A antropologia social traz para os novos tempos memórias de um passado cuja compreensão da vida em sociedade remete-nos à existência de institutos, que regulavam a normal convivência dos homens. Assim, os doutrinadores do Direito, atribuem o mérito da pacificidade social, a uma ordem jurídico-positiva indissociável do Direito Natural.

Por Yuri Ch. Bento
Os Direitos Humanos são aqueles direitos que não se podem dividir, ou seja, são direitos irrenunciáveis, intransmissíveis, e inalienáveis que todos os seres humanos possuem dependente somente, do facto de serem humanos.
Os direitos humanos são intransmissíveis porque estão intrinsecamente vinculados à existência humana. Alguns destes direitos são em circunstâncias esclarecidas, e particulares suspensos ou restringidos. Assim, alguém que eventualmente, tenha cometido certo tipo de crime, punido com pena de prisão, é-lhe retirado a liberdade, havendo necessidade de invocar o estado de necessidade constitucional, previsto no artigo 237º da Constituição da República de Angola, algum direito que substancialmente garante a subsistência dos seres Humanos (cidadão angolano, no caso em particular) são suspenso até que perdure o estado de necessidade constitucional.
Tais restrições de direito são a liberdade de livre circulação, ou qualquer outra decretada pelo governo, em função da natureza da situação que resultou no invoque do estado de necessidade constitucional.
Uma outra situação que merece a especial atenção desta análise, é a expropriação por utilidade pública. O Direito à propriedade privada é um garante constitucional assistido a todos os cidadãos angolanos, sem prejuízo de o Estado expropriar mediante a pontual indeminização ao expropriado. Algumas acções por parte dos Estados têm estado muito aquém da letra constitucional. Deparamo-nos, de quando em vez, com situações conflituantes caso esteja em causa o Direito á residência, expropriada pelo Estado sem que se cumpra as fases do regime expropriatório previstos na Constituição. Nestas situações estamos em presença de violações aos Direitos Humanos.
O Direitos Humanos também pode dizer-se que estão interrelacionados, pois estão directa e intrinsecamente vinculados entre si. Por essa razão, o conjunto de direitos inerentes à natureza humana não pode ser percebido isoladamente. Como o direito à vida, e à liberdade no sentido geral etc. pode acrescentar-se que nenhum direito é mais importante do que o outro, não há um plano hierárquico entre os Direitos Humanos.
Ainda, os Direitos Humanos são Universais na justa medida em que são aplicáveis de igual forma a todas as pessoas em toda parte do mundo. Todo o indivíduo goza dos seus Direitos Humanos, sem segregação em razão da raça, linguagem, religião, cor, sexo, ideologia política, opinião, origem social ou de qualquer outro estatuto.
É preciso assegurar a valorização, salvaguarda e promoção dos Direitos Humanos, porque no Homem não existe apenas a espécie e o indivíduo existe a pessoa que não pode confundir-se com a individuação. É por esta razão que se pode dizer que o Homem é o constitutivo primário da razão do Estado. A natureza humana é essencialmente livre, a lei é apenas uma orientação organizativa das relações interpessoal ou das pessoas ao Estado.
A pessoa no sentido jurídico da palavra é todo o titular de direitos e obrigações, orientado pelos estatutos jurídicos, emanados de um órgão competente do Estado. Assim sendo, toda a pessoa quer física ou jurídica contém Direitos que são superiores à existência do Estado, que os designamos de Direitos Humanos.
O Homem ser pessoa é um facto universal, razão que os valores a que lhes são intrínsecos para a sua realização, constituírem um apanágio global ou universal. O Homem é um ser naturalmente livre, mas a sociedade através do Direito objectivo controla-o.
A correlação entre Direitos Humanos e Direitos Naturais no sentido estrito senso é proporcional, não existindo barreiras interponíveis. Assim sendo, o Direito Natural é uma prerrogativa abstracto-etimológica da razão de ser da pessoa física ou jurídica.
O Direito Natural na Doutrina de Thomas Hobbes, é um conjunto de Direitos natos do Homem, que o fazem dignitário do respeito por parte de outros indivíduos. Na visão dos doutrinadores teólogos, os direitos naturais são anteriores aos direitos humanos, estes entendem que os Direitos humanos existem desde o momento que o homem começou a existir, na sexta-feira no jardim do Éden. Há outros que julgam absurdo, os Direitos Humanos existirem desde o momento do aparecimento do homem, pois, antes das revoluções Francesas e Americanas era impensável falar de Direitos humanos.