terça-feira, 25 de novembro de 2014

CONSELHO CONSTITUCIONAL CHUMBA RECURSO DO MDM EM TETE


O Conselho Constitucional (CC), órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional em Moçambique, decidiu chumbar o recurso do Movimento Democrático de Moçambique (MDM), o segundo maior partido da oposição, contra a decisão do Tribunal Judicial da Cidade de Tete, de não dar provimento ao recurso desta formação política contra os resultados das eleições gerais de 15 de Outubro, naquela cidade e noutras regiões da província de Tete.
No seu recurso ao CC, o MDM alega que os seus delegados de candidatura bem como da Renamo, o maior partido da oposição, foram escorraçados das mesas pelos presidentes das mesas, que foram escolhidos a dedo pelo STAE e, desde logo, impedidos de participar na fiscalização do processo de votação.
Como resultado, alega o MDM, o apuramento parcial fora realizado apenas na presença dos membros das mesas de votação, sem direito a impugnação, conforme instruções do STAE.
O MDM alega ainda que os membros das mesas de votação (MMVs) dos partidos de oposição não tiveram acesso às actas e editais do apuramento parcial, tendo estes sido forjados a posteriori, conforme a conveniência e vontade dos presidentes das mesas de votação, ora indicados a dedo pelo STAE, sob proposta da Frelimo, partido no poder em Moçambique.
Por isso, o MDM sustenta que os resultados não reflectem a realidade dos votos expressos nas urnas, mas sim os dados aleatórios e falsos fabricados pelos presidentes das mesas de votação.
Para além da Cidade de Tete, as irregularidades semelhantes também ocorreram nos Distritos de Chiúta e Angónia, razão pela qual o MDM decidiu incluir todos estes casos num único Recurso Contencioso Eleitoral.
Todavia, o Tribunal Judicial da Cidade de Tete decidiu indeferir o recurso do MDM por três motivos.
Em primeiro lugar destaca-se a falta de impugnação prévia. Segundo a Lei Eleitoral, que o próprio MDM colaborou na redacção e votou em Fevereiro do corrente ano, um partido tem o direito de recorrer ao tribunal apenas depois de reclamar ou protestar na assembleia de voto.
Se o presidente da assembleia se recusar ilegalmente a aceitar a denúncia, o partido pode apresentar o seu protesto num órgão imediatamente superior, sendo no caso vertente na Comissão de Eleições da Cidade de Tete, algo que não aconteceu.
Em segundo lugar, o recurso foi apresentado ao Tribunal da cidade para além do prazo legal. A Lei Eleitoral estipula que o recurso é interposto no prazo de 48 horas contadas a partir da afixação do edital que publica os resultados eleitorais para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência dos factos.
Ora, no caso em apreço, a contagem nas assembleias de voto terminou no fim da noite de 15 de Outubro, ou nas primeiras horas do dia seguinte.
Por isso, qualquer recurso deveria ter dado entrada no tribunal até 18 de Outubro. Contudo, o MDM só viria a apresentar o seu recurso no Tribunal da Cidade de Tete a 24 de Outubro.
Em terceiro lugar, o Tribunal Judicial da Cidade de Tete é territorialmente incompetente para acolher o recurso relativo às irregularidades ocorridas nos distritos de Chiúta e Angónia. O canal apropriado para o MDM seria ir para os tribunais dos referidos distritos.
Por isso, o Conselho Constitucional concordou com a decisão do Tribunal de Tete. A falta de um protesto junto aos órgãos eleitorais sobre a alegada exclusão dos delegados de candidatura do MDM das assembleias de voto, interpondo um recurso ao tribunal nove dias após a contagem ao invés das 48 horas estabelecidas na lei eleitoral, e juntando os distritos que estão fora da jurisdição do tribunal, acabaram por ser erros fatais para o MDM.
O juiz em Tete não fez nada de errado, pelo que o CC decidiu manter a decisão daquele tribunal.
Ironicamente, o MDM foi protestar contra aquilo que acabou sendo uma vitória da oposição. Quando os resultados provinciais de Tete foram anunciados no dia 22 de Outubro, ficou aparente que, apesar de todas as alegações de fraude atribuídas a Frelimo, o partido no poder sofreu um grande revés naquela província.
Nas eleições de 2009, o actual presidente, Armando Guebuza, conseguiu arrecadar 86 por cento dos votos na província de Tete, tendo a Frelimo registado um melhor desempenho com 87,2 por cento da votação parlamentar.
Contudo, em Outubro o líder da Renamo, Afonso Dhlakama ganhou em Tete, com 49,5 por cento dos votos. O candidato da Frelimo, Filipe Nyusi, obteve 46 por cento, e Daviz Simango do MDM situou-se nos 4,5 por cento.
Quanto à eleição parlamentar, a Frelimo obteve uma ligeira vantagem, com 46,5 por cento, contra 45,3 por cento da Renamo e pouco menos de seis por cento do MDM.
Na cidade de Tete, a Frelimo ganhou, mas não por uma grande margem. Nyusi levou quase 32 mil votos, enquanto a oposição no seu conjunto obteve 28.000. O resultado na cidade para a eleição parlamentar foi semelhante.
O CC indeferiu igualmente um recurso do MDM contra a decisão do Tribunal do Distrito Municipal de Ka Mavota, em Maputo. A semelhança de outros recursos do MDM na cidade de Maputo, que o CC chumbou há uma semana, este é referente a atitude da Comissão Provincial de Eleições (CPE) pela demora na entrega de credenciais aos delegados de candidatura, o que culminou na falta de fiscalização do sufrágio.
O MDM alega que isso aconteceu em toda a Cidade de Maputo, em que alguns presidentes das mesas interditaram os fiscais deste partido alegando a falta de credenciais para se fazerem presentes no escrutínio
Mas, mais uma vez, não existem indícios de que o MDM tenha feito a sua queixa em qualquer assembleia de voto ou a Comissão de Eleições da Cidade, antes de ir ao tribunal.
Embora o recurso do MDM ao CC tenha sido contra a decisão de Ka Mavota, também incluiu uma decisão de um segundo tribunal, do distrito municipal de Ka Maxakeni.
O juiz neste tribunal também disse que o MDM não tinha feito qualquer reclamação junto a qualquer órgão eleitoral, bem como não apresentou nenhuma evidência para qualquer de suas alegações.
Como no caso de Tete, em ambos Ka Mavota e Ka Maxakeni, o MDM apresentou a sua queixa aos tribunais dias além do prazo de 48 horas.
O CC não achou nenhuma graça com a mistura de decisões de dois tribunais diferentes e advertiu o MDM que a lei eleitoral prevê pesadas multas para as pessoas que interpõe recursos por má-fé.
Com este acórdão eleva-se para cinco o número de recursos de MDM chumbados pelo CC. Em todos os casos, os sete juízes do CC votaram por unanimidade para chumbar os recursos do MDM.
Fonte: AIM – 25.11.2014

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