quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Já estamos em 2018. Próximo ano de 2019 teremos eleições gerais

Uma solicitação à Assembleia da República de Moçambique

Já estamos em 2018. Próximo ano de 2019 teremos eleições gerais, para elegermos uma nova legislatura e um novo(?) Presidente da República, que deverá tomar posse em Janeiro de 2020. Não falta muito tempo para lá...
Ao que tudo indica, os governadores provinciais também terão que ser eleitos, num sistema que ainda está por ser definido logo que os entendimentos a que chegaram, no seu diálogo para a pacificação efectiva de Moçambique, o Presidente da República, Filipe Nyusi, e o líder da Renamo, Afonso Dhlakama, sobre descentralização da administração pública, estiverem depositados na Assembleia da República, para ratificação.
Portanto, o figurino das eleições gerais de 2019 será, em princípio, diferente do das eleições de 2014. Tal implicará uma revisão pontual da Constituição e da Lei Eleitoral da República de Moçambique.
Escrevo para solicitar a quem de direito, nomeadamente à Assembleia da República de Moçambique, para que nessa potencial revisão pontual da Constituição da República seja considerada a necessidade da ratificação das nomeações do Procurador-Geral e vice-Procurador-Geral da República pela Assembleia da República, com base no PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Esta solicitação justifica-se porque sem a intervenção da Assembleia da República na nomeação do Procurador-Geral e do vice-Procurador-Geral da República, estas entidades NÃO SÃO INDEPENDENTES na sua actuação, subordinando-se exclusivamente a quem tem competência para as nomear, nomeadamente o Chefe do Estado, que no caso de Moçambique é também o Chefe do Governo.
Aliás, na minha opinião, as nomeações de ministros e vice-ministros deveriam, também, ser ratificadas pela Assembleia da República, dado ser esta o órgão da soberania que «determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social» do país.
Ao criar três poderes paralelos, a Constituição da República pretende garantir que nenhum dos poderes seja mais poderosos que os outros dois. A actuação de cada um dos poderes é restringida pelos outros dois de várias maneiras. Por exemplo, o Presidente da República (PR) pode vetar uma lei aprovada pela Assembleia da República, considerando-a inconstitucional ou anticonstitucional [vede o número 3 do Artigo 163 da Constituição da República]*; é disto que segue o PR é «garante da Constituição. Mas a Assembleia da República pode anular esse veto com o voto de uma maioria de dois terços dos deputados [vede o número 4 do Artigo 163 da Constituição da República]. Outro exemplo, o Conselho Constitucional pode verificar a constitucionalidade dos actos da Assembleia da República [vede o número 1 do Artigo 245 da Constituição da República]. Com este esquema de separação de poderes e interdependência na actuação dos órgãos de soberania, o exercício do poder político fica equilibrado. Com efeito, os juízes conselheiros do Conselho Constitucional são designados distributivamente pelos três poderes, sendo que a Assembleia da República tem que ratificar a designação feita pelo Presidente da República.
Porém, o facto de que a Constituição da República não requer a ratificação das nomeações, pelo PR, do Procurado-Geral e do Vice-Procurador-Geral da República pela Assembleia da República, estraga o equilíbrio pretendido pela instituição dos três poderes paralelos e interdependentes. No exercício das suas funções, o Procurador-Geral da República só responde perante o Chefe do Estado [vede o número 2 do Artigo 239 da Constituição da República], o qual pode o exonerar ou demitir sem apelo nem agravo, a qualquer momento. Esta situação subverte o sentido de Estado de Direito (Democrático), que a Constituição da República diz ser a República de Moçambique [vede Artigo 3 da Constituição da República], devendo, por isso, ser atendida como uma questão de urgência.

Estou certo ou errado?...

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Nota: * Uma lei é INCONSTITUCIONAL quando limita ou viola a Constituição e é ANTICONSTITUCIONAL quando não só infringe preceitos constitucionais, mas também os subverte, tentando os substituir por outros.
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Comments
Raul Junior Bem vistas as coisas, estas colocacoes dao direito a alguem refugiar-se no mato? Acho (creio que a maioria tambem) pertinente esta reflexao que deveria entrar na AR com o mesmo pacote de Dlakama! Podia-se chumbar a proposta do lider da Renamo e aprovando-se a do Presidente Sombra Julião João Cumbane. Assim, Dlakama continuaria na parte incerta
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2h
Roberto Julio Tibana A telepatia é boa coisa! Um cérebro na noite de ontem fez a análise e vinte horas depois outro cérebro virou a análise em proposta com toda a facilidade! Impressionante como a natureza tem a sua maneira de forcar sinergias mesmo onde os humanos as recusam. Vai ai o meu esquema de ontem!Manage
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2h
Michaque Tembe Tembe No mínimo devíamos ser alertados sobre quem o lembrou a ter a ideia, se dizer que análise feita foi baseada "em..." custar tanto assim.
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1h
Julião João Cumbane No mínimo deves ter algum conhecimento causa, antes de passar por aqui a fazer insinuações, não achas, ó Michaque Tembe? Queres dizer que se a Stv noticia primeiro um evento que a TV/// também cobriu, então esta tem que dizer "como a Stv já noticiou..."? É isso?!...
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11m
Julião João Cumbane Eu NÃO acredito na telepatia, Roberto. Mas creio na coincidência fortuita de interesse de pessoas diferentes por um mesmo assunto, ao mesmo tempo e espaço, ou ao mesmo tempo em espaços diferentes, ou ainda no mesmo espaço em tempos diferentes. Tal coincidência explica que certas leis, tal como a lei que descreve a absorção do feixe de radiação pela substância, tenha sido descoberta por três pessoas distintas, nomeadamente Pierre Bouguer (em 1729), Jean-Henri Lambert (em 1760) e August Beer (em 1852), independentemente uma da outra. Hoje esta lei chama-se "lei de Beer-Lambert-Bouguer", em homenagem aos três. Outrossim, o cálculo diferencial foi inventado por Isaac Newton (em 1666) e por Gottfried Leibniz (em 1674). Eu ainda não tinha visto este teu «esquema de ontem», antes de publicar esta minha reflexão. Os recortes da Constituição da República de Moçambique que inseri aqui e o diagrama que os acompanha prepararei quando estava a redigir a minha proposta sobre o conteúdo e arrumação do último informe do Chefe do Estado sobre a situação geral da Nação [1]. Ouvindo o informa, fiquei algo irritado quando o PR usou o princípio de separação de poderes para evitar detalhes necessários e esperados sobre certas matérias. Então comecei a preparar uma resposta... Naquela momento, o que eu pretendia era demonstrar que no informe sobre a situação geral da Nação o PR discursa na qualidade de Chefe do Estado e não na de Chefe do Executivo, razão pela qual não procede a evocação do princípio de separação de poderes para não falar exaustivamente sobre a situação da nossa justiça. Na qualidade de Chefe do Estado, o PR é o Magistrado Supremo da Nação, sendo por isso que pode indultar e comutar penas. Numa reflexão subsequente [2], procurei demonstrar como a situação geral da Nação moçambicana não é boa. Na presente reflexão, o meu interesse é demonstrar que a Constituição da República, ao não incluir a necessidade da ratificação da nomeação, pelo PR, dos titulares do órgão supremo do Ministério Público pela Assembleia da República, subverte o sentido do Estado de Direito. Portanto, qualquer coincidência entre a tua reflexão (que eu ainda não vi) e esta minha, é mesmo mera. Tenho disciplina bastante para reconhecer a originalidade da opinião de outrem e prosseguir a partir dela com a devida vénia a quem foi primeiro, se me tiver inspirado.

Agora vou visitar o teu mural...!

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Referências

[1] https://www.facebook.com/jj.cumbane/posts/1500217893429558

[2] https://m.facebook.com/story.php...

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