Caiu como uma boa nova, qual lufada de ar fresco, a notícia da aquisição, pela Exxon Mobile, de 25% da participação da ENI no Bloco 4 da Bacia de Rovuma, o que permite o Estado moçambicano arrecadar cerca de 350 milhões de dólares de impostos. A respeito, há muito que se diga, senão vejamos:
1. Em primeiro lugar, diferentemente do que se tem dito a boca pequena e grande, os 350 milhões não são "mais-valias", mas o valor do imposto a cobrar sobre as mais valias;
2. Por outro lado, não há aqui uma nova categoria de imposto a que se
designa "mais-valia", mas tão somente o Imposto Sobre o Rendimento de
Pessoas Colectivas, mais conhecido pela sigla IRPC, que, como o próprio
nome diz, incide sobre os rendimentos da ENI, na forma de mais-valias;
3. Mais ainda, provavelmente para a desilusão de muitos (incluindo eu), tratando-se de receita extraordinária (isto é, receita não prevista aquando da aprovação do Orçamento do Estado para 2017), o valor em causa não pode ser aplicado pelo Governo a seu bel talante. Há, portanto, que obedecer o que vai vertido na Lei número 10/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017;
4. Nos termos do artigo 5 da citada lei (na foto aqui publicada), sendo recurso proveniente de receita extraordinária, o Governo só tem prerrogativa de usar os 350 milhões de dólares para o serviço da dívida, para despesas de investimento ou acudir situações de emergência.
Nesta conformidade, a menos que seja para investir em infraestruturas de áreas sociais, não vejo que se possa recorrer a esta receita extraordinária para tal. Igualmente, excepto violação legal deliberada, não será dos 350 milhões de dólares que se irá reforçar o fundo de salários da função pública.
Por isso, muita calma nesta hora!
PS: o valor a que fazemos alusão aqui supera os 282 milhões de USD (qualquer coisa como 50% do orçamento do Real Madrid) que fomos buscar aos malandros do FMI em 2015, sob falso pretexto de os cofres do Estado terem estado vazios na altura, o que foi sumariamente desmentido pela Conta Geral do Estado de 2014, aprovada pela Assembleia da República em 2016, que deixava claro que em 31 de Dezembro de 2014, o país tinha reservas suficientes para se aguentar por cerca de 5 meses.
3. Mais ainda, provavelmente para a desilusão de muitos (incluindo eu), tratando-se de receita extraordinária (isto é, receita não prevista aquando da aprovação do Orçamento do Estado para 2017), o valor em causa não pode ser aplicado pelo Governo a seu bel talante. Há, portanto, que obedecer o que vai vertido na Lei número 10/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017;
4. Nos termos do artigo 5 da citada lei (na foto aqui publicada), sendo recurso proveniente de receita extraordinária, o Governo só tem prerrogativa de usar os 350 milhões de dólares para o serviço da dívida, para despesas de investimento ou acudir situações de emergência.
Nesta conformidade, a menos que seja para investir em infraestruturas de áreas sociais, não vejo que se possa recorrer a esta receita extraordinária para tal. Igualmente, excepto violação legal deliberada, não será dos 350 milhões de dólares que se irá reforçar o fundo de salários da função pública.
Por isso, muita calma nesta hora!
PS: o valor a que fazemos alusão aqui supera os 282 milhões de USD (qualquer coisa como 50% do orçamento do Real Madrid) que fomos buscar aos malandros do FMI em 2015, sob falso pretexto de os cofres do Estado terem estado vazios na altura, o que foi sumariamente desmentido pela Conta Geral do Estado de 2014, aprovada pela Assembleia da República em 2016, que deixava claro que em 31 de Dezembro de 2014, o país tinha reservas suficientes para se aguentar por cerca de 5 meses.
Gil Gabriel Esclarecimento lúcido Dr. Alexandre Chivale. Na verdade há muito debate a volta do destino a dar a receita do IRPC sobre as mais—valias. Obrigado njomba
Gosto · Responder · 1 · 28/3 às 21:56
Benny Matchole Khossa Acho que a foto e o comentário que faz ao ponto 4 são contraditórios
Gosto · Responder · 1 · 28/3 às 23:11
Benny Matchole Khossa A
menos que esteja enganado, refere que as mais valias, enquanto receitas
extraordinárias, não poderão ser usadas para pagar as dívidas chamadas
ocultas. Digo que não, em face do art. 5 da Lei do Orçamento, que
estabelece que um dos possíveis fins das receitas extraordinárias é a
redução da dívida
Gosto · Responder · 2 · 28/3 às 23:57
Alexandre Chivale Exatamente o que escrevi. Mais, repetindo, o Estado não arrecada "mais valias", mas o imposto sobre as mesmas, no caso, o IRPC.
Mais do que isso, a dívida externa de Moçambique é, de longe, superior aos cerca de USD2 bilhões para operacionalização do SIMP. Portanto, quando a lei fala da dívida, não estamos a falar apenas daquela, nem mesmo da dívida externa.
Mais do que isso, a dívida externa de Moçambique é, de longe, superior aos cerca de USD2 bilhões para operacionalização do SIMP. Portanto, quando a lei fala da dívida, não estamos a falar apenas daquela, nem mesmo da dívida externa.
Alexandre Chivale Sem dúvidas, desde que elas se enquadrem na lei orçamental.
Arlindo Costa Rosario Meu
caro, permita me trazer à luz alguns pontos do seu texto, embora claro,
não se mostra bastante. Ora bem, quando se fala em despesas de
investimento, o que eh na verdade uma tipologia das despesas de capital,
não se refere apenas as despesas com infraestruturas
sociais, mas precisamente aquelas que trazem retorno para o Estado,
que pode ser a longo ou a curto prazo. São despesas em aquisição de
imóveis, concessão de créditos, aquisição de participações sociais entre
outras. Pois, a semelhança do particular, o Estado tb faz a gestão dos
seus recursos de forma a melhor rentabiliza los.
Outro ponto, prende se com o facto de achar que os 350 milhões não poderão servir para o fundo salarial da função pública, o que me leva a questiona lo o seguinte: Numa situação em que o Estado não dispõe de recursos para a realização de despesas correntes, não se poderá lançar mão desse recurso extraordinário, partindo do pressuposto que o cenário pode se perfeitamente enquadrar numa situação emergencial?! Ora, é preciso termos cautelas, pois embora a lei orçamental traga balizas, não nos podemos esquecer que quem executa o orçamento é o Homem e, diante de determinadas situações, pode se perfeitamente afastar a lei.
Outro ponto, prende se com o facto de achar que os 350 milhões não poderão servir para o fundo salarial da função pública, o que me leva a questiona lo o seguinte: Numa situação em que o Estado não dispõe de recursos para a realização de despesas correntes, não se poderá lançar mão desse recurso extraordinário, partindo do pressuposto que o cenário pode se perfeitamente enquadrar numa situação emergencial?! Ora, é preciso termos cautelas, pois embora a lei orçamental traga balizas, não nos podemos esquecer que quem executa o orçamento é o Homem e, diante de determinadas situações, pode se perfeitamente afastar a lei.
Alexandre Chivale As respostas às suas perguntas estão na lei, muito particularmente no excerto publicado.
Gosto · Responder · 1 · Ontem às 0:02
Gil Gabriel Caro Arlindo Costa Rosario, se é que percebi bem, o que o Alexandre Chivale
esta dizer é que, até ao presente momento, sendo aquela receita
extraordinária, e com fundamento legal da lei orçamental que ele cita
(que acho ser até ao presente momento a única
base legal recente e conhecida a regular essa matéria) somente pode ser
utilizada pelo Governo na cobertura de despesas de investimento,
redução da dívida e situações de emergência. Entendo eu que, neste
quadro de tipo de despesas ja legalmente delimitado, o Governo poderá
definir as suas prioridades sobre em que despesas concretas poderá
aplicar a receita. No fundo penso que o Alexandre Chivale
esta a questionar aquelas ideias de Fundo Soberano, entre outras como o
provável destino das receitas como algumas opiniões da nossa praça
avançam.
Arlindo Costa Rosario A
ideia do Fundo Soberano estas tu a trazer para aqui. Primeiro, a
correção feita foi no que ele entende como despesas de investimento e,
segundo não pode afirmar de forma absoluta que essa receita nunca
poderia ser alocada ao Fundo de salários da Função Publica. O que
pretendi, foi chamar atenção para a firmeza das suas afirmações
olvidando conjunturas provaveis.
Gil Gabriel Em
relação a alocação da receita para pagamento de salários é claro que à
luz do comando normativo previsto no artigo 5 da Lei de OE-2017 não
permitido. Salário não é despesa de investimento meu amigo e você sabe
muito bem disso. Nesta ordem de ideias pode Alexandre Chivale
afirmar de forma absoluta sim. Se o Governo pretender aplicar esta
receita para pagamento de salários deverá propor a AR a alteração do
conteúdo do referido artigo 5 para acomodar essa situação. No momento
that is legally impossible mon amie.
Arlindo Costa Rosario Papa,
leia os pressupostos para o uso da receita extraordinária e faça a
correlação com o meu texto inicial. Num acepção simplicista, aqui
tens... o Estado não tem dinheiro para salários, mas tem receita
extraordinária, não poderá usar? Qual eh o conceito de emergência?
Situações imprevisíveis...
Gil Gabriel Arlindo Costa Rosario
a coisa não funciona assim. Toda a actuação do Estado deve basear—se na
lei. Como já disse antes, se pretender pagar salários com essa receita
so alterando a lei, so assim poderá usar
Arlindo Costa Rosario Depois
desenho te para explicar. Eh óbvio que o Princípio da Legalidade eh o
que rege a Administração Publica, isso eh básico. O que te estou a dizer
eh que numa situação de falência do Estado e este dispondo desses
recursos extraordinários pode sim lançar mão, pois consubstanciara
emergencia e, a lei eh permissiva.
Alexandre Chivale Arlindo
Costa Rosario, aqui tens que ver que a actuação do Estado tem, para
além da dimensão jurídica, a dimensão política. Se for para usar esse
valor fora do legalmente previsto, deve proceder à alteração legal, mas
ao assim agir, tratar-se-ia de um fato politicamente perigoso, qual tiro
nos próprios pés.
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