EM NOME DA PAZ
Consta que o discurso da Paz Efectiva, a despeito de existir um PQG abandonado faz tempo, pretende tornar-se na única utopia do Novo Ciclo. Não pretendo discutir o mérito disso, nem a partir de quando essa paz se tornou prioritária ou a partir de quando se recomeçou a guerra.
Em todo o caso, nesta empreitada desenfreada pela citada Paz Efectiva já vi se violarem os limites materiais da Constituição da República, bem como rumarias às encostas da cordilheira de Gorongosa, em nome da paz. Sobretudo este último facto tem servido de bandeira para sustentar o carácter humilde do Incumbente Titular do Poder Executivo. Atrevo-me a dizer que pode ter sido uma resposta ao repto lançado pela ex-Primeira Dama Itinerante, segundo o qual era necessário fazer o impensável no desiderato da paz.
Posto isto, considerando que a Renamo, na voz do seu Coordenador da Comissão Política, declarou unilateralmente a interrupção do desarmamento e concomitantemente do processo de alcance da Paz Efectiva, por conta do que chama de fraude na Matola, Moatize, Marromeu, Alto Molócue e Malema, por que não repetir as eleições nesses locais (na expectativa de que a minha Frelimo ganhe), para afastarmos os espectro de fraude? Se antes se fez o impensável, nada me faz crer que mais um sacrifício em nome da Paz, não valha a pena.
Repito, EM NOME DA PAZ!
Por favor, alguém pode dar o B-a-Bá de Direito Constitucional ao nosso Provedor de Justiça?
É que sendo ele Provedor de Justiça, com mandato constitucional para velar pela legalidade na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, não deixa de ser estranho que se intrometa no trabalho dos tribunais.
Se o ex-Ministro da Justiça Assuntos CONSTITUCIONAIS (portando, Conselheiro número 1 do Presidente da República para assuntos Constitucionais) e Religiosos não sabe eu explico:
1. Os Tribunais fazem parte daquilo que até estudantes do propedêutico de Direito sabem, isto é, PODER JUDICIAL;
2. A Administração Pública (onde o Provedor deve zelar pela legalidade) faz parte do PODER EXECUTIVO;
3. Daqui resulta básico e cristalino que o Provedor de Justiça não tem competências para se intrometer no trabalho dos tribunais, que não fazem parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. A Administração Pública (onde o Provedor deve zelar pela legalidade) faz parte do PODER EXECUTIVO;
3. Daqui resulta básico e cristalino que o Provedor de Justiça não tem competências para se intrometer no trabalho dos tribunais, que não fazem parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
É estranho que quem foi Ministro da Justiça não saiba isso.
Miuxxxxx, outras coisas é azar!
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