Coisas da nossa terra porEdwin Hounnou
O presidente do Conselho Municipal de Tete, César de Carvalho, está a pautar por um comportamento fora-de-lei, ao proibir os partidos da oposição de exercerem, livremente, as suas actividades políticas.
No território do Município de Tete, os partidos da oposição para funcionarem precisam de uma autorização prévia do edil. As acções do presidente do Conselho Municipal baseiam-se no código de postura camarária inconstitucional, que diz o seguinte no seu artigo 140 número 2: “É expressamente proíbido, no territorio municipal, içar bandeira quer seja política, religiosa ou outras sem prévia autorização”.
Isso é contrário à lei e é anticonstitucional porque os partidos para funcionarem ou exibirem os seus símbolos não carecem da autorização dos conselhos municipais, nem dos governadores ou de ministro.
No território do Município de Tete, os partidos da oposição para funcionarem precisam de uma autorização prévia do edil. As acções do presidente do Conselho Municipal baseiam-se no código de postura camarária inconstitucional, que diz o seguinte no seu artigo 140 número 2: “É expressamente proíbido, no territorio municipal, içar bandeira quer seja política, religiosa ou outras sem prévia autorização”.
Isso é contrário à lei e é anticonstitucional porque os partidos para funcionarem ou exibirem os seus símbolos não carecem da autorização dos conselhos municipais, nem dos governadores ou de ministro.
A Constituição, no seu artigo 74, diz que "os partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação da vontade popular e são instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadão na governação do País". Negar este princípio da democracia multipartidária é retornar à situação em que o partido no poder se considerava como a "vanguarda do Povo e do Estado". Os partidos perseguidos pelo edil de Tete constituem um bem nacional essencial para que os cidadãos possam participar, de forma activa, na governação do País. As suas actividades não podem ser condicionadas por nenhuma postura camarária. O edil de Tete está a incorrer em crimeque, quando requerido, o poderá levar ao banco dos réus, se a procuradoria tiver coragem suficiente, que é o que falta.
No seu artigo 75, a Constituição diz que "no profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democráticos, os partidos são vinculados aos princípios consagrados na Constituição e na lei". Posto isso, os partidos não são, nem podem ser regidos por posturas camarárias locais. Os partidos são vinculados aos princípios consagrados na Constituição e na lei. Por isso, o Conselho Municipal de Tete é demasiado pequeno para condicionar o funcionamento de um partido, seja ele MDM, Renamo ou outro. O que faz o edil de Tete é inconstitucional.
A Constituição insta aos cidadãos a não acatarem ordens ilegais. Seria de aconselhar ao MDM a ignorar o artigo 140 do Código de Postura do Conselho Municipal de Tete por ser inconstitucional, embora que tenha a cobertura de magistrados oportunistas.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n°7/97, de 23 de Janeiro), na sua alínea b) diz que "os partidos identificam-se por um nome, sigla ou símbolo que não se confundam com os de outra organização já existente". É o que o MDM está a fazer, identificando-se através da sua bandeira, apesar de encontrar obstáculos montados por vândalos que se identificam como membros do partido governamental.
A colaboração da polícia e o silêncio da procuradoria local permitem concluir que se trata de um conluio e um atentado contra a democracia.
CORREIO DA MANHÃ – 28.09.2012