quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Tribunal Administrativo avalia negativamente Contas do terceiro ano de governação de Nyusi

Tribunal Administrativo avalia negativamente Contas do terceiro ano de governação de Nyusi
PDF
Versão para impressão
Enviar por E-mail
Tema de Fundo - Tema de Fundo
Escrito por Adérito Caldeira  em 16 Janeiro 2019
Share/Save/Bookmark
ArquivoEnquanto reafirma o compromisso “de servir o povo com humildade, dedicação e objectividade” o Tribunal Administrativo(TA) constatou que as Contas do Estado de 2017 enfermam de diversas violações às normas, execução de despesas em verbas inapropriadas, alterações orçamentais sem documentos, milhões de meticais em receitas não foram canalizados a Conta Única do Tesouro e até o arquivo continua a ser realizado de foram deficiente.
A primeira constatação do TA, nas poucas auditorias realizadas às instituições do Estado, é que “a) Subsistem transferências de dotações sem a organização dos correspondentes processos administrativos, com os devidos despachos que as autorizam; b) Entre as acções constantes do PES e do Orçamento, verificou-se a ocorrência de algumas discrepâncias, em órgãos e instituições do Estado”.
“Estes factos dificultaram a aferição, pelo Tribunal Administrativo, do nível do cumprimento dos planos inicialmente aprovados e do Programa Quinquenal do Governo” pode-se ler no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2017 que o @Verdade teve acesso.
No que a Receita diz respeito o tribunal que fiscaliza as Contas do Estado identificou, dentre várias irregularidades que: “Prevalece a falta de previsão, no Orçamento, das Receitas de Alienação de Bens das Administrações Central e Provincial, o que configura violação do disposto no n.º 2 do artigo 14 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o SISTAFE; Persiste, nas unidades de cobrança, no que se refere ao IVA, o não levantamento dos autos de notícia e de transgressão e liquidação oficiosa do imposto dos sujeitos passivos que efectuaram pagamentos fora do prazo legal e dos que não o fizeram; e) Subsistem, no Termo de Balanço (M/9A) das unidades de cobrança auditadas, irregularidades susceptíveis de responsabilização, como é o caso dos alcances, nos termos do artigo 178.º do Regulamento da Fazenda, de 3 de Outubro de 1901, conjugado com o n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 Outubro. A regularização de alcances carece da intervenção e orientação da DGI; No Contencioso Tributário das unidades de cobrança, é feito o levantamento dos autos de transgressão sem assinaturas das testemunhas, o que pode resultar em nulidade do processo e, consequentemente, em perda de receitas para os cofres do Estado.”
“Prevalece a falta de registo de imóveis em nome do Estado e há edifícios e veículos não segurados”
Sobre a Despesa do Estado o TA constatou que: “No período de 2012 a 2017, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Distrital (FDD), foram despendidos 6.531.224.550,00 Meticais, para o financiamento de 89.754 projectos de Geração de Rendimento, Emprego e Produção de Alimentos, dos quais foi reembolsado, apenas, o valor de 741.824.020,00 Meticais, equivalente a 11,4%; Há divergências entre a informação registada na CGE e a apurada nas auditorias, relativamente às receitas da extracção/produção mineira e petrolífera canalizadas às comunidades; À semelhança dos anos anteriores, em 2017, foram pagas despesas não elegíveis em diversos projectos de investimento; Prevalece, no e-SISTAFE, o pagamento de despesas com recurso a verbas inapropriadas; Na celebração de contratos de pessoal, empreitada de obras, fornecimento de bens, prestação de serviços, consultoria e arrendamento, não se obedeceu, em alguns casos, às normas e procedimentos legalmente instituídos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.”
“À semelhança de anos anteriores, nem todas as instituições auditadas devolveram à Conta Única do Tesouro os saldos de Adiantamento de Fundos (AFU´s) de 2016 e 2017, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7 das Circulares n.ºs 06/GAB-MEF/2016, de 15 de Novembro e 09/GAB-MEF/2017, de 18 de Outubro, ambas do Ministro da Economia e Finanças, as quais dispõem que os saldos de Adiantamento de Fundos (AFU´s) não utilizados naqueles dois anos devem ser anulados e os correspondentes recursos financeiros recolhidos à Conta Bancária de Receita de Terceiros (CBRT) da Unidade Intermédia (UI) do Subsistema do Tesouro Público da Despesa (STP-D) correspondente, para posterior transferência à Conta Única do Tesouro (CUT”, indica também o Tribunal no seu Parecer.
Relativamente ao Património do Estado os 12 juízes do TA detectaram: “deficiências no preenchimento das Fichas de Inventário, aposição das etiquetas de identificação, assim como na actualização do Inventário; Prevalece a falta de registo de imóveis em nome do Estado e há edifícios e veículos não segurados; Não é feita inspecção, monitoria e/ou levantamento e actualização de imóveis do Estado, ainda sob gestão da APIE”.

Sem comentários: