- 04 Janeiro 2013
- Opinião
Luanda - No exercício da nossa inflexível tarefa de sempre bater na mesma tecla da justiça até que se abandone definitivamente o refrão desafinado e pouco harmonioso da dependência doentia do poder jurídico ao Executivo, aqui estamos nós uma vez mais a insistir sobre o que está escancarado como uma provocação ao bom senso dos angolanos.
Fonte: Folha8
Para começar parece-nos pertinente questionar o papel do procurador adjunto senhor Adão Adriano. Deve ele fiscalizar o andamento do julgamento, ou correr o risco de ser considerado como parcial ou parte do conflito em causa, baralhando as regras processuais ajudando a alimentar mentiras e falsas acusações que põem em causa a liberdade e inocência das pessoas?
Eis a questão que se levantou em 2012 no chamado “caso Quim Ribeiro”, onde a fronteira entre a verdade e a mentira é muito ténue, tornando difícil distinguir quem defende a máfia e os bandidos e quem protege a lei e a justiça.
Iniciado em Fevereiro, este julgamento tem como figura central um homem, Augusto Viana, que antes mesmo da decisão final, apareceu em cena como que uma marionete encomendada para demonstrar, uma vez mais, que a justiça não funciona nos marcos da lei e do direito, mas em função das encomendas partidocratas e, neste caso, contando com a “parcialidade” do senhor Adão Adriano, procurador militar adjunto e procurador adjunto da República, que está a machucar a imagem do Presidente da República e a alertar muitos dos que o rodeiam, pois a exemplo de Fernando Miala, actualmente, Quim Ribeiro e mais os 20 oficiais da Polícia Nacional encarcerados também são vítimas deste regime, no qual não vigora a presunção de inocência, consagrada pela Constituição, uma vez que, em despeito total das suas normas, para um indivíduo ser preso e condenado basta apenas o mau fígado de uma “Ordem Superior”, porque o resto é forjado nos laboratórios do regime. Vergonhosamente!
Vamos analisar as 11 contradições deste julgamento, que colocam em causa a imparcialidade e o papel da Procuradoria Militar das FAA e Procuradoria-Geral da República, enquanto órgãos que deveriam ser de fiscalizadores da legalidade e inspiradores dos cidadãos, bem como a actuação dos próprios juízes adversos às provas e caminhos que possam conduzir à verdade material. A teia de contradições é tão grande, que em nada nos distancia dos julgamentos realizados na Coreia do Norte ou em Cuba de Fidel e Raul Castro.
PRIMEIRA QUESTÃO
Foi criada pelo Supremo Tribunal Militar (STM) uma nova figura processual penal, que é o chamado “Acórdão Pronúncia”, que, no caso em análise (Quim Ribeiro) teria sido concretizada com o depósito numa pasta dos supostos valores apreendidos, numa operação, “fitada” (colocada fita) no posto policial do Zango e na presença da testemunha Augusto Viana tendo este manifestado vontade de os remeter, com todo expediente da apreensão dos valores à DPIC, atitude, segundo o dito “Acórdão Pronúncia”, corroborada pelo réu Paulo Rodrigues que se expressou nos seguintes termos: “Kota, é melhor remeter o dinheiro à DPIC, porque tratando-se de merece(???) não se sabe quando e quanto é que os tipos já mexeram”.
SEGUNDA QUESTÃO
No entanto, a testemunha protegida pela Procuradoria Militar, Augusto Viana, em Tribunal afirmou ter sido a pasta “fitada” no seu gabinete de trabalho na presença dos réus João Lango Caricoco Adolfo Pedro, Conceiro Palma e Paulo Rodrigues…
Aonde estará então a verdade dos factos? Quais das versões é a verdadeira?
TERCEIRA QUESTÃO
O douto Acórdão Pronúncia do STM confirma que os declarantes Morais Garcia João, Alfredo Tiago Bernardo, Manuel Rodolfo Pereira e Pedro Morais Garcia são familiares do declarante Fernando Gomes Monteiro, funcionário do BNA (Banco Nacional de Angola) e proprietário da residência onde alegadamente foram encontrados os supostos valores: USD 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil dólares).
Os declarantes acima citados, em tribunal disseram que nada sabiam da existência dos valores atrás mencionados contrariando o Acordão Pronúncia. Questão: de onde a acusação se baseou para apresentar tal versão?
QUARTA QUESTÃO
Se a testemunha Augusto Viana, na instância da defesa disse que o expediente anexo ao processo em julgamento, proveniente da Divisão de Viana, é falso, como é que, na instância do venerando tribunal, quando indagado, afirmou não ter visto o processo inicial? Ademais, a testemunha Paulo Castro, instrutor da Divisão de Viana, dissera em tribunal depois de dado a ver o processo que o que viu foram as peças processuais que o então seu Chefe de Departamento lhe mandou autuar, estando em falta uma informação por si dactilografada aonde rezava o valor apreendido de USD 1.200.000,00 (Um Milhão e Duzentos Mil Dólares) e KWZ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Kwanzas).
Afinal qual é o valor real objecto deste badalado processo se as duas testemunhas, cada uma delas tem versão diferente? E quem defende os interesses do Estado? A PGR ou o Estado?
QUINTA QUESTÃO
Se a declarante Ana Maurício esclareceu em tribunal não ter reconhecido as pessoas a quem fez entrega da carta (cópia) do falecido Joãozinho, como é que no douto Acórdão Pronúncia constam os nomes dos réus João Lango Caricoco e Paulo Rodrigues, como sendo as pessoas que contactaram a declarante? De onde retiraram esta versão dos factos?
SEXTA QUESTÃO
No Acórdão pronúncia consta que o réu Paulo Rodrigues no dia 20.10.2010 ligou para o declarante José Manuel Teixeira, director adjunto da Cadeia de Viana. Este (José Teixeira), em tribunal, ao prestar os devidos esclarecimentos, nunca se referiu a este contacto telefónico e ao lhe ser perguntado se conhecia o réu Paulo Rodrigues, respondeu que apenas o conheceu na cadeia e ao lhe ser pedido para o reconhecer, o declarante (José Teixeira) indicou o réu Couceiro com toda a convicção e aos olhos de toda assistência.
Afinal quem trouxe ao processo aquela versão?
SÉTIMA QUESTÃO
No Acórdão Pronúncia consta a versão de o réu Quim Ribeiro, após receber a cópia da carta escrita supostamente por Joãozinho (vítima), ter ficado totalmente enfurecido, baixando indicações aos réus João Lango Caricoco e Domingos Gaspar, com o propósito de linchar (assassinar) o infeliz acima referido. Durante os mais de 10 (dez) meses de audiência de julgamento, ouvidos mais de 85 declarantes e cerca de 18 testemunhas, ninguém reportou estar realmente ao corrente deste facto. Aonde a acusação foi buscar esta versão?
OITAVA QUESTÃO
Quem trouxe a versão existente no douto “Acórdão Pronúncia “segundo a qual o réu Domingos Gaspar recebera ordens do réu Quim Ribeiro para localizar a residência do infeliz Joãozinho, uma vez que, em audiência de julgamento, o responsável da Segurança de Estado de Viana assumiu ter estado, ele, nessa condição?
NONA QUESTÃO
No Acórdão Pronúncia consta que o réu José Agostinho Matias recebera ordens do réu João Lango Caricoco, via telefónica, para localizar a residência do infeliz Joãozinho segundo histórico de chamadas da UNITEL anexo ao processo em julgamento (outra ilegalidade grosseira da PGR/Militar e da UNITEL, pois fizeram isso sem mandado judicial fundamentado).
A questão que se coloca é: como é que a acusação tem a certeza que na dita chamada telefónica a conversação entre ambos os réus foi no sentido de se localizar a referida residência? Existe gravação da conversa? Ou supostamente a acusação acha que esta foi a conversa?
A UNITEL forneceu o teor das conversações dos réus, assumindo ter gravadores ligados à Segurança de Estado, colocando em risco a privacidade dos seus clientes? Quando será que a assistência vai poder ouvir em tribunal estas conversações? Finalmente, a verdade é que a PGR assumiu publicamente que o regime, afinal faz escutas ilegais dos cidadãos.
DÉCIMA QUESTÃO
No Acórdão Pronúncia consta que, enquanto o declarante José Teixeira localizava o falecido Joãozinho a pedido do réu José Matias, este se desdobrava em contactos para a localização da residência daquele infeliz a mando do réu João Caricoco. Entretanto, os executores da acção transportados em viaturas não identificadas nos autos, com matrículas operativas, mais concretamente viaturas da sua denominada brigada de baixa visibilidade, já estavam lançados no Zango onde algures sabiam residir aquele desventurado. Os réus João Caricoco Adolfo Pedro e co-réus Yuri Jaime de Matos Vilarigues, Eduardo Campos Pereira da Silva, Nicolau Abel Teixeira, Domingos José Gaspar, António da Conceição Simão e João António Caixa, “ Russo”, aguardavam o sinal de José Agostinho Matias, para entrarem em cena, já que a dada altura, já se manifestavam os movimentos do desventurado “ Joãozinho” ainda em vida.
Então, passados dez meses de audiência de julgamentos, ouvidas mais de oitenta e cinco pessoas, aonde e em que declarações e depoimentos é que a acusação se baseou para apresentar esta versão? Trata-se de ficção ou mera imaginação do senhor agente do Ministério Público, porque, até ao momento, ninguém trouxe à luz estes factos?
DÉCIMA PRIMEIRA QUESTÃO
No Acórdão Pronúncia consta que o declarante Hélio Domingos Brandão, frentista das bombas de combustível da SONANGOL-CONTENTOR, basteceu no dia 21.10.2010 uma viatura de marca Toyota Hilux, cor branca, tendo o réu João Caricoco acompanhado de um condutor e do réu Nicolau Abel Teixeira, conversado com o declarante, Hélio, solicitando prioridade em abastecer e que,de facto, tal veio a acontecer. Depois retiraram-se rapidamente a seguir a um telefonema recebido. Posteriormente ocorreria o infausto acontecimento que vitimou Mizalake e Joazinho.
Em Tribunal, o declarante Hélio Brandão esclareceu que viu a referida viatura e dois senhores que pediram prioridade em abastecer. Solicitado a reconhecer dentre os réus os dois indivíduos o declarante não conseguiu reconhecer ninguém, adiantando que o procurador Adão Adriano, presente na sala de audiência, deslocara-se até as bombas no Zango onde lhe tivera mostrado várias fotografias de pessoas durante a investigação e que ele, declarante, também não reconheceu os dois senhores que se faziam transportar na viatura Hilux branca.
Afinal aonde é que a acusação se baseou para apresentar tal versão?
Perguntado em tribunal quantas vezes foi notificado a comparecer na PGR, o declarante Hélio disse que foi contactado apenas pelo senhor Procurador Militar, Adão Adriano, nas bombas do Zango. Várias vezes. Tendo esse “procura-dor”, em cada vez que aparecia, apresentando sempre fotografias de pessoas para ele reconhecer, mas como ele não conseguiu reconhecê-las, a verdade é que que não pode acusar ninguém….
É esta a nossa justiça? É.
Porque foi este mesmo indivíduo, procurador militar, que veio a terreiro, também no caso William Tonet, com documentos forjados por si, com a cumplicidade de Hermenegildo Cachimbombo, para difamar e caluniar e, mais grave incitando populares a irem depor, mesmo que mentiras para incriminar o advogado William Tonet.
Com gente desta estirpe, quem é que poderá acreditar nesta Procuradoria vergonhosa, indigna de representar a justiça de Angola?
Fonte: Folha8
Para começar parece-nos pertinente questionar o papel do procurador adjunto senhor Adão Adriano. Deve ele fiscalizar o andamento do julgamento, ou correr o risco de ser considerado como parcial ou parte do conflito em causa, baralhando as regras processuais ajudando a alimentar mentiras e falsas acusações que põem em causa a liberdade e inocência das pessoas?
Eis a questão que se levantou em 2012 no chamado “caso Quim Ribeiro”, onde a fronteira entre a verdade e a mentira é muito ténue, tornando difícil distinguir quem defende a máfia e os bandidos e quem protege a lei e a justiça.
Iniciado em Fevereiro, este julgamento tem como figura central um homem, Augusto Viana, que antes mesmo da decisão final, apareceu em cena como que uma marionete encomendada para demonstrar, uma vez mais, que a justiça não funciona nos marcos da lei e do direito, mas em função das encomendas partidocratas e, neste caso, contando com a “parcialidade” do senhor Adão Adriano, procurador militar adjunto e procurador adjunto da República, que está a machucar a imagem do Presidente da República e a alertar muitos dos que o rodeiam, pois a exemplo de Fernando Miala, actualmente, Quim Ribeiro e mais os 20 oficiais da Polícia Nacional encarcerados também são vítimas deste regime, no qual não vigora a presunção de inocência, consagrada pela Constituição, uma vez que, em despeito total das suas normas, para um indivíduo ser preso e condenado basta apenas o mau fígado de uma “Ordem Superior”, porque o resto é forjado nos laboratórios do regime. Vergonhosamente!
Vamos analisar as 11 contradições deste julgamento, que colocam em causa a imparcialidade e o papel da Procuradoria Militar das FAA e Procuradoria-Geral da República, enquanto órgãos que deveriam ser de fiscalizadores da legalidade e inspiradores dos cidadãos, bem como a actuação dos próprios juízes adversos às provas e caminhos que possam conduzir à verdade material. A teia de contradições é tão grande, que em nada nos distancia dos julgamentos realizados na Coreia do Norte ou em Cuba de Fidel e Raul Castro.
PRIMEIRA QUESTÃO
Foi criada pelo Supremo Tribunal Militar (STM) uma nova figura processual penal, que é o chamado “Acórdão Pronúncia”, que, no caso em análise (Quim Ribeiro) teria sido concretizada com o depósito numa pasta dos supostos valores apreendidos, numa operação, “fitada” (colocada fita) no posto policial do Zango e na presença da testemunha Augusto Viana tendo este manifestado vontade de os remeter, com todo expediente da apreensão dos valores à DPIC, atitude, segundo o dito “Acórdão Pronúncia”, corroborada pelo réu Paulo Rodrigues que se expressou nos seguintes termos: “Kota, é melhor remeter o dinheiro à DPIC, porque tratando-se de merece(???) não se sabe quando e quanto é que os tipos já mexeram”.
SEGUNDA QUESTÃO
No entanto, a testemunha protegida pela Procuradoria Militar, Augusto Viana, em Tribunal afirmou ter sido a pasta “fitada” no seu gabinete de trabalho na presença dos réus João Lango Caricoco Adolfo Pedro, Conceiro Palma e Paulo Rodrigues…
Aonde estará então a verdade dos factos? Quais das versões é a verdadeira?
TERCEIRA QUESTÃO
O douto Acórdão Pronúncia do STM confirma que os declarantes Morais Garcia João, Alfredo Tiago Bernardo, Manuel Rodolfo Pereira e Pedro Morais Garcia são familiares do declarante Fernando Gomes Monteiro, funcionário do BNA (Banco Nacional de Angola) e proprietário da residência onde alegadamente foram encontrados os supostos valores: USD 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil dólares).
Os declarantes acima citados, em tribunal disseram que nada sabiam da existência dos valores atrás mencionados contrariando o Acordão Pronúncia. Questão: de onde a acusação se baseou para apresentar tal versão?
QUARTA QUESTÃO
Se a testemunha Augusto Viana, na instância da defesa disse que o expediente anexo ao processo em julgamento, proveniente da Divisão de Viana, é falso, como é que, na instância do venerando tribunal, quando indagado, afirmou não ter visto o processo inicial? Ademais, a testemunha Paulo Castro, instrutor da Divisão de Viana, dissera em tribunal depois de dado a ver o processo que o que viu foram as peças processuais que o então seu Chefe de Departamento lhe mandou autuar, estando em falta uma informação por si dactilografada aonde rezava o valor apreendido de USD 1.200.000,00 (Um Milhão e Duzentos Mil Dólares) e KWZ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Kwanzas).
Afinal qual é o valor real objecto deste badalado processo se as duas testemunhas, cada uma delas tem versão diferente? E quem defende os interesses do Estado? A PGR ou o Estado?
QUINTA QUESTÃO
Se a declarante Ana Maurício esclareceu em tribunal não ter reconhecido as pessoas a quem fez entrega da carta (cópia) do falecido Joãozinho, como é que no douto Acórdão Pronúncia constam os nomes dos réus João Lango Caricoco e Paulo Rodrigues, como sendo as pessoas que contactaram a declarante? De onde retiraram esta versão dos factos?
SEXTA QUESTÃO
No Acórdão pronúncia consta que o réu Paulo Rodrigues no dia 20.10.2010 ligou para o declarante José Manuel Teixeira, director adjunto da Cadeia de Viana. Este (José Teixeira), em tribunal, ao prestar os devidos esclarecimentos, nunca se referiu a este contacto telefónico e ao lhe ser perguntado se conhecia o réu Paulo Rodrigues, respondeu que apenas o conheceu na cadeia e ao lhe ser pedido para o reconhecer, o declarante (José Teixeira) indicou o réu Couceiro com toda a convicção e aos olhos de toda assistência.
Afinal quem trouxe ao processo aquela versão?
SÉTIMA QUESTÃO
No Acórdão Pronúncia consta a versão de o réu Quim Ribeiro, após receber a cópia da carta escrita supostamente por Joãozinho (vítima), ter ficado totalmente enfurecido, baixando indicações aos réus João Lango Caricoco e Domingos Gaspar, com o propósito de linchar (assassinar) o infeliz acima referido. Durante os mais de 10 (dez) meses de audiência de julgamento, ouvidos mais de 85 declarantes e cerca de 18 testemunhas, ninguém reportou estar realmente ao corrente deste facto. Aonde a acusação foi buscar esta versão?
OITAVA QUESTÃO
Quem trouxe a versão existente no douto “Acórdão Pronúncia “segundo a qual o réu Domingos Gaspar recebera ordens do réu Quim Ribeiro para localizar a residência do infeliz Joãozinho, uma vez que, em audiência de julgamento, o responsável da Segurança de Estado de Viana assumiu ter estado, ele, nessa condição?
NONA QUESTÃO
No Acórdão Pronúncia consta que o réu José Agostinho Matias recebera ordens do réu João Lango Caricoco, via telefónica, para localizar a residência do infeliz Joãozinho segundo histórico de chamadas da UNITEL anexo ao processo em julgamento (outra ilegalidade grosseira da PGR/Militar e da UNITEL, pois fizeram isso sem mandado judicial fundamentado).
A questão que se coloca é: como é que a acusação tem a certeza que na dita chamada telefónica a conversação entre ambos os réus foi no sentido de se localizar a referida residência? Existe gravação da conversa? Ou supostamente a acusação acha que esta foi a conversa?
A UNITEL forneceu o teor das conversações dos réus, assumindo ter gravadores ligados à Segurança de Estado, colocando em risco a privacidade dos seus clientes? Quando será que a assistência vai poder ouvir em tribunal estas conversações? Finalmente, a verdade é que a PGR assumiu publicamente que o regime, afinal faz escutas ilegais dos cidadãos.
DÉCIMA QUESTÃO
No Acórdão Pronúncia consta que, enquanto o declarante José Teixeira localizava o falecido Joãozinho a pedido do réu José Matias, este se desdobrava em contactos para a localização da residência daquele infeliz a mando do réu João Caricoco. Entretanto, os executores da acção transportados em viaturas não identificadas nos autos, com matrículas operativas, mais concretamente viaturas da sua denominada brigada de baixa visibilidade, já estavam lançados no Zango onde algures sabiam residir aquele desventurado. Os réus João Caricoco Adolfo Pedro e co-réus Yuri Jaime de Matos Vilarigues, Eduardo Campos Pereira da Silva, Nicolau Abel Teixeira, Domingos José Gaspar, António da Conceição Simão e João António Caixa, “ Russo”, aguardavam o sinal de José Agostinho Matias, para entrarem em cena, já que a dada altura, já se manifestavam os movimentos do desventurado “ Joãozinho” ainda em vida.
Então, passados dez meses de audiência de julgamentos, ouvidas mais de oitenta e cinco pessoas, aonde e em que declarações e depoimentos é que a acusação se baseou para apresentar esta versão? Trata-se de ficção ou mera imaginação do senhor agente do Ministério Público, porque, até ao momento, ninguém trouxe à luz estes factos?
DÉCIMA PRIMEIRA QUESTÃO
No Acórdão Pronúncia consta que o declarante Hélio Domingos Brandão, frentista das bombas de combustível da SONANGOL-CONTENTOR, basteceu no dia 21.10.2010 uma viatura de marca Toyota Hilux, cor branca, tendo o réu João Caricoco acompanhado de um condutor e do réu Nicolau Abel Teixeira, conversado com o declarante, Hélio, solicitando prioridade em abastecer e que,de facto, tal veio a acontecer. Depois retiraram-se rapidamente a seguir a um telefonema recebido. Posteriormente ocorreria o infausto acontecimento que vitimou Mizalake e Joazinho.
Em Tribunal, o declarante Hélio Brandão esclareceu que viu a referida viatura e dois senhores que pediram prioridade em abastecer. Solicitado a reconhecer dentre os réus os dois indivíduos o declarante não conseguiu reconhecer ninguém, adiantando que o procurador Adão Adriano, presente na sala de audiência, deslocara-se até as bombas no Zango onde lhe tivera mostrado várias fotografias de pessoas durante a investigação e que ele, declarante, também não reconheceu os dois senhores que se faziam transportar na viatura Hilux branca.
Afinal aonde é que a acusação se baseou para apresentar tal versão?
Perguntado em tribunal quantas vezes foi notificado a comparecer na PGR, o declarante Hélio disse que foi contactado apenas pelo senhor Procurador Militar, Adão Adriano, nas bombas do Zango. Várias vezes. Tendo esse “procura-dor”, em cada vez que aparecia, apresentando sempre fotografias de pessoas para ele reconhecer, mas como ele não conseguiu reconhecê-las, a verdade é que que não pode acusar ninguém….
É esta a nossa justiça? É.
Porque foi este mesmo indivíduo, procurador militar, que veio a terreiro, também no caso William Tonet, com documentos forjados por si, com a cumplicidade de Hermenegildo Cachimbombo, para difamar e caluniar e, mais grave incitando populares a irem depor, mesmo que mentiras para incriminar o advogado William Tonet.
Com gente desta estirpe, quem é que poderá acreditar nesta Procuradoria vergonhosa, indigna de representar a justiça de Angola?
Sem comentários:
Enviar um comentário