quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Mondlane e Ronguane gozam de capacidade jurídica para concorrer como cabeças-de-lista!

Mondlane e Ronguane gozam de capacidade jurídica para concorrer como cabeças-de-lista!
Circulam, desde a tarde de ontem (13), mensagens, pelas redes sociais, tendo sido até objecto de publicação no Jornal Magazine Independente da mesma data, que os políticos Venâncio Mondlane (VM) e Silvério Ronguane (SR) que concorrem, respectivamente, como cabeças-de-lista pela Renamo e MDM, correm sérios riscos de serem afastados do processo eleitoral autárquico de Outubro próximo.
1. Da enunciação do problema:
Os defensores do já referido argumento, na sua maioria, arrogados em juristas, tudólogos e por que não qualifica-los em comentadores e analistas artesanais, ignorando a sistemática jurídica, tomam única e exclusivamente como suporte a redacção da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleições dos membros dos órgãos autárquicos.
Sob a epígrafe de “incapacidade electiva passiva”, diz a redacção do citado artigo que: «NÃO É ELEGÍVEL PARA OS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS O CIDADÃO QUE TIVER RENUNCIADO AO MANDATO IMEDIATAMENTE ANTERIOR». Ora, para todo e qualquer analista artesanal que, de antemão, sabe que VM e SR renunciaram, em 2015, a qualidade de membros da assembleia municipal pelo MDM, facilmente cairia no delírio de que deverão, por imperativos da lei, estar fora do escrutínio de Outubro próximo.
2. Da nossa interpretação à luz do Direito:
Para esta nossa breve análise, em respeito a sistemática jurídica que os defensores e propagandistas do afastamento de VM e SR prefiraram ignorar, dolosa ou culposamente, tomaremos como suporte a «LEI e a DOUTRINA JURÍDICA» que, como se sabe, sendo fontes de direito em sentido técnico-jurídico, constituem, respectivamente, os chamados “modos de (i) criação e de (ii) revelação das normas jurídicas” ou, se quisermos, do direito.
2.1. Consta que VM e SR renunciaram, cada um, os seus mandatos de membros da assembleia municipal em 2015, movidos pelas incompatibilidades definidas pela Lei de Probidade Pública e demais leis sobre a matéria em vigor naquela altura, e já a nova Lei que APARENTEMENTE os incapacita de concorrer – Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, nos termos de seu artigo 224, só entrou em vigor no dia 3 de Agosto, i.e., quase 3 anos depois da renúncia de VM e SR como membros da assembleia municipal.
2.2. Ora, em nome da salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias individuais, capítulo inserido no Título III da CRM que, por sua vez, versa sobre o regime jurídico dos Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais, ao bem da segurança, certeza e estabilidade jurídicas, o artigo 57º da CRM estabelece como princípio constitucional, na República de Moçambique, a «NÃO RETROACTIVIDADE DAS LEIS».
2.3. Diz a redacção do artigo supra, como princípio geral, que: “Na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”. E, sendo claro que esta lei prejudica VM e SR, cujas condutas são anteriores a entrada em vigor desta nova lei de eleição dos órgãos autárquicos, em nome da sanidade jurídica, ela não lhes-é eficaz, i.e., aplicável.
2.4. Associado ao princípio da não retroactividade constante do artigo 57º da CRM, dispõe o n.º 1 do artigo 12º do Código Civil, ab initio, que “A Lei só dispõe para o futuro” que, na esteira do Professor José Oliveira de Ascensão, em ‘O Direito – Introdução e Teoria Geral’ (2005; pp. 444-445), secunda o PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DAS LEIS, senão nos casos em que beneficiam as pessoas, até porque o direito não é inimigo da sociedade.
2.5. A não retroactividade da lei como princípio geral, segundo o qual, a lei nova não pode vir para regular factos passados, ou seja, anteriores à sua entrada em vigor, é fundamental de acordo com Isabel Rocha et al., em ‘Introdução ao Direito’ (2004; p. 173), porquanto, senão fosse aplicado “as expectativas dos sujeitos nas relações jurídicas poderiam ser gravemente afectados”, ferindo, assim, o fim do Direito.
2.6. Dado ainda muito interessante, esta nova Lei não apresenta, na sua extensão, quaisquer “Disposições Transitórias” que, de acordo com o Professor João Baptista Machado, em ‘Introdução ao Direito’ (1982; pp. 219-252), resolvem os problemas originados pela entrada em vigor de uma nova lei, sendo que o seu silêncio/omissão na matéria, leva-nos a considerar as regras e princípios gerais, constantes da Constituição, se houver, e do Código Civil e, desde logo, a NÃO RETROACTIVIDADE.
3. Considerações:
Cientes de que estamos em um ano eleitoral e, com eles os ciclos políticos muito referidos pelo Professor Teodoro Andrade Waty em ‘Finanças Públicas e Direito Financeiro’ (2011), como momentos de agitação política em que os actores políticos e seus apoiantes movimentam-se para ganhar brilho mesmo que ofuscando outros, manobras dilatórias como as de perseguição mútuas entre estes, surgirão, incluindo os «analistas e comentadores artesanais do direito».
Em respeito os ditames da sociedade aberta referida pelo filósofo Karl Raimund Popper em sua obra, todos nós somos livres de pensar e comentar sobre quaisquer assuntos, todavia, é preciso, nalguns casos, pautar pela "IGNORÂNCIA SELECTIVA" referida por Gil Cambule, docente da Faculdade de Direito –UEM, em seu artigo de opinião, nos termos da qual: “não somos capazes de comentar sobre todos os assuntos e como peritos, devendo, desta forma, saber peneirar o que comentamos e como comentamos (…)”.
Comentários
Euclides Flavio Bravo, volto: gostei deste paragrafo: "Os defensores do já referido argumento, na sua maioria, arrogados em juristas, tudólogos e por que não qualifica-los em comentadores e analistas artesanais, ignorando a sistemática jurídica, tomam única e exclusivamente como suporte a redacção da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleições dos membros dos órgãos autárquicos".
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Armando Mbiza Ivan Maússe Muito agradecido ilustre
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Responder2 dia(s)
Á Imperatryz Pereyra Filho Ivan, Escasseam-me palavras para classificar este texto, apenas lhe posso dizer "Fenominal" 👏

" Em respeito os ditames da sociedade aberta referida pelo filósofo Karl Raimund Popper em sua obra, todos nós somos livres de pensar e comentar sobre 
quaisquer assuntos, todavia, é preciso, nalguns casos, pautar pela IGNORÂNCIA SELECTIVA" referida por Gil Cambule, docente da Faculdade de Direito –UEM, em seu artigo, nos termos da qual: “não somos capazes de comentar sobre todos os assuntos e como peritos, devendo, desta forma, saber peneirar o que comentamos e como comentamos (…)”. Fim de citação👆
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Timoteo Papel Grande explanação. Meus parabéns ilustre Ivan Maússe.
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Jorge Jone Muito obrigado por esse grande esclarecimento. Mesmo sem ser jurista pude observar que havia alguma anomalia na interpretação da lei para justificar as não candidaturas. Agora estou muito mais claro.
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Tubarão Branco Óptimo! Esmagador!. Mas bem bem citaste bem a referência, meu puto Maússe? Veja que eu tenho o PDF desta Lei 7/2018 mas não aparece a referência da data. Check this sh*t out!
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Amir Fernando Agy De 3 de agosto
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Tubarão Branco Amir, onde é que apanhaste a data? Porque no BR que tenho aqui, esta lei foi editada pela imprensa em 2 de Agosto de 2018.
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Ivan Maússe Tubarão Branco veja na primeira folha/página na sua parte superior...
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Tubarão Branco Ivan, eu estou a falar de referência. Esqueça essa parte. Veja a referência da Lei.
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José Langa Bela observacao jurisfilos Ivan Maússe assim ajudanos a estar apar do que e correcto
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Ivan Maússe Estamos juntos, quadro.
Um forte e patriótico abraço!
Avança juventude!
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Responder2 dia(s)
Pedro Manguene '(...) Não somos capazes de comentar sobre todos os assuntos e como peritos, devendo, desta forma, saber peneirar o que comentamos e como comentamos.' 

ENTENDER, DEGUSTAR E CONFORMAR-SE COM ISTO, SÓ PARA OS ILUMINADOS!
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Ivan Maússe E bem-haja a humildade académica e científica, sempre!
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Pedro Manguene Pois é, Ivan. Mais do que um "pouco mais" de humildade, evitar imediatismo na produção-difusao faz bem. Faz bem quando permite elaborar uma (auto)crítica à própria informação que levamos ao consumo público.
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Sidonio Bras DEMOLIDOR
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Lazaro Filimone Pene Excelente demonstração! Caiem por terra os esboços baseados em sonhos e delírios para tirar vantagens fraudulentas nas competições que se avizinham..
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Ivan Maússe Os períodos próximos às eleições costumam ser complicados. Os candidatos que se segurem, senão, pequeno descuido, pode ser fatal. Hehehe...
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Lazaro Filimone Pene Ivan Maússe penso que, com esta clara exposição, não vai ser fácil continuarem a esgrimir esse argumento, aguardemos para ver que outros factos irão apresentar, porque ainda vão tentar: o umbigo!...
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Ivan Maússe Lazaro Filimone Pene há quem fala de aplicabilidade da lei anterior, quando esta, com a entrada em vigor da nova lei, ele foi revogada.

E na antiga lei não se estabelecia que para se ser Presidente do Município o indivíduo devia ser cabeça-de-lista de
 um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos, como o será este ano.

Na pendência da lei anterior nem existia a figura de cabeça-de-lista nem existia. Portanto, não se pode prejudicar as pessoas, com a entrada de nova lei, com factos constituídos antes da entrada em vigor dessa lei.
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Rafaeldavidcossa Cossa Grato pelo esclarecimento meu caro "PhD" Ivan Maússe, muito aprendi a partir da tua publicação!
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Teixeira Teté Bela visão.
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Arone Cuco Simplifica o raciocinio amigo. 

Toda essa palha podias ter resumido em 10 linhas e todo mundo poderia ler e compreender.

Escreves parece que tas a escrever pra o próprio Marcelo Rebelo de Sousa ou pra o Diogo Freitas.

Na actualida andamos todos ocupados e nos ateamos a objectividade.
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Ivan Maússe Tenho muito respeito por ti, caro Arone. Da próxima que qualificar palha o que eu escrevo, poderei remover-te da minha lista de amigos.

No meu mural mando eu. Sou soberano aqui. Ninguém determina o que eu devo escrever ou deixar de escrever e como escrever. Respeito é bom e todos nós gostamos. Abraço e bom dia!!!
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Á Imperatryz Pereyra Subscrevo Ivan Maússe. Estamos alinhados
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Lazaro Filimone Pene Ivan Maússe kakakaka! Não gostou do que leu.
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Ivan Maússe Lazaro Filimone Pene certamente que tu, caro amigo, não gostarias que eu qualificasse por palha o teu comentário anterior ao meu post. Engano-me?!
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Joefarman Manjate Prbns meu caro amigo Ivan Maússe
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Lazaro Filimone Pene Ivan Maússe , porque haveria de o qualificar como tal? O meu comentário em relação ao seu, dirigindo-se ao do sr Arone, estava sugerindo que ele talvez não tenha gostado do que lera, daí o comentário deselegante em relação ao seu. 
Me desculpe se senti
u desconfortável com a minha opinião, mas caso não tenha dado a entender que o meu post fora palha, para me agradar ou não me ofender, agradeço-lhe muito mas, não se preocupe, estou aprendendo com todos, os que me conhecem, talvez para não me ofenderem, acham que os meus comentários não são tão palha, como outrora...
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Responder21 hEditado
Ivan Maússe Lazaro Filimone Pene acho que não percebeu o alcance do meu último comentário. Eu estava mesmo a justificar o porquê de não ter gostado do comentário do Arone, afinal o meu amigo Pene disse, antes, "Ivan Maússe não gostou do que leu". Isso, meu amigo. Hehehe abraço!!!!
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Responder14 h
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Responder3 h
Osvaldo Mainde Well Done
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ResponderVer Tradução1 dia(s)
Nakulozy Frankillah Bululu Palmas pra tí Ívan. Este texto demonstra teres te disponibilizado tempo para analisar e consultar os documentos legais do nosso País. Minha área de formação está muito além das "Letras", mas este texto até motiva a fazer Direito. Bem haja!
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Abanes Ndanda Com o devido respeito Ivan Maússe!

Ou são maldosos ou são inocentes e desatentos os juristas e/ou comentadores que disseminam para as massas incautas as teoria da retroatividade ou irretroatividade.

Caro Colega IVAN, se a eles não se aplica a nova lei, aplica-se a imediatamente anterior não é?

Se e tua resposta for sim, deveremos concordar que estas equivocado na conclusão de que os dois são elegíveis (pelo menos se os únicos fundamentos que tens forem os vertidos no texto supra).

Ora vejamos, a anterior lei eleitoral, a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10-2014, de 23 de Abril, estabelece, no número 3 do artigo 18 que não são elegíveis aos órgãos autárquicos os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.

Entre o “NÃO ELEGÍVEL” da lei nova e o “NÃO ELEGÍVEL” da lei antiga, onde é que se encontra a conclusão de que “é elegível”, ou qualquer evangelho da aplicação da lei mais benéfica?
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Responder1 dia(s)Editado
Ivan Maússe Interessante, amigo Abanes Ndanda. Mas podíamos visitar o número 2 do artigo 12 do CC ab initio. E, para além disso, nós dois sabemos que, a entrada de uma lei nova, por regra revoga-se a anterior e, quando a nova lei não dispõe de disposições transitórias, então ele quis dizer que a nova lei poderá disciplinar os novos factos (aqueles que surgirem na sua pendência).

E, mais, temos que nos ater a seguinte questão: a renúncia dos visados deveu-se, como sabe, devido às incompatibilidades que a Lei da Probidade Pública e outras fixam. Todavia, mais logo, reajo melhor.
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Egidio Placido Meus caros, o problema é pensar, e assim muitos juristas entendem, que existe uma nova lei. Na prática é apenas uma actualização.
Mesmo para um leigo em direito facilmente pode chegar que a tal desejada retroatividade das leis nem devia ter chamado a c
olação. Tal a "lei antiga" assim como a "a lei nova" prevêm a mesma situação.
Mas gosto de ler e ver os raciocínios que são trazidos mostra que os juristas estão a pensar.
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Responder10 h
Carlos Mabjeca Uma reflexão lucida
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Abanes Ndanda Afinal?
Agora mudou?
Entao, a Lei antiga não se aplica e a Lei nova não se aplica também?


Indo concretamente ao nr 2 do artigo 12 do Código Civil, perceba-se que no caso vertido, não se trata de nenhuma validade ou invalidade. Portanto, não tem nada a ver.
Mesmo se nos esforçassemos para fingir que assim é, precisaria também haver o tal “CASO de DÚVIDA”. Ora não há dúvida aqui porque em relação ao aspecto de elegibilidade passiva, não houve nenhuma alteração legislativa.
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Responder1 dia(s)
Ivan Maússe Atenção, meu caro Abanes Ndanda. "Validade substancial e seus efeitos...". Face a esse pormenor foi por isso que o convidei a visitar esse artigo e nessa parte que, embora pareça inoportuno, era mesmo para secundar a ideia de que a nova lei está mesmo para disciplinar factos futuros, prevalecendo, deste modo, o número ab initio do já citado artigo.
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Responder1 dia(s)
Abanes Ndanda E os factos antigos? Morreram?
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Responder1 dia(s)
Ivan Maússe Caro Abanes Ndanda,

Os factos antigos morreram logo que a lei nova revogou a lei anterior. E ainda que a renúncia de VM tenha sido na pendência da lei antiga, o que podemos dizer é que a nova lei veio afasta-la. 


E, hoje, para pessoas razoáveis que somos, saberíamos que, em nome da salvaguarda das expectativas jurídicas das pessoas, não seria de todo justo aplicar a lei antiga que coloca uma disciplina rígida aos indivíduos que, para este ano, vão concorrer para as eleições autárquicas segundo um novo modelo totalmente ou, na sua maioria, diferente do anteriormente existente.

Convenhamos, irmão!!!!
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Responder1 dia(s)Editado
Ribeiro Azevedo Ivan Mausse não estudei direito mas fiquei impressionado com a sua explicação. Dá gosto de ler como interpretas bem a lei. Aqui está mais que claro.
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Responder13 h
Abanes Ndanda Ivan Maússe Eu acho que esta colocação nao se mostra defensável, pelo menos em Direito. Faizal AbreuEgidio PlacidoBorges Nhamirre e Tubarão Brancoque me corrijam.
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Responder11 h
Egidio Placido Abanes Ndanda por vezes dá para rir um pouco. Não se aplicando a lei nova (o que concordo plenamente) qual é a lei aplicável e o que prevê? Ivan Maússe responda esta pergunta e depois voltamos a conversar.
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Responder10 h
Milton Da Silva Maleiane Dr. Ivan Mausse, foi tanta porrada, tentando ensinar a esse individuo que tentou intoxicar a sociedade co as suas falsidades. Creio, que como foi repreendido, ensinado, humilhado e denunciado em plena praca publica ja mais voltara a ter tamanha coragem, que nem na medicina legal e bem vinda. Se escreveu a mando de alguem para receber um tostao, nao o recebera mais e se ja o recebeu sera coagido a devolve- lo e em triplicado. Bem hajam pessoas que iluminam este belo Mocambique e o seu povo!
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Responder1 dia(s)
Abanes Ndanda Gosto da tua inocência por ser tão verdadeira e aparente…
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Responder1 dia(s)
Ivan Maússe Abanes Ndanda, na qualidade de funcionário do Jornal que despoletou esse assunto, no caso, o Magazine Independente que, quiça, antes de publicar a notícia, ciente que o meu colega é entendedor de Direito por ser formando, então justifica-se o teu ponto de vista e consequente insistência da sua parte. 

Mas, however, vamos ao debate!!!
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Responder1 dia(s)
Abanes Ndanda Ivan Maússe

Não é por aí. É porque eu entendo que as colocações que apelam às teorias de (ir)retroatividade da Lei, são no mínimo desavisadas quanto à matéria em epígrafe.

Falavas de tratamento mais favorável, NADA A VER!
O regime da elegibilidade passiva nem foi alterado.
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Responder1 dia(s)
Abanes Ndanda So um parênteses, nao sou funcionário do Magazine Independente
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Responder13 h
Vakyna Armandinho Jr. "...«LEI e a DOUTRINA JURÍDICA» que, como se sabe, sendo fontes de direito em sentido técnico-jurídico...". ilustre, me parece que a doutrina nao constitui fonte em sentido técnico-jurídico do Direito.
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Responder1 dia(s)
Ivan Maússe A doutrina, a jurisprudência, a lei, o costume, ao todo, são fontes de Direito em sentido técnico-jurídico, meu caro amigo e colega Vakyna Armandinho Jr.

As fontes do direito, em sentido técnico jurídico, são os modos de criação e revelação das normas
 jurídicas/direito.

Entretanto, enquanto a lei e o costume (discutível quanto ao costume porquanto se considera, na esteira de alguns doutrinários, apenas o costume secundo legem/costume segundo a lei ou não contrário a lei, como fonte geradora do direito, excluindo-se, assim, o costume contra a lei e o costume para além da lei) CRIAM o direito; a jurisprudência e a doutrina REVELAM o direito.

Portanto, é por essa razão que se diz que, no conceito de fontes de direito em sentido técnico-jurídico, encontramos duas facetas: por um lado o MODO DE CRIAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS onde se situa a Lei e o Costume e, por outro lado, OS MODOS DE REVELAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS onde se situa a doutrina e a jurisprudência.

Abraço!!!
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Responder1 dia(s)Editado
Delio Wilson A Zandamela Melhor explicação não podia ter
Fiquei em silêncio para ouvir os que sabem realmente não há como saber tudo 
Obrigado mano Ivan Maússe
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Responder1 dia(s)
Ivan Maússe Boa!!!
E esse artigo, por ser da lei já revogada, cai-por-terra. Aliás, para esta eleição cabe considerar a nova lei em tudo o que não for prejudicial aos candidatos na pendência da lei antiga!


Ou seja, se a lei anterior (a revogada) permanecesse em vigor e não existisse a figura do cabeça-de-lista que agora já existe, de conselho autárquico e outras que a nova lei veio a introduzir, logicamente, VM e SR não podiam concorrer. Seriam, portanto, incapazes.
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Responder1 dia(s)
Abanes Ndanda Ivan Maússe Estas equivocado!
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Ivan Maússe Abanes Ndanda diga daí então?!
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Responder1 dia(s)
Custódio Sabonete Clearly well said.
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ResponderVer Tradução1 dia(s)
Ivan Maússe Temos que nos ater, todos nós, a lei/instrumento legal que a CNE usou no momento de validação das candidaturas. E vamos reparar, todos nós, que não se trata da Lei passada que, como é óbvio a CNE, atenta como ela é, não poderia, de qualquer modo, permitir que se passasse por cima dessa disposição.

Portanto, para quem insiste em dizer que a incapacidade de VM e SR já remonta desde a pendência da lei antiga, estes se encontram redontantemente equivocados. Mas se quisermos mais debate, podemos ter, desde que imprimamos um pouco de lucidez e apartamo-nos de cores políticas e outros interesses estranhos para discutir o assunto.
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Celio Arlindo Covele Kkkkk hummm deu pra perceber linguagens com tratamento de artigos...percebe se o facto da necessidade da peneiração dos comentarios.
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Francisco Jose Letrados servem para isso. Artigo xtreminador. Parabens
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Muva Namunhethe Voces gostam de aplicar leis quando sao maos fracas,mas se for maos fortes e poderosas nao comentam,porque? A poucos dias na calada da noite emposou se a vice ministra como governadora de sofala,vieram neste meio dizer era inconstitucional? Se é para conversar, vamos compatriotas,nao pode haver desigualdades no cumprimento da lei
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Ivan Maússe Muva Namunhethe, particularmente não vi qualquer inconstitucionalidade naquele acto. Como sabe, os actos de empossamento e exoneração de governantes são, por excelência, políticos. 

Além disso, não há qualquer inconstitucionalidade porque e nem outro 
tipo de ilegalidade porquanto o órgão que deu posse a Governadora, no caso, o PR Nyusi, goza de poderes bastantes para o efeito nos termos em que estabelece a CRM.

E só para terminar, Muva, nem sempre as pessoas estão interessadas em abordar determinados assuntos em seus murais de facebook e nem são obrigadas para tal. E mais, tem vezes em que os assuntos são tão claros, líquidos e compreensíveis que dispensam qualquer análise e comentário, jurídico ou não. E, particularmente, no caso da Governadora de Sofala, sinto que é um exemplo disso. Abraço!!!
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Muva Namunhethe Obrigada pelo esclarecimento
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Abanes Ndanda Caro, Ivan Maússe lhe convidaria a ler http://odireitoacademico.blogspot.com/.../aplicacao-da... , concretamente o ponto “2.3. O princípio geral da Aplicação da Lei no Tempo” que analisa concretamente os número 1 e 2 do artigo 12 do Código Civil.
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Responder13 h

1 comentário:

Unknown disse...

enâncio Mondlane e Ronguane finalmente confirmados como cabeças de lista
Venancio_mondlane2Silverio_RonguaneO debate na CNE sobre a perda ou não do lugar de cabeça de lista de Venâncio Mondlane e Silvério Ronguane ( Renamo e MDM respectivamente) foi muito aceso e terminou por volta da 1 hora desta 5ª feira.

No final as candidaturas de Venâncio Mondlane e Ronguane foram aprovadas e eles seguem como cabeças de lista para concorrerem as eleições de 10 de Outubro.