PARA QUEM QUEIRA AJUDAR & PARTICIPAR NA INVESTIGAÇÃO DA PGR NO PROCESSO DAS DÍVIDAS
NOTA PRÉVIA: A Responsabilidade Criminal é individual e, por via disso, recai apenas só e somente sobre os criminosos particularmente identificáveis. Logo, nenhum filho, neto, pai, avô ou partido político, pela simples ligação social deverá responder por actos praticados pelo criminoso.
AJUDEMOS A PGR À TRABALHAR (uma vez que já mostrou vontade para tal)
1. O primeiro passo é constituIr-se em ASSISTENTE.
A. O que é um ASSISTENTE em Processo Penal?
A ASSISTENTE é aquela pessoa que se sente particularmente ofendida pela prática de um crime, e que pretende acompanhar juridicamente todos os passos de uma investigação como por exemplo, participar na audição de declarantes, suspeitos, arguidos, testemunhas e outras pessoas que interessem na investigação. O ASSISTENTE, sempre representado por seu advogado, pode sempre presenciar as acções de busca, apreensões e capturas.
NOTA: O assistente deverá sempre ser acompanhado por um Advogado (de carteira profissional).
NOTA: O assistente deverá sempre ser acompanhado por um Advogado (de carteira profissional).
B. Quando é que se pode pedir a constituição em ASSISTENTE?
A qualquer momento, bastando apenas que exista um processo criminal em curso, excepcionalmente nos casos em que já exista um despacho que marque a data de julgamento até 5 dias (por outras palavras: quando faltarem 5 dias para o início do julgamento).
C. Quem pode ser ASSISTENTE num processo criminal.
Apenas os directamente afectados pela infracção criminal. Contudo, nos casos de processos relativos a CORRUPÇÃO, PECULATO, SUBORNO e CONCUSSÃO (que é corrupção acompanhado de coacção física ou moral), QUALQUER PESSOA DO POVO (particularmente identificado ou uma organização da sociedade civil) pode se constituir em assistente nesses processos. Que é o presente caso.
D. É importante saber que, mesmo que a PGR decida em não acusar (abster-se de acusar) qualquer dos 18 arguidos no processo, o ASSISTENTE poderá sempre formular uma acusação independentemente da abstenção da PGR e o processo seguir ao julgamento, atendendo ao tipo de crime de que os arguidos são indiciados.
RESUMINDO: No processo n.º 1/PGR/2015 (Processo das Dívidas-já-não-ocultas), qualquer pessoa que está a ler este post pode fazer um requerimento dirigido à Digníssima Procuradora-Geral da República, dando entrada na secretaria da PGR (Maputo), pedindo a sua constituição em ASSISTENTE, e daí ter acesso ao processo e poder acompanhar todas diligências mais de perto.
2. Havendo 18 arguidos constituídos neste processo, nos termos do que dispõe a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais, a PGR já deveria ter promovido (requerido) a apreensão dos fundos (dinheiros), direitos (acções e quotas em sociedades comerciais), bens depositados em bancos (jóias, quadros etc.), pertencentes ou sob gestão dos arguidos, tendo, para efeito o juiz um apertadíssimo prazo de 48 horas, para ordenar a diligência requerida. Nos termos da mesma lei, não se trata de uma faculdade do Ministério Público, mas sim UM DEVER LEGAL.
3 - Como fiz notar no início, responsabilidade criminal é individual, por isso somente respondem juridicamente as pessoas que cometeram o crime e mais ninguém. Nem mesmo suas esposas, filhos, igrejas, bairros, partidos políticos ou qualquer organização colectiva à que fazem parte deverão ser implicados se não tiverem participado directamente no cometimento dos delitos em que são acusados.
PS: Mesmo sendo advogado, agradeço que não me convidem (porque me recusarei) a patrocinar os potenciais ASSISTENTES neste processo, por razões ético-deontológicas da minha profissão. Moçambique tem quase 2.000 Advogados. Aproveitem-nos!
_______________
Consultas: n.º 5, e parágrafo 1.º, do art.º 4.º, n.º 1, do parágrafo 2.º, do art.º 4 e ainda o art.º 5 do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945 e art.ºs 37 e 38 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto e ainda a Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro.
Consultas: n.º 5, e parágrafo 1.º, do art.º 4.º, n.º 1, do parágrafo 2.º, do art.º 4 e ainda o art.º 5 do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945 e art.ºs 37 e 38 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto e ainda a Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro.
Sem comentários:
Enviar um comentário