O Partido Movimento Democrático de Moçambique, um dos fautores da
irregularidade em questão, numa clara tentativa de se furtar da quota-parte da sua
responsabilidade pelo sucedido, viria depois a contestar, em sede do recurso
contencioso eleitoral, a transparência e a validade das eleições, nomeadamente nos
círculos eleitorais da Província e da Cidade de Maputo, alegando, precisamente, a
credenciação tardia dos seus delegados de candidaturas ou o impedimento do seu
acesso às mesas das assembleias de voto pelos respectivos presidentes, por falta de
credenciais.
O acima exposto não deixa de ser um exemplo emblemático do imperativo da
aplicação rigorosa da lei pelos órgãos de administração eleitoral, cujo
incumprimento propicia o oportunismo político da parte dos próprios favorecidos 18
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
contra a bondade ou tolerância ilegal dos referidos órgãos, quando as coisas não
correm conforme as suas expectativas.
O Conselho Constitucional considera que é de capital relevância o progressivo
incremento dos níveis de inclusão no âmbito da participação nos processos
eleitorais dos cidadãos em geral, dos partidos políticos, coligações de partidos
políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas, pois constitui
imperativo categórico do crescimento e desenvolvimento quantitativos e
qualitativos e da cristalização da nossa jovem democracia pluralista e
multipartidária.
Todavia, a referida inclusão não deve ocorrer senão dentro das balizas estabelecidas
pela Constituição e pela lei e, por conseguinte, podendo depender da mera
bondade casuística ou simplesmente do bom senso dos órgãos e agentes de
administração eleitoral, sob pena de se resvalar para o desvio do poder decorrente
do seu uso arbitrário e abusivo.
Os interessados em participar dos processos eleitorais que para o efeito não
cumpram os ditames da Constituição e da lei não podem vir alegar exclusão mas
sim devem reconhecer o efeito da auto-exclusão que resulta ex vi legis do
inadimplemento.
No Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, o Conselho Constitucional
firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que «os órgãos de administração
eleitoral estão vinculados por lei a não praticar actos sem cobertura legal seja em
benefício seja em prejuízo dos proponentes ou dos próprios candidatos. Quaisquer
actos praticados com violação da lei não têm aptidão para produzir efeitos
jurídicos».
Os prazos fixados por lei para a prática de actos pertinentes ao exercício de direitos 19
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
políticos de participação eleitoral têm natureza peremptória, pelo que, quando
exauridos, sem que o direito em causa tenha sido exercido implicam a caducidade
do mesmo direito, valendo aqui o princípio geral da aquisição progressiva dos
actos do processo eleitoral que, por natureza, decorre em cascata, não podendo os
respectivos sujeitos activos e passivos praticar, numa fase posterior, actos
pertinentes a fases anteriores cujos prazos se tenham esgotado.
No caso em apreço, as Leis n.ºs 4 e 8/2013 estatuem no n.º 3 dos respectivos
artigos 61 e 55 que a falta de designação ou comparência de qualquer delegado não
pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a
regularidade dos actos eleitorais, salvo o caso de comprovado impedimento. E o
pedido de credenciação apresentado aos órgãos de administração eleitoral fora do
prazo estabelecido na lei deve subsumir-se na hipótese legal da falta de designação
de delegados de candidatura.
Ainda quanto aos prazos eleitorais, o Conselho Constitucional reputa necessário
prestar um breve esclarecimento sobre as normas reguladoras do processo de
validação e proclamação dos resultados eleitorais, tendo em conta que o seu
conhecimento deficitário costuma alimentar as mais diversas especulações.
A Lei Orgânica do Conselho Constitucional prescreve no artigo 119 que, após ter
sido recebido, registado e autuado, o processo relativo ao acto eleitoral é concluso
ao Presidente que decide a sua distribuição, no prazo de dois dias, procedimento
seguido da remessa do processo ao visto de todos os Juízes Conselheiros e do
Ministério Público por três dias cada, designando o Presidente a sua apreciação em
sessão plenária que tem lugar nos três dias imediatos à data limite dos prazos dos
vistos retro mencionados.
Concluída a discussão do processo, o Conselho Constitucional decide sobre a 20
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
validade do acto eleitoral em causa, tendo o relator ou seu substituto o prazo de dez
dias para elaborar o respectivo acórdão, e no dia imediato ao da sua adopção o
Presidente procede à proclamação dos resultados finais do acto eleitoral, em sessão
pública.
A lei é igualmente omissa quanto aos prazos tanto para a discussão do processo
como para a adopção do acórdão pelo Plenário do Conselho Constitucional, mas é
lícito extrair-se do silêncio do legislador, neste contexto, a ilação de que quis deixar
os aludidos prazos a mercê das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em
conta a diversidade da complexidade do processo de validação dos resultados
eleitorais consoante a eleição de que se trate.
Por imperativo do disposto no n.º 1 dos artigos 145 e 127 das Leis n.ºs 4 e 8/2013,
respectivamente, o Conselho Constitucional aprecia a acta e os editais da
centralização nacional e do apuramento geral dos resultados eleitorais, remetidos
pela Comissão Nacional de Eleições, após ter deliberado todos os recursos
interpostos, inclusive os respeitantes aos actos e operações da referida centralização
nacional e apuramento geral.
O Acórdão n.º 14/CC/2014, de 18 de Novembro, reafirma a jurisprudência vertida
no Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, no sentido de que a tramitação
dos processos do recurso contencioso eleitoral subordina-se aos procedimentos e
prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Conselho Constitucional, na nova
redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5/2008, de 9 de Julho.
Assim, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 40, 117 e 118 da
LOCC, a tramitação de um recurso, até à decisão final, poderá durar, em função da
complexidade do processo em causa, até quinze dias contados a partir da data da
entrada do requerimento no Conselho Constitucional, o que aponta para a 21
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
necessária harmonização com o preceituado no artigo 118 da LOCC, da norma
contida no n.º 3 dos artigos 177 e 195 das Leis n.ºs 4 e 8/2013, respectivamente,
segundo a qual o recurso é decidido no prazo de cinco dias, tendo em conta que,
enquanto lei especial em matéria do contencioso eleitoral, a Lei Orgânica do
Conselho Constitucional deve prevalecer sobre as leis eleitorais gerais.
III
RECENSEAMENTO ELEITORAL
O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição indispensável ao exercício do
direito de voto, por força do disposto no n.º 2 do artigo 4 da Leis n.ºs 4 e 8/2013,
pelo que o direito pessoal e inalienável dos cidadãos ao sufrágio universal previsto
na Constituição, só pode ser concretizado se o cidadão estiver recenseado.
A Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, preceitua no seu artigo 7 que o
recenseamento é válido para cada ciclo eleitoral, devendo ser actualizado nos
anos de realização de eleições. O ciclo eleitoral prestes a terminar iniciou-se com a
marcação da data da realização das eleições autárquicas, pelo Conselho de
Ministros, para o dia 20 de Novembro de 2013, e o competente recenseamento foi
fixado para o período de 25 de Maio a 23 de Julho de 2013, abrangendo, apenas,
os 53 municípios onde iriam decorrer as eleições para os respectivos órgãos. No
recenseamento em apreço foram inscritos 3.059.794 (três milhões cinquenta e nove
mil setecentos noventa e quatro) eleitores.
Para as Eleições Gerais, Presidenciais e Legislativas, e dos Membros das
Assembleias Provinciais de 2014, o Conselho de Ministros determinou, através do 22
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Decreto nº 2/2014, de 29 de Janeiro, a realização do recenseamento eleitoral de
actualização no período de 15 de Fevereiro a 29 de Abril de 2014, a nível nacional,
e de 16 de Março a 14 de Abril de 2014, no estrangeiro. Este último recenseamento
foi de actualização na área das 53 autarquias e de raiz no restante território
nacional e no estrangeiro.
Pelo Decreto nº 16/2014, de 29 de Abril, o Conselho de Ministros prorrogou o
período do recenseamento eleitoral acima referido por mais dez dias, de 30 de Abril
a 9 de Maio de 2014, em todo o território nacional, medida justificada por
motivos de ordem política, material, climatérica e logística que impossibilitaram o
alcance dos resultados projectados.
Com vista a garantir o recenseamento do maior número possível dos potenciais
eleitores, estimado pelo Instituto Nacional de Estatística em 12.203.717 (doze
milhões, duzentos e três mil setecentos e dezassete) eleitores para o ano eleitoral de
2013 e 2014, o Conselho de Ministros prorrogou o período do registo eleitoral e
incumbiu o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de intensificar o
processo de educação cívica e proceder a uma execução célere das operações do
recenseamento eleitoral, em especial nas províncias e distritos onde o número de
eleitores registados estava ainda longe do previsto.
Findo o período do recenseamento eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, ao
abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de
Fevereiro, aprovou e mandou publicar em Boletim da República os dados de
recenseamento efectuado pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral,
através da Deliberação n.º 64/CNE/2014, de 3 de Agosto.
No total foram recenseados 10.964.377 (dez milhões novecentos sessenta e
quatro mil trezentos setenta e sete) eleitores, no País e no estrangeiro. 23
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Os mapas dos resultados do recenseamento eleitoral, por província e distrito,
constam em anexo à Deliberação n.º 64/CNE/2014, de 3 de Agosto, com base nos
quais foram fixados os mandatos para Deputados à Assembleia da República e de
Membros da Assembleia Provincial, que inicialmente tinham sido fixados pela
Deliberação nº 29/CNE/2014, de 15 de Maio, e que foi revogada pela referida
Deliberação nº 64/CNE/2014, de 3 de Agosto.
Nestes termos, a Província de Nampula passou de 49 (quarenta e nove) para 47
(quarenta e sete) mandatos, a Província da Zambézia de 43 (quarenta e três) para
45 (quarenta e cinco) mandatos, a Província de Sofala de 22 (vinte e dois)
para 21 (vinte e um) mandatos e a Província de Gaza de 13 (treze) para 14
(catorze) mandatos.
IV
CANDIDATURAS
1. Candidaturas à eleição do Presidente da República
1.1. Preliminares
Compete ao Conselho Constitucional, ao abrigo do prescrito na alínea a) do n.º 2
do artigo 244 da Constituição, verificar os requisitos legais exigidos para a
candidatura a Presidente da República, os quais constam mormente do n.º 2 do
artigo 147, também da Constituição e são complementados pelo disposto nos
artigos 129 e 130 da Lei n.º 8/2013.
De acordo com o preceituado nos artigos 87, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 6/2006 e 136,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 8/2013, conjugados com o artigo 264A, n.º 1, aditado à Lei 24
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
n.º 8/2013 pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho, relativamente às
Eleições Presidenciais de 2014, a apresentação das candidaturas a Presidente da
República, no Conselho Constitucional, devia ocorrer até 75 dias antes da data
prevista para o sufrágio, prazo cujo término viria a coincidir com o dia 21 de Julho
de 2014, conforme o disposto no ponto 5.º da Deliberação n.º 1/CC/2014, de 20 de
Fevereiro.
A Lei n.º 8/2013, determina nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135, respectivamente, que as
candidaturas ao cargo de Presidente da República «são apresentadas pelos partidos
políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiados por
um mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados e «podem
igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos proponentes e apoiados por um
mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados».
Todavia, da interpretação do enunciado dos n.ºs 1 e 2 do artigo 135 da Lei n.º
8/2013, conforme a norma contida na alínea d) do artigo 147 da Constituição deve
extrair-se, inelutavelmente, a conclusão de que a legitimidade para a propositura de
candidatos a Presidente da República assiste não aos partidos políticos, coligações
de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes mas tão-somente aos
cidadãos eleitores, desde que perfaçam o número mínimo de 10.000 (dez mil).
Neste sentido, o Conselho Constitucional pronunciou-se, recentemente, através do
Acórdão n.º 17/CC/2014, de 2 de Dezembro.
A Lei n.º 8/2013 determina nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135, respectivamente, que cada
eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura, devendo as assinaturas
dos proponentes ser apresentadas em papel próprio, conforme modelo previamente
indicado pelo Conselho Constitucional.
Os procedimentos relativos a verificação das candidaturas à Presidente da 25
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
República vêm regulados no artigo 87 e seguintes da Lei n.º 6/2006, de 2 de
Agosto, conjugados com o artigo 135 e seguintes da Lei n.º 8/2013.
Em relação aos requisitos formais de apresentação das candidaturas às eleições
presidenciais, a Lei n.º 8/2013 determina, na parte final do n.º 3 artigo 137, que as
assinaturas dos proponentes são reconhecidas notarialmente e, conforme o n.º 4 do
mesmo artigo, incumbe ao Conselho Constitucional de indicar as fichas a preencher
pelos cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelas disposições conjugadas do
n.º 4 dos artigos 135 e 137 da Lei n.º 8/2013, o Conselho Constitucional aprovou o
modelo da ficha de proponentes que consta como anexo II à Deliberação n.º
1/CC/2014, de 20 de Fevereiro, indicando explicitamente que o reconhecimento
notarial das assinaturas dos proponentes devia ser «por semelhança», na
perspectiva de prevenir os constrangimentos que adviriam da exigência do
reconhecimento presencial para mais de 10.000 (dez mil) assinaturas, multiplicadas
por tantas candidaturas que porventura poderiam aparecer.
Não obstante, e numa flagrante e premeditada afronta à referida Deliberação do
Conselho Constitucional, a Direcção Nacional dos Registos e Notariado do
Ministério da Justiça viria a impor o reconhecimento presencial das assinaturas dos
cidadãos proponentes de candidaturas à Presidente da República, através da
circular n.º 06/MJ/DNRN/05/2014, de 5 de Maio, destinada aos respectivos
departamentos do notariado, alegando como fundamento de que nos termos do
artigo 153 n.ºs 1, 2 e 4 do Código do Notariado e na medida em que as
assinaturas dos eleitores apoiantes de candidatura não trazem menções especiais,
devem ser unicamente presenciais, facto que não passa de uma interpretação
incorrecta da lei. 26
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
E, como se não bastasse a flagrante desconsideração de uma deliberação emanada
do Conselho Constitucional, no exercício de uma competência que lhe é
reconhecida pela lei, e publicada na I Série do Boletim da República, por força do
disposto na alínea d) do artigo 144 da Constituição, a aludida circular da Direcção
Nacional dos Registos e Notariado do Ministério da Justiça estabeleceu a
possibilidade da requisição pelo interessado dos serviços do notário para que
estes fossem prestados de forma privativa no respectivo domicílio, mediante
pagamento de uma taxa.
A aplicação da referida instrução teve obviamente um efeito indesejável, pois
gerou, efectivamente, tremenda confusão nos recintos onde funcionam os serviços
notariais, os quais, perante a incapacidade natural de corresponder a uma demanda
muito para além daquela que tem caracterizado o quotidiano do seu funcionamento
normal, se viram confrontados com concentrações à sua volta de enormes
multidões de cidadãos eleitores, muitos dos quais chegavam aos referidos locais de
madrugada no intento de serem atendidos o mais cedo possível logo que os
serviços abrissem as suas portas, mas que, ao contrário, acabaram permanecendo
horas e horas a fio até que chegasse a vez de serem atendidos, em detrimento dos
afazeres normais da sua vida quotidiana.
O legislador ordinário estatuiu no n.º 3 do artigo 137 da Lei n.º 8/2013 que as
assinaturas dos cidadãos proponentes das candidaturas a Presidente da República
são reconhecidas notarialmente, sem fixar, contudo, a modalidade do
reconhecimento notarial. Mas, em contrapartida, através do n.º 4 dos artigos 135 e
137 da mesma Lei, conferiu ao Conselho Constitucional, o órgão de soberania a
quem cabe verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente
da República, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 244 da 27
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Constituição, o poder de aprovar o modelo da ficha de proponentes, devendo daí
depreender-se que é a este órgão que compete indicar a modalidade
de reconhecimento notarial mais adequada ao caso sub judice, tendo em conta a
necessidade de poupar o esforço e facilitar cada vez mais a vida do cidadão eleitor
e dos potenciais concorrentes.
Recorde-se que no Acórdão n.º 30/CC/2013, de 27 de Dezembro, o Conselho
Constitucional pronunciou-se no sentido da indispensabilidade da simplificação
dos procedimentos burocráticos no domínio da administração eleitoral, na senda do
que vêm acontecendo ao nível da administração pública à luz da estratégia da
reforma do sector público em processo de implementação no País.
1.2. Apresentação, verificação e admissão de candidaturas
No decurso do prazo estabelecido nos termos da l e i e da Deliberação n .º
1/CC/2014, de 20 de Fevereiro, apresentaram, no Conselho Constitucional, as
respectivas candidaturas ao cargo de Presidente da República os cidadãos que
abaixo se elencam por ordem cronológica:
1. Filipe Jacinto Nyusi
2. Daviz Mbepo Simango;
3. João Pedro Massango;
4. Jacob Neves Salomão Sibindy;
5. Cornélio Quivela;
6. Caetano Sabile;
7. Afonso Macacho Marceta Dhlakama; 28
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
8. Eduardo Pintane;
9. Manuel Carlos Dias dos Santos Pinto Júnior;
10. Miguel Rafael Simbine Mabote;
11. Raúl Manuel Domingos.
Observados os demais procedimentos para o efeito estabelecidos legalmente, o
Conselho Constitucional procedeu à verificação da regularidade dos processos, a
autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, conforme o
preceituado no n.º 2 do artigo 89 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
Da aludida verificação resultou que todos os processos de candidaturas enfermavam
de irregularidades que se subsumem no quadro tipológico seguinte:
 Número do cartão de eleitor que não confere com os padrões alfanuméricos
do recenseamento actualizado ou incompleto;
 Nomes repetidos na mesma ou em diferentes fichas relativas à mesma
candidatura;
 Eleitores registados em fichas de apoiantes de diferentes candidaturas;
 Fichas com registo de eleitores de acordo com uma sequência numérica dos
cartões de eleitor, revelando tratar-se de meras cópias de cadernos de
recenseamento eleitoral;
 Fichas com evidência de terem sido assinadas por um mesmo punho no
lugar de vários supostos proponentes ou ainda sem assinatura.
O Conselho Constitucional declarou nulas na parte correspondente as fichas de 29
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
proponentes inquinadas das irregularidades atrás descritas, com os fundamentos
que constam do Acórdão nº 9/CC/2014, de 5 de Agosto, tendo resultado dessa
declaração de nulidade a insuficiência de assinaturas de proponentes em 8 (oito)
processos de candidaturas, em confronto com o disposto na alínea d) do nº 2 do
artigo 147 da Constituição.
Na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril,
a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, determina no artigo 138 que verificando-se
irregularidades de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional
manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo
de sete dias. Trata-se, pois, de uma inovação relativamente ao artigo 135 da Lei n.º
7/2007, de 26 de Fevereiro, nos termos do qual a notificação para efeito de
suprimento de irregularidades tinha por objecto apenas as de natureza processual e
substantiva, conforme a interpretação do Conselho Constitucional plasmada no
Acórdão n.º 8/CC/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo n.º 8/CC/2009,
relativo à verificação dos requisitos legais exigidos para as candidaturas a
Presidente da República.
Tendo em conta a nova solução legal, o Presidente do Conselho Constitucional
mandou notificar, imediatamente, os mandatários das candidaturas dos cidadãos (i)
João Pedro Massango, (ii) Jacob Neves Salomão Sibindy, (iii) Cornélio Quivela,
(iv) Caetano Sabile, (v) Eduardo Pintane, (vi) Manuel Carlos Dias dos Santos
Pinto Júnior, (vii) Miguel Rafael Simbine Mabote e (viii) Raúl Manuel Domingos
a fim de suprirem, querendo, todas e quaisquer irregularidades verificadas nos
respectivos processos de candidatura.
Na sequência das notificações, o Conselho Constitucional recebeu novas fichas de
proponentes respeitantes aos candidatos (i) João Pedro Massango, (ii) Jacob Neves 30
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Salomão Sibindy, (iii) Cornélio Quivela, (iv) Miguel Rafael Simbine Mabote e (v)
Raúl Manuel Domingos.
Após a verificação das fichas suplementares de proponentes, o Conselho
Constitucional viria a constatar que na sua maioria enfermavam das mesmas
irregularidades de que os mandatários haviam sido notificados para suprir, pelo
que, como corolário da invalidação das aludidas fichas, nenhum dos candidatos
que respondeu à notificação logrou suprir a insuficiência de assinaturas dos
respectivos proponentes, tendo-se mantido desse modo, em relação aos processos
de candidatura em causa a situação anterior de não preenchimento do requisito
previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 147 da Constituição da República.
Por conseguinte, o Conselho Constitucional decidiu, por um lado, admitir como
candidatos às Eleições Presidenciais de 15 de Outubro de 2014 os cidadãos (i)
Filipe Jacinto Nyusi, (ii) Daviz Mbepo Simango e (iii) Afonso Macacho Marceta
Dhlakama, por outro, rejeitar as demais candidaturas anteriormente identificadas,
conforme o Acórdão nº 9/CC/2014, de 5 de Agosto.
Nos termos do disposto nos artigos 91 e 92 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto,
conjugados com os artigos 141 e 142 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, o
Conselho Constitucional procedeu, na presença dos respectivos mandatários, ao
sorteio dos candidatos admitidos no dia 6 de Agosto de 2014, do qual resultou,
conforme consta do pertinente Auto lavrado na mesma data, o seguinte
ordenamento dos candidatos no boletim de voto: 1.º Afonso Macacho Marceta
Dhlakama, 2.º Filipe Jacinto Nyusi e 3.º Daviz Mbepo Simango.
2. Candidaturas às Eleições Legislativas e dos Membros das Assembleias31
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Provinciais
2.1. Inscrição para fins eleitorais
A apresentação de candidaturas às Eleições seja dos Deputados da Assembleia da
República seja dos Membros das Assembleias Provinciais pressupõe a inscrição
para fins eleitorais dos potenciais concorrentes, feita na Comissão Nacional de
Eleições, até quinze dias antes da apresentação das candidaturas, conforme o
estatuído no n.º 1 dos artigos 147 e 175 das Leis n.ºs 4 e 8/2013, respectivamente,
conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22
de Fevereiro.
Pela Deliberação nº 12/CNE/2014, de 25 de Abril, a Comissão Nacional de
Eleições aprovou os procedimentos concernentes à inscrição dos potenciais
concorrentes, a qual viria a decorrer entre os dias 5 e 19 de Maio de 2014,
conforme o Calendário e o Cronograma do Sufrágio.
No caso específico das Eleições de 15 de Outubro de 2014, ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 226A da Lei n.º 4/2013 e n.º 2 do artigo 269A da Lei n.º 8/2013,
preceitos aditados pela Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho, a Comissão Nacional de
Eleições, fixou o período de 5 a 19 de Maio de 2014 para a inscrição para fins
eleitorais dos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, conforme o item 17
do ponto VI do Calendário do Sufrágio, aprovado pela Deliberação n.º
56/CNE/2014, de 27 de Junho.
Extrai-se da Deliberação n.º 68/CNE/2014, de 3 de Agosto, que solicitaram
inscrição para fins eleitorais 27 (vinte e sete) partidos políticos, 2 (duas) coligações
de partidos políticos e 1 (um) grupo de cidadãos eleitores, totalizando 30 (trinta) 32
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
potenciais proponentes de candidaturas.
Daqueles pedidos foram deferidos:
- 27 Partidos Políticos;
- 2 Coligações de Partidos Políticos, e
- 1 Grupo de Cidadãos Eleitores.
2.2. Apresentação, verificação e admissão de candidaturas
A competência para receber candidaturas, verificar a regularidade dos respectivos
processos e a autenticidade dos documentos que os integram, é atribuída à
Comissão Nacional de Eleições, de acordo com o nº 3 do artigo 177 e seguintes da
Lei nº 8/2013.
A eleição dos Deputados à Assembleia da República, assim como dos Membros
das Assembleias Provinciais, faz-se por listas plurinominais, fechadas e bloqueadas,
por cada círculo eleitoral, devendo as listas de candidaturas, no momento da sua
apresentação, indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos
atribuídos ao círculo eleitoral a que se referem e suplentes em número mínimo de
três e máximo igual ao dos efectivos, conforme o disposto nos artigos 167 e 168
da Lei nº 8/2013, 153 e 154 da Lei n.º 4/2013.
As regras sobre o procedimento e os requisitos de apresentação de candidaturas às
Eleições Legislativas e às Eleições dos Membros das Assembleias Provinciais,
assim como sobre a verificação da regularidade dos respectivos processos constam
dos artigos 150 a 154 da Lei n.º 4/2013, quanto às Eleições das Assembleias
Provinciais, e dos artigos 172, 173, 174, 177 e 178 da Lei n.º 8/2013, quanto às
Eleições Legislativas.
Neste domínio, importa salientar a inovação introduzida pelo n.º 5 do artigo 159 da 33
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Lei n.º 4/2013 e pelo n.º 4 do artigo 178 da Lei n.º 8/2013, segundo a qual
«os processos individuais de candidaturas consideram-se em situação regular
quando no acto de recepção na Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação
um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade
com os requisitos formais de sua apresentação».
A Comissão Nacional de Eleições, através da Resolução n.º 16/CNE/2014, de
22 de Maio, aprovou o Guião de Verificação das Candidaturas ao nível da CNE,
visando estabelecer as regras para a uniformização da análise e aceitação dos
processos de candidaturas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e
grupos de cidadãos eleitores proponentes inscritos para a participação às Eleições
Legislativas e dos Membros das Assembleias Províncias de 15 de Outubro de
2014.
Conforme a Deliberação nº 68/CNE/2014, de 3 de Agosto, findo o processo de
verificação das candidaturas, foram admitidas as listas dos seguintes partidos
políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores
proponentes:
2.2.1. Eleições Legislativas
1. Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM
2. Partido União para a Reconciliação – PUR
3. Partido Movimento Nacional para Recuperação da Unidade Nacional –
 MONARUMO
4. Partido Social Democrata Independente – PASDI
5. Partido Os Verdes de Moçambique – PVM
6. Partido Movimento Patriótico para a Democracia – MPD 34
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
7. Partido de Reconciliação Nacional – PARENA
8. Partido do Progresso do Povo de Moçambique - PPPM
9. Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática – PUMILD
10. Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO
11. Partido de Liberdade e Desenvolvimento – PLD
12. Partido de Renovação Social – PARESO
13. Partido FRELIMO – FRELIMO
14. Partido Humanitário de Moçambique – PAHUMO
15. Partido Nacional de Operários e Camponeses – PANAOC
16. Partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia – MJRD
17. Partido Ecologista Movimento da Terra - PEC-MT
18. Partido Aliança Independente de Moçambique – ALIMO
19. Partido Popular Democrático de Moçambique – PPD
20. Partido de União para Mudança – UM
21. Partido de Ampliação Social de Moçambique – PASOMO
22. Partido União Africana para Salvação do Povo de Moçambique – UASP
23. Partido de Solidariedade e Liberdade – PAZS
24. Partido Social Liberal e Democrático – SOL
25. Partido de Reconciliação Democrática Social – PRDS
26. Partido Independente de Moçambique – PIMO
27. Partido Trabalhista – PT
28. Coligação de Partidos Políticos União Eleitoral – UE
29. Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento/Aliança Democrática -
PDD/AD
2.2.2. Eleições dos Membros das Assembleias Provinciais35
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
1. Partido Movimento Democrático de Moçambique - MDM
2. Partido Movimento Nacional para Recuperação da Unidade Nacional -
 MONARUMO
3. Partido Social Democrata Independente - PASDI
4. Partido Os Verdes de Moçambique - PVM
 5. Partido de Reconciliação Nacional – PARENA
 6. Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO
 7. Partido FRELIMO – FRELIMO
 8. Partido Humanitário de Moçambique – PAHUMO
9. Partido para Paz, Democracia e Desenvolvimento/Aliança Democrática –
 PDD/AD
 10. Grupo de Cidadãos Eleitores Associação Juntos pela Cidade – JPC
Nos termos do disposto nos artigos 168 e 188 das Leis n.º 4 e 8/2013,
respectivamente, a Comissão Nacional de Eleições procedeu no dia 8 de Agosto de
2014, ao sorteio das listas definitivas para fixação da sua ordem no boletim de voto,
conforme a Resolução n.º 25/CNE/2014, de 8 de Agosto.
V
CAMPANHA ELEITORAL
A Lei n.º 4/2013 define a campanha eleitoral no n.º 1 do artigo 23 como sendo «a
actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a
divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o
conteúdo dessa actividade».
Conforme dispõem os artigos 23, n.º 2, e 18 das Leis n.ºs 4 e 8/2013, a campanha 36
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
eleitoral inicia-se quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina
quarenta e oito horas antes do dia da votação. Nestes termos, e de acordo com o
Calendário do Sufrágio aprovado pela Deliberação n.º 55/CNE/2013, de 9 de
Outubro, a campanha eleitoral teve início a 31 de Agosto de 2014 e término a 12
de Outubro de 2014.
As Leis nºs 4 e 8/2013 introduziram uma inovação de capital importância, ao
imporem no n.º 2 dos respectivos artigos 43 e 37 que o «Orçamento do Estado
deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser
desembolsado aos destinatários, até vinte e um dias antes do início da campanha
eleitoral».
Com esta inovação resolve-se o problema da disponibilização tardia das verbas aos
concorrentes às eleições, os quais passam a ter a possibilidade de criarem as
necessárias condições logísticas com uma antecedência razoável relativamente à
data do início da campanha eleitoral.
No exercício da competência que lhe é atribuída pela alínea r) do n.º 1 do artigo 9
da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições aprovou a
Deliberação n.º 60/CNE/2014, de 9 de Julho, referente ao regulamento de
Distribuição dos Tempos de Antena, no âmbito da concretização da norma contida
nos artigos 37 e 31 das Leis n.ºs 4 e 8/2013, preceitos que prevêem, de entre várias
matérias, que o exercício deste direito tem lugar em períodos considerados nobres
da radiodifusão e televisão do sector público, o que efectivamente se verificou
durante o período da campanha eleitoral.
As Leis nºs 4 e 8/2013, prevêem regras de conduta a serem observadas pelos
promotores da campanha eleitoral referidos nos respectivos artigos 24 e 19, 37
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
designadamente, os candidatos, os partidos políticos, as coligações de partidos
políticos e os grupos de cidadãos proponentes de listas, sem embargo da
participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21, 24, 25, 26 e 35 da Lei n.º
4/2013 e 19, 20, 21 e 29 da Lei n.º 8/2013, as entidades acima referidas têm o
direito de realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição
do território da República de Moçambique ou do território da província, tratando-se
das eleições dos membros das Assembleias Provinciais, nomeadamente através de
manifestações, reuniões, publicações de textos ou imagens exprimindo o conteúdo
da campanha, e ainda o direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e
privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha
eleitoral.
A propaganda eleitoral consiste, nos termos do estatuído nos artigos 36 e 30 das
Leis n.ºs 4 e 8/2013, respectivamente, na «actividade visando a obtenção do voto
dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos,
sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos
titulares dos órgãos que os compõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas».
No entanto, durante a campanha eleitoral, a comunicação social reportou alguns
incidentes, caracterizados por actos de vandalismo, violência que consistiram
nomeadamente no seguinte: (i) sobreposição ou destruição do material de
propaganda eleitoral, (ii) obstrução das rotas das caravanas partidárias, (iii)
agressões físicas e falta de respeito protagonizados por militantes ou simpatizantes
quer de candidatos quer de partidos políticos ou das coligações de partidos
políticos, actos que resultaram em ferimentos de pessoas, danos materiais e
detenções de cidadãos. 38
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
A realidade recomenda que se desenvolva cada vez mais a actividade de educação
cívica dos cidadãos, não só nos períodos eleitorais como também no interregno
entre as eleições, tarefa que cabe à todas as instituições públicas e privadas,
incluindo os partidos políticos que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 75 da
Constituição, « d e v e m c o n t r i b u i r , a t r a v é s d a e d u c a ç ã o p o l í t i c a e
c í v i c a d o s cidadãos, para a paz e estabilidade do país».
O Conselho Constitucional tomou conhecimento através da informação inserida no
visto do Ministério Público que as condutas acima descritas mereceram ou estão
merecendo o devido tratamento em sede dos ilícitos eleitorais.
Em geral, a despeito dos incidentes em questão, os candidatos, partidos políticos e
coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes de
listas tiveram a soberana oportunidade de apresentar, divulgar e discutir com os
eleitores, e com os cidadãos em geral, os seus manifestos eleitorais e os respectivos
programas.
VI
SUFRÁGIO
A Comissão Nacional de Eleições - CNE, por Directiva n.º 2/CNE/2014, de 15 de
Agosto, estabeleceu as regras necessárias para a realização do sufrágio e do
apuramento dos resultados eleitorais de 15 de Outubro de 2014.
Por outro lado, a CNE, por Deliberação nº 66/CNE/2014, de 04 de Agosto, aprovou
17.202 (dezassete mil, duzentas e duas) mesas de Assembleias de voto, das quais
17.039 (dezassete mil e trinta e nove) no solo pátrio e 191 (cento e noventa e uma)
no estrangeiro, designadamente 179 (cento e setenta e nove) mesas para o Círculo 39
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Eleitoral de África e 12 (doze) para o Resto do Mundo.
Em obediência ao comando normativo, ínsito no nº 4 do artigo 49 da Lei nº 4/2013,
nº 4 do artigo 43 e artigo 45, ambos da Lei nº 8/2013, a CNE, no dia 04 de Agosto
de 2014, divulgou os locais de votação.
As assembleias de voto, no dia 15 de Outubro de 2014, iniciaram a votação às 7
(sete) horas, com excepção de algumas que por razões diversas, nomeadamente
logísticas, abriram tarde. Na Província do Niassa, 4 (quatro) mesas, perfazendo um
total de 679 eleitores, não funcionaram.
VII
APURAMENTO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
De acordo com a jurisprudência3
 deste órgão, “o apuramento dos resultados eleitorais
é a fase em que se contabilizam os votos que os eleitores depositaram nas urnas com
vista à divulgação dos resultados obtidos e a respectiva distribuição de mandatos,
bem como à verificação do candidato ao cargo de Presidente da República mais
votado”. O apuramento correspondente as eleições de 15 de Outubro de 2014
conheceu 4 principais etapas, nomeadamente: (1) Apuramento Parcial, (2)
Apuramento Distrital/Cidade, (3) Apuramento Provincial e (4) Apuramento
Nacional/Geral.
Visando espelhar os factos verificados, passa-se a apresentar, de forma
individualizada, cada fase do apuramento.

3 Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 1ª Série, n° 51, de 28 de Dezembro
de 2009.40
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
1. Apuramento Parcial
O apuramento parcial é realizado nas mesas de assembleias de voto, logo que finda a
fase de votação, nos termos do disposto no artigo 95 da Lei nº 4/2013, e artigo 87 da
Lei nº 8/2013. Deste modo, o apuramento parcial em todo o território nacional e no
estrangeiro foi realizado em cumprimento das leis eleitorais já referidas.
Participaram no processo para além dos membros das mesas das assembleias de
voto, os delegados de candidatura, observadores nacionais e internacionais, e
jornalistas nacionais e estrangeiros.
Após o apuramento parcial, os resultados foram afixados em editais nos locais de
estilo existentes nas assembleias de voto. De igual modo, os delegados de
candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos
eleitores proponentes também receberam as cópias dos editais e das actas do referido
apuramento parcial.
2. Apuramento Distrital
Em todo o território nacional, as comissões de eleições de distrito ou de cidade
procederam de 16 a 17 de Outubro de 2014 ao apuramento distrital, que consistiu na
centralização dos resultados eleitorais de todas as mesas das assembleias de voto que
funcionaram na sua área de jurisdição.
Uma vez terminada a fase de centralização dos resultados eleitorais, as comissões de
eleições de distrito ou de cidade, emitiram os respectivos editais e actas e
divulgaram, ao seu nível, os resultados obtidos.
De seguida, as referidas comissões remeteram os materiais eleitorais de apuramento
distrital às comissões provinciais de eleições para o mesmo efeito. 41
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
3. Apuramento Provincial
Em todas as comissões provinciais de eleições, o processo de apuramento teve lugar
de 18 a 21 de Outubro de 2014, e a divulgação dos respectivos resultados entre os
dias 21 e 24 de Outubro de 2014.
De acordo com as leis eleitorais em alusão, designadamente o artigo 122 e seguintes
da Lei n.º 4/2013, e o artigo 109 e seguintes da Lei n.º 8/2013, o processo do
apuramento provincial foi efectuado com base nos editais e nas actas do apuramento
distrital.
De igual modo, uma vez terminado o processo ao nível provincial e após o anúncio
dos resultados, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 129 da Lei n.º 4/2013,
e o n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 8/2013, remeteram os editais e as actas à CNE.
4. Apuramento Nacional
Em decorrência da lei, nomeadamente os artigos 133 e seguintes da Lei nº 4/2013 e o
artigo 118 e seguintes da Lei nº 8/2013, compete à CNE a centralização dos
resultados eleitorais das províncias e o respectivo apuramento geral, com base nos
editais e nas actas provindos das comissões provinciais de eleições.
Ainda em sede da CNE, o apuramento geral foi precedido de requalificação dos
votos considerados nulos, reclamados ou protestados nas mesas de assembleias de
voto criadas em todo o país. Participaram desta actividade de requalificação os
membros da CNE, do STAE Central e de outros órgãos de apoio à CNE.
Como é de lei, os votos apurados válidos na requalificação foram adicionados aos
votos dos seus candidatos, aos dos partidos políticos ou aos das coligações de
partidos políticos, conforme os casos. 42
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Após o apuramento geral, a CNE, no dia 30 de Outubro de 2014, divulgou os
resultados eleitorais nacionais, em sessão pública, para o efeito preparada.
Por outro lado, a CNE, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 141 da Lei nº
4/2013, e no nº 2 do artigo 122 da Lei nº 8/2013, remeteu os editais e as actas do
apuramento geral ao Conselho Constitucional para a sua validação. Nesta remessa, a
CNE mandou uma acta e um edital de cada uma das três eleições, a saber as
presidenciais, as legislativas e as das assembleias provinciais, que tiveram lugar no
dia 15 de Outubro de 2014.
O Conselho Constitucional, tendo detectado algumas divergências entre os dados do
apuramento provincial e os do apuramento nacional, notificou a CNE para remeter os
editais de centralização provincial dos resultados das eleições, elaborados pelas
respectivas comissões e pela CNE, que foram recebidos no Conselho Constitucional.
Sobre as divergências de apuramento provincial e do apuramento nacional a CNE
esclareceu, resumidamente, o seguinte:
 as comissões provinciais, com excepção de Gaza e Maputo, realizaram o
apuramento provincial directamente através do sistema, não tendo conseguido, até ao
termo do prazo, ter um nível de processamento considerável via informática, devido
às dificuldades de envio dos editais do apuramento parcial, em tempo útil, pelas
comissões distritais de eleições.
 estas comissões provinciais de eleições, por pressão popular e necessidade do
cumprimento dos prazos legais, optaram, por iniciativa própria, por efectuar
directamente as operações materiais de centralização dos dados, fazendo por via
manual, com todos os riscos que o facto acarreta, tendo assinado as actas e os editais. 43
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
 os prints emitidos via informática ficaram sem esta formalidade e sem a
conciliação dos competentes dados;
 assim, o processo de apuramento provincial assumiu características atípicas do
ponto de vista legal, havendo, por conseguinte, dois apuramentos dos resultados da
província, nomeadamente um apuramento da responsabilidade técnica do STAE,
com erros materiais corrigidos e outro, o da CPE, sem a correção de tais erros;
 entre estes dois apuramentos verificam-se ligeiras diferenças numéricas que se
reflectem nos mapas comparando as duas fontes; podendo dizer-se que as razões da
divergência entre os dados do apuramento provincial e nacional derivam da
correcção de erros materiais, cometidos durante o somatório e preenchimento manual
das actas e editais do apuramento parcial, distrital ou de cidade e provincial, nos
centros de processamento de dados, durante a informatização dos editais do
apuramento parcial, bem como da correcção da centralização dos resultados feita em
cada comissão de eleição provincial e de cidade.
No que se refere ao apuramento nacional, a CNE acrescenta que:
 «(…) é feito com base na centralização nas actas e nos editais dos dados
provenientes dos Centros de processamento de Dados Provinciais, enviados à
Comissão Nacional de Eleições por disco ou por flash, cabendo à Comissão
Nacional de Eleições através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral,
após a apreciação de questões prévias, tais como decisão sobre os votos em relação
aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verificação dos votos considerados
nulos, que após a sua requalificação em definitivamente nulos e validados o
resultado é introduzido no mapa da centralização e apuramento nacional». 44
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
«Igualmente a Comissão Nacional de Eleições avalia os editais e as actas do
apuramento parcial que as comissões provinciais de eleições não conseguem corrigir
(por exemplo, caso de acta e respectiva edital mal preenchido ou borrados ou
rasurados). Estes editais são reapreciados pela Comissão Nacional de Eleições, que
em caso de apreciação positiva manda introduzir no sistema».
A CNE afirma ainda na sua resposta que elaborou os editais do apuramento nacional
com base nas actas e editais do apuramento provincial, bem como dos respectivos
dados provenientes dos Centros de Processamento de Dados Provinciais e não
considerou, para este efeito, as actas e os editais de centralização provinciais
devidamente assinados pelos membros das comissões provinciais de eleições por
estes terem cometido erros materiais, não corrigidos.
Por conseguinte, «o apuramento efectuado manualmente pelas comissões provinciais
de eleições, divulgado e publicado, exprime a verdade formal e goza da legitimidade
de ter sido carimbado e assinado pelos respectivos membros do órgão, mas não pode
em nosso entender suprir a verdade material expressa no resultado apurado por via
informática».
Relativamente aos editais supostamente desaparecidos, a CNE esclareceu ainda, que
tal informação, reiteradamente veiculada por um órgão de comunicação social, não
constitui verdade, porquanto, os mesmos foram remetidos ao Conselho
Constitucional aquando da sua solicitação.
 Resulta da Lei que, a Comissão Nacional de Eleições apenas tem legitimidade para
proceder a correcções da centralização em conformidade com os artigos 136 e 120,
respectivamente das Leis n.º 4 e 8/2013, em consequência da decisão em relação aos 45
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
votos sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto e reapreciação dos votos
considerados nulos, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Uma vez detectados os erros materiais, pela CNE, nas actas e editais remetidos pelas
comissões provinciais de eleições e corrigidos estes, o facto devia ter sido notificado
àquelas comissões para conhecimento das mesmas e dos mandatários e
representantes das candidaturas, para os devidos efeitos.
O procedimento da CNE, resultou em alguns casos, na alteração de mandatos ao
nível das Assembleias Provinciais, conforme os mapas que vão publicados em anexo
ao presente Acórdão.
Quanto aos editais e actas improcessáveis, e tendo em conta o disposto nos artigos
228 e 271, respectivamente das Leis n.º 4 e 8/2013, e ainda a jurisprudência fixada
no Acórdão n.º 4/CC/2014, de 22 de Janeiro, o Conselho Constitucional considera
nulos os referidos documentos.
Ora, os resultados tornados públicos pelas comissões provinciais de eleições, nos
termos do artigo 131 da Lei n.º 4/2013 e artigos 115 e 116 da Lei n.º 8/2013, com
base nos quais a CNE deve proceder ao apuramento geral nos termos dos artigos 135
e 119, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, são os únicos dados, permitidos por
lei, para o apuramento geral e nacional.
É também censurável a existência, sob que pretexto for, de dois apuramentos
provinciais paralelos, sendo um da responsabilidade das CPE’s e outro dos STAE’s
Provinciais.
Nos termos do n.º 1 do artigo 123 e n.º 1 do artigo 110, respectivamente das Leis n.ºs
4 e 8/2013, é da competência das CPE’s a feitura do apuramento ao seu nível, sem
embargo do recurso ao STAE para a execução das competentes operações materiais. 46
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
VIII
CONTENCIOSO E ILÍCITOS ELEITORAIS
1. Contencioso eleitoral
A revisão da legislação eleitoral operada em 2014 aperfeiçoou o sistema do
contencioso eleitoral em geral, nomeadamente no que respeita à fase da votação e
do apuramento dos resultados eleitorais.
Neste domínio e no âmbito dos consensos alcançados no diálogo entre o Governo
da República de Moçambique e a RENAMO, apontam-se as seguintes leis então
aprovadas: a Lei n.º
 10/2014, de 23 de Abril, que altera e republica a Lei n.º
7/2013, de 22 de Fevereiro, Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, que altera e republica
a Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e a Lei n.º
 12/2014, de 23 de Abril, que altera
e republica a Lei n.º
 8/2013, de 27 de Fevereiro, as quais atribuíram aos Tribunais
Judiciais de Distrito o controlo do procedimento eleitoral, conferindo-lhes
competência para o conhecimento do contencioso eleitoral, de cuja decisão se
recorre para o Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Nesta senda, alguns dos actores políticos concorrentes às eleições, fazendo uso do
direito que lhes assiste, apresentaram as suas petições junto daqueles tribunais e
das decisões proferidas, interpuseram recursos ao Conselho Constitucional,
concretamente: 47
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Partido Movimento Democrático de Moçambique (MDM)
(cinco recursos)
 Recurso do Despacho proferido pela 3.ª Secção do Tribunal Judicial do
Distrito Municipal Ka Mpfumo, de 23 de Outubro de 2014, Processo n.o
14/CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º
 12/CC/2014, de 17 de Novembro, que
rejeita por ineptidão da petição;
 Recurso do Despacho da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito
Municipal Ka Nlhamanculo, de 23 de Outubro de 2014, Processo n.º
13/CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º
 13/CC/2014, de 17 de Novembro, que
nega provimento, por falta de fundamento legal;
 Recurso do Despacho da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito
Municipal de Ka MubuKwane, de 22 de Outubro de 2014, Processo n.º
15/CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º
 14/CC/2014, de 18 de Novembro, que
não deu provimento, por falta de fundamento legal;
 Recurso do Despacho da 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete,
de 28 de Outubro de 2014, Processo n.º
 16/CC/2014 e decidido pelo Acórdão
n. º 15/CC/2014, de 20 de Novembro, que nega provimento, por falta de
fundamento legal;
 Recurso do Despacho da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito
Municipal Ka Mavota, de 21 de Outubro, Processo n.º 12/CC/2014 e decidido
pelo Acórdão n.º
 16/CC/2014, de 20 de Novembro, que rejeita por ineptidão da
petição. 48
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Partido FRELIMO
(um recurso)
 Recurso do Despacho do Tribunal Judicial do Distrito de Tsangano, de 18
de Outubro de 2014, Processo n.º 11/CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º
11/CC/2014, de 11 de Novembro, que anula a recorrida decisão, por
inobservância do princípio de impugnação prévia.
Partido RENAMO
(dois recursos)
 Recurso do Despacho proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Judicial da
Cidade de Quelimane, de 24 de Outubro de 2014, Processo n.º 21/CC/2014 e
decidido pelo Acórdão n.º
 19/CC/2014, de 4 de Dezembro, que nega
provimento, por falta de fundamento legal.
 Recurso concernente à Deliberação n.o
 84/CNE/2014, de 4 de Novembro,
da Comissão Nacional de Eleições, Processo n.o 20/CC/2014 e decidido pelo
Acórdão n.o 18/CC/2014, de 4 de Dezembro, que nega provimento, por falta de
fundamento legal.
Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD)
(um recurso)
 Recurso concernente à Deliberação n.o
 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, da
Comissão Nacional de Eleições, Processo n.o
 18/CC/2014 e decidido pelo 49
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Acórdão n.o
 20/CC/2014, de 4 de Dezembro, que rejeita por ineptidão da
petição.
Não obstante a clareza do princípio fundamental da impugnação prévia que vem
consagrado em cada uma das leis acima referidas, segundo o qual só se pode recorrer
aos Tribunais Judiciais de Distrito se tiver havido reclamação ou protesto de uma
irregularidade cometida no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou
da cidade, provincial, geral e nacional, o certo é que a grande maioria dos
reclamantes, candidatos, mandatários e partidos políticos não tem observado o tal
princípio e nisso reside o clamoroso insucesso de muitos dos recursos então
apreciados.
2. Ilícitos Eleitorais
A legislação eleitoral tipifica os factos que consubstanciam a sua violação,
distinguindo as condutas ilícitas merecedoras de censura jurídico-penal.
Estando legalmente estabelecido que o período eleitoral decorre do início do
recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho
Constitucional, conforme, entre outros, o artigo 193, da Lei n.º
 8/2013, durante o
qual «...os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos
decorrentes dos contenciosos eleitorais...», nota-se que a maior incidência no
cometimento de ilícitos eleitorais ocorre nas fases da campanha eleitoral e da
votação.
É neste contexto que se inserem os ilícitos eleitorais registados em todo o País,
referidos pelo Ministério Público no seu visto a fls. 501, cujo quadro ora se segue:
 Danos em material da propaganda eleitoral;
 Impedimento da realização da campanha eleitoral; 50
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
 Perturbação da assembleia de voto;
 Voto plúrimo;
 Violação de liberdade de reunião;
 Violação do dever de imparcialidade;
 Falsificação de documentos relativos à eleição.
A ocorrência reiterada destes ilícitos, em cada período eleitoral, traduz, no
entendimento deste Conselho, o défice da educação cívica do eleitorado, para cuja
superação requer o concurso empenhado dos órgãos de administração eleitoral, dos
actores políticos e da sociedade em geral.
IX
SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
A preparação, organização e realização das eleições pressupõem mecanismos
institucionais de administração e gestão dos respectivos processos.
Na sua versão primitiva, a Constituição de 1990 atribuía ao Conselho Constitucional,
na alínea a) do n.º 2 do artigo 181, a competência de supervisionar o processo
eleitoral.
A Lei n.º 12/92, de 12 de Outubro, viria a alterar a Constituição aditando-lhe a
disposição transitória do artigo 202, nos termos da qual, até à sua entrada em
funcionamento, as competências do Conselho Constitucional seriam exercidas pelo
Tribunal Supremo. As competências do Conselho Constitucional no domínio das
eleições, previstas no n.º 2 do artigo 181, seriam exercidas após a realização das
primeiras eleições gerais multipartidárias, presidenciais e legislativas. 51
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
A última disposição supracitada permitiu a criação através da Lei n.º 4/93, de 28 de
Dezembro, por um lado, a Comissão Nacional de Eleições como «o órgão
responsável pela organização, direcção, execução, condução, realização do
recenseamento eleitoral e de todas as actividades relativas ao processo eleitoral»
(artigo 13) e, quanto à sua natureza, como «um órgãos autónomo e independente de
todos os poderes do Estado» (artigo 14), por outro, de Tribunal Eleitoral como «um
órgão jurisdicional a quem [competiria] apreciar, em última instância os recursos do
contencioso eleitoral interpostos das decisões proferidas pela Comissão Nacional de
Eleições», igualmente «independente de todos os poderes do Estado» (artigos 30 e
31).
A Comissão Nacional de Eleições seria composta por vinte e um membros que pelas
suas características profissionais e pessoais dessem garantias de equilíbrio,
objectividade e independência em relação aos partidos políticos, sendo dez
apresentados pelo Governo, sete membros apresentados pela RENAMO, três
membros apresentados pelos partidos políticos excluindo a Renamo e uma
personalidade que seria o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nomeado
pelo Presidente da República sob indicação dos referidos membros (artigo 15, n.ºs 1
e 2), ao passo que a composição do Tribunal Eleitoral integraria dois magistrados
judiciais, com mais de cinco anos de serviço, indicados pelo Conselho Superior da
Magistratura Judicial, e três juízes de reconhecida competência técnica e
profissional, com mais de cinco anos de experiência, indicados pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas, sob proposta do Conselho de Segurança (artigo 32, n.º 1).
Note-se que tanto a Comissão Nacional de Eleições como o Tribunal Eleitoral eram
órgãos de carácter ad hoc, porquanto a Lei n.º4/93, de 28 de Dezembro, visava tão-52
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
somente regular as primeiras eleições gerais multipartidárias (artigo 1), tendo-se
extinguido com a cessação da vigência da lei por caducidade.
A Lei n.º 9/98, de 14 de Outubro, alterou o n.º 2 do artigo 181 da Constituição de
1990, retirando ao Conselho Constitucional o poder de supervisar o processo
eleitoral e aditou um novo n.º 3 ao artigo 170 dispondo que a supervisão do
recenseamento e dos actos eleitorais caberia a um órgão independente cuja
composição, organização, funcionamento e competências seriam fixados por lei.
Assim, para cada tipo de eleições que se sucederam, nomeadamente, as autárquicas
de 1998 e 2003 e as presidenciais e legislativas de 1999 e 2004, foram sendo
dirigidas por uma Comissão Nacional de Eleições de composição variável, mas
sempre com a tendência quer de redução do número dos respectivos membros quer
da despartidarização e profissionalização.
A Constituição de 2004 viria a estabelecer no n.º 3 do artigo 135 que «[a] supervisão
do recenseamento e dos actos eleitorais cabe à Comissão Nacional de Eleições, órgão
independente e imparcial, cuja composição, organização, funcionamento e
competências são fixados por lei».
As alterações da legislação eleitoral resultantes dos consensos alcançados no âmbito
do diálogo entre o Governo e a Renamo no Centro de Conferencias Joaquim
Chissano vieram retomar o princípio da partidarização dos órgãos eleitorais,
abandonando, o princípio da profissionalização. 53
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
X
OBSERVAÇÃO ELEITORAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL
1. Observação Eleitoral
Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína,
responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos eleitorais
compreendem.
A Lei do Recenseamento Eleitoral, Lei n.º 5/2013, estabelece no artigo 18, que «os
actos de recenseamento eleitoral obedecem os termos da observação eleitoral
previstos na lei das eleições presidenciais e legislativas». Por seu turno esta Lei, no
seu Título VIII, reservado a Observação do Processo Eleitoral, consagra que «a
observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início
até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho
Constitucional».
Segundo a Deliberação da CNE, atinente a centralização nacional e apuramento geral
dos resultados eleitorais presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de
15 de Outubro, os observadores e jornalistas tiveram acesso aos resultados do
apuramento a partir dos editais e actas na mesa da assembleia de voto, o que
permitiu-lhes efectuar o apuramento paralelo de cada uma das eleições.
O processo eleitoral, contou com a participação de observadores, no total de 10.934
(dez mil e novecentos e trinta e quatro), sendo 10.408 (dez mil e quatrocentos e oito)
nacionais e 526 (quinhentos e vinte e seis) estrangeiros.
É digno de registo, com apreço, o interesse e crescente número de observadores
nacionais e estrangeiros, com o objectivo de avaliar de modo imparcial a natureza do 54
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
processo eleitoral para benefício dos actores políticos e do povo no geral
contribuindo de certa maneira para a aceitação dos resultados. A participação da
observação eleitoral é corolário do princípio da transparência do processo eleitoral e
é um elemento essencial da sua credibilidade quer nacional quer internacional.
O Conselho Constitucional recebeu nas suas instalações os seguintes grupos de
observadores: Observatório Eleitoral, Missão de Observação da União Europeia,
Missão Eleitoral de Boa Vontade da SADC, The Carter Center e Missão de
Observação do EISA.
2. Comunicação Social
Relativamente a comunicação social, importa aqui sublinhar a sua primordial e
indiscutível importância, para o esclarecimento da opinião pública e de promoção da
liberdade de opinião e de imprensa. Os órgãos de comunicação social jogam um
papel chave na informação e educação do eleitorado em todas as fases do processo
eleitoral.
Foram credenciados para acompanhar o processo eleitoral 1851 (mil e oitocentos e
cinquenta e um) jornalistas nacionais e 85 (oitenta e cinco) estrangeiros.
O Conselho Constitucional enaltece o incansável e abnegado envolvimento dos
profissionais da comunicação social, públicos e privados e cuja missão se reconhece
ser da maior utilidade para o País. 55
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
XI
RESULTADOS DO APURAMENTO GERAL
Tendo em conta que se confirmaram as divergências entre o apuramento provincial e
o correspondente apuramento nacional, o Conselho Constitucional procedeu a sua
apurada e cuidada reverificação e, da análise dos resultados obtidos, extrai-se que, do
universo de 10 964 377 (dez milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e trezentos
e setenta e sete) eleitores inscritos foram apurados os seguintes resultados:
Eleições Presidenciais
Total de votantes 5 376 329
Total de Abstenções 5 588 048
Total de Votos Validos 4 918 743
Total de Votos definitivamente Nulos 157 174
Total de votos em Branco 300 412
Eleições Legislativas
Total de Votantes 5 242 899
Total de Abstenções 5 721 478
Total de Votos Validos 4 552 383
Total de Votos Definitivamente Nulos 245 145
Total de votos em Branco 445 371 56
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Eleições Presidenciais
Nome do candidato N.º de Votos Correspondente a %
Afonso Macacho Marceta
Dhlakama
1 800 44 8 36,60%
Filipe Jacinto Nyusi 2 803 536 57,00%
Daviz Mbepo Simango 314 759 6,40 %
Eleições Legislativas
Nome do Partido N.º de Votos Correspondente a
%
N.º de Mandatos
MDM 385 683 8,40 % 17
RENAMO 1. 499. 832 32,95% 89
FRELIMO 2. 534. 845 55,68 % 144
Total 250
Eleições Provinciais
Nome do Partido N.º de Mandatos
MDM 32
RENAMO 294
FRELIMO 485
Total 811 57
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Concluindo:
O Conselho Constitucional considera que, de um modo geral, as eleições
presidenciais, legislativas e para as assembleias provinciais, realizadas em 15 de
Outubro de 2014, decorreram em consonância com o quadro legal estabelecido.
XII
DECISÃO
Pelo exposto, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 244 da
Constituição da República e do artigo 120 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, o
Conselho Constitucional:
– Valida os resultados das Eleições Presidenciais de 2014 e proclama eleito
Presidente da República de Moçambique o cidadão Filipe Jacinto Nyusi.
– Valida os resultados das Eleições Legislativas de 2014 e proclama eleitos
Deputados da Assembleia da República os cidadãos constantes dos Mapas em anexo.
– Valida a resultados das Eleições para as Assembleias Provinciais de 2014, e
proclama eleitos Membros das Assembleias Provinciais de Niassa, Cabo Delgado,
Nampula, Zambézia, Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Província de Maputo
os cidadãos que constam dos Mapas em anexo. 58
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
Afixem-se os editais respectivos à porta dos edifícios do Conselho Constitucional, da
Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração
Eleitoral.
Registe e publique-se.
Maputo, 29 de Dezembro de 2014
Hermenegildo Maria Cepeda Gamito ________________________________
João André Ubisse Guenha (Não assina por motivo justificado) ________
Lúcia da Luz Ribeiro __________________________________________
Manuel Henrique Franque ______________________________________
Domingos Hermínio Cintura ____________________________________
Mateus da Cecília Feniasse Saize _________________________________
Ozias Pondja ________________________________________________
VOTO VENCIDO
Votei vencido pelos seguintes fundamentos:
Num Estado que se diz de Direito como o nosso, os processos eleitorais exigem que,
no seu termo, não fiquem irregularidades por corrigir ou ilícitos por sancionar, sob
pretexto algum, para que haja total transparência e os seus resultados traduzam a real
vontade dos eleitores manifestada nas urnas. 59
Acórdão nº 21/CC/2014, de 29 de Dezembro
A forma como as presentes eleições foram geridas pela Comissão Nacional de
Eleições (CNE) e seus órgãos de apoio, mormente os apuramentos e centralização
dos resultados eleitorais a todos os níveis, o núcleo e a essência de qualquer processo
eleitoral, levanta dúvidas sobre a veracidade dos seus resultados, tantas foram as
irregularidades que não foram corrigidas nem esclarecidas.
Segundo alegações da própria CNE, ficaram por processar actas e editais por
diversos motivos, sem contar com a não contabilização das actas e editais que afirma
terem desaparecido.
Esta situação tem vindo a acontecer em todas as eleições realizadas no nosso país, e
nunca a CNE se preocupou em corrigi-la, nem tão pouco lançou mão para evitar a
sua ocorrência, a fim de repôr a verdade eleitoral.
Nas eleições gerais de 15 de Outubro de 2014 e não só, foram detectados boletins de
voto pré-votados e nem a CNE ou qualquer outra autoridade se dignaram, até à
presente data, esclarecer este fenómeno e o seu impacto nos resultados eleitorais e a
forma de evitar que volte a acontecer nos próximos pleitos eleitorais.
Por outro lado e mais uma vez, entendo que o princípio da impugnação prévia,
pressuposto fundamental do contencioso eleitoral, da forma como está desenhado, é
complexo, inexequível e injusto e só serve para branquear as irregularidades e,
algumas delas, pelo seu perfil, intencionalmente ocasionadas.
Por todo o exposto, entendo que as eleições gerais de 2014, não primaram nem pela
justeza nem pela transparência, como seria de desejar e a lei impõe.
(Manuel Henrique Franque) _________________________________________
Maputo, aos 29 de Dezembro de 2014.

Sem comentários: