AR aprova em definitivo a Lei do Direito à Informação
Maputo (Canalmoz) – A Assembleia da República aprovou ontem em definitivo a proposta de Lei do Direito à Informação. A proposta foi aprovada por unanimidade e aclamação pelas três bancadas parlamentares (Frelimo, Renamo e Movimento Democrático de Moçambique). A lei aprovada era esperada já há dez anos. Submetida em 2005 por um conjunto de organizações da sociedade civil encabeçadas pelo Instituto de Comunicação Social da África Austral (MISA-Moçambique), visa regular o exercício do direito à informação e assegurar a participação democrática do cidadão na vida pública.
A lei institui a obrigatoriedade de fornecimento – a quem requerer – de informação de interesse público que esteja na posse de qualquer instituição do Estado e de qualquer instituição privada que, na “sua actividade, beneficie de recursos públicos de qualquer proveniência”. Ao abrigo desta lei, qualquer cidadão pode requerer informação de interesse público, sem “precisar de justificar a qualidade em que pede a informação, bem como o destino, desde que se trate de informação de interesse público”.
A informação solicitada pode ser dada por escrito, por via oral ou gestual, através de reprodução de documentos, declaração autenticada passada pelos serviços, consulta gratuita de processos efectuada nos respectivos serviços ou passagem de certidões, num prazo de 21 dias, contados a partir do dia da solicitação.
A lei coloca algumas restrições no acesso a informação que seja classificada como “Segredo de Estado, secreta, restrita e confidencial”. Segundo a lei, é Segredo de Estado, por exemplo, “dados, informações, materiais e documentos, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que requeiram protecção contra divulgação não autorizada, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou causar danos à independência nacional, à unidade, à integridade do Estado e à segurança interna e externa”.
Uma das inovações tem a ver com a introdução da responsabilização pelo uso “indevido da informação”. A lei determina sobre essa matéria que “aquele que, sendo portador de informação, a usar indevidamente, incorre em crimes de difamação, de injúria ou de calúnia, previstos e punidos no Código Penal em vigor. Determina também que quem usar indevidamente a informação pode ser indiciado de outros crimes. (André Mulungo)
Maputo (Canalmoz) – A Assembleia da República aprovou ontem em definitivo a proposta de Lei do Direito à Informação. A proposta foi aprovada por unanimidade e aclamação pelas três bancadas parlamentares (Frelimo, Renamo e Movimento Democrático de Moçambique). A lei aprovada era esperada já há dez anos. Submetida em 2005 por um conjunto de organizações da sociedade civil encabeçadas pelo Instituto de Comunicação Social da África Austral (MISA-Moçambique), visa regular o exercício do direito à informação e assegurar a participação democrática do cidadão na vida pública.
A lei institui a obrigatoriedade de fornecimento – a quem requerer – de informação de interesse público que esteja na posse de qualquer instituição do Estado e de qualquer instituição privada que, na “sua actividade, beneficie de recursos públicos de qualquer proveniência”. Ao abrigo desta lei, qualquer cidadão pode requerer informação de interesse público, sem “precisar de justificar a qualidade em que pede a informação, bem como o destino, desde que se trate de informação de interesse público”.
A informação solicitada pode ser dada por escrito, por via oral ou gestual, através de reprodução de documentos, declaração autenticada passada pelos serviços, consulta gratuita de processos efectuada nos respectivos serviços ou passagem de certidões, num prazo de 21 dias, contados a partir do dia da solicitação.
A lei coloca algumas restrições no acesso a informação que seja classificada como “Segredo de Estado, secreta, restrita e confidencial”. Segundo a lei, é Segredo de Estado, por exemplo, “dados, informações, materiais e documentos, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que requeiram protecção contra divulgação não autorizada, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou causar danos à independência nacional, à unidade, à integridade do Estado e à segurança interna e externa”.
Uma das inovações tem a ver com a introdução da responsabilização pelo uso “indevido da informação”. A lei determina sobre essa matéria que “aquele que, sendo portador de informação, a usar indevidamente, incorre em crimes de difamação, de injúria ou de calúnia, previstos e punidos no Código Penal em vigor. Determina também que quem usar indevidamente a informação pode ser indiciado de outros crimes. (André Mulungo)
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