domingo, 13 de janeiro de 2019

DA (IM)POSSIBILIDADE DE TOMADA DE POSSE DE MANUEL DE ARAÚJO!

DA (IM)POSSIBILIDADE DE TOMADA DE POSSE DE MANUEL DE ARAÚJO!
i. CONTEXTUALIZAÇÃO:
Foi através do Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo (TA) que Manuel de Araújo (MA), então edil da Cidade de Quelimane, viu chumbado o seu recurso de impugnação da perda de mandato, decretada, ano passado, pelo Conselho de Ministros (CM).
A perda de mandato de MA, decretada pelo CM, foi motivada pelo facto de MA ter se mudado do MDM, partido que o conduziu ao poder em 2013, para a RENAMO, no decurso do mandato, quando a Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, na al. d) do n.º 2 do seu art. 10, impede tal comportamento.
Insatisfeito, MA recorreu ao TA com vista a revogar a deliberação do CM, tendo, na ocasião lançado mão ao instituto dado por «pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo» – uma espécie de Providência Cautelar em Processo Civil – para a continuar edil de Quelimane aguardando pelo Acórdão do TA.
ii. DO PROBLEMA:
Uma vez tornado público o Acórdão do TA, surgiu, entre outras, a dúvida em saber se esta deliberação impede ou não MA de tomar posse como edil de Quelimane pela RENAMO, tendo em consideração os resultados obtidos por essa força política no pretérito dia 10 de Outubro de 2018.
Ligada a dúvida anterior, pretende-se saber se, uma vez validado por meio do Acórdão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, do Conselho Constitucional (CC), o resultado eleitoral que confirma MA edil de Quelimane, haverá algum conflito entre as consequências jurídicas dos Acórdãos do TA e do CC?
iii. DA NOSSA POSIÇÃO:
O TA, no seu extenso Acórdão de 49 páginas, para evitar equívocos de interpretação, nas conclusões cuidou contextualizar a sua deliberação, referindo-se que a mesma dispõe unicamente sobre a perda de mandato do edil MA e não sobre outras matérias ou assuntos subsequentemente implicados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, a perda de mandato nas mesmas condições a que MA perdeu, proíbe que este seja candidato às eleições subsequentes. Ora, a candidatura de MA, validada pela Comissão Nacional de Eleição (CNE), foi bem anterior ao Decreto da perda de mandato. «MA participou das eleições, venceu e sua vitória foi até validada pelo CC».
Ora, porque o Acórdão do TA que chumbou o recurso de MA é posterior ao Acórdão do CC que validou as eleições de 10 de Outubro, não se pode invocar superveniententemente a nulidade da candidatura e vitória de MA e daí impedi-lo de tomar posse como edil, pois, nos termos do n.º 1 do art. 248 da CRM, «OS ACÓRDÃOS DO CC SÃO “ABSOLUTAMENTE" IRRECORRÍVEIS».
A lei acrescenta que, tais acórdãos são de CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre outras decisões. Ou seja: «nem o próprio CC, nos termos da mesma disposição legal, tem prerrogativa para, oficiosamente, revogar seus acórdãos», pelo que a vitória de MA, validada por Acórdão do CC, é eficaz e este deverá tomar posse. Ao CC está imposto o dever jurídico de, ele próprio, também respeitar seus acórdãos.
A única situação que poderia impedir MA de tomar posse seria aquela em que o TA, chumbando o recurso de MA, tivesse publicado o seu Acórdão antes da validação dos resultados eleitorais pelo CC, o que teria desencadeado a «NULIDADE SUPERVENIENTE» do acto que validou a candidatura de MA pela CNE, já que «a nulidade do acto administrativo é invocável a todo tempo por qualquer pessoa física ou mesmo jurídica, pública ou privada» (n.º 2 do art. 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto).
Em conclusão, temos aqui dois efeitos jurídicos: (1) cessação imediata do actual mandato de MA em face da recusa do provimento de pedido de MA pelo TA; (2) direito de tomada de posse de MA, este ano, como edil de Quelimane por força da validação do CC, contanto que é uma decisão sobre a qual não cabe recurso e não se lhe é aplicável qualquer reapreciação ou revogação nos termos da CRM. Assim, não existe qualquer conflito entre os dois acórdãos, pois dispõem sobre matérias distintas.
Portanto, toda causa impeditiva do passado que pudesse obstar MA de tomar posse terá sido sanada pelo Acórdão do CC. Este órgão de soberania do Estado sequer tem, ele próprio, poder algum, nos termos da CRM, de anular seus acórdãos, como nenhum outro órgão/instituição do Estado, com base em lei ordinária, poderia travar a tomada de posse de MA, já que «a CRM, que considera irrevogáveis os acórdãos do CC, PREVALECE SOBRE TODAS AS RESTANTES NORMAS» (n.º 4 do art. 2 da CRM).
Att., Ivan Maússe.
Comentários
  • Siddick H. Jamú GRANDE ANALISE. Uma aula para quem tem cultura de leitura.
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  • Pedro Manguene Avante, M.A.! Cada macaco no seu galho.
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  • Eduardo Paulo Sengo Obrigado Ivan Maússe. Que outros juristas analisem de forma lúcida, sem hermenêutica filosófica, mas sim baseada na lei.
  • Juma Aiuba É isso.
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  • Roberto Lamba É lógico, a perda é do actual mandato e não o próximo, ou seja, no dia 15 de Fevereiro deve tomar posse como membro do Conselho Autárquico de Quelimane, o próprio acórdão do Tribunal Administrativo já faz essa menção.
    A um paradoxo, sobre a eficácia ju
    rídica desse acórdão tendo em conta que foi publicado no período de férias judiciais, onde os prazos prazos processuais não correm?
    Outro ponto é manobra dilatória do Manuel Araújo em submeter o recurso enquanto melhor sabia que inexistem fundamento, isso chama-se de litigância de má-fé.
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    • Mwenemutapa Fernando Não foi litigante de má-fé coisa nemhuma. Ele simplesmente estava a exercer seu direito sem abuso do mesmo, seja no direito substantivo como no adjectivo.
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    • Roberto Lamba Mwenemutapa Fernando qual é o nome que se dá quando alguém sabe que não possui fundamentos bastantes para a propositura de uma acção?
      O Araujo sabia da falta do fundamento e sabia que havia violado algum preceito legal.
      Agiu com abuso de direito.
    • Mwenemutapa Fernando É sua opinião e a respeito.
    • Ivan Maússe Roberto Lamba,
      Pelo menos desta vez, devo concordar contigo, meu caro. Pois, estão sim reunidos, entendo, aguns pressupostos para se falar de uma litagância de má-fé por parte de MA. Mas é preciso alguma cautela nessa nossa conclusão.
    • Ivan Maússe Mwenemutapa Fernando,
      Quando é que, na tua opinião, estamos em face a litigância de má-f3, meu caro?! Hehehe.
    • Roberto Lamba Ivan Maússe mas a litigância de ma-fe lhe beneficiou, caso contrário estaria em maus lençóis e seria inelegível.
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  • Fidalgo Da Ecineta Obrigado pelo esclarecimento, respondi ao post do Bitone Viage nestes termos embora me faltou a linguagem técnica.
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    • Ivan Maússe Fidalgo Da Ecineta,
      O tecnicismo linguístico, em alguns casos, provoca distâncias na comunicação entre o emissor e o receptor da mensagem. Portanto, o mais importante é que tenhas sido entendido, meu caro. Um abraço e bom sábado para ti e família!!!
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  • Mana Adriana Aulas de sapiencia.
  • Diogo Cunha Lucas Araújo a presidente da república!
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  • Oliveira Meque Lundo Eiiii... M.A e mesmo " um cão de sorte"... Kkkkk...
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  • Raposo Andrade Excelente apreciação! Bem haja MA
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  • Nakulozy Bululu Eu não entendo nadinha de direito mas quando o meu amigo Maússe aborda seus temas a leitura dá um prazer enorme e obriga-me a ir até ao fim. Parabéns quadro. Um dia Moçambique poderá ser guiado por boas mentes. Avante!
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  • Vitarona Gusse Ivan Maússe compadre, m esplica não entendi nada.,🤔
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    • Ivan Maússe Vitarona Gusse kkkkk, comadre, logo tu jurista?! Hehehe. Bem, é assim: há quem pensa que MA poderá estar vedado de tomar posse como edil de Quelimane, uma vez que, a lei consagra que quem perde mandato não pode candidatar-se novamente a edil. 

      Todavi
      a, o que acontece é que o Conselho Constitucional validou os resultados eleitorais que deram vitória a MA, pelo que já não há espaço para lhe proibir de tomar posse, já que a decisão do Conselho Constitucional não se pode alterar e é de cumprimento obrigatório para todos, inclusive para o próprio Conselho Constitucional.
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    • Vitarona Gusse Agora entendi, thanks compadre 😘
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    • دنیایی خاموش Haaaaa muzaya ka, yima lhayelo lawa ndzi swikumile.
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  • Rafael Cossa Boa análise meu caro, sou leigo em Direito, mas aprendi muito. "Phambeni".
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  • Mwenemutapa Fernando Acredito que Manuel de Araújo não poderá tomar posse porque aquele decreto já havia deliberado sobre a perda de mandato e por mero efeito da Lei, ele não pode tomar parte nas eleições imediatamente posteriores ao da perda do mandato.
    Um acordão pode até ter deliberado sobre a validação das eleições mas não se sobrepõe à Lei.
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    • Oliveira Meque Lundo Não concordo contigo meu caro!! Leia bem a explanação do Ivan Mausse.
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    • Mwenemutapa Fernando Senhor, eu fiz a minha interpretação, faça a sua.
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    • Oliveira Meque Lundo Certo!!! Como queiras ilustre, só pensei que entrassemos aqui pra interagir.
    • Roberto Lamba Mwenemutapa Fernando a perda é apenas ao actual mandato.
      Quanto ao futuro mandato irá tomar a posse, a questão não é da sobreposição da lei, mas sim do momento da produção de efeitos jurídicos do decreto.
      Decreto foi sim publicado antes da realização 
      e publicação dos resultados eleitorais, mas por conta do meio assessoria da suspensão da eficácia do acto e do recurso contencioso ficou suspenso, e, Conselho Constitucional publicou os resultados e indicou o sujeito em alusão como edil, então quanto a isso não restam dúvidas, agora ele deverá ficar em casa em virtude da perda do mandato e no dia 07 do próximo mês deverá voltar à tomada de posse.
      Acórdão do Conselho Constitucional não é como acórdão do Tribunal Administrativo ou Supremo.
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    • Mwenemutapa Fernando Roberto Lamba eu mantenho a minha posição. A suspensão de eficácia já passou e o Decreto retroage ao momento da sua suspensão. A Lei é clara ao determinar que o MA por ter perdido o mandato não pode concorrer nos pleitos a seguir, independentemente do CC ter validado as eleições. Está na Lei e esse é o meu ponto de vista hermenéutico.
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    • Roberto Lamba Mwenemutapa Fernando o respeito ilustre!
    • Ivan Maússe Mwenemutapa Fernando,
      Então, para ti, em conclusão, o Acórdão do CC que coloca MA como edil de Quelimane é nulo e de nenhum efeito?! Está a dizer que o Acórdão deste órgão de soberania do Estado é inútil?!
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    • Roberto Lamba Ivan Maússe por isso que na minha humilde opinião, tentei dizer que os acórdãos do Conselho Constitucional não são como os do Tribunal Administrativo e Tribunal Supremo, aqueles são do cumprimento obrigatório e estão acima de qualquer autoridade, enfim, cada um com sua opinião e as opiniões valem o que valem.
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    • Mwenemutapa Fernando Ivan, não coloca na minha boca palavras que não proferi. Só disse o que disse. Apenas isso, o que vier após isso é pura obra do intérprete. As minhas mãos as lavo aqui e cabe a cada um ajuizar como quiser.
      Vamos à Lei para termos como ponto de partida.
      Manuel de Araújo tornou-se ou não inelegível? Comecemos assim...depois iremos discutir a validade legal do Acórdão do CC.
    • Ivan Maússe Mwenemutapa Fernando,
      Tudo bem. Mas é assim, a inegibilidade foi sanada pelo Acórdão do CC. Isto é, depois do Acórdão do CC não há mais nada que se possa fazer, pois, nem mesmo o CC pode anular os seus próprios Acórdãos!!! Portanto, na há outra saída senão conferir posse a MA. Não há, diante disto, qualquer outra engenharia jurídica possível.
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    • Mwenemutapa Fernando Ivan Maússe, chill out...sei que Matola está a um calor infernal. 
      Na verdade, o que eu quis dizer nas entrelinhas é que o MA não tem culpa, entretanto, violara a lei sim. Só que há um problema de comunicação entre os órgãos do Estado senão essa bestei
      ra não teria acontecido. Os argumentos trazidos pelo Governo na Contestação à PI do MA foram plausíveis e bem elaborados, até parece haver mão de um docente de Direito Administrativo da nossa magna casa, mas houve problemas de comunicação interinstitucional. E agora? O acórdão foi mesmo sanador das irregularidades graves, ainda bem que o Acórdão não é ilegal.
      Mas, nas entrelinhas, vejo haver uma mão invisível do Partido Frelimo em deixar o MA tomar posse para não concorrer para Governador da Zambézia no final de ano que seria catastrófico para a FRELIMO na Zambézia.
      Boa tarde! Estamos alinhados! Te mapeei.
    • Ivan Maússe Mwenemutapa Fernando,
      Agora sim, estamos a “falar a mesma língua”. Não que fosse mau que discordássemos, afinal, a diversidade de perspectivas é o que faz o debata ter mais sabor. Realmente, houve sim falta de comunicação interinstitucional, dolosa ou 
      mesmo culposa. Porém, é mais uma razão para, das próximas vezes, haver melhor coordenação entre estes dois ou outros órgãos de soberania do Estado.

      Digo mais uma vez:

      Quanto à deliberação do TA, para mim, ela é justa. De facto, a lei é clara quanto aos requisitos para a perda de mandato. E MA violou a lei sim. O uso do recurso foi até, em minha opinião, estratégico, consciente ou inconscientemente, pois, colocou tudo em suspensão até que o TA se pronunciasse, e muitos efeitos jurídicos que pudessem “tramar”, na época, MA se ele não tivesse recorrido, teria se verificado. Todavia, diante de um contexto em que a validação dos resultados eleitorais é anterior ao da perda de mandato, os efeitos jurídicos da perda de mandato não podem se manifestar na esfera particular de MA. O CC já assumiu MA como edil de Quelimane a partir do momento em que, por meio de acórdão, validou os resultados eleitorais.

      Colocadas as coisas desta maneira, no “máximo dos máximos”, MA só pode deixar, a partir de já, de ser edil de Quelimane, pois, segundo entendo, é de lei. Quando se perde mandato, os efeitos são imediatos, salvo nos casos em que, tal como MA fez, haja pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo sobre a perda de mandato aquando da interposição do recurso junto do TA.

      Portanto, já em relação a outros efeitos impeditivos, como, por exemplo, o de não poder tomar posse como edil de Quelimane, não vingam, já que o acórdão do TA é posterior ao do CC que valida os resultados eleitorais. Nenhuma outro acto e nem mesmo norma, pode se sobrepôr ao que o CC, no limite dos poderes que a CRM o tenha conferido, deliberar!!!
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    • Mwenemutapa Fernando Honrado Ivan, sempre estivemos a falar da "mesma coisa" com frases diferentes.
      Na verdade, como disse Clayton, o Governo pode muito bem evocar o impedimento superveniente para "cassar" o mandato do MA tendo como fundamento jurídico o Acórdão "Manuel de
       ARAÚJO" de 21 de Dezembro de 2018. Aliás, ele já havia perdido nos termos da Lei mas já que a perda não opera "ope legis", dependendo da actuação administração, aquele acórdão faz retroagir os efeitos da perda ao momento da suspensão daquele acto administrativo. É essa a batata quente que o MA tem mas ele tem uma carta na manga. Se ele perder o actual mandato de 2019, ele pode se candidatar para eleições provinciais em que só sairia a ganhar em relação às eleições municipais. E o Governo e a FRELIMO não querem isso. Todo nós sabemos.
      Pelo que, eu entendo que foi uma medida consertada. Não acredito muito na distracção da FRELIMO no seu Governo.
      Enfim, no final das contas, o Direito sai banalizado quando muito bem podia sair com virtudes pois os praticantes são colossos, com barba rija na área.
    • Roberto Lamba Mwenemutapa Fernando huhuhuhu, não tem efeitos retroativos senão implicaria inutilização de todos actos praticados pelo Edil.
      Se tivesse efeitos retroativos todos actos praticados pelo edil no momento da suspensão da eficácia do acto, seria declarados 
      nulos ou seriam considerados juridicamente inexistentes.
      A FRELIMO nunca se interessou com o Manuel Araújo, pois, se o mesmo pretende candidatar-se ao Governo Provincial está livre, mesmo como edil ou desempregado me parece não haver obstáculos para o fazer.
      O Acórdão do Conselho Constitucional foi publicado antes ao do Tribunal Administrativo.
      A Inelegibilidade torna-se inoperante, pelo simples fato este cidadão já foi eleito, no mínimo seria caricato declarar inelegível à quem já foi eleito.
      Se o Manuel Araújo não tivesse usado a Manobra dilatória aí sim não haveria de concorrer à sua sucessão, mas como esteve pendente a execução do Decreto apenas irá perder o Mandato actual ou em exercício.
      A FRELIMO sempre esteve coesa e estará coesa.
    • Mwenemutapa Fernando Roberto, és advogado ou porta-voz da FRELIMO? Já não o entendo.
    • Roberto Lamba Mwenemutapa Fernando apenas Advogado ilustre.
    • Mwenemutapa Fernando Se é advogado apenas, como sabe com tanta exactidão que a FRELIMO não está preocupada com o MA e que ela está coesa mesmo com esses escândalos e divisões interna de malta Samito?
    • Roberto Lamba Mwenemutapa Advogado também cidadão, nessa qualidade e por ser conhecedor das realidades do meu país, não posso ter outra resposta senão mesmo dizer que a Frelimo não tem medo de qualquer outro suposto potencial adversário.
      Me parece que já ouviste aquela do partido Frelimo " estamos preparados, estamos preparados venha quem vier"
      Isso não me torna membro de algum partido, sou apartidário.
    • Mwenemutapa Fernando Isso é mais uma lufada sua. Até quando fala da FRELIMO vibra logo vê-se que ou lhe pagam ou és cotista assíduo da organização, o que não é mau. Mau é negar ser cotista e querer se distanciar com apartidarismo o que é IMPOSSÍVEL. Eu não sou filiado a um partido sequer mas há aqueles com os quais me simpatizo, seja por ideais ou por anti-qualquer coisa.
    • Clayton Johnam Caros Dr. Roberto Lamba e Dr. Ivan Maússe, por obséquio, solicito que me interpretem a alinea a) do do número 2 do art. 10 da Lei 7/ 2007, e me digam qual o vosso entendimento face a situação do Manuel de Araújo, depois voltamos a falar. Cumprimentos
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  • Mondlane Calane Dzovo Kito Os tipos foram matrecados pela sua inoperância. Ficam a dormir e levam anos para dar veredito a um problemazito . Avante Araújo .
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  • Armando Mbiza Bem haja
  • Armindo Silva Tomas Tomas É uma aula Dr.Ivan Mausse.
    Todas as duvidas sanadas...
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  • Jose De Sousa Kabila Avante Araújo Quelimane e,' nosso..alias se dizem que perdeu o mandato ou dizerem que perdeu nenhum. Dos ematum ira nos governar porque o povo fez a escolha no dia 10..respeitem,,,-nos pos não entendemos nada de direitos .alias aos lanbe botas que cuidem de tratar assunto de Chang
  • Karla Rapdiva Rapdiva Rapdiva È a vida k fazer
  • Clayton Johnam Caro Ivan Maússe, respeito a sua posição, mas julgo que está equivocado. Os acórdãos do Conselho Constitucional são sim irrecorríveis, mas não tem o condão de sanar irregularidades praticadas por membros de órgãos autárquicos eleitos para determinado mandato, porque se assim fosse, não fazia sentido o que prescreve a alínea a) do número 2 do artigo 10, da lei 7/2007, de 31 de Maio, que estabelece que "Perdem o mandato os órgãos da autarquia locais que após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou se torne conhecida qualquer situação de inelegibilidade anterior a eleição". Ainda que o Manuel de Araújo tenha sido eleito, uma vez conhecida a sua situação actual, decretada pelo acórdão do TA, que é de perda de mandato, fica sem efeito a sua eleição, aplicando-se o conteúdo fulminante da segunda parte do número 1 do artigo 14 do referido diploma legal. Isto significa que se o resultado do acórdão do TA já não for passível de recurso, o Conselho de Ministro pode voltar a determinar a perda de mandato de Manuel de Araújo por incapacidade eleitoral passiva resultante da sua eleição no último sufrágio autárquico. Não se trata de recorrer de uma decisão de validação das eleições anunciada por acórdão do Conselho Constitucional, porque se assim fosse bastava também Manuel de Araújo chamar a colação o acórdão do Conselho Constitucional que validou a sua vitoria pelo MDM em 2013, para rejeitar a perda de mandato, com o fundamento de, ser o respectivo acórdão irrecorrível porque a situação da perda de mandato por inscrição noutro partido, no decurso do mandato pelo qual foi eleito pelo MDM, é posterior a validação da sua eleição pelo Conselho Constitucional.
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    • Ivan Maússe Clayton Johnam,
      Então, para ti, o acórdão do CC que validou a eleição de MA é inútil?! Vamos ser lógicos, amigo!!!
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    • Mwenemutapa Fernando Ivan, não force aos outros o que quer que digam. A lei fala de algo útil ou inútil nos termos em que "coages" aos seus oponentes ideológicos?
      Sejamos coerentes! Sei que andas nervoso com o sistema, idem eu...mas heiiii...vamá ser sinceros. O Acórdão nã
      o é inútil, o que o ilustre disse acima é que o Conselho de Ministros pode muito bem cessar o mandato de Manuel de Araújo com o fundamento na incapacidade eleitoral passiva SUPERVENIENTE com o Acórdão do TA.
      O que é lógico, podendo não ser exequível por uma questão da coerência política, economia nos actos da Administração pois pode implicar novas eleições, e por aí vai.
    • Clayton Johnam Ivan Maússe sim, o acórdão é inútil para este caso, não se trata de lógica, trata-se de lei. A lei diz que havendo situações para inelegibilidade depois de um membro ser eleito, a perda de mandato pode ser determinada, ponto final. Até a presente data, não havia nada que impusesse a Manuel de Araújo a situação de perda de mandato porque estando uma decisão do Conselho de Ministros em recurso no TA, nada impedia que Manuel de Araújo concorresse. Todavia, havendo agora determinação clara da perda de mandato, pode o Conselho de Ministro invocar a lei para determinar a perda deste novo mandato conferido a Manuel de Araújo. Tão simples quanto isso!
    • Mwenemutapa Fernando Mas duvido que o Governo faça isso porquanto não querem que o MA concorra ao cargo de Governador da Zambézia que pode muito bem ganhar.
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    • Clayton Johnam Mwenemutapa Fernando sim, pode ser uma verdade! A ver vamos!
    • Mwenemutapa Fernando Veremos! 
      Em todo caso há um incidente superveniente idóneo para que o CM decrete a perda de Mandato do senhor Alculete, o que lamento porque gosto de MA embora não tenha sido honesto anteriormente. Entre ele e a Frelimo prefiro ele.
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  • Mba Bila Esta corecto Mausse pelo esclarecimento

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