A CNE CRIOU PROBLEMAS SÉRIOS NAS SEGUINTES AUTARQUIAS
OS ENTENDIDOS EM MATÉRIAS LEGISLATIVAS DIZEM:
A LEI CONCEDE DUAS SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA RENAMO NA CIDADE DA MATOLA
Para a solução da dita fraude acorrida na Matola, a Renamo tem duas soluções jurídicas para dar o troco às presumíveis roubalheiras da Frelimo, repondo assim a legalidade, justiça eleitoral e esperança do povo Matolense que contesta a vitória da Frelimo naquela autarquia.
1ª SOLUÇÃO:
Alicerçando-se no disposto no artigo 80, conjugado com o n° 1 do artigo 75, ambos da CRM, a Renamo, com o apoio do MDM, podem simplesmente não fazerem-se presentes às cerimónias de investidura da Assembleia Municipal, pois tal atitude, em conformidade com o n° 3 do artigo 38, conjugado com o artigo 61, ambos da Lei n° 6/2018 de 3 de Agosto, implicaria a não constituição da Assembleia Municipal, e consequentemente a inexistência do próprio Conselho Autárquico, por falta do órgão legitimado a conferir posse ao Presidente do Conselho Municipal.
Alicerçando-se no disposto no artigo 80, conjugado com o n° 1 do artigo 75, ambos da CRM, a Renamo, com o apoio do MDM, podem simplesmente não fazerem-se presentes às cerimónias de investidura da Assembleia Municipal, pois tal atitude, em conformidade com o n° 3 do artigo 38, conjugado com o artigo 61, ambos da Lei n° 6/2018 de 3 de Agosto, implicaria a não constituição da Assembleia Municipal, e consequentemente a inexistência do próprio Conselho Autárquico, por falta do órgão legitimado a conferir posse ao Presidente do Conselho Municipal.
2ª SOLUÇÃO
Na impossibilidade da 1ª SOLUÇÃO, a Renamo, com o apoio do MDM também, basta reprovarem pela segunda vez o Programa Quinquenal da Autarquia e de outros instrumentos essenciais para o seu funcionamento, isso implicará a dissolução da Assembleia Autárquica e consequente cessação do mandato do Presidente do Conselho Autárquico (vide alínea d) do n° 1, e n° 3 do artigo 99 da Lei n° 6/2018 de 3 de Agosto), convocando-se assim novas eleições num prazo de 120 dias a contar com a data do decreto da dissolução.
Na impossibilidade da 1ª SOLUÇÃO, a Renamo, com o apoio do MDM também, basta reprovarem pela segunda vez o Programa Quinquenal da Autarquia e de outros instrumentos essenciais para o seu funcionamento, isso implicará a dissolução da Assembleia Autárquica e consequente cessação do mandato do Presidente do Conselho Autárquico (vide alínea d) do n° 1, e n° 3 do artigo 99 da Lei n° 6/2018 de 3 de Agosto), convocando-se assim novas eleições num prazo de 120 dias a contar com a data do decreto da dissolução.
PS1: O MDM tendo sido lesado também, pois foi fraudulentamente retirado 1% dos seu votos, é claro que irá associar-se a Renamo para acabarem com as falcatruas da CNE a nível da cidade da Matola.
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A Renamo devia usar estas soluções para as restantes autarquias que tiver sido prejudicada fraudulentamente pela CNE, pois a lei está do lado dela.
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A Renamo devia usar estas soluções para as restantes autarquias que tiver sido prejudicada fraudulentamente pela CNE, pois a lei está do lado dela.
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