AFINAL MOÇAMBIQUE DEIXOU DE SER PORTUGAL EM 7 DE SETEMBRO DE 1974 – O acordo da vergonha
Recordo:
“Passa hoje mais um aniversário sobre a data da assinatura do Acordo(s?) de Lusaka. E recordo, novamente, o que Mariano Matsinha disse em Setembro de 2005:
"Revela Mariano Matsinha
Acordo militar continua no “segredo dos deuses”
O Acordo de Lusaka ainda não é do domínio público, sobretudo a parte militar que continua secreta. Ela existe, está guardada a sete chaves pelo Governo da Frelimo, de acordo com o veterano Mariano Matsinha, um dos seus negociadores.
ZAMBEZE - 9/8/2005
Samora Machel, Joaquim Chissano, Armando Guebuza, Alberto Chipande, Óscar Monteiro, Bonifácio Gruveta, Sebastião Mabote, Jacinto Veloso, Mariano Matsinha, Xavier Salila, Joaquim Munhepe, Mateus Malichocho, João Phelembe, Joaquim de Carvalho, José Mosane e Graça Simbine, são os filhos da pátria moçambicana que há 31 anos, num frente a frente na “State House” em Lusaka, na Zambia, confrontaram-se com a delegação portuguesa liderada por Mário Soares para a assinatura do memorando que ficou conhecido nos anais da história por “Acordos de Lusaka”.
Volvidas três décadas da assinatura dos Acordos de Lusaka, um memorando de entendimento que pôs fim à guerra travada pela Frente de Libertação de Moçambique (Frelimo) contra a dominação colonial, o povo moçambicano ainda continua refém desse acordo assinado há 31 anos, em seu nome. Não obstante a data ser comemorada anualmente com pompa e circunstância, os que comandam os destinos da nação moçambicana, nunca lograram sequer pronunciarem de forma clara e ampla sobre as cláusulas deste acordo, até hoje, mergulhado naquilo que se chama de “segredo de Estado”. Estamos a falar do “acordo militar”, ainda não tornado público, mas que no decurso das negociações em Lusaka, constituiu o prato forte.
“Passa hoje mais um aniversário sobre a data da assinatura do Acordo(s?) de Lusaka. E recordo, novamente, o que Mariano Matsinha disse em Setembro de 2005:
"Revela Mariano Matsinha
Acordo militar continua no “segredo dos deuses”
O Acordo de Lusaka ainda não é do domínio público, sobretudo a parte militar que continua secreta. Ela existe, está guardada a sete chaves pelo Governo da Frelimo, de acordo com o veterano Mariano Matsinha, um dos seus negociadores.
ZAMBEZE - 9/8/2005
Samora Machel, Joaquim Chissano, Armando Guebuza, Alberto Chipande, Óscar Monteiro, Bonifácio Gruveta, Sebastião Mabote, Jacinto Veloso, Mariano Matsinha, Xavier Salila, Joaquim Munhepe, Mateus Malichocho, João Phelembe, Joaquim de Carvalho, José Mosane e Graça Simbine, são os filhos da pátria moçambicana que há 31 anos, num frente a frente na “State House” em Lusaka, na Zambia, confrontaram-se com a delegação portuguesa liderada por Mário Soares para a assinatura do memorando que ficou conhecido nos anais da história por “Acordos de Lusaka”.
Volvidas três décadas da assinatura dos Acordos de Lusaka, um memorando de entendimento que pôs fim à guerra travada pela Frente de Libertação de Moçambique (Frelimo) contra a dominação colonial, o povo moçambicano ainda continua refém desse acordo assinado há 31 anos, em seu nome. Não obstante a data ser comemorada anualmente com pompa e circunstância, os que comandam os destinos da nação moçambicana, nunca lograram sequer pronunciarem de forma clara e ampla sobre as cláusulas deste acordo, até hoje, mergulhado naquilo que se chama de “segredo de Estado”. Estamos a falar do “acordo militar”, ainda não tornado público, mas que no decurso das negociações em Lusaka, constituiu o prato forte.
De acordo com o veterano da Frelimo Mariano Matsinha, um dos que constituiu a delegação moçambicana em Lusaka, “o Acordo de Lusaka é de domínio público, contrariamente ao Acordo Militar que se encontra nas mãos do governo do dia, e, sem ainda data para a sua publicação, de acordo com as parcas informações que diz ter.
A não publicação do referido documento até à data, é de acordo com palavras de Mariano Matsinha, é fruto de compromissos assumidos entre as duas delegações que estiveram reunidas na “State House”.
“Realmente trata-se de um documento importante para se compreender o processo em si, dos Acordos de Lusaka, mas o importante naquela altura era o reconhecimento por parte de Portugal que nós tínhamos direito à independência. Infelizmente não participei na discussão do “Acordo Militar”, e nem sei quais são as cláusulas plasmadas, mas acredito que os portugueses tinham as suas razões em pedir para que não fosse publicado, face à situação em que se encontravam.
O documento está guardado a sete chaves pelo governo. Não conheço o seu prazo, mas acredito que a breve trecho será tornado público”, explicou o veterano da Frelimo.
A uma pergunta do ZAMBEZE sobre o cumprimento ou não das cláusulas dos Acordos de Lusaka, Matsinha garantiu que tudo até aqui corre (u) de feição e não há nada ainda por cumprir, tendo acrescentado que tudo quanto está plasmado no acordo de Lusaka, excepto o Acordo Militar é do domínio público e não sofreu alterações e nem omissões.” In http://macua.blogs.com/moambique_para_todos/2009/09/7-de-setembro-de-1974---acordos-de-lusaka.html
MOÇAMBIQUE PARA TODOS apresenta mais abaixo o texto do referido acordo, anexo ao tornado público, e que só agora viu a luz do dia através do JORNAL DOMINGO de Maputo (em 09.09.2012), a quem o mesmo foi entregue “por mão amiga”.
Abstendo-me para já de comentários, gostava apenas de saber porque não foi a parte portuguesa a divulgá-lo, oficial ou oficiosamente. Almeida Santos escreveu, Mário Soares escreveu, Ernesto Melo Antunes escreveu e tantos outros, mas nada disseram. Porquê?
Leia aqui o texto na íntegra: Download Acordo de Cessar Jornal Domingo
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Acordo de Cessar-Fogo
entre a FRELIMO e o Estado Português
PREÂMBULO:
Tendo
o Estado Português reconhecido o direito à Independência de Moçambique e
aceite por acordo com a Frente de Libertação de Moçambique transferir os
poderes que detém para o povo Moçambicano, o Estado Português e a Frente do
Libertação de Moçambique acordam em celebrar o presente acordo de cessar-fogo com
vista ao estabelecimento da paz correspondendo assim às aspirações
profundas dos povos Moçambicano e Português.
O presente acordo
visa pôr termo aos actos de guerra no conjunto do território do Moçambique
entre o Exército Português e as Forças Populares de Libertação de Moçambique,
estabelecer o calendário da evacuação das Forças Armadas Portuguesas e
transferir para a Frente de Libertação de Moçambique as Instalações militares
sob o controlo português. Durante o período de vigência do presente acordo, a
Frente de Libertação de Moçambique continuará a desenvolver as suas forças
armadas de modo a assumir plenamente as responsabilidades de defesa de
Moçambique independente.
Título I - do Cessar - Fogo:
Artigo 1- a Frente de Libertação
de Moçambique e o estado Português acordam em proclamar o cessar-fogo sobre
todo o território, incluindo águas territoriais e espaço aéreo que entrará em
vigor às zero horas de 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique).
Para
este efeito, ambas as partes darão as necessárias instruções às suas
respectivas forças combatentes.
Titulo II - da Comissão Militar
Mista:
Artigo 2 - A Comissão Militar Mista criada pelo acordo
entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique nesta data e de
que este documento faz parte integrante, será constituída por 3 membros em
representação de cada ama das partes.
As suas funções são
especificadas no titulo VI do presente Protocolo.
Artigo 3 - A Comissão Militar Mista terá a sua sede
em Lourenço Marques e criará subcomissões paritárias ao nível provincial e
outros níveis que sob sua direcção supervisarão localmente a execução do presente
acordo.
Título III - da evacuação das Forças Armadas Portuguesas
Artigo 4 - o Estado Português iniciará imediatamente
a evacuação das suas forças armadas que terminará o mais tardar às zero horas
do dia 25 de Junho de 1975, dia da proclamação da Independência de Moçambique.
Artigo 5 - O Processo de evacuação das forças armadas
portugueses far-se-á gradualmente e de forma regular, devendo a Comissão
Militar Mista estabelecer:
Os locais de
«grupamento final das Forças Armadas Portuguesas a partir dos quais elas
deixarão definitivamente o território moçambicano.
Os locais de
agrupamento provisório ao nível de cada província onde se concentrarão as
Forças Armadas Portuguesas antes de atingirem os locais mencionados na alínea
anterior.
Os itinerários terrestres,
aéreos e marítimos a seguir pelas Forças Armadas Portuguesas no percurso de
evacuação.
Artigo 6 - As Forças Armadas
Portuguesas, enquanto permanecerem no território de Moçambique, terão como
funções em colaboração com as forças armadas da Frente de Libertação de
Moçambique:
-Defender a
integridade territorial de Moçambique contra qualquer agressão exterior:
-Proceder à desminagem
e desactivação de engenhos, à demolição e remoção doutros obstáculos perigosos
à livre circulação das populações;
Continuar as obras em
curso, reparar as vias de comunicação e proceder a outros trabalhos de
reconstrução relacionados com a normalização da vida das populações,
- Intervir em caso de
força maior, no restabelecimento da ordem interna, nos termos determinados no
Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.
A Comissão Militar
Mista estudará a composição, organização e ordenamento destas forças a fim de
as habilitar a desempenhar eficazmente as suas funções.
Artigo 7 - As torças em curso
de evacuação serão consideradas forças transportadas não operacionais.
Artigo 8 - O Estado Português entregará à Frente de Libertação
de Moçambique as instalações militares que evacuar e o respectivo equipamento,
e material e diligenciará para que se não proceda a actos destruição total ou
parcial.
Título IV - Da neutralização
de organizações e actividades perturbadora da ordem pública
Artigo 9 - O Estado Português desarmará imediatamente todos os corpos
de milícias, OPVDC, milícias privadas, Flechas e outras organizações similares,
entregando à Frente de Libertação de Moçambique as armas não pertencentes ao
Exército Português.
Artigo 10 - O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique cooperarão na detecção e
neutralização de todos os agentes reaccionários e subversivos e nomeadamente os
ex-agentes da PIDE- DGS.
Artigo 11- O Estado Português e as forças Armadas Portuguesas
tomam medidas para impedir que os seus nacionais se envolvam, individual ou
colectivamente, em actividades de colaboração militar com os governos da África
do Sul e da Rodésia.
Título V - Dos moçambicanos
nas forças Armadas Portuguesas
Artigo 12 - Com a assinatura
do presente acordo cessa a incorporação de moçambicanos nas Forças Armadas
Portuguesas.
Artigo 13 - o Estado Português desmobilizará os moçambicanos
actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas dentro do território
moçambicano, os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob a
responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique, a fim de evitar
perturbações da ordem pública, as forças especiais como os GEP e Comandos,
serão imediatamente desarmadas.
Artigo 14 - o Estado
Português compromete-se a desmobilizar os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças
Armadas Portuguesas fora do território de Moçambique que assim o requeiram e
deste facto notificará a Frente de Libertação de Moçambique.
Artigo 15 - As duas partes
procederão, o mais tardar até ao dia 11 Setembro de 1974, à libertação dos
prisioneiros que se encontrem em seu poder, obrigando-se a dar mutuamente as
mais amplas informações julgadas necessárias.
Artigo
16 - O Estado Português compromete-se a amnistiar
todos os militares portugueses que se encontram detidos ou condenados por
actividades contra a guerra colonial em Moçambique e em favor da Frente de
Libertação de Moçambique, que não tenham sido cobertos por amnistias
anteriores.
Título VI - Controlo da
execução do presente acordo:
Artigo 17 - Caberá à Comissão
Militar Mista velar pela aplicação do presente acordo.
Compete-lhe
nomeadamente:
Determinar os locais
e Itinerários de evacuação da Forças Armadas Portuguesas e supervisar as operações
de evacuação assim como a entrega de instalações militares à Frente de Libertação
de Moçambique.
Supervisar o
desmantelamento dos dispositivos militares dos alimentos.(Suponho que
“aldeamentos”)
Supervisar o desarme
do corpo de milícias, da OPVDC, e outras organizações similares, assim como
neutralizar actividades militares, individuais ou colectivas, de colaboração
com os governos de África do Sul e Rodésia.
Supervisar a
desmobilização dos militares moçambicanos em serviço nas forças Armadas Portugueses
em Moçambique os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob
responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique.
Organizar a
libertação dos prisioneiros de guerra de ambas as partes.
Estabelecer as listas
de todos os prisioneiros de guerra de ambas as partes detidos desde o inicio do
conflito e esclarecer o seu destino, apurando eventuais responsabilidades.
Resolver eventuais
litígios, violações e todos os problemas que possam surgir entre as Forças
Armadas de ambas as partes na execução do presente acordo.
Título VII
Artigo 18 - Durante o período de transição o
financiamento o abastecimento das Forças Armadas Portuguesas estarão a cargo do
Estado Português.
Ao Governo de
Transição caberá o financiamento e abastecimento das Forças Populares de
Libertação de Moçambique.
As Forças Armadas
Portuguesas comprometem-se a efectuar o pagamento integral das dívidas
contraídas em Moçambique.
Lusaka, aos 7 de
Setembro de 1974
Pela Frente de
Libertação de Moçambique:
Samora Moisés Machel
(Presidente)
Pelo Estado
Português:
Ernesto Augusto Melo
Antunes (Ministro sem Pasta).
Mário Soares
(Ministro dos Negócios Estrangeiros).
António de Almeida
Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).
Victor Manuel
Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).
Antero Sobral
(Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo
Provisório de Moçambique).
Nuno Alexandre
Lousada (tenente-coronel de infantaria).
Vasco Fernando Leote de
Almeida e Costa (capitão-tenente da
Armada).
Luís António de Moura
Casanova Ferreira (major de infantaria).
In Jornal DOMINGO - 09.09.2012