sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Aos juízes do CC querendo eles fazer política a Constituição abre espaço, no entanto neste momento estão posicionados em lugar errado.


E se dois mil peticionários requeressem a anulação da eleição autárquica de Maputo por conta do último veredicto do Conselho Constitucional pátrio (na parte referente a ilegalidade da norma que afastou o Samora Machel Júnior)?
Comentários
Isalcio Mahanjane José Belmiro, constitucionalista em repouso, procede?
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José Belmiro Isalcio Mahanjane hehehe irmão deixa minhas pernas em paz kkk
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Nhecuta Phambany Khossa Sobretudo nos tornozelos de um nado em Homoine.
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Alexandre Chivale José Belmiro, conheço uma boa Ortopedista, cubana😅
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Noa Inacio O problema é que a próprio Conselho Constitucional inventaria uma nova disposição procedimental para não aceder às 2000 assinaturas. Nem precisamos chamar Ericino de Salema. O módus operandi deste CC não é de acções sérias é mesmo um acórdão para morte sonolenta. Jamais tomariam uma decisão dessas mesmo previsto na lei. Diriam não podemos dirimir 2 vezes um assunto que ja trâmitou em sentença. PS: Mas ainda que fosse para entalar ainda mais o CC com o seu próprio veneno, antes que os prazos sejam chamados e antes da investidura, antes que se evoque bem maior, sou da opinião que deveríamos urgentemente juntar 10.000 assinaturas.
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Zé Joel Noa afinal es assim porquê? 😂😂
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Ivan Maússe Isalcio Mahanjane,

Meio problemático, ilustre. A meu ver é problemático por duas razões: 


(i) deste último acórdão, não há expressa consideração de inconstitucionalidade da norma que afastara o candidato da AJUDEM, Samora Jr. Há, porém, um consideração de que tal norma fere com os princípios constitucionais. O CC parece não querer, por si só, declarar inconstitucional tal norma como outras tantas que infestam a saúde e o propósito do estabelecimento de um Estado de Direito Democrático. Afinal, este pode, através de ofício próprio, em fiscalização sucessiva da inconstitucionalidade, fazê-lo.

(ii) quer me parecer que, em matéria de âmbito eleitoral, só os proponentes ou partidos políticos envolvidos é que podem interpor recuros no CC visando a anulação de alguns actos dos órgãos eleitorais por manifesta ilegalidade. E porque, conforme é sabido, os acórdãos do CC não são passíveis de recurso, então quer o acórdão que afastou Samito no passado, como este acórdão que validou as eleições muito recentemente realizadas, então por mais que houvesse tal iniciativa de recolha de assinatura (as 2 mil), penso que não teria sucesso. 

Portanto, penso que o esquema foi muito bem montado e estudado a nível do CC. Foi, da partes deles, um erro – doloso ou não – mas impossível de reparo, se calhar para as próximas ocasiões hajam de modo diverso. O que sugiro é um pouco de dinâmica do CC. Há tantas normas com conteúdo inconstitucional que o CC devia, por sua iniciativa, começar a estudar e assim os declarar.
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Helder Silva Pois é, as brechas servem para ser atacadas.
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Nhecuta Phambany Khossa Procedi a leitura do acórdão mais de 3 vezes à procura de alguma parte onde diz declara inconstuticional o artigo tal (como ouvi dizer algures e até nas redes sociais) ou a ilegalidade da tal norma. Não encontrei nada. O que li é apenas um comentário e reparo em tal acórdão, que entretanto não conclui e nem fixa nenhuma decisão a respeito de tal norma.
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Noa Inacio Nhecuta Phambany Khossa não é isso mais grave ainda? Sobre matérias que podem ser inconstitucionais o CC não olhar a fundo, ficar se por comentários "inconclusivos " como dizes e pior que suscitam várias interpretações. Aos juízes do CC querendo eles fazer política a Constituição abre espaço, no entanto neste momento estão posicionados em lugar errado. Meu amigo vi estes e outros seus argumentos ontem na TV que não convenceram a ninguém.
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Isalcio Mahanjane Nhecuta Phambany Khossa e onde estão os outros elementos de interpretação ensinados em Direito? Numa coisa estamos de acordo, não há uma posição expressa, mas a implícita é deveras! e mais, não reside na lei a obrigação de inaplicabilidade de normas inconstitucionais?
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Nhecuta Phambany Khossa Noa Inacio, o CC devia ter sido conclusivo. No caso, em tal acórdão não vejo isso.
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Noa Inacio Nhecuta Phambany Khossa claro que se exige ao CC posição não comentários. Isso faço eu no WF
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Nhecuta Phambany Khossa Isalcio Mahanjane, ao nível de um CC devia ter se dito mais. Note que há outro problema. O caso MA. Acho que no acórdão o CC devia ter dito que não se pronunciará, pois o caso foi remetido a outra jurisdição, nomeadamente o TA.
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Nhecuta Phambany Khossa Noa Inacio, então concorda comigo. Pelo menos o acórdão que eu li e comentei ontem na TV, não conclui; não declara nem inconstitucional, nem a ilegalidade de alguma norma. Podemos alinhar o debate para a esquina do waterfront amanhã a tarde.
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Noa Inacio Nhecuta Phambany Khossa estou em Nampula a cuidar daquele negócio daquela empresa que você já mandou passear para aturar o irmão mais velho.
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Nhecuta Phambany Khossa Noa Inacio, anotado. Não se esqueça de ir ao Bagdad e ao Pub mais famoso de Nampula.
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Noa Inacio Por estas bandas ja sou veterano é como tu em Magude
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José Luis Ernesto Fole Tenho saudades do Juiz Joao Ubisse Nguenha
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Ericino de Salema Prezado Nhecuta Phambany Khossa,
A leitura de um jurista a uma lei ou acórdão é diversa daquela de um não jurista, sendo o jurista conhecedor de instrumentos de interpretação. É por isso que muita gente que sabe lei e muito bem, procura juristas e os p
aga para ter legal opinion destes sobre um certo assunto.
Em analogia, o que os olhos de um engenheiro civil veem numa obra (processo de construção duma casa, por exemplo), é diferente do que um não engenheiro civil vê, não tendo estes os instrumentos que aqueles tem enquanto tais. É assim em varios domínios: um cientista político quanto analista uma manifestação popular se não limite a leituras tipo “greve do pão”, mas enquadra o evento a teorias explicativas de fenômenos sócio-políticos.
Para chegar aqui: para ti, como jurista sênior, o que pretende significar o CC quando diz que o artigo 23 da Lei número 7/2018, de 3 de Agosto, acha-se contrário a um direito fundamental - participação política (artigo 73 da CRM) -, ao não permitir a substituição de candidatos? Não se acha óbvio que está a dizer que esse artigo (23) é inconstitucional?
Um forte abraço.
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Kamal Badrú A mesma questão ontem pensei como os meus botões.
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Noa Inacio Malta Gamito é que perderam respeito
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Isalcio Mahanjane Também acho...
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Imraan Gulam Hussein Cda Irmão o que se passa contigo ?
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Ivan Maússe Imraan Gulam Hussein,
Desculpa a indiscrição, mas sse comentário parece de alguém que não está satisfeito pelo facto de o caro Isalcio Mahanjane estar a exercer o seu livre pensamento sobre matérias que apesar de políticas, roçando o direito, são do in
teresse académico e profissional do postaste.

Portanto, ao perguntar o que se passa Cda irmão, é como se estivesse a dizer que o postante está fora dos carris. Ele não está. Quando se analisa factos é preciso mesmo isso: objectividade, e é o que o postante está a fazer. Não vamos induzi-lo a escrever ou analisar partidária e cegamente um facto de tamanha relevância como este no reforço no nosso Estado de Direito Democrático. Pessoalmente dou meus parabéns ao postante.
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Roberto Lamba Isalcio Mahanjane me parece que não procederá, é verdade que 2 mil cidadãos tem tem legitimidade para solicitarem a apreciação sucessiva da constitucionalidade em qualquer altura da sua vigência, mas não é de qualquer acto, devem ser leis e as ilegalidades de actos normativos praticados pelos órgãos do Estado.
Na minha humilde opinião uma eleição não se enquadra em qualquer dos termos retro mencionado, eleição não é lei e muito menos um acto normativo.
Não podemos confundir as competências do Conselho Constitucional, este órgão não irá declarar inconstitucional algum preceito legal num recurso eleitoral, ou seja, como foi o caso do último acórdão o da validação e proclamação de resultados, não seria lícito nessa competência abocanhar outra competência, peço perdão pela repetição, apesar de ser o mesmo Conselho Constitucional estar-se-ia numa clara e flagrante usurpação de poderes.
Uma coisa é o Conselho Constitucional como órgão soberania que administra a justiça em matéria constitucional e outra o mesmo órgão que administra a justiça em matéria jurídico-eleitoral, tanto num ponto como no outro as suas decisões são irrecorríveis.
Alega-se que o Conselho Constitucional aplicou uma norma inconstitucional isto não constitui verdade, uma norma só é considerada inconstitucional depois de declarada pelo Conselho Constitucional de forma abstrata e não em sentido concreto.
O Conselho Constitucional não declara uma inconstitucionalidade a ex officio, não haveria necessidade do legislador constituinte indicar as pessoas com legitimidade para requererem a apreciação da constitucionalidade preventiva assim como sucessiva.
Um abraço assim me parece!
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Noa Inacio Roberto Lamba até parece que é você que escreve os acórdãos daquela gente. Foste limpio iam dizer isso mesmo. Se fosse um pedido do outro lado na mesma velocidade iam encontrar outros bons argumentos a mistura com Português fino para anuir a decisão há muito que o órgão é político
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Roberto Lamba Noa Inacio irmão aquele órgão não é político mas sim jurisdicional.
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Belmiro De Celso Certíssimo, infelizmente!
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Responder26 min
A "conveniente" lição de Direito dada pelo Conselho Constitucional peca por tardia e "cínica", assim como compromete a sua credibilidade e seu papel no check and balance dos poderes.
Depois de criarem heróis do sofrimento, hoje "bendizem-nos"!
Comentários
Lenine Daniel Muito bem dito. Eles sempre tiveram a oportunidade e tempo para serem mais reconciliadores que parte do problema.
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Jr Bonifácio O silencio do CC , teve um intuito convenhamos, teve oportunidade de criar condiçoes para um "fair play" eleitoral.
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Muhamad Yassine Conjunto de pessoas que se fizeram inúteis quando se precisou deles
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Domus Oikos Boa observação
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Olivia Matavele Em fim..... Só podemos lamentar..
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José Belmiro Qual lição pha? Um CC que aplica leis inconstitucionais? Kkkk
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Fatima Mimbire pois. é tipo tentar salvar a honra das virgens camufladas. afff...

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