Escrito por Emildo Sambo em 16 Março 2017 |
José Carlos Cruz, da bancada parlamentar do maior partido da oposição, disse que a derrogação do dispositivo visava assegurar que “os representantes do povo, no seu mais alto critério e decisão, em resposta aos apelos da sociedade”, legislassem no sentido de garantir harmonia e equidade na promoção desportiva. “Nos termos do número 1 do artigo 93 da Constituição da República, os cidadãos têm direito à educação física e ao desposto”, argumentou José Cruz, ajuntando que o número 2 do mesmo artigo, estabelece que o Estado promove, através das instituições desportivas e escolares, a prática e a difusão da educação física e dos desporto. Enquanto isso, o princípio da universalidade e igualdade plasmados no artigo 35 da Lei-Mãe, consagra os mesmos direitos e tratamentos a todos os cidadãos, o que é contrariado pelo artigo 10 do Decreto-Lei no. 01/2015, de 31 de Dezembro, ao prever a participação das autarquias locais no capital social das SADs sediadas na sua áreas de jurisdição. “Estas e outras disposições colidem com o princípio de igualdade de tratamentos das instituições desportivas por parte do ente público, uma vez que, as que tiverem apoio da autarquia terão mais possibilidade de obter sucesso no seu objecto social em relação às entidades desportivas que não tiverem ajuda duma autarquia”. Esta interpretação da Renamo àquela norma, mereceu duras críticas e reparos por parte da Comissão dos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade [1a comissão], presidida por Edson Macuácua. Segundo ele, a fundamentação da maior partido da oposição enferma de omissões propositadas na interpretação do artigo 10 do decreto-lei em questão e desvirtuou o espírito do legislador. O proponente não indicou, com precisão, quais são essas outras disposições que contraíram aquele decreto. Aliás, mesmo se a exigência da Renamo fizesse sentido hão haveria lugar à revogação, “mas sim, a uma alteração parcial ou cessação da vigência do decreto-lei nos termos do número 1 do artigo 171 e 176, ambos do regimento da Assembleia da República (AR)”. Ademais, podia ainda haver uma suspensão da vigência do referido decreto nos termos do número 1 do artigo 177 do mesmo regimento. “Neste contexto, não há ligar para uma revogação, pois o decreto-lei considera revogado quando haja uma recusa da sua ratificação nos termos do número 4 do artigo 181 da Constituição da República e da número 1 do artigo 181 do regimento da AR”, declarou Edson Macuácua, considerando o requerimento da Renamo improcedente e, por isso, devia ser chumbado. E foi o que se viu durante a votação. As bancadas parlamentares da Frelimo e do MDM chumbaram o pedido da “Perdiz”. |
quinta-feira, 16 de março de 2017
Frelimo e MDM rejeitam pedido da Renamo de revogação do Decreto-Lei sobre SADs
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