terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Interesse público

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editorial

Interesse público


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Em decisão que não pode ser qualificada senão como censura inadmissível, o juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília, concedeu liminar que impede esta Folha de publicar reportagem sobre tentativa de extorsão sofrida pela primeira-dama Marcela Temer.
Os fatos são de conhecimento público: em abril do ano passado, a mulher do presidente Michel Temer (PMDB), então interino, teve seu telefone celular clonado; em outubro, Silvonei José de Jesus Souza foi condenado pelo crime de ter exigido R$ 300 mil em troca da não divulgação dos arquivos a que teve acesso.
Este jornal publicou informações sobre o caso na sexta-feira (10), em sua versão digital. Naquele dia, um advogado lotado na Casa Civil pediu à Justiça, em nome da primeira-dama, a supressão do texto, também reproduzido na edição impressa de sábado (11).
Em seu despacho, que ainda alcançou o jornal "O Globo", o juiz veda a divulgação de qualquer dado —seja em forma de áudio, imagem ou mensagem escrita— obtido no aparelho celular. "A inviolabilidade da intimidade tem resguardo legal claro", afirma.
Tivesse ouvido todas as partes antes de conceder a liminar, o magistrado não poderia desconhecer que a reportagem amparava-se inteiramente nas ações penais abertas para a apuração do crime, cujo conteúdo estava disponível a quem se dispusesse a consultá-lo.
Ora, como falar em preservação da intimidade pessoal quando se lida com episódios verídicos e notórios, com documentos oficiais a que os cidadãos têm livre acesso?
De resto, trata-se de caso de evidente interesse público. Tentativa de chantagem contra a mulher do presidente da República é acontecimento relevante, cujas repercussões em potencial transcendem a esfera da privacidade.
O direito do público à informação, basilar em uma democracia, pressupõe que os veículos de comunicação disponham de plena autonomia para conduzir sua linha editorial, conforme os preceitos constitucionais e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quem informa responde pela veracidade e pela relevância do que publica; os que se sentem prejudicados têm todo o direito de recorrer aos tribunais. O descabido é a censura prévia, cuja memória deveria restringir-se aos tempos dos regimes autoritários.
A ofensiva contra princípios tão elementares mancharia a imagem de qualquer governo. Desta vez, adiciona-se o efeito de fomentar uma desconfiança indevida com a reação desproporcional à gravidade dos fatos noticiados.

Folha é desrespeito à liberdade de imprensa, diz presidente da OAB


Pedro Ladeira - 18.mar.2016/Folhapress
Claudio Lamachia, presidente da OAB, em reunião de conselho da entidade
Claudio Lamachia, presidente da OAB, em reunião do conselho da entidade
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O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Claudio Lamachia, afirmou que é um desrespeito à liberdade de imprensa a decisão judicial que proíbe a Folha de publicar informações sobre um tentativa de extorsão sofrida pela primeira-dama, Marcela Temer.
A liminar foi concedida pelo juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília, na sexta (10).
"A Constituição é clara ao assegurar o direito de liberdade de imprensa, de acesso à informação e de preservação da intimidade", disse Lamachia.
"O caso mencionado envolve exemplo claro de desrespeito à liberdade de imprensa, que deve poder investigar e publicar reportagens sobre as autoridades que dirigem o país e pessoas que influenciam nas decisões do governo. É preciso proteger dados referentes à intimidade das pessoas, sem fazer com que isso sirva de desculpa para censurar jornais interessados em elucidar fatos referentes à administração pública e à vida partidária", afirmou o presidente da OAB.
A Folha já entrou com recurso para reverter a decisão. Segundo trecho dele, a liminar do juiz "consubstancia inaceitável censura". O jornal "se limitou a reproduzir fatos verídicos e de evidente interesse público, no regular exercício da atividade de imprensa", segundo a advogada do jornal Tais Gasparian.
"A decisão que proíbe sua divulgação importa em censura e contraria os princípios de liberdade de imprensa e informação, assegurados pela Constituição Federal", diz trecho do recurso.
PEDIDO
A petição de Marcela Temer foi assinada pelo advogado Gustavo do Vale Rocha, subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
O advogado diz que a ação para impedir a publicação de informações sobre a primeira-dama "serve a evitar prejuízo irreparável à autora, caso tenha sua intimidade exposta indevidamente pelos veículos de comunicação, que mais uma vez estão a confundir informação com violação da privacidade de uma pessoa pública".
Ele pediu que, no caso de os dados terem sido publicados, que sejam "imediatamente retirados do site e recolhidas eventuais edições impressas", sob "pena de multa de R$ 500.000,00 por acesso no site e edição vendida". O pedido menciona também o jornal "O Globo", cujo site publicou uma reportagem sobre o assunto logo após a Folha.
O texto sobre a primeira-dama foi publicado no site da Folha às 18h45 na sexta (10). A ação foi protocolada às 17h47, segundo registro do tribunal de Brasília.
A Folha foi intimada da decisão às 9h05 desta segunda (13). No site do jornal, o texto foi suprimido após a notificação.
Segundo o juiz, os fundamentos apresentados pela defesa da primeira-dama são "relevantes e amparados em prova idônea". "A inviolabilidade da intimidade tem resguardo legal claro", diz o despacho.
"Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus se abstenham de dar publicidade a qualquer dos dados e informações obtidas no aparelho celular da autora. Isto sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00", diz o juiz.
O hacker Silvonei de Jesus Souza foi condenado em outubro a 5 anos e 10 meses de prisão por estelionato e extorsão e cumpre pena em Tremembé (SP).
A reportagem da Folha teve acesso a informações tornadas públicas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os processos são os seguintes: 0000057-20.2017.8.26.0520, 0036961-28.2016.8.26.0050, 0036960-43.2016.8.26.0050 e 0032415-27.2016.8.26.0050.

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