O lado positivo da exigência de mais mordomias pelos juízes do CC
Se é verdade que a exigência de mais mordomias por parte dos juízes conselheiros do Conselho Constitucional (CC) – incluindo um especialíssimo regime de aposentação, quando o órgão se preparava para se pronunciar em torno de eleições comprovadamente problemáticas em pelo menos cinco autarquias, depois de o mesmo ter-se furtado a cumprir a sua função de gatekeeper dos direitos fundamentais, com o que houve quem se visse prejudicado no seu direito de concorrer a cargos públicos – é mesmo de causar indignação e frustração, como as redes sociais e os media nos estão a dar a observar por estes dias, não é menos verdade que tal possui, igualmente, um lado positivo.
Qual será mesmo o lado positivo?
A proposta de benesses que o CC acaba de submeter à Assembleia da República (AR) vem nos mostrar, uma vez mais, que precisamos urgentemente, como país, de empreender uma revisão constitucional profunda e não pontual (pontual sob o ponto de vista técnico, já que, materialmente, uma revisão tal pode ter sérias implicações sobre todo um sistema, como o que se verifica e ainda se verificará com a de Junho deste ano), como pressuposto para a consolidação do nosso ainda por demais frágil edifício democrático.
Para os propósitos do que é suscitado pela recente exigência dos juízes conselheiros do CC, julgamos que precisamos de ter um regime constitucional:
▪ Que proíbe os deputados da AR de aprovarem benefícios para si mesmos, incrementos salariais inclusos (NB: excluimos aqui as actualizações anuais visando a manutenção do poder de compra, face à inflação), podendo fazê-lo apenas para vigência na legislatura seguinte, como sucede, por exemplo, em países como Quénia;
▪ Que prevê um único mandato, relativamente longo (11, 12, 13 anos, por exemplo), para os juízes conselheiros do CC, como forma de evitar que um certo juiz conselheiro decida como que a investir para a sua própria reeleição, satisfazendo incondicionalmente a sua “constituência”;
▪ Que os juízes do CC sejam seleccionados em concurso público, dirigido por uma Comissão Ad Hoc da AR integrando, igualmente, não deputados – sugestões: representante da Ordem dos Advogados, três Doutores em Direito, um representante da sociedade civil, etc. – e depois confirmados pela AR e empossados pelo Presidente da República (PR), com a obrigatoriedade de as entrevistas aos candidatos por parte da referida comissão serem transmitidas em directo pela televisão e rádio públicas;
▪ Que o presidente do CC seja eleito pelos seus pares, na primeira sessão do órgão em cada termo, e não pelo PR;
▪ Que proíbe os integrantes de órgãos como o CC de demandarem a aprovação de regalias para eles mesmos, devendo tal, se efectivado, ser para o benefício dos que integrarão o órgão a posteriori;
▪ Que estabeleça um prazo para o CC decidir em certas situações de interesse público, como, por exemplo, quando são os próprios cidadãos a solicitar a apreciação da constitucionalidade de uma certa norma (recordamos que o pedido da sociedade civil relativo às dívidas ilegais está à espera de decisão há já mais de um ano e meio);
▪ Que se permita o acesso ao CC a um mínimo de 10 organizações da sociedade civil coligadas/associadas numa causa, nos mesmos termos em que os demais têm;
▪ Que o CC seja organizado e funcione em secções e plenário, como forma de se permitir, quando um certo assunto é apreciado por uma certa secção, que seja possível recorrer ao plenário.
▪ Que prevê um único mandato, relativamente longo (11, 12, 13 anos, por exemplo), para os juízes conselheiros do CC, como forma de evitar que um certo juiz conselheiro decida como que a investir para a sua própria reeleição, satisfazendo incondicionalmente a sua “constituência”;
▪ Que os juízes do CC sejam seleccionados em concurso público, dirigido por uma Comissão Ad Hoc da AR integrando, igualmente, não deputados – sugestões: representante da Ordem dos Advogados, três Doutores em Direito, um representante da sociedade civil, etc. – e depois confirmados pela AR e empossados pelo Presidente da República (PR), com a obrigatoriedade de as entrevistas aos candidatos por parte da referida comissão serem transmitidas em directo pela televisão e rádio públicas;
▪ Que o presidente do CC seja eleito pelos seus pares, na primeira sessão do órgão em cada termo, e não pelo PR;
▪ Que proíbe os integrantes de órgãos como o CC de demandarem a aprovação de regalias para eles mesmos, devendo tal, se efectivado, ser para o benefício dos que integrarão o órgão a posteriori;
▪ Que estabeleça um prazo para o CC decidir em certas situações de interesse público, como, por exemplo, quando são os próprios cidadãos a solicitar a apreciação da constitucionalidade de uma certa norma (recordamos que o pedido da sociedade civil relativo às dívidas ilegais está à espera de decisão há já mais de um ano e meio);
▪ Que se permita o acesso ao CC a um mínimo de 10 organizações da sociedade civil coligadas/associadas numa causa, nos mesmos termos em que os demais têm;
▪ Que o CC seja organizado e funcione em secções e plenário, como forma de se permitir, quando um certo assunto é apreciado por uma certa secção, que seja possível recorrer ao plenário.
Podíamos incluir outros pontos, inspirados no Direito Comparado, mas achamos que um eventual atendimento a situações como as acima referidas seria uma muito boa notícia para a nossa democracia. Em Portugal, por exemplo, país do qual herdamos, por razões óbvias, o nosso Direito e de onde muita “inovação legislativa” é buscada, apenas o presidente e o vice-presidente do Tribunal Constitucional têm direito a viatura protocolar. Os demais juízes conselheiros usam, de princípio, transporte público, num quadro em que os que preferirem usar as suas viaturas particulares têm direito a reembolso de combustível, mas somente no correspondente aos quilómetros efectivamente usados para trabalho.
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