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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade
(1ª Comissão)
Parecer nº 15/2018
de 22 de Maio
Assunto: Parecer atinente à Proposta de Lei de Revisão Pontual da Constituição da
República de Moçambique.
Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 85,
conjugado com o artigo 147, ambos do Regimento da Assembleia da República
(RAR), aprovado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho alterado e republicada pela
Lei n° 12/2016, de 30 de Dezembro e, por Despacho da Presidente da Assembleia
da República, datado de 12 de Fevereiro de 2018, a Comissão dos Assuntos
Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, recebeu a Proposta de Lei de
Revisão Pontual da Constituição da República, da iniciativa do Presidente da
República, para efeitos de emissão do competente parecer.
I. METODOLOGIA
A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade
procedeu à análise na generalidade e na especialidade da Proposta de Lei de
Revisão Pontual da Constituição da República, tendo como base o quadro jurídico
2
moçambicano, Direito Comparado, a Doutrina e a Jurisprudência pertinente sobre
a matéria.
Para melhor apropriação e compreensão da matéria, os Deputados na Comissão
procederam à uma análise aos níveis individual, dos Grupos Parlamentares e do
Plenário da Comissão.
Todas as questões políticas que careciam de aproximação de posições e de
negociações entre as Bancadas Parlamentares foram encaminhados às Chefias das
Bancadas Parlamentares através dos Grupos das Bancadas Parlamentares na
Comissão para a consensualização.
II. APRECIANDO
1. CONTEXTO, PECULIARIDADES E OBJECTIVO DA PROPOSTA
DE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Sua Excelência, Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República, através do Ofício,
datado de 9 de Fevereiro de 2018, depositou na Assembleia da República, uma
Proposta de Lei de Revisão Pontual da Constituição da República de Moçambique,
como corolário do acordo alcançado com o Presidente da Renamo no âmbito do
diálogo político tendo em vista o alcance de uma paz efectiva e duradoura em
Moçambique.
Trata-se de uma proposta de revisão constitucional que se enquadra no âmbito do
processo do diálogo político, visando o alcance de uma paz efectiva e duradoura,
condição básica para que os moçambicanos possam viver em segurança e
tranquilidade, desenvolver as suas actividades políticas, económicas e sociais e
desenvolver o país.
3
É uma proposta que foi submetida no resltado do consenso alcançado entre Sua
Exvelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República e Sua Excelência Afonso
Macacho Marceta Dlhakama, Presidente da Renamo. A proposta é submetida no
quadro do roteiro de busca da paz e com carácter de urgência, na busca do modelo
de descentralização que devolva a paz aos Moçambicanos, que consolide a
unidade, coesão e a reconciliação nacionais e que restaure a estabilidade política de
forma definitiva.
A ratio para a aprovação da presente Proposta de Revisão Pontual da CRM, deve
ser encontrada no quadro do contexto e do objectivo que se pretende atingir que é
uma paz efectiva e duradoira, cientes de que a Revisão Constitucional não é de per
si o fim e nem é o único acto isolado, mas parte de um processo para o alcance da
paz que todos os moçambicanos almejam e merecem.
2. ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E DOUTRINÁRIO
2.1. Revisão Constitucional
“As Constituições são instrumentos de felicidade dos homens. Quanto intocadas,
os infelicitam passam a carecer da sua justificação originária. A vida não é
estagnação, é mudança. Divorciadas da vida, por defeito de origem ou por
envelhecimento sem adaptação, as Constituições tornam-se inúteis, quando não
perniciosas, e convertem-se em estímulos à revolução como única saída. (...) Isto
por um lado. Por outro, compete às Constituições o papel fundamental de
assegurarem a estabilidade das instituições e o harmonioso funcionamento dos
órgãos do poder, impedindo os estímulos ao recurso ao livre jogo das forças
políticas inorganizadas, à agitação pré-revolucionária, à revolução enfim. Para
4
isso, devem poder adaptar-se às novas realidades afluentes, devem poder ser
revistas de tempos a tempos”
1
.
2.2. Iniciativa de Revisão Constitucional
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 291, da CRM “As propostas de alteração
da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo
menos, dos deputados da Assembleia da República”. Portanto, o Presidente da
República tem iniciativa, legitimidade e competência para apresentar uma proposta
de revisão constitucional.
2.3. Dos prazos
De acordo com o fixado no nº 2 do artigo 291, da CRM, as propostas de alteração
da Constituição da República devem ser depositados até noventa dias antes do
início do debate.
Tendo sido depositada a proposta de revisão constitucional no dia 9 de Fevereiro
de 2018, está respeitado o prazo estabelecido pela Constituição da República, pelo
que a proposta pode ser objecto de debate.
2.4. Da Ordinariedade Temporal da Revisão Constitucional
De acordo com o plasmado no artigo 293 da CRM, a Constituição só pode ser
revista cinco anos depois da entrada em vigor da última lei de revisão, salvo
deliberação de assunção de poderes extraordinários de revisão, aprovada por
maioria de três quartos dos deputados da Assembleia da República.
Tendo entrado em vigor a última lei de revisão constitucional a 16 de Novembro
de 2007, a Lei nº 26/20007, de 16 de Novembro, que altera o artigo 304 da
1 António de Almeida Santos Os Limites Materiais de Revisão constitucional
5
Constituição da República2
, a Constituição pode ser objecto de revisão ordinária
sem necessidade de assunção de poderes extraordinários.
2.5. Da Rigidez da Constituição Moçambicana
A Constituição Moçambicana é uma Constituição rígida.
“A rigidez constitucional revela-se um corolário natural, histórico (embora não
logicamente) decorrente da adopção de uma Constituição em sentido formal. A
força jurídica das normas constitucionais liga-se a um modo especial de produção
e as dificuldades postas a aprovação de uma nova norma constitucional impedem
que a Constituição possa ser alterada em quaisquer circunstâncias, sob a pressão
de certos acontecimentos ou que possa ser afectada por qualquer oscilação ou
inversão da situação política”
3
.
“Em contrapartida, insista-se em que a faculdade formal de revisão se destina a
impedir que a Constituição seja flanqueada ou alterada fora das regras que
prescreve (por se tornarem patentes as alterações feitas sem a sua observância). A
rigidez nunca deverá ser, pois, tal que impossibilite a adaptação às novas
exigências políticas e sociais: a sua exacta medida pode vir a ser, a par (em certos
casos da flexibilidade, também ela uma garantia da constituição”4
.
Neste contexto, a Constituição moçambicana impõe normas, princípios,
procedimentos, regras, prazos e limites que devem ser respeitados no processo da
sua revisão, plasmados no Título XV, Capítulo II, que compreendem os artigos:
291, sobre a iniciativa, 292, sobre os limites materiais, 293, sobre os limites
2
Publicada no Boletim da República nº 46, I Série, Suplemento, de 16 de Novembro de 2007
3
Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional, pág. 175
4
Ibidem
6
temporais, 294, sobre os limites circunstanciais, 295, sobre votação e forma e 296,
sobre as alterações constitucionais.
2.6. Diferença entre Poder Constituinte e Poder Constituído ou de Poder de
Revisão Constitucional
A diferença entre o Poder Constituinte e o Poder Constituído ou Poder de
Revisão da Constituição reside nos seguintes fundamentos5
:
- Poder Constituinte
a) Não se caracteriza, propriamente, pela expedição de normas
constitucionais, que são normas acima da legislação comum, mas pela idoneidade
para gerar uma Constituição, inteiramente, nova, revogando por inteiro a
Constituição anterior, e deliberando por um processo legislativo auto-instituído;
b) É titularizado unicamente pelo povo (sociedade-política), que exerce por
meio de um órgão excepcional e transitoriamente formado, para, uma só vez e
globalmente, elaborar a nova Constituição, revogando «ad-nutum» a Constituição
velha. Uma outra Constituição que o povo decide produzir, esta ficará na
dependência da formação de um novo órgão constituinte da Constituição,
igualmente, passada;
c) Por conseguinte, cada órgão constituinte também conhece limitabilidade,
na medida em que, despojado de força para decretar, ou permitir que se decrete a
sentença de morte da sua própria obra normativa (a Constituição positiva).
5 Carlos Ayres Britos, in MIRANDA, Jorge (Org) Perspectivas Constitucionais (Nos 20 anos da Constituição de
1976) Volume III, Coimbra Editora.
7
Corresponde a dizer: a força cria a competência, mas não cria, nem permite que se
crie outra força igual;
d) Esse novo tipo de limitabilidade passa, então a cumprir a função
eminentíssima de condicionar e garantir a superioridade permanente da
Constituição positiva, o que, por sua vez, confere ao Direito os atributos da
unidade, coerência e plenitude de que ele precisa para operar como técnica de
controlo e promoção social, tanto quanto para se apresentar de uma forma
sistemática à análise científica.
1.3. Poder Constituído ou Poder de (Reforma) Revisão Constitucional é:
a) Algo que já nasce normado pelo poder constituinte, de que deflui sua
intransponível limitabilidade para suplantar a área reformadora de actuação a que
corresponde sua natureza constituída;
b) Tal área de actuação reformadora, o seu turno, não vai além da introdução
de modificações típicas ou pontuais, no Texto Magno, com o puro objectivo de
melhor instrumentar, ante a dinâmica da vida, as ideias centrais de direito com que
trabalhou o legislador constituinte;
c) Ainda que não diga, expressamente, toda a Constituição Positiva, se
biparte em cláusulas estáveis e cláusulas eternas (ou pétreas), somente as primeiras
comportando um reexame legislativo-reformador do respectivo texto. As segundas,
bem ao contrário, tornam-se imunes ao cinzel regulador, até mesmo do órgão que
as produziu, pela consideração de que tal órgão não sobrevive, enquanto exercente
do poder constituinte, à efectividade da Constituição que dele brotou.
d) Sendo assim, toda a Constituição projecta de dentro para si a distinção
elementar entre poder constituinte e poder constituído, este pertencente ao sujeito
8
jurídico que, representa a sociedade civil (tal sujeito é o Estado como
remansosamente sabido), e, aquele, pertencente directamente à sociedade política.
O processo de revisão constitucional em curso enquadra-se no âmbito do exercício
do Poder constituído, por isso, está sujeito aos procedimentos, formalidades, regras
e aos limites fixados na própria Constituição da República.
3. LIMITES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
O Poder Constituído, que é o poder de revisão constitucional, tem limites e ele
realiza-se dentro dos limites fixados pela própria constituição, diferentemente do
poder constituinte que é o poder de criar uma nova constituição, ou uma nova
ordem constitucional, não tem limites fixados na própria constituição, pois, é
apenas chamado a agir em determinados momentos históricos para a criação
soberana de uma nova ordem constitucional.
Os limites de revisão constitucional podem ser internos ou endógenos, os que
resultam expressamente da própria Constituição e que estabelecem limites
intransponíveis à derivação constituinte e limites externos ou exógenos que
constituem pactos ou acordos estabelecidos fora da Constituição que conduzem a
uma limitação do órgão constituinte na reforma ou revisão6
.
3.1. Limites temporais
O princípio geral é de que as Constituições podem ser modificadas a qualquer
tempo, bastando apenas que decorra da necessidade e evolução da sociedade.
6
Ibidem.
9
No entanto, devido à necessidade de garantir a estabilidade da ordem
jurídica, existem casos em que, a Constituição da República só admite alteração
após certo tempo de vigência, como é o nosso caso.
Nesta matéria a CRM estabelece, no seu artigo 293, que a Constituição só
pode ser revista cinco anos depois da entrada em vigor da última lei de revisão.
Este imperativo constitucional deriva da necessidade de consolidar a ordem
jurídica e política recém-estabelecida, cujas instituições, ainda expostas à
contestação, carecem de raiz na tradição ou de base no assentimento dos
governados7
.
Excepcionalmente e antes de decorrido o período de cinco anos, a
Assembleia da República pode, por deliberação de maioria de três quartos dos
deputados, assumir poderes extraordinários de revisão da Constituição, nos termos
do disposto no artigo 293, da CRM.
3.2. Limites circunstanciais
Os limites circunstanciais referem-se às garantias constitucionais de
segurança, de estabilidade e de protecção do ordenamento jurídico, quanto ao
momento da revisão do texto constitucional em função de algumas circunstâncias
especiais vigentes no Estado, que periguem uma revisão constitucional, que
respeite e garanta os princípios e direitos fundamentais, consagrados na
Constituição e a salvaguarda do Estado de Direito.
Os limites circunstanciais interditam qualquer revisão, em situações de crise
institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos
impróprios como em estado de guerra, de sítio ou qualquer outra situação que
possa silenciar e coarctar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais,
7BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, pag.176.
10
bem como a modificação constitucional quando o território nacional está no seu
todo ou em parte ocupado por tropas estrangeiras.
No que tange às limitações circunstanciais, a CRM estabelece, no seu artigo
294, que na vigência do estado de sítio ou de emergência, não podem ser
aprovadas quaisquer alterações da Constituição.
3.3. Limites Formais
Nos termos do disposto no artigo 295, da CRM “1. as alterações da
Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados da
Assembleia da República. [...] 2. As alterações da Constituição que forem
aprovadas são reunidas numa única lei de revisão. [...] 3. O Presidente da
República não pode recusar a promulgação da lei de revisão”.
3.4. Limites Orgânicos
Nos termos do disposto na alínea a), do nº 2, do artigo 179, da CRM, “ é da
exclusiva competência da Assembleia da República: [...] a) aprovar as leis
constitucionais”.
4. DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA PROPOSTA DA REVISÃO
CONSTITUCIONAL
É possível a inconstitucionalidade de normas constitucionais em caso de
revisão constitucional que pretira regras orgânicas ou procedimentais ou que
infrinjam limites materiais. As normas assim surgidas – normas constitucionais (ou
que o pretendam ser) – por contrariarem as normas constitucionais a que estão
11
sujeitas, não devem subsistir, sob pena, no limite, se produzir transição
constitucional.8
E é possível mesmo configurar inconstitucionalidade de normas
constitucionais, no momento anterior, de exercício do poder constituinte
(originário). Porque o órgão que elabora e decreta a Constituição formal tem de se
considerar solidário da ideia de Direito afirmada pelo poder constituinte material
(seja através de resolução, seja através de transição), nada impede que se suscite
um problema de conformidade9
.
“É (…) materialmente inconstitucional – uma lei que10
:
a) Estabeleça normas contrárias a princípios constitucionais que devam
reputar-se limites materiais da revisão, embora implícitos (por exemplo, uma lei
de revisão que estabeleça discriminação em razão da raça, infringindo, assim, o
princípio de igualdade (…);
b) Estabeleça normas contrárias a princípios constitucionais elevados a
limites materiais expressos (por exemplo, uma lei de revisão que estabelece
censura à imprensa, afectando, assim, o conteúdo essencial dos direitos,
liberdades e garantias (…);
c) Estabeleça normas contrárias a princípios constitucionais elevados a
limites materiais expressos, com concomitante eliminação ou alteração da
respectiva referência ou cláusula (…)”;
Por outro lado, “havendo, além da preterição dos limites materiais,
preterição de limites formais, as hipóteses tornam-se mais carregadas11
:
8 MIRANDA, Jorge; Manual de Direito Constitucional; Tomo IV, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2013, pag.14
9
Idem, pag.14.
10MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. 6ª Edição, página 251
12
a) A preterição de limites materiais de primeiro grau ou de limites do
poder constituinte (originário) por forma inconstitucional equivale a uma
revolução (assim, a restauração da monarquia por maioria simples da Assembleia
da República, ou por referendo);
b) A preterição dos limites materiais de segundo grau por forma
inconstitucional equivale a uma ruptura em sentido estrito (v.g., a eliminação da
fiscalização da inconstitucionalidade por omissão por maioria simples).
Por último pode, designar-se por fraude à Constituição a preterição de
limites materiais de primeiro grau, com observância apenas externa de regras
constitucionais de competência e de forma e substituição por outras para o futuro
(como se terá passado na França em 1940 ou no Brasil em 1964) […] Nestes
casos, não existe, porém, utilização autónoma do processo de revisão, uma vez que
órgão de revisão não faz senão formalizar ou emprestar credibilidade, numa
conjuntura de excepção, a uma operação política em curso ou mesmo já
consumada por parte dos reais detentores do poder”
12
.
Ainda sobre a inconstitucionalidade de uma lei de revisão constitucional,
importa realçar que “a não reacção, por qualquer causa, à inconstitucionalidade
material da revisão constitucional ou a não reacção em tempo útil conduz à perda
da efectividade da norma ou do princípio constitucional infringido. Então13
:
a) Ou o princípio corresponde a um limite material de primeiro grau ou
a um limite do poder constituinte (originário), e o que se dá é uma inovação
constitucional, a formação de uma nova Constituição, o exercício não é já de
11 Ibidem
12 Ibidem
13 Ibidem
13
poder de revisão, mas sim de poder constituinte (originário) […], mesmo se,
aparentemente, permanece a Constituição formal;
b) Ou o princípio corresponde a um limite material de segundo grau, e
pode talvez (se observadas as regras formais) falar-se ainda em revisão
constitucional” 14
.
Portanto, não se tratando de aprovação de uma nova Constituição, mas sim de um
processo ordinário de revisão parcial da Constituição, a revisão está sujeita ao
respeito dos procedimentos, regras, prazos e limites fixados na própria
Constituição da República.
Neste sentido, a Comissão identificou no articulado da proposta algumas questões
que podiam configurar inconstitucionalidade por preterição dos limites materiais.
5. QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS NA
APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
-A primeira questão que se suscita tem a ver com a proposta de alteração do regime
do sufrágio, pelo sistema de nomeação dos titulares dos órgãos como a seguir se
pode depreender:
O nº 5, do artigo 275, da Proposta de Revisão da CRM, estabelece que “O
presidente da assembleia autárquica nomeia e confere posse ao presidente
do órgão executivo, dentre os membros da assembleia autárquica e de
acordo com a proposta apresentada nos termos do número anterior”.
A alínea h1, do artigo 159, da Proposta de Revisão Pontual da CRM, dispõe
que “Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função:(…) nomear o
Governador de Província, dentre os membros da assembleia provincial e de
14Idem, páginas 251-252
14
acordo com a proposta por esta submetida, nos termos da alínea d), do
número 3, do artigo 270-K”.
O nº 2, do artigo 270-Q, da Proposta de Revisão Pontual da CRM prevê que
“O Administrador Distrital é nomeado pelo Ministro que superintende a
área de administração estatal, dentre os membros da assembleia distrital e
de acordo com a proposta por esta apresentada, nos termos da alínea b) do
número 3, do artigo 270-O”.
O sistema de nomeação de titulares dos órgãos está em dissonância com o
princípio geral do sistema eleitoral moçambicano, fixado no nº 1, do artigo 135, da
CRM, que define que “O sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e
periódico, constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos
de soberania, das províncias e do poder local”.
Este princípio supra mencionado é configurado na alínea e), do nº 1, do artigo 292,
da CRM, como um limite material de revisão constitucional, ao estabelecer que
“As leis de revisão constitucional têm de respeitar: (…) e) o sufrágio universal,
directo, secreto, pessoal, igual e periódico na designação dos titulares electivos
dos órgãos de soberania das províncias e do poder local (…)”
A Comissão propõe a alteração do regime de nomeação supra exposto, para o de
eleição, para conformar com os limites materiais de revisão constitucional fixados
nas alíneas d) e e), do nº 1, do artigo 292, da CRM.
-A segunda questão tem a ver com a legitimidade que se pretende conferir aos
Partidos Políticos, para designarem ou apresentarem propostas de titulares dos
órgãos de governação descentralizada e dos órgãos do poder local, depois da
realização das eleições, conforme preconizam o nº 4, do artigo 275, a alínea d), do
artigo 270-K e alínea b), do artigo 270-O, todos da Proposta de Lei de Revisão da
Constituição da República, o que não parece, juridicamente, pacífico, pois:
15
Primeiro: Num sistema democrático e descentralizado, os Partidos Políticos
gozam de legitimidade para apresentarem candidatos, que são submetidos ao
sufrágio democrático. Portanto, os candidatos dos partidos políticos são
conhecidos antes das eleições e são sufragados pelo povo ou por um órgão
público com legitimidade democrática, para o efeito.
Segundo: “O povo moçambicano exerce o poder político através do
sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos
seus representantes (…), conforme estabelece o artigo 73, da CRM”.
Terceiro: A soberania reside no povo, conforme estabelece o nº 1, do artigo
2, da CRM.
Do disposto no artigo 73, da CRM, resulta que o sufrágio universal é uma das
formas de exercício do poder político pelo Povo Moçambicano.
Portanto, sendo o sufrágio universal uma das formas do exercício do poder
político, não pode ser coartado ou limitado sem recurso ao referendo, pois constitui
a essência do exercício da cidadania, da democracia e da participação política.
A terceira questão reside no facto de que o sufrágio universal, consagrado no
aludido artigo 73, da CRM, situa-se no Título III, da Constituição da República,
com a epígrafe Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais e está integrado no
Capítulo IV, sobre Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política.
Do supra exposto, resulta que o direito do sufrágio universal, directo, secreto,
pessoal, igual e periódico, configura um direito, uma liberdade e uma garantia
fundamentais, adquiridos e irreversíveis que a Constituição da República protege e
confere ao cidadão.
Devemos ter em conta que “De um ponto de vista técnico, face à generalidade dos
demais direitos (políticos... e privados...) verifica-se que os direitos, liberdades e
garantias elevam a uma condição exponencial a complexidade estrutural, a
verdade, a diversidade funcional e a heterogeneidade de conteúdos (...), o que se
percebe logo junto da categoria constitucional próxima dos direitos económicos,
16
sociais e culturais (...). Mas a diferença específica face ao género dos direitos
fundamentais (função da ponderação recursiva... do regime aplicável sobre a
figura...) detecta-se na determinabilidade constitucional do conteúdo (...) e nos
distintos pressupostos de efectividade (...) o que significa que os direitos,
liberdades e garantias se apresentam no seio dos direitos fundamentais como as
posições jurídicas mais consistentes, mais complexas e mais protegidas, desde
logo por neles o legislador não dispor de uma margem de livre decisão (...)”
15
Para melhor protecção do sufrágio como um direito e garantia fundamentais de
participação política e de exercício do poder político, a Constituição tratou de
condicionar a sua alteração á realização de um referendo, conforme dispõem as
alíneas d) e e), do nº 1 e nº 2, ambos do artigo 292, da CRM.
Portanto, existem quatro dimensões jurídicas que a CRM confere ao sufrágio
universal, nomeadamente:
-Primeiro: Como uma das formas do exercício do poder político pelo povo
moçambicano, pois, nos termos do disposto na primeira parte do artigo 73, da
CRM, “O povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio
universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus
representantes (…)”.
-Segundo: O sufrágio constitui o princípio geral de designação dos titulares dos
órgãos, conforme dispõe o nº 1, do artigo 135, da CRM que dispõe que “O
sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a regra
geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das
províncias e do poder local”.
-Terceiro: Pelo enquadramento sistemático no Título III, com epígrafe Direitos,
Deveres e Liberdades Fundamentais e no Capítulo IV, com a epígrafe Direitos,
Liberdades e Garantias de Participação Política, o sufrágio afigura-se como um
15 José de Melo Alexandrino. A Estruturação do Sistema de Direitos, Liberdades e Garantias na Constituição
Portuguesa: Volume II A Construção Dogmática, páginas 47 e 48
17
direito, uma liberdade e uma garantia fundamentais que por isso não podem ser
coartados, pois a alínea d), do nº 1, do artigo 292, da CRM, define os direitos,
liberdades e garantias fundamentais como limites materiais de revisão
constitucional.
-Quarto: o sufrágio constitui um limite material de revisão constitucional,
conforme o disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 292, da CRM.
Do supra exposto, resulta que o sistema proposto de nomeação dos titulares dos
órgãos configuraria uma inconstitucionalidade material, por preterição dos limites
materiais previstos nas alíneas d) e e), do nº 1, do artigo 292, da CRM, o que ditou
a necessidade de apresentação de propostas para o seu suprimento.
6. PROPOSTAS PARA O SUPRIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE
A Comissão propõe a alteração do sistema de nomeação do Governador de
Província, Administrador de Distrito e Presidente do Conselho Autárquico, os
quais seriam eleitos por sufrágio universal, directo, secreto, pessoal e periódico,
através do modelo de Cabeça de Lista, em que seria eleito como Presidente do
Conselho Autárquico, Administrador de Distrito e Governador de Província, o
Cabeça de Lista, da lista do partido político, coligação de partidos ou grupo de
cidadãos mais votado.
Com efeito, o Sistema de Cabeça de Lista salvaguarda o princípio do sufrágio
universal, directo, secreto, pessoal e periódico, pois os cidadãos votam sabendo
quem é o candidato a titular do órgão executivo, permitindo-lhes assim, realizar a
sua livre escolha.
O sufrágio directo e individual traduz-se num colégio eleitoral homogéneo que
engloba a massa dos eleitores, geograficamente, porém, repartido em colégios
simples (as assembleias de voto ou mesas de voto) e colégios já complexos (os
18
círculos eleitorais). As operações de voto desenrolam-se ao mesmo tempo em todo
o país, mas é só nas assembleias de voto, correspondentes de regra às menores
circunscrições administrativas, que os eleitores se encontram, fisicamente,
congregados16
.
Ao invés, do sufrágio indirecto, orgânico ou inorgânico, envolve sucessivos
colégios eleitorais escalonados no tempo e muitas vezes formados ad hoc, para
efeito da eleição. Cada um destes colégios é preparatório em relação ao de grau
imediatamente superior, pois, a sua função consiste em designar os eleitores que o
vão constituir; distingue-se bem, portanto, de cada um dos colégios eleitorais do
sufrágio individual indirecto, elementos do mesmo colégio eleitoral geral em que
se integram em amplitude crescente17
.
Também em representação proporcional dir-se-ia que, a eleição de deputados em
proporção de votos atribuídos às diferentes candidaturas equivaleria ao
fraccionamento do eleitorado em tantos colégios quantas as correntes políticas que
conseguem obter expressão relevante18
.
A diferença entre um sufrágio universal directo e indirecto reside no facto de que,
no indirecto os cidadãos não elegem directamente, isto é, os cidadãos elegem
mandatários ou um colégio eleitoral que por sua vez tem a tarefa de eleger o titular
do órgão.
Neste contexto, o sistema para a designação do Presidente da Autarquia seria o de
sufrágio universal, directo, secreto, pessoal e periódico, através do modelo de
Cabeça de Lista, pelo que a formulação passaria a ser a seguinte: “1.O órgão
executivo da autarquia local é o conselho autárquico, dirigido por um presidente.
16 Jorge Miranda, Ciência Política-Formas de Governo, Pedro Ferreira Editor, Lisboa, 1996, Pág. 201.
17 Idem
18 Idem
19
2.É eleito presidente do conselho autárquico, o Cabeça de Lista do partido
político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver
maioria de votos nas eleições para a assembleia autárquica”.
A designação do Governador de Província e Administrador de Distrito seguiria o
mesmo modelo, de Cabeça de Lista, proposto para a eleição do Presidente do
Conselho Autárquico.
Para a designação do Governador de Província, propõe-se o acréscimo de um novo
artigo com a seguinte redacção: “1.O órgão executivo da província é o conselho
provincial, dirigido por um governador de província.
2.É eleito Governador de Província o Cabeça de Lista do partido político,
coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria
de votos nas eleições para a assembleia provincial”.
Para a designação do Administrador de Distrito, deve-se acrescentar, também, um
novo artigo com a seguinte redacção: “1.O órgão executivo do distrito é o
conselho distrital, dirigido por um administrador de distrito.
2.É eleito Administrador de Distrito o Cabeça de Lista do partido político,
coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria
de votos nas eleições para a assembleia distrital”.
Estas propostas de alteração do regime de nomeação para eleição do Governador
de Província e Administrador de Distrito, implicaram a necessidade de supressão
das competências de nomeação destes titulares, pelo Presidente da República e
pelo Ministro da Administração Estatal, respectivamente, pois, uma vez eleitos,
não carecem de nomeação porque gozam da legitimidade democrática, conferida
pelo sufrágio, conforme o disposto no artigo 73, da CRM.
Na perspectiva do Direito Constitucional e como princípio geral, uma
descentralização administrativa territorial pressupõe a eleição dos titulares dos
20
ógãos descentralizados, pois a nomeação não se compadece com a descentralização
administrativa territorial.
A nomeação aproxima-se mais a uma desconcentração do que à descentralização,
pois é o acto administrativo típico de designação dos titulares dos órgãos num
sistema centralizado a nomeação, enquanto que num sistema típico de
descentralização administrativa territorial a eleição constitui o princípio geral da
designação dos titulares dos órgãos, que são órgãos electivos, pois o processo de
descentralização administrativa territorial é acompanhado pelos processos de
participação democrática e representação política.
A opção pela eleição dos titulares dos órgãos de governação descentralizados
consolida a democracia, a descentralização, o Estado de Direito Democrático, pois
respeita os limites materiais estabelecidos na CRM, e salvaguarda o direito do
exercício do sufrágio, que é um direito fundamental adquirido e irreversível, que
consubstancia uma das formas do exercício do poder político pelo povo
moçambicano.
Com efeito, a eleição dos titulares dos órgãos de governação descentralizada e das
autarquias locais por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico é a
opção que materializa o espírito da Proposta de Revisão Constitucional, submetida
por Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República, o mais alto
magistrado da Nação, pois concretiza os ideais da democratização, da
descentralização, da participação e da representação política.
7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTRUTURANTES
REAFIRMADOS
a) Unidade Nacional e Unicidade do Estado
A Proposta de Lei de Revisão Constitucional reafirma a República de Moçambique
como um Estado unitário, em Estado uno e indivisível que orienta-se pelos
21
princípios da descentralização e subsidiariedade e respeita na sua organização e
funcionamento a autonomia dos órgãos de governação provincial, distrital e das
autarquias locais;
b) O Princípio de Estado de Direito Democrático;
c) São alargados os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
d) Princípio da Descentralização Administrativa;
e) A forma republicana do Governo e o actual sistema de Governo;
f) É reafirmado o princípio do sufrágio universal, pessoal, directo e periódico,
para a eleição dos titulares dos órgãos electivos a todos os níveis;
g) É reafirmado e constitucionalizado o princípio do gradualismo, no processo
de descentralização;
h) É reafirmado o princípio da Tutela do Estado sobre os órgãos
descentralizados;
i) Definição dos Limites da Descentralização
São definidos os limites da descentralização não sendo objecto de descentralização
as matérias de exclusiva responsabilidade dos órgãos de soberania, dos órgãos e
instituições centrais do Estado, por exemplo: (i) a definição e organização do
território; (ii) a defesa nacional, a segurança e ordem pública; (iii) a fiscalização
das fronteiras; (iv) a emissão de moeda; (v) as relações diplomáticas; (vi) os
recursos minerais e energia; (vii) bem como os recursos naturais situados no solo e
no subsolo, nas águas interiores e no mar territorial, na plataforma continental e na
zona exclusiva; (viii) a criação e alteração dos impostos, entre outras.
22
j) Das Garantias da Unidade e Unicidade do Estado
A forma do Estado continua unitária e é garantida através da:
Unicidade da Constituição da República;
Centralização do Poder Legislativo e Judicial;
Opção por uma descentralização administrativa;
A Tutela do Estado sobre os entes descentralizados;
Definição de limites à descentralização;
Representação do estado nos territórios sob jurisdição dos órgãos
descentralizados;
Manutenção das funções de soberania, como exclusivas do Estado.
8. PROCEDIMENTOS E FORMAS A OBSERVAR NA APROVAÇÃO DA
PROPOSTA DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
i. Apreciação e aprovação na generalidade e a especialidade da Proposta de
Lei de Revisão Constitucional;
ii. Votação definitiva da Proposta de Lei de Revisão Constitucional.
iii. Respeitar as regras e formalidades plasmadas nos artigos 295 e 296 da CRM,
os quais dispõem:
“Artigo 295
(Votação e forma)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços
dos deputados da Assembleia da República.
23
2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa
única lei de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de
revisão.
Artigo 296
(Alterações constitucionais)
1. As alterações da Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante
as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a Lei
de revisão”.
9. PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO SUGERIDAS PELA COMISSÃO E SUA
FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta a peculiaridade de que se reveste o presente processo de revisão
constitucional, decorrente do facto de que a proposta de revisão constitucional
resulta de um acordo político entre o mais alto Magistrado da Nação, Sua
Excelência Filipe Jacinto Nyusi e Sua Excelência Afonso Macacho Marceta
Dlhakama, Presidente da Renamo, em busca de uma paz definitiva e duradoira, a
Comissão entende que o respeito do espírito dos consensos políticos alcançados, é
de supremo interesse nacional, pelo que as propostas que a Comissão apresenta,
são feitas em lealdade ao espírito do acordo político alcançado, evitando trair o
espírito dos consensos políticos alcançados e visam, fundamentalmente:
-Garantir o constitucionalidade material da proposta de revisão constitucional e a
constitucionalidade formal do processo de revisão constitucional;
-Aprimorar a articulação, formulação e formatação jurídica da proposta;
-Assegurar a unidade e integridade sistémica da Constituição;
24
-Garantir a harmonia, coerência e correspondência entre o espírito dos consensos
alacançados e a letra da Constituição.
Nesta perspectiva, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e
de Legalidade apresenta as seguintes propostas:
No preâmbulo, propõe-se a eliminação da palavra “respeitando” e substituí-la
pela expressão “reiterando o respeito”.
No artigo 1, com a epígrafe “Alterações”, é eliminado o artigo 306.
Em todo o articulado as expressões “Governador Provincial” e “Administrador
Distrital” são substituídas pelas expressões “Governador de Província” e
“Administrador de Distrito”, respectivamente.
Com vista a uma melhor clarificação, na parte final do nº 2, do artigo 8,
elimina-se a expressão “bem como orienta-se pelos princípios da
descentralização e subsidiariedade” passando a expressão suprimida no nº 2 a
ser o nº 1-A do mesmo artigo.
No nº 1, do artigo 141, visando melhoria da construção frásica, propõe-se a
substituição da expressão “por um” pela palavra “pelo”.
No artigo 159, elimina-se a alínea h1), com a seguinte redacção “nomear o
Governador de Província, dentre os membros da assembleia provincial e de
acordo com a proposta por esta submetida, nos termos da alínea d), do
número 3, do artigo 270-K”. Esta opção visa harmonizar com as propostas
anteriores pois o Governador de Província passa a ser eleito e não nomeado.
Na alínea b), do nº 2, do artigo 160, o órgão referido, deixa de estar no plural e
passa para o singular, ficando “O Secretário de Estado na Província”.
Na alínea c), nº 2, do artigo 204, elimina-se a expressão “a sua organização e
funcionamento” e acrescenta-se a expressão “as suas atribuições, organização,
composição, funcionamento e competências”
O nº 4, do artigo 275, é desdobrado em dois números, o nº 4 e o nº 4A:
25
o No nº 4, é acrescida a palavra “local” depôs da palavra “autarquia”,
passando a ter a seguinte redacção “O órgão executivo da autarquia
local é o conselho autárquico, dirigido por um presidente”.
o O nº 4A, tem a seguinte redacção: “É eleito Presidente do Conselho
Autárquico o Cabeça de Lista do partido político, coligação de
partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores, que obtiver maioria
de votos nas eleições para a assembleia autárquica”
No nº 5, do artigo 275, elimina-se a palavra “nomeia” e elimina-se igualmente
as expressões “órgão executivo” e “dentre os membros da assembleia
autárquica e de acordo com a proposta apresentada” e introduz-se a palavra
“eleito”. Esta proposta visa harmonizar o nº 5, com a proposta do nº 4, do
mesmo artigo.
No artigo 275, é aditado o nº 6A, com a seguinte redacção: “A regulação das
matérias constantes dos números precedentes, é fixada por lei” .
No nº 7, do artigo 275, é eliminada a expressão “e a regulamentação dos
números precedentes são definidos por lei” e substituída pela expressão “é
fixado nos termos da lei”. Esta proposta prende-se com a precisão conceptual,
pois a Lei regulamenta a CRM e o decreto regulamenta a lei.
Na alínea c 2), do artigo 244, propõe-se o acréscimo da expressão “proposta
de” antes da palavra “dissolução”.
No nº 1, do Artigo 270-A, substitui-se a expressão “O Poder Local” pela
expressão “A Descentralização”. Esta proposta visa harmonizar o nº 1, com a
epígrafe do artigo e outros números do artigo.
Por uma questão de melhor sistemática, propõe-se a eliminação do nº 3, do
artigo 270-A, e o seu conteúdo passa para um artigo autónomo, passando a ser
o artigo 270-I-A.
26
Ainda no artigo 270-B, propõe-se o aditamento do nº 1A, com a seguinte
redacção: “A Descentralização pressupõe a autonomia administrativa,
patrimonial e financeira, nos termos da lei”.
Na alínea d), do nº 3, do artigo 270B, acrescenta-se a expressão “zona
contígua ao mar territorial” e acrescenta-se a palavra “económica”. Esta
proposta visa harmonizar esta a alínea com os conceitos do Direito
Internacional e constantes na Lei do Mar.
No artigo 270-C, substitui-se o “5” por “1”, pois houve erro de numeração.
No nº 1, do artigo 270-C, substitui-se a palavra “abrange” por “compreende”,
por uma questão de harmonia verbal.
Por uma questão de economia de linguagem, na alínea b), do nº 1, do artigo
270-C, elimina se a expressão “os órgãos do poder local, que compreende”,
por estar compreendida no nº 1.
No nº 4, do artigo 270-E, propõe-se a eliminação da expressão “nos casos de
abuso da sua autonomia, que possa conduzir à violação grave da Constituição
e das leis, ou no caso de actuarem de forma que ameace gravemente o
interesse geral do Estado, impossibilite o desenvolvimento local e perturbe a
satisfação das necessidades provinciais e distritais, sendo que a lei define os
demais pressupostos” e a sua substituição pela expressão “em consequência de
acções ou omissões graves, previstas na lei e nos termos por ela
estabelecidos”.
No nº 5, do artigo 270E, substitui-se a palavra “do” pela expressão “emanado
pelo”. Esta alteração visa clarificar pois, na redacção anterior parecia que o
Governo é demitido quando, na verdade, é o Governo que demite.
No nº 1, do artigo 270F, substitui-se a expressão “O Presidente da República”
pela expressão “ A Assembleia Provincial” e eliminação das expressões
“ouvido o Conselho de Estado” e “e o Administrador de Distrito”.
27
Na alínea c), nº1, do artigo 270-F, propõe-se o acréscimo da expressão
“comprovada e reiterada” antes da palavra “violação”, e a eliminação das
expressões “de forma” e “e comprovada por decisão judicial”.
Na alínea d), nº 1, do artigo 270-F, propõe-se a substituição da expressão
“cometimento de” pela expressão “condenação por”.
No nº 2, do artigo 270- F, substitui-se a redacção “O Despacho de demissão é
apreciado pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei”, pela redacção “A
Assembleia Distrital pode demitir o Administrador de Distrito nos casos
previstos nas alíneas do número anterior”. Esta proposta prende-se com o
facto de que a antiga redacção do nº 2, se mostrar desnecessária e haver
necessidade de deslocar a regulamentação da demissão do Administrador de
Distrito do nº 1, para o nº 2.
No artigo 270-G, mostra-se pertinente a substituição, na epígrafe da expressão
“da governação” pela expressão “e das Entidades” e acréscimo da expressão “e
Poder local”.
No nº 1, do artigo 270-G, propõe-se o acréscimo da expressão “e autárquica”
depois da lavra “distrital” e o acréscimo da expressão “e autarquias locais”
depois da palavra “distritos”.
No nº 2, do artigo 270-G, propõe-se o acréscimo da expressão “e autarquias
locais” depois da palavra “descentralizada”.
No nº 1, do artigo 270-I, mostra-se pertinente acrescentar a alínea s), com a
seguinte redacção: “outras a serem determinadas por lei”.
Mostra-se necessário deslocar o artigo 270-I, no capítulo I, do Título XIII-A,
depois do artigo 270-C, para clarificar que tanto os órgãos de governação
descentralizada provincial e distrital, assim como as autarquias locais dispõem
de poder regulamentar.
28
No artigo 270-I, mostra-se pertinente o acréscimo do nº 4, com a seguinte
redacção “A composição, organização, funcionamento e demais competências
são fixadas por lei”, pois os outros similares têm a redacção do nº 4.
No nº 3, do artigo 270-K, propõe-se a eliminação da alínea d), com a seguinte
redacção “submeter ao Presidente da República a proposta de nomeação do
Governador de Província, apresentada pelo partido político, coligação de
partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos
nas eleições para a assembleia provincial”. Em virtude de o Governador de
Província ser eleito pelos cidadãos, por ser cabeça de lista.
Na parte final do nº 1, artigo 270-L, propõe-se o acréscimo da expressão “e é
responsável pela execução do programa de governação aprovado pela
respectiva assembleia”
No artigo 270-L, propõe-se o acréscimo do nº 2, com a seguinte redacção “A
composição, organização, funcionamento e demais competências, são fixadas
por lei”.
Para harmonizar com a forma de designação do Presidente do Conselho
Autárquico, a nomeação do Governador de Província também deve ser
alterada, deixando de ser indicado dentre os membros da Assembleia
Provincial, para ser Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos
políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas
eleições para a assembleia provincial. Por isso, o nº 2, do artigo 270-M, passa a
ter a seguinte redacção: “É eleito Governador de Província o Cabeça de Lista
do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos
eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a assembleia
provincial”.
Pelas razões acima explicadas noutros artigos, no artigo 270-M, propõe-se o
acréscimo do nº 4, com a seguinte redacção “A composição, organização,
funcionamento e demais competências, são fixadas por lei”.
29
No artigo 270-N, pelas razões acima explicadas noutros artigos, propõe-se o
acréscimo do nº 3, com a seguinte redacção: “A composição, organização,
funcionamento e demais competências, são fixadas por lei”.
No nº 2, do artigo 270-O, substitui-se a palavra “provinciais” por “distritais”
pois este artigo versa sobre as Assembleias distritais e não Assembleias
Provinciais.
No nº 3, do artigo 270-O, propõe-se a eliminação da alínea b), com a seguinte
redacção: “submeter ao Ministro que superintende a área de administração
estatal a proposta de nomeação do Administrador de Distrito, apresentada
pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos
eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a assembleia
distrital”. O Administrador de Distrito é eleito, pelo que que uma vez eleito
não carece de nomeação pelo Ministro que superintende a área de
administração estatal.
Na parte final do nº 1, do artigo 270-P, propõe-se o acréscimo da expressão “e
é responsável pela execução do programa de governação aprovado pela
respectiva assembleia”
No artigo 270-P, mostra-se pertinente o acréscimo do nº 2, com a seguinte
redacção: “A composição, organização, funcionamento e demais
competências, são fixadas por lei”.
Em virtude de o Administrador de Distrito passar a ser eleito, o nº 2, do artigo
270-Q, passa a ter a seguinte redacção: “É eleito Administrador de Distrito o
Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo
de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a
assembleia distrital”.
No artigo 270-Q, propõe-se o acréscimo do nº 4, com a seguinte redacção: “A
composição, organização, funcionamento e demais competências, são fixadas
por lei”.
30
A Comissão propõe o aditamento do artigo 270-R, com a seguinte redacção:
“A lei estabelece as formas de articulação entre os órgãos da governação
descentralizada e autárquica”. Esta proposta visa recordar ao legislador
ordinário, a necessidade da aprovação de uma lei sobre a articulação das
entidades descentralizadas.
O artigo 301-A deixa de ter a seguinte redacção “Não é aplicável à Cidade de
Maputo o regime das assembleias provinciais, mantendo o estatuto de
autarquia local, com categoria de Província”, passando a ter a seguinte
redacção:
“1. A Cidade de Maputo tem estatuto especial, fixado por lei.
2. Não é aplicável à Cidade de Maputo o regime dos órgãos de
governação descentralizada provincial e distrital”.
No nº 1, do artigo 4 da Lei de revisão da CRM, propõe-se a substituição
da expressão “novos órgãos da Província” pela “órgãos da governação
provincial”.
Ainda no artigo 4, da Lei de revisão da CRM, propõe o aditamento do nº 4,
com a seguinte redacção: “Até 2024 o Administrador de Distrito é nomeado
pelo Ministro que superintende a área da administração estatal consultado
o Governador da Província”, passando, deste modo, o artigo 4, a ter quatro
números.
10. PROPOSTAS DE HARMONIZAÇÃO INTERNA DA CONSTITUIÇÃO
A Comissão sugere, em face das propostas de alteração à Constituição, as
seguintes propostas de harmonização:
No nº 1, do artigo 135, mostra-se pertinente a inclusão das expressões “dos
Governadores de Província”, “dos Administradores de Distrito” e “e dos
31
Presidentes dos Conselhos Autárquicos”, em virtude de a Comissão ter
proposto que os titulares dos dois órgãos sejam eleitos por sufrágio;
Alteração do nº 2, do artigo 139, da CRM para harmonizar com o disposto
no artigo 270-B, resultante do consenso. Neste contexto a redacção do nº 2,
do artigo 139, passaria a ser:
“Artigo 139
(Atribuições dos órgãos centrais)
1. …
2. São da exclusiva competência dos órgãos centrais, nomeadamente, a
representação do Estado, a definição e organização do território, a defesa
nacional, a ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão da moeda e
as relações diplomáticas. Constituem atribuições dos órgãos centrais:
a) as funções de soberania,
aa) a normação de matérias de âmbito da lei
bb) e a definição de políticas nacionais;
b) a realização da política unitária do Estado;
c) a representação do Estado ao nível provincial, distrital e autárquico;
d) a definição e organização do território, a defesa nacional, a segurança e
ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão de moeda, as relações
diplomáticas, os recursos minerais e energia, bem como os recursos naturais
situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, zona
contígua ao mar territorial19
, na plataforma continental e na zona económica20
exclusiva;
19 Tendo em conta as normas do Direito Internacional e o artigo 8 da Lei nº 4/96, Lei do Mar. Nos termos do
Capítulo II desta lei, as zonas marítimas são o Mar Territorial (Artigo 4), Zona Contígua ao Mar Territorial (artigo
8), Zona Económica Exclusiva (artigo 9 e seguintes) e a Plataforma Continental (artigos 14 a 16)
32
e) a criação e alteração dos impostos”.
Alteração do artigo 275, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 275
(Órgãos deliberativos e executivos)
1. …..
2. ……
3. Concorrem para as eleições das assembleias autárquicas os partidos
políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.
4. O órgão executivo da autarquia é o conselho autárquico, dirigido por um
presidente que é Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos
políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos, nas
eleições para a assembleia autárquica.
5.O presidente da assembleia autárquica confere posse ao presidente do órgão
executivo, eleito nos termos do número anterior.
6. O presidente do conselho autárquico pode ser demitido pela assembleia
autárquica respectiva e pelo órgão de tutela do Estado, nos termos da lei.
6.A. A regulação das matérias constantes dos números precedentes, é fixada
por lei.
7. A organização, a composição e o funcionamento dos órgãos das autarquias
locais é fixado nos termos da lei.
A Lei de Revisão da Constituição tem um artigo sobre a Entrada em vigor,
por isso, a Comissão propõe a eliminação do artigo 306, com a seguinte
redacção:
20 Harmonizar com a denominação constante das normas do Direito Internacional e no artigo 9 da Lei do Mar
33
“Artigo 306
(Entrada em vigor)
A presente Lei de alteração constitucional entra em vigor na data da sua
publicação”
11. PRINCIPAIS INOVAÇÕES E ALTERAÇÕES A SEREM
INTRODUZIDAS NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL
NACIONAL
Em decorrência da presente Proposta de Lei de Revisão Constitucional, serão
introduzidas na ordem constitucional as seguintes alterações:
A. No Domínio da Descentralização
A descentralização é reforçada com a consagração do princípio da subsidiariedade.
São instituídos três níveis de órgãos descentralizados:
Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, que compreende o
Governador de Província, o Conselho Provincial e a Assembleia Provincial.
Órgãos de Governação Descentralizada Distrital que compreendem o
Administrador de Distrito, o Conselho Distrital e a Assembleia Distrital.
Órgãos de Descentralização Autárquica que compreendem os Presidentes
das Autarquias, os Conselhos Autárquicos e as Assembleias Autárquicas.
Os órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e órgãos autárquicos
gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
B. No Domínio dos Órgãos do Estado
São criados órgãos descentralizados de Governação Provincial e de Governação
Distrital.
34
Os órgãos de governação descentralizada provincial compreendem: o Governador
de Província, a Assembleia Provincial e o Conselho Executivo Provincial.
Os órgãos da governação descentralizada distrital compreendem: o Administrador
de Distrito, a Assembleia Distrital e o Conselho Executivo Distrital.
Na Província é criado órgão de Secretário de Estado para a Província, o qual tem a
função de assegurar a realização das funções exclusivas e de soberania do Estado
que não são objecto do processo de descentralização, sendo nomeado pelo
Presidente da República.
C. No Domínio do sistema Eleitoral
O Governador de Província e o Administrador de Distrito passam a ser eleitos.
É introduzido um novo modelo de eleição por via de Cabeça de Lista para a eleição
do Governador Provincial, Administrador de Distrito e Presidente da Autarquia
Local.
Até 2024, o Administrador de Distrito será transitoriamente nomeado pelo
Ministro que superintende a área da administração estatal consultado o Governador
da Província.
De referir que a autonomia dos órgãos descentralizados de governação provincial e
distrital, não se confundem com a autonomia das províncias e dos distritos, pois o
modelo de descentralização adoptado é o da descentralização administrativa e não
político, pelo que a autonomia é conferida aos órgãos e não aos territórios e essa
autonomia é administrativa, patrimonial e financeira exercida dentro dos limites
fixados na Constituição e na lei, pois o poder legislativo e judicial continuarão
centralizados, assim como as áreas de soberania continuarão a ser da
responsabilidade exclusiva do Estado e configuram um limite à própria
descentralização.
35
D. No Domínio dos Princípios Estruturantes
É introduzido o Princípio da Subsidiariedade.
E. Quanto aos Poderes da Assembleia Provincial e Distrital
As Assembleias provinciais e distritais, passam a dispor de um poder regulamentar
próprio.
12.TEXTO CORRIDO
Em virtude de a Proposta de Lei de Revisão Constitucional trazer algum texto em
bold, as propostas sugeridas pela Comissão estão sublinhadas.
Lei de Revisão Constitucional n.º 2/2018
de …..de ……..
Havendo necessidade de rever, pontualmente, a Constituição da República para
ajustá-la ao processo de consolidação da reforma democrática do Estado, ao
aprofundamento da democracia participativa e à garantia da paz, respeitando
reiterando o respeito aos valores e princípios da soberania e da unidade do
Estado, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 179, e verificados os
pressupostos dos artigos 291 e 293, todos da Constituição da República, a
Assembleia da República determina:
Artigo 1
(Alterações)
São alterados o artigo 8, o n.º 1, do artigo 135, o n.º 1, do artigo 137, o nº 2, do
artigo 139, o artigo 141,a alínea b), do n.º 2, do artigo 160, a alínea c), do n.º 2, do
36
artigo 204, o Título XIV, o artigo 275, e a alínea j) do n.º 1, do artigo 292, e o
artigo 306, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 8
(Estado unitário)
1. A República de Moçambique é um Estado unitário.
1.A- O Estado orienta-se pelos princípios da descentralização e
subsidiariedade.
2. O Estado respeita na sua organização e funcionamento a autonomia dos
órgãos de governação provincial, distrital e das autarquias locais., bem como
orienta-se pelos princípios da descentralização e subsidiariedade.21
Artigo 135
(Princípios gerais do sistema eleitoral)
1. O sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a regra
geral de designação do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia
da República, dos membros das assembleias provinciais, dos Governadores de
Província, das assembleias distritais, dos Administradores de Distrito dos
membros das assembleias autárquicas e dos Presidentes dos Conselhos
Autárquicos.
2…
3…
4…
21 Esta redacção eliminada no nº 2 passa a ser nº 3
37
Artigo 137
(Incompatibilidade)
1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República,
Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Conselho
Constitucional, Presidente do Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da
República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Tribunal Supremo, ViceProcurador-Geral
da República, Deputado, Vice-Ministro, Secretário de Estado,
Secretário de Estado na Província, Governador de Província, Administrador de
Distrito e Militar no activo são incompatíveis entre si.
2…
3…
Artigo 139
(Atribuições dos órgãos centrais)
1. …
2. São da exclusiva competência dos órgãos centrais, nomeadamente, a
representação do Estado, a definição e organização do território, a defesa
nacional, a ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão da moeda e
as relações diplomáticas. Não são objecto de Descentralização, matérias de
exclusiva responsabilidade dos órgãos de soberania, dos órgãos e instituições
centrais do Estado, nomeadamente:
a) as funções de soberania;
aa) a normação de matérias de âmbito da lei;
bb) e a definição de políticas nacionais;
b) a realização da política unitária do Estado;
c) a representação do Estado ao nível provincial, distrital e autárquico;
d) a definição e organização do território, a defesa nacional, a segurança e
ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão de moeda, as relações
diplomáticas, os recursos minerais e energia, bem como os recursos naturais
38
situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, zona
contígua ao mar territorial, na plataforma continental e na zona económica
exclusiva;
e) a criação e alteração dos impostos.
Artigo 141
(Secretário de Estado na Província)
1. Ao nível da Província, o Governo Central é representado pelo por um
Secretário de Estado na Província.
2.O Secretário do Estado na Província é nomeado e empossado pelo
Presidente da República.
3. O Secretário de Estado na Província assegura a realização das funções
exclusivas e de soberania do Estado, nos termos da lei.
4. O Secretário de Estado na Província, superintende e supervisa os serviços
de representação do Estado na Província e nos distritos.
5. A organização, composição, funcionamento e competência dos serviços de
representação do Estado na Província e no distrito, são definidos por lei.
Artigo 160
(No domínio do Governo)
1. …..
2. Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir:
a) …
b)Os Secretários de Estado na Província;
c)….
d) ….
39
e) ….
Artigo 204
(Competências)
1. ….
2. Compete, ainda, ao Conselho de Ministros:
a) ….
b)…
c) orientar e dirigir os órgãos de representação do Estado e regulamentar as
suas atribuições, organização, composição, funcionamento e competências a
sua organização e funcionamento;
d) …
e) ….
3. …
O Título XIV passa a ser Capítulo VIII, integrado no Título XIII-A.
Artigo 275
(Órgãos deliberativos e executivos)
1. …..
2. ……
3. Concorrem para as eleições das assembleias autárquicas, os partidos
políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.
4. O órgão executivo da autarquia local é o conselho autárquico, dirigido por
um presidente.
4A. É eleito Presidente do Conselho Autárquico o Cabeça de Lista do partido
político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que
obtiver maioria de votos nas eleições para a assembleia autárquica.
40
5.O presidente da assembleia autárquica nomeia e confere posse ao presidente
do Conselho Autárquico órgão executivo, eleito, dentre os membros da
assembleia autárquica e de acordo com a proposta apresentada nos termos do
número anterior.
6. O presidente do conselho autárquico pode ser demitido pela assembleia
autárquica respectiva e pelo órgão de tutela do Estado, nos termos da lei.
6.A. A regulação das matérias constantes dos números precedentes, é fixada
por lei.
7. A organização, a composição e o funcionamento dos órgãos das autarquias
locais é fixado nos termos da lei e a regulamentação dos números precedentes
são definidos por lei.
Artigo 292
(Limites materiais)
1. As leis de revisão constitucional têm de respeitar:
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) ….;
f) ….;
g) ….;
h) …;
i) …;
41
j) a autonomia dos órgãos da governação provincial, distrital e das
autarquias locais;
k) …..;
l) ….
2…..”.
Artigo 306
(Entrada em vigor)
A presente Lei de alteração constitucional entra em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 2
(Supressões)
São suprimidos o artigo 142, o Capítulo IV do Título XII, constituído pelos artigos
262, 263 e 264,os artigos 271, 276, 277, 278, 302, 303 e 304.
Artigo 3
(Aditamentos)
São aditados à Constituição da República as alíneas h1), h2) e h3) no artigo 159, a
alínea c1) no artigo 204, alíneas c1) e c2), no artigo 244, o número 1A), no artigo
250, o Título XIII-A, os artigos 270-A, 270-B, 270-C, 270-D, 270-E, 270-F, 270-
G, 270-H, 270-I, 270-I-A, 270-J, 270-K, 270-L, 270-M, 270-N, 270-O, 270-P,
270-Q, 270-R e o artigo 301-A, com a seguinte redacção:
42
“Artigo 159
(Competências gerais)
Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f)…
g) …
h…
h1) nomear o Governador de Província, dentre os membros da assembleia
provincial ede acordo com a proposta por esta submetida, nos termos da
alínea d) do número 3 do artigo 270-K;
h2) conferir posse aos Governadores de Província;
h3) demitir o Governador de Província e o Administrador de Distrito, nos
termos da Constituição;
i) …
j) …
Artigo 204
(Competências)
1. ….
2. Compete, ainda, ao Conselho de Ministros:
a) ….
b)…
43
c1) tutelar, nos termos da Constituição e da lei, os órgãos da governação
provincial, distrital e das autarquias locais;
d) …
e) ….
3. …
Artigo 244
(Competências)
1. Compete ao Conselho Constitucional:
a) …
b) ….
c)…..
c1) apreciar e deliberar sobre a demissão dos Governadores de Província e
dos Administradores de Distrito, pelo Presidente da República;
c2) apreciar e deliberar sobre a proposta de dissolução das assembleias
provinciais, distritais e autárquicas, pelo Conselho de Ministros;
2. ….
3. …
Artigo 250
(Estrutura)
1. ……
1A. A Administração Pública pode organizar-se através de outras pessoas
colectivas distintas do Estado-Administração, com a participação dos
cidadãos.
2. ….
44
TÍTULO XIII-A
DESCENTRALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 270 -A
(Objectivos da descentralização)
1. O Poder Local A Descentralização tem como objectivos organizar a
participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua
comunidade e promover o desenvolvimento local, o aprofundamento e a
consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado Moçambicano.
2. A descentralização apoia-se na iniciativa e na capacidade das populações e
actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos
cidadãos.
3. A Descentralização pressupõe a autonomia administrativa, patrimonial e
financeira, nos termos da lei.22
Artigo 270 - B
(Limites da Descentralização)
1A. A Descentralização pressupõe a autonomia administrativa, patrimonial e
financeira, nos termos da lei.
1. A Descentralização respeita o Estado Unitário, a unidade nacional, a
soberania, a indivisibilidade e inalienabilidade do Estado e guia-se pelos
princípios da prevalência do interesse nacional, subsidiariedade e
gradualismo.
22 Passou a ser o Artigo 270 I-A
45
3. Não são objecto de Descentralização, as seguintes matérias de exclusiva
responsabilidade dos órgãos de soberania, dos órgãos e instituições centrais do
Estado, nomeadamente:
a) as funções de soberania;23
aa) a normação de matérias de âmbito da lei;
bb) e a definição de políticas nacionais;
b) a realização da política unitária do Estado;
c) a representação do Estado ao nível provincial, distrital e autárquico;
d) a definição e organização do território, a defesa nacional, a segurança e
ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão de moeda, as relações
diplomáticas, os recursos minerais e energia, bem como os recursos naturais
situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, zona
contígua ao mar territorial, na plataforma continental e na zona económica
exclusiva;
e) a criação e alteração dos impostos.
Artigo 270- C
(Entidades descentralizadas)
5. 1. A descentralização compreende abrange:
a) os órgãos de da governação descentralizada provincial e distrital;
b) os órgãos do poder local, que compreende as autarquias locais.
2. O Estado mantém nas entidades descentralizadas as suas representações
para o exercício de funções exclusivas e de soberania.
23 Há o desdobramento da alínea a) em três alíneas
46
Artigo 270 – D I
(Poder regulamentar)
A governação descentralizada dispõe Os órgãos de governação
descentralizada e autarquias locais dispõem de um poder regulamentar
próprio, em conformidade com a Constituição da República, as leis e os
regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
Artigo 270 – E D
(Tutela administrativa)
1. Os órgãos da governação descentralizada provincial, distrital e das
autarquias locais estão sujeitos à tutela administrativa do Estado.
2. A tutela do Estado sobre as assembleias provinciais, distritais e autárquicas,
bem como dos respectivos órgãos executivos, consiste na verificação da
legalidade dos actos administrativos e de natureza financeira.
3. Excepcionalmente, e nos casos expressamente previstos na lei, a tutela pode
ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados.
4. As assembleias provinciais, distritais e autárquicas podem ser dissolvidas
pelo Governo, em cosequência de acções ou omissões graves, previstas na lei e
nos termos por ela estabelecidos nos casos de abuso da sua autonomia, que
possa conduzir à violação grave da Constituição e das leis, ou no caso de
actuarem de forma que ameace gravemente o interesse geral do Estado,
impossibilite o desenvolvimento local e perturbe a satisfação das necessidades
provinciais e distritais, sendo que a lei define os demais pressupostos.
5. O Decreto de dissolução emanado pelo do Governo é sujeito à apreciação e
deliberação do Conselho Constitucional, nos termos da lei.
47
Artigo 270 – F E
(Demissão do Governador de Província e Administrador de Distrito)
1. O Presidente da República A Assembleia Provincial, pode, ouvido o
Conselho de Estado, demitir o Governador de Província e o Administrador de
Distrito nos seguintes casos:
a) violação da Constituição;
b) prática de actos atentatórios à unidade nacional;
c) comprovada e reiterada violação, de forma grave e comprovada por decisão
judicial, das regras orçamentais e de gestão financeira;
d) condenação por cometimento de crimes puníveis com pena de prisão maior.
2. A Assembleia Distrital pode demitir o Administrador de Distrito nos casos
previstos nas alíneas do número anterior. O Despacho de demissão é
apreciado pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
Artigo 270 - G F
(Articulação dos órgãos centrais do Estado, e das Entidades da governação
descentralizadas e do Poder local)
1. Os órgãos de soberania e outras instituições centrais do Estado auscultam
os órgãos de governação provincial, e distrital e autárquica relativamente às
matérias da sua competência respeitantes às províncias, e distritos e
autarquias locais.
2. A lei estabelece as formas de articulação e cooperação entre os órgãos de
soberania, e instituições centrais do Estado com os órgãos da governação
descentralizada, e autarquias locais.
48
Artigo 270 - H G
(Pessoal da governação descentralizada e autárquica)
1. A governação provincial, e distrital e das autarquias locais, possui um
quadro de pessoal próprio, nos termos da lei.
2. É aplicável aos funcionários e agentes da governação provincial, e distrital e
autárquica o regime dos funcionários e agentes do Estado.
CAPÍTULO II
GOVERNAÇÃO DESCENTRALIZADA
Artigo 270- I H
(Atribuições da governação descentralizada)
1. A governação descentralizada exerce funções em áreas, ou em medida, não
atribuídas às autarquias locais, e que não sejam da competência exclusiva dos
órgãos centrais, nomeadamente:
a) agricultura, pescas, pecuária, silvicultura, segurança alimentar e
nutricional;
b) gestão de terra, na medida a determinar por lei;
c) transportes públicos, na área não atribuída às autarquias;
d) gestão e protecção do meio ambiente;
e) florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
f) habitação, cultura e desporto;
g) saúde no âmbito de cuidados primários;
49
h) educação, no âmbito do ensino primário do ensino geral e de formação
técnico profissional básica;
i) turismo, folclore, artesanato e feiras locais;
j) hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
k) promoção do investimento local;
l) água e saneamento;
m) indústria e comércio;
n) estradas e pontes, que correspondam ao interesse local provincial;
o) prevenção e combate às calamidades naturais;
p) promoção do desenvolvimento local;
q) planeamento e ordenamento territorial;
r) desenvolvimento rural e comunitário;
s) outras a serem determinadas, por lei.
2. A realização das atribuições da governação descentralizada deve respeitar a
política governamental traçada a nível central, no âmbito da política unitária
do Estado.
3. A lei estabelece, expressamente, a divisão de competências entre a
governação descentralizada e os órgãos centrais do Estado ou seus
representantes.
4. A composição, organização, funcionamento e demais competências, são
fixadas por lei.
50
[DESLOCADO O ARTIGO “270-I” PARA ANTES DO ARTIGO “270-D” E
RENUMERADO]
Artigo 270 I-A
(Autonomia dos órgãos da governação descentralizada)
Os órgãos da governação descentralizada gozam de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
Artigo 270-J
(Órgãos da Província)
1. São órgãos da governação provincial:
a) a Assembleia Provincial;
b) o Governador de Província;
c) o Conselho Executivo Provincial.
2. O Representante do Estado é um órgão de governação do Estado na
Província nas áreas exclusivas e de soberania do Estado.
Artigo 270-K
(Assembleias provinciais)
1. As assembleias provinciais são órgãos de representação democrática, eleitas
por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico e de harmonia com o
princípio de representação proporcional, cujo mandato tem a duração de
cinco anos;
2. Concorrem às eleições das assembleias provinciais os partidos políticos,
coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.
3. Às assembleias provinciais compete, nomeadamente:
a) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições da governação
provincial, sobre os assuntos e as questões de interesse para o
51
desenvolvimento económico, social e cultural da Província, à satisfação
das necessidades colectivas e à defesa dos interesses das respectivas
populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais
órgãos e serviços provinciais;
b) fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas
estabelecidas na Constituição e nas leis, bem como das decisões do
Conselho de Ministros referentes a respectiva província;
c) aprovar o programa e o orçamento anuais do Conselho Executivo
Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento, nos termos da lei;
d) submeter ao Presidente da República a proposta de nomeação do
Governador de Província, apresentada pelo partido político, coligação
de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria
de votos nas eleições para a assembleia provincial24;
e) demitir o Governador de Província, nos termos da lei;
f) fiscalizar as actividades da governação descentralizada;
g) exercer o poder regulamentar próprio, nos termos da lei.
4. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências,
são fixadas por lei.
Artigo 270-L
(Conselho Executivo Provincial)
1. O Conselho Executivo Provincial é o órgão executivo da governação
provincial dirigido pelo Governador de Província e é responsável pela
execução do programa de governação aprovado pela respectiva assembleia.
24 Em virtude de ser eleito pelos cidadãos, por ser cabeça de lista, já não faz sentido esta competência
52
2. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências do
Conselho Executivo Provincial, são fixadas por lei.
Artigo 270 -M
(Governador de Província)
1. O órgão executivo da província é o Conselho Executivo Provincial, dirigido
por um Governador de Província. Governador de Província preside o
Conselho Executivo Provincial.
2.O Governador de Província É eleito Governador de Província o Cabeça de
Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos
eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a assembleia
provincial nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da
assembleia provincial e de acordo com a proposta por esta apresentada, nos
termos da alínea d) do número 3 do artigo 270-K.
3. O Governador de Província pode ser demitido pela Assembleia Provincial
pelo Presidente da República, nos termos da lei Constituição.
4. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências do
Governador de Província, são fixadas por lei.
Artigo 270-N
(Órgãos de governação distrital)
1. São órgãos da governação do Distrito:
a) a Assembleia Distrital;
b) o Administrador de Distrito;
53
c) o Conselho Executivo Distrital.
2. O Representante do Estado é um órgão de governação do Estado no
Distrito nas áreas exclusivas e de soberania do Estado.
3. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências,
são fixadas por lei.
Artigo 270-O
(Assembleias distritais)
1. As assembleias distritais são órgãos de representação democrática, eleitas
por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico e de harmonia com o
princípio de representação proporcional, cujo mandato tem a duração de
cinco anos.
2. Concorrem às eleições das assembleias distritais provinciais os partidos
políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.
3. Às assembleias distritais compete aprovar o programa do Conselho
Executivo Distrital, fiscalizar e controlar o seu cumprimento25
.
a) aprovar o programa do Conselho Executivo Distrital, fiscalizar e controlar
o seu cumprimento;
b) submeter ao Ministro que superintende a área de administração estatal a
proposta de nomeação do Administrador de Distrito, apresentada pelo
partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores
que obtiver maioria de votos nas eleições para a assembleia distrital.
4. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências
são fixadas por lei.
25 Com a eliminação da alínea b), mostra-se pertinente deslocar a alínea a) para o corpo do nº 3.
54
Artigo 270-P
(Conselho Executivo Distrital)
1.O Conselho Executivo Distrital é o órgão executivo da governação distrital
dirigido pelo Administrador de Distrito e é responsável pela execução do
programa de governação aprovado pela respectiva assembleia.
2. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências do
Conselho Executivo Distrital são fixadas por lei.
Artigo 270 -Q
(Administrador de Distrito)
1. O Administrador de Distrito dirige preside o Conselho Executivo Distrital.
2. O É eleito Administrador de Distrito o Cabeça de Lista do partido político,
coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver
maioria de votos nas eleições para a assembleia distrital é nomeado pelo
Ministro que superintende a área de administração estatal, dentre os
membros da assembleia distrital e de acordo com a proposta por esta
apresentada, nos termos da alínea b) do número 3 do artigo 270-O.
3. O Administrador de Distrito pode ser demitido pela Assembleia Distrital
pelo Presidente da República, nos termos da lei Constituição.
4. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências do
Administrador de Distrito são fixadas por lei.
Artigo 270 - R
(Articulação entre Entidades descentralizadas)
A lei estabelece as formas de articulação entre os órgãos da governação
descentralizada e autárquica.
55
Artigo 301-A
(Estatuto da Cidade de Maputo)
Não é aplicável à Cidade de Maputo o regime das assembleias provinciais,
mantendo o estatuto de autarquia local, com categoria de Província”.
1. Não é aplicável à Cidade de Maputo o regime dos órgãos de governação
descentralizada provincial e distrital.
2. A Cidade de Maputo tem um estatuto especial, fixado por lei.
Artigo 4
(Disposições transitórias)
1. As disposições relativas aos novos órgãos da Província órgãos da
governação Provincial, nos termos previstos na Constituição, entram
em vigor com a realização das eleições que terão lugar no ano de 2019.
2. As eleições autárquicas convocadas para Outubro de 2018, realizam-se
ao abrigo do regime previsto na presente Constituição.
3. As primeiras eleições dos Órgãos de governação distrital distritais, nos
termos previstos na Constituição, têm lugar no ano de 2024.
4. Até 2024, o Administrador de Distrito é nomeado pelo Ministro que
superintende a área da administração estatal consultado o Governador
da Província.
56
Artigo 5
(Republicação)
É republicada, em anexo, a Constituição da República, na redacção actual e
enumerada, com as necessárias correcções materiais, sendo parte integrante da
presente Lei.
Artigo 6
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República, aos … de …de 2018.
A Presidente da Assembleia da República. Verónica Nataniel Macamo Ndlovu.
Publique-se.
O Presidente da República. FILIPE JACINTO NYUSI.
57
III. CONCLUSÃO
A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de
Legalidade considera que a proposta de revisão da Constituição da República de
Moçambique tem mérito, é oportuno e pertinente, pois, tem como objectivo
fundamental o alcance de uma paz efectiva e duradoura, promover uma reforma do
Estado com vista a reconciliação nacional, garantir a estabilidade política, o
reforço da unidade e a coesão nacionais, através do aprofundamento da
descentralização e consolidação do Estado unitário e de Direito Democrático.
A Comissão considera que acolhidas as alterações e propostas apresentadas, a
Proposta de Lei de Revisão Pontual da Constituição da República de Moçambique
pode ser apreciada, positivamente.
Após a aprovação da Lei de Revisão da Constituição da República será necessário
desencadear uma reforma legal em duas vertentes, uma no sentido de aprovar
novas leis para a materialização das novas disposições constitucionais e,
particularmente, quanto aos novos órgãos, regulamentar o regime da sua eleição,
organização e funcionamento e a outra vertente será no sentido de revisão de
diversa legislação ordinária, com vista a sua conformação com a nova ordem
constitucional.
58
IV. ADOPÇÃO
O presente Parecer foi analisado em plenária da Comissão dos Assuntos
Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade nas sessões dos 14, 19, 20, 21,
26, 27 de Fevereiro, 5, 6, 7, 8 de Março, 2, 3, 9, 10 e 16 de Abril, 21 e 22 de Maio
de 2018. Depois de apreciado e achado conforme, foi adoptado e subscrito pelos
Deputados:
1. Edson da Graça Francisco Macuácua – Presidente ____________________;
2. Isequiel Molde Gusse– Relator ___________________________________;
3. Manuel Vasconcelos Estrela M. Maria - Vice-Presidente______________;
4. António Augusto Eduardo Namburete- Vice-Relator __________________;
5. Hélder Ernesto Injojo ___________________________________________;
6. Agostinho Gomes Chipindula_____________________________________;
7. Patrício M´pangai_____________________________________________;
8. Afonso Lopes Nipero __________________________________________;
9. Esmeralda Aurélio Mutemba ____________________________________;
10. João Catemba Chacuamba_______________________________________;
11.Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz ________________________;
12.Lutsé Esperança Mirione Rumeia _________________________________;
13.Saimone Muhambi Macuiana ____________________________________;
14. Maria Angelina Dique Enoque ___________________________________;
15.Carlos Manuel Simbi ___________________________________________;
16.Luciano Filipe Governo _________________________________________;
17. Laurinda Sílvia Pedro António Cheia______________________________.
Maputo, aos 22 de Maio de 2018
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