Ano 9 | número 2037 | Maputo, Quarta-Feira 6 de Setembro de 2017
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A Frelimo alega que há contradição entre o pedido e a causa de pedir porque,
embora os Requerentes requeiram a declaração da suposta inconstitucionalidade
do Artigo 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2016, de 22 de Agosto,
a causa de pedir assenta na eventual nulidade do Contrato de Mútuo, celebrado
entre a “EMATUM, SA” e os seus credores.
A Frelimo diz que o Conselho Constitucional não é competente para se pronunciar sobre
a matéria por entender que o Contrato de Mútuo, celebrado entre a “EMATUM, SA” e os
seus credores, o grupo “Credit Swisse,” firmado no estrangeiro, entre o Estado moçambicano
e entidades privadas, com nacionalidade estrangeira, é um contrato jurídico-privado
internacional regulado pelo Direito dos conflitos – o Direito Internacional Privado.
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Maputo (Canalmoz) – A bancada
parlamentar da Frelimo na Assembleia
da República diz que o pedido
do Fundo de Monitoria do Orçamento
submetido ao Conselho Constitucional
solicitando a declaração da
inconstitucionalidade ou ilegalidade
do Artigo 1, da Resolução da Assembleia
da República n.º 11/2016, de
22 de Agosto de 2016, que aprova a
Conta Geral do Estado, referente ao
Exercício Económico de 2014, é improcedente.
A posição foi manifestada
ontem, na Sessão Ordinária da
Comissão Permanente. Esta posição
encontra suporte no parecer da Comissão
dos Assuntos Constitucionais,
Direitos Humanos e de Legalidade,
sobre a matéria, que afirma que,
“não se considerando a Conta Geral
do Estado de 2014 nula, não pode ser
nula a Resolução que a aprova”. Este
parecer foi produzido em resposta a
uma nota do Conselho Constitucional
sobre o pedido do Fundo de Monitoria
do Orçamento de declaração
de inconstitucionalidade da Resolu-
ção em causa. E com base no parecer
da Comissão do Plano e Orçamento.
No parecer da Comissão dos Assuntos
Constitucionais, Direitos Humanos
e de Legalidade, a que o “Canalmoz”
teve acesso, esta Comissão
reconhece que o Governo não respeitou
o limite máximo (183.500,00
mil meticais) estabelecido pela lei
que aprova o Orçamento do Estado
de 2013, quando, neste ano, emitiu
avales no valor de 850 milhões de
dólares a favor da EMATUM, e, porque
não teve prévia autorização da
Assembleia da República, há “infrac-
ção financeira, passível da respectiva
responsabilidade”. Mas, no entender
da Comissão, porque a dívida veio a
ser reflectida na Conta Geral do Estado
de 2014 e porque “o Direito Financeiro
Moçambicano em momento
algum inquina os actos financeiros
praticados em violação das Leis Or-
çamentais, com qualquer desvalor
jurídico, seja nulidade ou anulabilidade,
senão a aplicação do regime
das infracções financeiras para
a imputação das responsabilidades
inerentes”, é improcedente “a acção
de fiscalização sucessiva da constiSobre
inscrição da dívida da EMATUM
Frelimo diz que pedido de
inconstitucionalidade é improcedente
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tucionalidade ou da legalidade, do
Artigo 1 da Resolução que aprova
a Conta Geral do Estado de 2014”.
A Comissão dos Assuntos Constitucionais
diz que a inclusão, na
Conta Geral do Estado de 2014, da
garantia concedida pelo Estado relativa
ao empréstimo contraído pela
EMATUM deriva da necessidade de:
registo e correcção, no quadro da
Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro,
que cria o Sistema de Administração
Financeira do Estado, que não poderiam
ter sido efectuados na Conta
Geral do Estado de 2013 porque, na
altura em que foi detectada a omissão,
a referida Conta já tinha sido
julgada pelo Tribunal Administrativo.
Segundo a Comissão dos Assuntos
Constitucionais, “trata-se, pois, de
mera correcção e registo contabilístico”,
que, segundo a mesma Comissão,
encontra fundamento na lei do
Sistema de Administração Financeira
do Estado e no Artigo VIII, Secção V,
do Acordo de Adesão de Moçambique
às instituições de Bretton Woods,
que estabelece que as garantias do
Estado são consideradas dívida e, por
esse facto, devem ser reflectidas na
Conta Geral do Estado. Sobre a lei do
Sistema de Administração Financeira
do Estado, cita a alínea e), que indica
que, de entre a informação obrigatória
acima referida, “deve constar a
relativa à dívida pública – passivos financeiros
e patrimoniais do Estado”.
Sobre a posição do requerente de
que a resolução que aprova a Conta
Geral do Estado de 2014 é nula,
por estar a convalidar informação
omissa na Conta Geral do Estado de
2013, que, por esse facto, os Requerentes
também a consideram nula,
a Comissão dos Assuntos Constitucionais
julga não ter “enquadramento
legal, pois a Lei mencionada
não dispõe de nenhuma norma
que determine a nulidade da Conta
Geral do Estado por falta dos elementos
referidos no Artigo 47, da
Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.”
A Comissão dos Assuntos Constitucionais
afirma que a correcção
efectuada pelo Governo “está de
acordo com as normas internacionais,
a legislação interna aplicável,
bem como os princípios contabilísticos
geralmente aceites, relativos
à correcção de registos contabilísticos.”
Assim, a Comissão dos Assuntos
Constitucionais afirma: “Não
se considerando a Conta Geral do
Estado de 2014 nula, face aos argumentos
apresentados, entende a
Comissão que, por conseguinte, não
é nula a Resolução que a aprova.”
Por outro lado, a Comissão dos
Assuntos Constitucionais diz que
o Fundo de Monitoria do Orçamento
pediu nulidade do contrato
entre a EMATUM e não a inconstitucionalidade
da resolução que
aprova a Conta Geral do Estado.
“Da análise da Petição Inicial da
Requerente submetida ao Conselho
Constitucional, conclui-se haver contradição
entre o pedido e a causa de
pedir porque, embora os Requerentes
requeiram a declaração da suposta
inconstitucionalidade do Artigo 1 da
Resolução da Assembleia da Repú-
blica n.º 11/2016, de 22 de Agosto,
a causa de pedir assenta na eventual
nulidade do Contrato de Mútuo, celebrado
entre a EMATUM, SA e seus
credores”, afirma a Comissão dos
Assuntos Constitucionais e acrescenta
que, consistindo a inconstitucionalidade
na desconformidade dum
acto normativo com as disposições
constitucionais, no caso em apreço,
a suposta inconstitucionalidade do
Artigo 1, da Resolução da Assembleia
da República n.º 11/2016, de
22 de Agosto, tem por base a alegada
desconformidade dum contrato de
natureza jurídico-privada (o Contrato
de Mútuo) com o aludido “bloco de
legalidade”, “o que se traduz numa
insanável contradição entre o pedido
e a causa de pedir, acarretando a nulidade
do processo, nos termos das
disposições conjugadas do número 1
e da alínea b) do número 2 do Artigo
193, do Código do Processo Civil”.
A Comissão dos Assuntos Constitucionais
afirma também “que
um contrato não constitui um acto
normativo, não existe desconformidade
directa e imediata da Resolu-
ção, objecto de impugnação, com
a CRM. A avalização dum Contrato
de Mútuo, sem a necessária autorização
da Assembleia da República,
não pode ser objecto de sindicância
jurídico-constitucional, porquanto
estar-se-ia apenas perante um acto
jurídico de gestão privada do Estado
– contracção duma dívida – o
que seria eventualmente uma ilegalidade
que o legislador não elevou
ao nível dos actos sindicáveis
pelo Conselho Constitucional”.
“Conselho Constitucional
é incompetente para tratar
desta matéria”
Segundo a Comissão dos Assuntos
Constitucionais, o Contrato de Mú-
tuo, celebrado entre a “EMATUM,
SA” e os seus credores, o grupo “Credit
Swisse”, firmado no estrangeiro,
entre o Estado Moçambicano e en-
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tidades privadas, com nacionalidade
estrangeira, é um contrato jurídico-
-privado internacional regulado pelo
Direito dos conflitos – o Direito Internacional
Privado. Assim afirma a
Comissão dos Assuntos Constitucionais
afirma que o Conselho Constitucional
é chamado a “debruçar-se
sobre matéria para a qual não tem
competência, uma vez que, no caso
em apreço constata-se a existência
duma questão prejudicial que consiste
em averiguar da validade do
controvertido Contrato Internacional
de Mútuo, sendo certo que, neste
tipo de contratos internacionais
do Estado, os privados dispõem de
garantias internacionais, incluindo
foros especiais arbitrais, que os protegem
da possibilidade de o Estado
contratante invocar o seu Direito
público interno, para não cumprir
as suas obrigações jurídico-privadas
internacionais, como pretendem
os Requerentes”. A Comissão dos
Assuntos Constitucionais afirma
também que Conselho Constitucional
não pode sindicar a alegada inconstitucionalidade,
“enquanto os
tribunais competentes e de acordo
com o Direito aplicável ao referido
Contrato Internacional de Mútuo.”
Maputo (Canalmoz) – O Conselho
de Ministros aprovou, ontem, em Maputo,
o decreto que legaliza os termos
e condições do acordo complementar
ao contrato de concessão para
a pesquisa e produção de petróleo
para a área “4” no bloco do Rovuma.
Voto vencido
Conforme fizemos referência, na
manhã de ontem, a Comissão Permanente
apreciou o parecer da Comissão
dos Assuntos Constitucionais
e houve discussão. Como sempre, os
deputados da Frelimo ali representados,
usando da maioria, decidiram
tomar o parecer da Comissão dos
Assuntos Constitucionais e o parecer
da Comissão do Plano e Orçamento
como posição da Assembelia da República
a ser enviada ao Conselho
Constitucional. Portanto não houve
consenso. Tal como não houve nas
duas Comissões. Segundo o parecer
da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
apenas os deputados da Frelimo
votaram a favor do parecer. Os
grupos parlamentares da Renamo e
do MDM votaram vencidos. Segundo
o grupo parlamentar do MDM, está
inquinada de vícios insanáveis, pelas
seguintes razões: que o Governo, ao
avalisar o empréstimo da EMATUM,
violou a alínea p) do n.° 2 do Artigo
179 da Constituição da República;
que a Resolução é um acto normativo
ilegal, pois procura dar cobertura
legal a um acto nulo e ineficaz;
por enfermar de um vício orgânico
O facto foi revelado ontem a jornalistas,
em Maputo, por Letícia Klemens,
ministra dos Recursos Minerais
e Energia, no final da 31.a sessão
do Conselho de Ministros, realizada
na terça-feira, na cidade de Maputo.
Letícia Klemens disse que, com
que torna o acto nulo. Diz também
que o supracitado empréstimo foi
contraído em flagrante violação dos
acordos de tratado internacionais de
que Moçambique é signatário, (Artigo
4 do acto constitutivo do FMI).
O grupo parlamentar da Renamo
considera que, do ponto de vista
jurídico, a dívida da EMATUM não
pode ser, em hipótese alguma, transformada
em dívida soberana, isto
é, estender-se a responsabilidade
do respectivo pagamento a todo o
povo moçambicano, sem prévia autorização
do órgão competente, nos
termos constitucionais. Assim, deve
ser considerada nula e de nenhum
efeito. Segundo a Renamo, qualquer
deputado que ponha em causa o
provimento da petição apresentada,
significa que está a favor da viola-
ção da Constituição da República
e da Lei Orçamental, colocando-se
ao lado dos que usurparam poderes
para contrair a dívida. Neste caso, a
Assembleia da República, ao aprovar
a Resolução n.o 11/2016, de 22 de
Agosto, agiu em contradição consigo
própria, violou as regras do Estado de
Direito democrático, transigiu com a
violação do princípio basilar da separação
de poderes. (André Mulungo)
a aprovação deste documento, estão
criadas as condições legais para
que a multinacional “Eni East Africa”
delegue, a favor da “Exxon Mobil
Moçambique”, poderes para a execução
das operações de liquefação
e outras relacionadas, incluindo o
Governo legaliza entrada da “Exxon Mobil”
no negócio do gás do Rovuna
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