Pensando aqui com os meus botões...
Manuel Araujo foi eleito, como cabeça-de-lista, Edil da Autarquia de Quelimane, na pendência de um processo que deve decidir se procede ou não a sua destituição pela actual Assembleia Municipal e, concomitantemente, a sua inelegibilidade para concorrer no pleito de 10 de Outubro transacto.
Ora, se em última análise o que está em causa é saber se Araújo pode ou não concorrer pela lista da Renamo, que utilidade tem hoje o processo que corre éditos no Tribunal Administrativo, se atendermos que a eleição ocorreu e o Conselho Constitucional proclamou os resultados, tendo, entre outros, julgado que Araújo é o Edil eleito em Quelimane?
Salvo douto, inabalável é irrepreensível entendimento, ao se pretender julgar se ele é ou não elegível a concorrer, tendo a eleição ocorrido e o Conselho Constitucional julgado em termos irrecorríveis (decorre da lei), estamos perante uma inutilidade superveniente da lide. Por estas alturas era expectável que o Juiz Relator tivesse proferido despacho nesse sentido.
O mais grave ainda reside no facto de 15 dias depois da proclamação dos resultados pelo Conselho Constitucional haver lugar à investidura dos órgãos eleitos. Se este acto ocorrer antes da decisão do Tribunal Administrativo querer-se-á que depois de investido seja Araújo desinvestido?
Ummmmm, aqui é só orar!🙏🏾
PS: vamos almoçar. Mais logo falaremos de um outro problema que deriva desse prazo de 15 dias para a investidura dos órgãos eleitos. As nossas leis vão nos matar🤦🏾♂️
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