segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Encontra-se agendada para o dia 13 de Dezembro de 2018 a terceira de uma das sessões da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de Moçambique para discutir uma eventual alteração ao seu Estatuto.

DISCUSSÃO PÚBLICA DE QUESTÕES PROFISSIONAIS: Encontra-se agendada para o dia 13 de Dezembro de 2018 a terceira de uma das sessões da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de Moçambique para discutir uma eventual alteração ao seu Estatuto. São vários os temas que merecem uma especial atenção, mas três deles tem mais impacto do que qualquer outro: a discussão pública de questões profissionais, o exercício da advocacia por estrangeiros e o regime de incompatibilidades. Olhando os últimos 10 anos da história da OAM, sempre foram estes os temas centrais das discussões havidas e não se espera que desta vez a situação seja diferente. Já me pronunciei publicamente sobre a questão da possibilidade dos advogados poderem ser membros dos conselhos superiores de magistratura no âmbito das incompatibilidades, bem assim da advocacia por estrangeiros, sendo que permito-me tomar posição sobre a debatida questão da discussão pública de questões profissionais. A minha opinião é totalmente liberal, desde que salvaguardados alguns limites, pois a norma do artigo 80 – bastante confusa – refere-se a quem defende ou possa defender um cliente num certo assunto. Limitar um advogado sem interesse num assunto, seria, pois, limitar a sua liberdade de expressão. Entendo, aliás, que a norma deveria estabelecer que se um advogado se pronunciou sobre um assunto, não pode, mais tarde, aceitar ser mandatário desse mesmo assunto. Explico-me. Diz o n.º 1 do artigo 80: “O Advogado não deve pronunciar-se publicamente nem discutir ou contribuir para discussão, em público ou nos meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se a Ordem dos Advogados concordar com a necessidade de uma explicação pública, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio advogado e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo Conselho Nacional.” (sublinhado meu). Numa primeira interpretação, poderia dizer-se que qualquer advogado, conheça ou não um determinado assunto ou questão, não se pode pronunciar publicamente sobre esse assunto, quer esteja pendente, quer venha a ser instaurada perante tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se for autorizado pelo Conselho Nacional. Isto significa que fora desses casos, ou seja, nos casos de questões profissionais que não estejam pendentes e não venham a ser instauradas perante entidades estatais, o advogado pode-se pronunciar. Mas como pode, então, saber-se que a questão está pendente ou que virá a ser instaurada? Podendo saber-se que a questão está pendente, difícil se torna saber se ela virá a ser instaurada. Em qualquer caso, o legislador não distingue, tratando as duas questões da mesma forma. Isso significaria, assim, que nenhum advogado poderia pronunciar-se sobre qualquer questão jurídica susceptível de ser dirimida num órgão do Estado, salvo o advogado que conhece o assunto e que está nele envolvido, ainda que no âmbito de autorização expressa do Conselho Nacional. Mas qual é, afinal, a razão da proibição do pronunciamento de um advogado constante do artigo 80, n.º 1? A resposta parece estar no n.º 3 do artigo 80, o qual estabelece que “o advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou questões pendentes em órgãos do Estado”. Mas também se pode dizer que a parte final do n.º 1 permite dizer que a restrição de pronunciamento só se aplica para prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio advogado. E quem não é advogado desse cliente porque estaria impossibilitado de se pronunciar? Há uma diferença de pormenor entre os dois números: o n.º 3 limita-se a pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado. Desde logo estariam afastados os assuntos dirimidos nos tribunais arbitrais, porque não só não são órgãos do Estado, como os litígios aí dirimidos não são pleitos judiciais. Mas quem é que pode tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução dos litígios aí referidos? Qualquer advogado, ainda que não tenha conhecimento de um assunto, pode tentar influir, maliciosa ou censuravelmente, um determinado assunto. Não se nega aí qualquer influência, mas aquela que seja maliciosa ou censurável. Sendo assim, creio que se justifica que só o advogado que seja conhecedor de um assunto ou seja mandatário nesse “assunto” – quer esteja pendente ou não – deva estar limitado nos termos do artigo 80. Fora desses casos, o advogado pode intervir, desde que não tente influir maliciosa ou censuravelmente num assunto e, acrescento, não venha a intervir mais tarde nesse mesmo assunto. Ora, se há cliente, essa limitação só se pode aplicar ao advogado desse mesmo cliente, nada mais. É que não se compreenderia – vou usar um argumento que não é meu, mas com o qual concordo – que os advogados se pusessem fora do debate e esclarecimento de assuntos importantes sobre a justiça, tentando informar a opinião pública. Todos conhecemos o poder da opinião pública e ao deixar que, legitimamente, outros profissionais – jornalistas, médicos, antropólogos, historiados ou físicos – opinem, por exemplo, sobre assuntos ou questões de grande impacto, seria o mesmo que renunciar ao que de mais importante um advogado deve fazer, designadamente contribuir para “defender o Estado de Direito”, “defender os direitos e liberdades fundamentais”, “participar na boa administração da justiça” e “contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica”. Ora, todas estas atribuições são da Ordem dos Advogados e, como julgo ser incontornável, só através dos advogados e advogados estagiários a Ordem cumpre tais obrigações. Parece ser, igualmente, incontornável que é nos casos mais mediáticos, com enorme impacto social, económico ou político, que se justifica uma maior participação de quem entende do assunto, explicando o que está em causa, contribuindo para o desenvolvimento da cultura jurídica. Se a Ordem dos Advogados pode julgar adequado explicar uma determinada situação – estou a lembrar-me do recente processo eleitoral, em que teria sido importante ouvir da Ordem e dos Advogados uma explicação sobre as questões jurídicas que estavam em debate – não se compreenderia que um advogado não pudesse dar essa explicação voluntariamente. Ao fazê-lo, o advogado está a contribuir para o cumprimento das atribuições da Ordem dos Advogados. E, ainda que não seja necessário, poderia ir mais além, apontando princípios que podem levar-nos ao mesmo resultado, designadamente de natureza constitucional, justamente porque os direitos e liberdades fundamentais, como é o caso da liberdade de expressão do advogado, só podem ser restringidos nos termos previstas na própria Constituição. O exercício da liberdade de expressão do advogado só pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos e interesses protegidos pela Constituição. Não encontro na Constituição nenhuma disposição do qual se permite concluir que se encontra limitada a liberdade de expressão do advogado para protecção de outros interesses ou direitos constitucionais. Bem pelo contrário, se quem exerce o mandato judicial ou o patrocínio, como o advogado, é “elemento essencial à administração da justiça”, deve expressar-se livremente, desde que não tente, com essa intervenção, influenciar na resolução de pleitos ou outras questões pendentes em órgãos do Estado. Deste modo, qualquer norma sobre esta questão só se pode destinar ao advogado constituído ou que possa ser constituído num assunto ou questão, impedindo-se que quem tenha intervindo publicamente, possa ser mandatário nesse mesmo assunto ou questão. Para que possa intervir, um advogado constituído deve solicitar autorizãção do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados. Tenho dito.
Comentários
  • Liliana Costa
  • Stayleir Marroquim Ilustre Bastonário, como agremiação temos andado às voltas nesta matéria. Já muito se disse, mas parece que ainda há muito por "redizer".
    3
  • Eufrasio Mate Concordo na íntegra...penso que se não houver um interesse directo, uma relação de causalidade entre cliente e advogado , este último pode e deve ter a prerrogativa de emitir um juízo de opinião sobre quaisquer assuntos...e que de outro modo seria cercear o direito a plena cidadania aos advogados ( liberdade de expressão).
    1
  • Laos Saraiva “ Uma Democracia, e por conseguinte, o Estado Democrático de Direito, deixa de ser considerado tal se os seus cidadãos não participam com ideias, criticas, opiniões a todas as acções dos órgãos que compõem o seu governo. Para participar inteligentemente, os cidadãos (incluindo os advogados) precisam de intervir publicamente, interrogando sobre o modus operandim de qualquer ente público, sobre qualquer fenómeno social, político, jurídico, económico, cultural de interesse público. Portanto, sempre que qualquer obstáculo ou impedimento, não importa de que natureza for, e de onde provenha nem sequer a sua denominação, ergue-se à esta informação, a Democracia e o Estado de Direito estão enfraquecidos, e o seu futuro está em risco. Sendo assim, pouca diferença fará sobre qual forma de governo vivemos, àquela categoria de cidadãos, paradoxalmente, defensores (?) do Estado de Direito Democrático, passam a ser súbditos e não cidadãos. Este é o significado da liberdade de expressão.” Laurindo Saraiva, 04/10/2015 in JORNAL SAVANA tenho vindo dizendo.....
  • Eduardo Ponzole É preciso estar por dentro dos acontecimentos para perceber o actual estágio da liberdade de expressão num Estado de Direito Democrático...que a OAM faça frente por forma a corrigir as lácunas existentes...
  • Roberto Lamba Ilustríssimo Bastonário, temos que ter em mente que a liberdade de expressão possui suas limitações, ou seja, não é um direito absoluto.
    A norma que limita ao advogado de pronunciar-se ou tecer pronunciamentos em público sobre assuntos pendentes em tribunal ou noutra instância judiciária, me parece não ferir a liberdade de expressão mas sim um das excepções deste direito fundamental.
  • Stela Santos Ilustre Bastonário, conto com a sua mente e dos restantes colegas esclarecidos para que essa "lei da rolha" que querem impor aos Advogados não passe de simples proposta.
  • Liliana Costa Noutro post sobre matéria idêntica recordei que o EOAM em vigor foi aprovado pelos advogados. São os advogados os responsáveis pela normas do EOAM. ... havendo alteração por mim simplificava-se o complicado sem abertura para interpretações... o Advogado pode pronunciar-se sempre que o cliente autorize que o faça.... não sendo cliente, pode pronunciar-se sempre que o advogado do cliente autorize. Fica claro e simples. Os processos pertencem a alguém.. esse alguém ou seu representante legal autoriza ou não que se fale.
    1
  • Nhecuta Phambany Khossa Caro Bastonário Tomás Timbane, o que acha do anúncio que foi publicado recentemente no jornal notícias pela OAM, no qual se aborda um assunto pendente no TA? E concorda que tal anúncio termine com um recado ao TA?
    1
  • Gracio Abdula Não me parece que o advogado tenha que estar sujeito à autorização do seu constituinte para tecer considerações subjectivas ou objectivas sobre um caso concreto. O problema é se essas condiderações visam ganhar ou influenciar uma decisão. E mesmo essa suposta inflluência não é certeza absouta ou um dado adquirido. Cabe a cada advogado fazer a sua introspecção e análise criteriosa de cada caso e decidir se deve ou não tecer comentários assumindo as co consequências da sua decisão. Liberdade com responsabilidade é permitido sim e risco é mínimo!

Sem comentários: