DA (IM)POSSIBILIDADE DE TOMADA DE POSSE DE MANUEL DE ARAÚJO!
i. CONTEXTUALIZAÇÃO:
Foi através do Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo (TA) que Manuel de Araújo (MA), então edil da Cidade de Quelimane, viu chumbado o seu recurso de impugnação da perda de mandato, decretada, ano passado, pelo Conselho de Ministros (CM).
A perda de mandato de MA, decretada pelo CM, foi motivada pelo facto de MA ter se mudado do MDM, partido que o conduziu ao poder em 2013, para a RENAMO, no decurso do mandato, quando a Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, na al. d) do n.º 2 do seu art. 10, impede tal comportamento.
Insatisfeito, MA recorreu ao TA com vista a revogar a deliberação do CM, tendo, na ocasião lançado mão ao instituto dado por «pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo» – uma espécie de Providência Cautelar em Processo Civil – para a continuar edil de Quelimane aguardando pelo Acórdão do TA.
ii. DO PROBLEMA:
Uma vez tornado público o Acórdão do TA, surgiu, entre outras, a dúvida em saber se esta deliberação impede ou não MA de tomar posse como edil de Quelimane pela RENAMO, tendo em consideração os resultados obtidos por essa força política no pretérito dia 10 de Outubro de 2018.
Ligada a dúvida anterior, pretende-se saber se, uma vez validado por meio do Acórdão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, do Conselho Constitucional (CC), o resultado eleitoral que confirma MA edil de Quelimane, haverá algum conflito entre as consequências jurídicas dos Acórdãos do TA e do CC?
iii. DA NOSSA POSIÇÃO:
O TA, no seu extenso Acórdão de 49 páginas, para evitar equívocos de interpretação, nas conclusões cuidou contextualizar a sua deliberação, referindo-se que a mesma dispõe unicamente sobre a perda de mandato do edil MA e não sobre outras matérias ou assuntos subsequentemente implicados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, a perda de mandato nas mesmas condições a que MA perdeu, proíbe que este seja candidato às eleições subsequentes. Ora, a candidatura de MA, validada pela Comissão Nacional de Eleição (CNE), foi bem anterior ao Decreto da perda de mandato. «MA participou das eleições, venceu e sua vitória foi até validada pelo CC».
Ora, porque o Acórdão do TA que chumbou o recurso de MA é posterior ao Acórdão do CC que validou as eleições de 10 de Outubro, não se pode invocar superveniententemente a nulidade da candidatura e vitória de MA e daí impedi-lo de tomar posse como edil, pois, nos termos do n.º 1 do art. 248 da CRM, «OS ACÓRDÃOS DO CC SÃO “ABSOLUTAMENTE" IRRECORRÍVEIS».
A lei acrescenta que, tais acórdãos são de CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre outras decisões. Ou seja: «nem o próprio CC, nos termos da mesma disposição legal, tem prerrogativa para, oficiosamente, revogar seus acórdãos», pelo que a vitória de MA, validada por Acórdão do CC, é eficaz e este deverá tomar posse. Ao CC está imposto o dever jurídico de, ele próprio, também respeitar seus acórdãos.
A única situação que poderia impedir MA de tomar posse seria aquela em que o TA, chumbando o recurso de MA, tivesse publicado o seu Acórdão antes da validação dos resultados eleitorais pelo CC, o que teria desencadeado a «NULIDADE SUPERVENIENTE» do acto que validou a candidatura de MA pela CNE, já que «a nulidade do acto administrativo é invocável a todo tempo por qualquer pessoa física ou mesmo jurídica, pública ou privada» (n.º 2 do art. 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto).
Em conclusão, temos aqui dois efeitos jurídicos: (1) cessação imediata do actual mandato de MA em face da recusa do provimento de pedido de MA pelo TA; (2) direito de tomada de posse de MA, este ano, como edil de Quelimane por força da validação do CC, contanto que é uma decisão sobre a qual não cabe recurso e não se lhe é aplicável qualquer reapreciação ou revogação nos termos da CRM. Assim, não existe qualquer conflito entre os dois acórdãos, pois dispõem sobre matérias distintas.
Portanto, toda causa impeditiva do passado que pudesse obstar MA de tomar posse terá sido sanada pelo Acórdão do CC. Este órgão de soberania do Estado sequer tem, ele próprio, poder algum, nos termos da CRM, de anular seus acórdãos, como nenhum outro órgão/instituição do Estado, com base em lei ordinária, poderia travar a tomada de posse de MA, já que «a CRM, que considera irrevogáveis os acórdãos do CC, PREVALECE SOBRE TODAS AS RESTANTES NORMAS» (n.º 4 do art. 2 da CRM).
Att., Ivan Maússe.
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