sábado, 26 de maio de 2018

Descentralização obrigou a alteração de 13 artigos e a inclusão de 22 novos na Constituição da República de Moçambique


Escrito por Adérito Caldeira  em 25 Maio 2018
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Foto de Adérito CaldeiraA revisão pontual da Constituição da República, aprovada na especialidade e em definitivo nesta quinta-feira (24), implicou a alteração de artigos 13 e a inclusão de 22 novos para acomodar a descentralização acordada entre os partidos Frelimo e Renamo e que não envolveu uma consulta ao povo moçambicano. O @Verdade revela em detalhe as mudanças significativas à nossa Lei Mãe que reserva um Estatuto especial para a cidade capital de Moçambique.
Na Constituição de 2004 agora revista foram alterados os artigos 8, 135, 137, 139, 159, 160, 204, 226, 244, 250, 275 e 292, 302 a começar pela clarificação de que Moçambique é um Estado unitário, “O Estado orienta-se pelos princípios da descentralização e subsidiariedade; O Estado respeita na sua organização e funcionamento a autonomia dos órgãos de governação provincial, distrital e das autarquias locais”.
As atribuições dos órgãos centrais foram detalhadas ao pormenor e reforçadas algumas competência o Presidente da República para conferir posse aos Governadores de Província; demitir o Governador de Província e o Administrador de Distrito, nos termos da Constituição; e ainda compete-lhe nomear, exonerar e demitir o Secretário de Estado na Província, cargo introduzido no âmbito da descentralização.
No Artigo 275, relativo aos Órgãos deliberativos e executivos, foi alterada a escolha do presidente do município, que era eleito por sufrágio universal directo passando desde a eleições de Outubro a ser denominado Presidente do Conselho Autárquico que será “o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a assembleia autárquica”.
Além de outras mudanças, “O presidente do conselho autárquico pode ser demitido pela assembleia autárquica respectiva e pelo órgão de tutela do Estado, nos termos da lei”.
Maputo deixará de ter Governador
Mas as revisões significativas que abrem portas a descentralização efectiva do nosso país encontram-se no artigo 270 que, por exemplo, define que: “O órgão executivo da província é o Conselho Executivo Provincial, dirigido por um Governador de Província. É eleito Governador de Província o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a assembleia provincial. O Governador de Província pode ser demitido pela Assembleia Provincial, nos termos da lei”.
Mais adiante determina que : “O Administrador de Distrito dirige o Conselho Executivo Distrital. O É eleito Administrador de Distrito o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a assembleia distrital. O Administrador de Distrito pode ser demitido pela Assembleia Distrital, nos termos da lei”.
Entretanto os legisladores reservaram Estatuto especial para a capital moçambicana. “Não é aplicável à Cidade de Maputo o regime dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital”. Em termos práticos a capital deixará de ter Governador.
No rol de alterações feitas nesta revisão da Constituição de 2004 foram suprimidos os artigos 141, 142, 262, 263 e 264, 271, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 303, 304 e 306.

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