quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Venancio Mondlane pode regressar triunfalmente à corrida eleitoral!










Ivan Maússe

7 h
Venancio Mondlane pode regressar triunfalmente à corrida eleitoral!
Foi através do artigo do jornalista Marcelo Mosse, posto a circular na tarde de ontem, que tomámos conhecimento de que a RENAMO, partido de Venâncio Mondlane (VM), submeteu, ontem, junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), dois requerimentos subscritos pelo seu mandatário António Magibiri.
Lê-se do texto de Mosse que: no primeiro requerimento a Renamo solicita à CNE a anulação da deliberação que conduziu ao afastamento de VM da corrida eleitoral, porquanto a parte que peticionou para que este fosse afastado é ILEGÍTIMA, no caso, o MDM; no segundo, já dirigido ao Conselho Constitucional (CC), a RENAMO solicita a declaração de nulidade do acto administrativo da CNE que afastou VM.
Colocadas as coisas desta forma, a RENAMO acredita ter meio caminho andado para a recolocar VM na corrida eleitoral de 10 de Outubro, facto que acontece após recurso mal elaborado pelo mesmo partido que conduziu o CC, através do acórdão 8/CC/2018, de 3 de Setembro, a declarar improcedente o pedido do requerente por ilegitimidade deste.
I. Da ilegitimidade do MDM
Ora, desde logo, sempre defendemos, e de modo acérrimo, que o MDM não era parte legítima para “RECLAMAR” à CNE no sentido desta declarar inviável a candidatura de um partido, isso porque o n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto é clara ao estabelecer que cabe aos proponentes das listas reclamar, junto da CNE, sobre a deliberação de aceitação ou rejeição de suas listas.
Notamos aqui, em bom rigor, que a CNE não deliberou sobre a rejeição da lista da Renamo Resistência Nacional Moçambicana, senão para o afastamento de um dos membros da sua lista, no caso, o cidadão VM e tal a pedido de uma parte que, na relação, não constitui parte legítima, afinal sobre a elegibilidade dos membros das listas cabe verificação oficiosa da CNE nos termos do artigo 21 da já citada lei. Rejeitar um membro não é rejeitar uma lista.
Ora, a reclamação constitui uma garantia administrativa, porque longe de ser submetida aos Tribunais, ela se efectiva perante os órgãos da Administração Pública, visando controlar a legalidade e o mérito da decisão administrativa que tais órgãos hajam tomado, tendo LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR APENAS OS TITULARES DOS DIREITOS SUBJECTIVOS/LESADOS PELO ACTO ADMINISTRATIVO.
O exposto acima, para além de ser defendido pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, em “Curso de Direito Administrativo” – Vol. II (2012), como por Albano Macie (Ob. Cit.), colhe sustento legal nos termos do art. 79 da CRM, dos termos conjugados dos arts. 155 e seguintes da Lei do Procedimento Administrativo – Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do art. 25, n.º 1 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Assim, só se instaura a reclamação quando se está diante da rejeição de uma lista pela CNE e só pela pessoa do proponente, i.e., o próprio lesado. Na reclamação, visa-se o restabelecimento do direito violado do reclamante. E, como ensina Tomás Timbane, em “Lições de Processo Civil I” (2010; p. 205), parte legítima de um processo é aquela cujos efeitos jurídicos duma decisão recaem directamente sobre ela.
II. Da nulidade da deliberação da CNE
Ora se se provar que, efectivamente, o MDM era parte ilegítima para interpor “RECLAMAÇÃO” à CNE com vista ao afastamento de VM (que como dissemos, não se confunde com rejeição de uma lista como sucedeu com a AJUDEM de Samora Machel Jr., por exemplo), então facilmente se pode chegar a conclusão de que a deliberação da CNE que determinou o afastamento de VM é nula e, por isso, ainda recorrível ao CC, funcionando como Tribunal Eleitoral, e bem assim ao Tribunal Administrativo.
Isto é, apesar de a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto se referir no n.º 1 do artigo 2 que _os proponentes têm o prazo de até três dias para submeter seu requerimento de reclamação_ junto da CNE, quando o n.º 2, mantendo o mesmo prazo de três dias, se refere ao recurso ao CC, tratando-se de uma deliberação nula, esta, por força do princípio geral da nulidade, consagrado no artigo 130 da Lei do Procedimento Administrativo – Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não há excepção peremptória alguma, ou seja, não se aponta extemporaneidade, prescrição ou caducidade.
Nos termos do citado artigo encontramos que: “A nulidade é invocável ou recorrível a todo o momento por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”. E porque a nulidade, uma vez declarada, tem efeitos retroactivos, então ter-se-ia que restituir toda a situação jurídica em que se encontrava VM a partir do momento em que a CNE, a título preliminar, havia aprovado a candidatura lista de VM.
Por fim, se a CNE se recusar de dar provimento a esta reclamação de VM (que nunca pode ser por extemporaneidade, isso porque a nulidade é invocável a todo o momento), com fundamento no polémico artigo que fala sobre a incapacidade eleitoral passiva de VM, então a RENAMO pode, também, invocar a ilegalidade e nulidade da aceitação da lista do MDM que coloca Silverio Ronguane como cabeça-de-lista, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do artigo 121 com a alínea b) do n.º 1 do artigo 129, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, até porque fere o princípio da universalidade e igualdade consagrado constitucionalmente.
Att., Ivan Maússe.
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Kito Sitoe Espero que volte

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Gabriela Das Neves Santos A renamo devia pagar-vos pela acessória.

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Zarito Mutana também ACHO KKK

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Abanes Ndanda Subscrevo
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Jose Eduardo Tambem acho, porem, a democracia e cidadania é que ganham.

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Saquina Gorbatchovy Bolchevick Jasse Hiiiiiiiiii ainda vem muito #Pano para limpar o #Chão
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Raúl Salomão Jamisse Elucidativo!!! Bravo.
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Leticia Vieira Parabéns Ivan és um jovem que ainda não foi alienado,força,tens um futuro brilhante pela frente,não como um jovem chamado Bitone Viage,que está mas virado para um escriba estomacal do regime.

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Maia Madeira Maia Já não há prazos cada um no dia que sonhar manda cartas a CNE e exige o que achar, encontrem outro argumento

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Jr Chauque Está a doer-te não é? 😁😁😃😁😃😁😃😁😁😂😂

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Ivan Maússe Maia Madeira Maia kkkk não é tão linear assim. Quando se trata de um acto nulo não há excepção peremptória alguma. Todo o acto nulo é recorrível a todo o momento.
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Muhamad Yassine Maria Maia Madeira Maia o documento deu entrada ontem, ultimo dia do prazo

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Maia Madeira Maia Ok, e quanto ao Fogo posto na sua organização Ossufo recebeu mesmo ?
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Muhamad Yassine Maia Madeira Maia percebo que o assunto agora é outro e nao o que o post aborda. Mas posso lhe deixar cool, isso nao passa de brincadeira de ultima hora, sempre acontece quando temos eleicoes

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Sandra Francisco Alberto Isso nao e da sua conta, e o fogo posto pelo samora jr?
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Jose Eduardo Muhamad Yassine altura em que tambem ha inauguracoes disto e daquilo, distribuicao de instrumentos de trabalho que faltaram em todo mandato e outros investimentos que têm em vista orientar o voto.

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Jorge Jone Estou aprendendo bastante. Obrigado por trazer luz aos assuntos pertinentes do nosso país.
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Arcanjo Muholove O game ta violento
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Sergio Buque Esse jovem tem futuro...
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Matenglane Muchanga Será que o Dr Sousa viu isso!
Ivan Maússe JÁ HAVIA DITO TUDO,MAS NINGUÉM QUIS O OUVIR
. *MDM: entre o desespero e um Departamento Jurídico Incauto?*
Informações postas a circular, conquanto não mediante os meios formais, dão conta que o *Movimento Democrático de Moçambique – MDM*, submeteu, entre os dias 17 e 18 de Agosto, um documento (qualificando-o por *RECLAMAÇÃO*) junto da Comissão Nacional de Eleições – CNE, no qual, “reclamando”, _*roga a rejeição das candidaturas dos membros seniores que abandonaram o partido*_.
E por que tal documento versa sobre questões de índole jurídica, por maioria de razão, acredita-se que tenha sido exarado pelo *Departamento jurídico* do já mencionado partido, como é típico de todas organizações inteligentemente estruturas. O MDM, como fundamento de sua reclamação, toma o regime da *«incapacidade eleitoral passiva»*, curiosamente, nos termos da legislação eleitoral revogada.
Ora, se por um lado, essa insistência do MDM em, diríamos, perseguir aos seus desertores, o que parece estranho a um partido que se diz democrático e que, de viva voz, defende gozar de boa saúde não obstante a saída de parte considerável de seus membros seniores, por outro, mostra que algo de errado deve estar a passar dentro de seu departamento jurídico, revelando-se, por si mesma, que é *incauta.*
*i. Vamos por partes:*
*1. Sobre a (i)legitimidade para reclamar:*
A reclamação, nos termos da doutrina jurídico-administrativa, como bem ensina *Albano Macie*, em _“Lições de Direito Administrativo Moçambicano”_ – Vol. III (2015), a par dos recursos hierárquico, tutelar e de revisão, como da queixa ao Provedor de Justiça, constitui uma *garantia administrativa/graciosa impugnatória*, visando alegar a ilegalidade e/ou inconveniência de uma decisão prévia da Administração.
Ela é uma garantia administrativa/graciosa, porque longe de ser submetida aos Tribunais (via contenciosa), *ela se efectiva perante os órgãos da Administração Pública*, visando controlar a legalidade e o mérito da decisão administrativa que tais órgãos hajam tomado, _«tendo LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR APENAS OS TITULARES DOS DIREITOS SUBJECTIVOS/LESADOS PELO ACTO ADMINISTRATIVO»._
O exposto acima, para além de ser defendido pelo *Professor Diogo Freitas do Amaral*, em _“Curso de Direito Administrativo”_ – Vol. II (2012), como por Albano Macie (Ob. Cit.), colhe sustento legal nos termos do art. 79 da CRM, dos termos conjugados dos arts. 155 e 157 da Lei do Procedimento Administrativo – *Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto*, e do art. 25, n.º 1 da *Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.*
Assim, em termos muito simples, só se instaura a reclamação quando se está diante da rejeição de uma candidatura por parte da CNE e só tem legitimidade para fazê-lo o proponente, i.e., o próprio lesado. Não existe, assim, uma reclamação para que interposta pessoa rogue à CNE para rejeitar a candidatura de terceiros, porque, na reclamação, visa-se o restabelecimento do direito violado do reclamante.
Nesta ordem ideias não se percebe se, diante da aprovação ainda provisória, das candidaturas dos ex- membros seniores do MDM, qual o direito ou interesse legitimo deste partido terá sido violado e que, por intermédio de sua reclamação, pretendem restabelece-lo? Afinal, como ensina *Tomás Timbane* _“Lições de Processo Civil I”_ (2010; p. 205), *parte legítima de um processo é aquela cujos efeitos jurídicos duma decisão recaem directamente sobre ela*. Assim, que efeitos jurídicos o MDM, para si, pretende?
Portanto, *à CNE cabe declarar tal reclamação improcedente* e como, em caso de recurso, o *Conselho Constitucional*, órgão responsável em matérias lide jurídico-eleitorais, tal nos termos da alíena d), n.º 2, art. 244 da CRM, e 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto. MDM não tem legitimidade para realizar o acto.
*2. Da insistência em invocar lei revogada:*
Já há dias, falando do princípio da irretroactividade das leis no ordenamento jurídico moçambicano, dissemos, e lembramos, a *lei dispõe para o futuro* e a entrada em vigor da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, afastou a anterior lei que disciplinava a mesma matéria, não obstante a falta de rigor do legislador moçambicano que, ao invés de apontar revogação, _ab initio_, apontou alteração, porque já no art. 223 da citada lei aponta revogação.
As questões que sucederam na vigência da lei revogada num contexto em que a revogação é total, não podem ser invocadas, sobretudo, quando a lei nova vem disciplinar de modo manifestamente diverso que a lei anterior, ainda que hajam semelhanças ou equivalências no conteúdo de determinados artigos que a lei anterior, _salvas as excepções como sucede no *Direito Penal e Fiscal*_ – (artigs. 60 e 100 da CRM).
Att., *Ivan Maússe.**MDM: entre o desespero e um Departamento Jurídico Incauto?*
Informações postas a circular, conquanto não mediante os meios formais, dão conta que o *Movimento Democrático de Moçambique – MDM*, submeteu, entre os dias 17 e 18 de Agosto, um documento (qualificando-o por *RECLAMAÇÃO*) junto da Comissão Nacional de Eleições – CNE, no qual, “reclamando”, _*roga a rejeição das candidaturas dos membros seniores que abandonaram o partido*_.
E por que tal documento versa sobre questões de índole jurídica, por maioria de razão, acredita-se que tenha sido exarado pelo *Departamento jurídico* do já mencionado partido, como é típico de todas organizações inteligentemente estruturas. O MDM, como fundamento de sua reclamação, toma o regime da *«incapacidade eleitoral passiva»*, curiosamente, nos termos da legislação eleitoral revogada.
Ora, se por um lado, essa insistência do MDM em, diríamos, perseguir aos seus desertores, o que parece estranho a um partido que se diz democrático e que, de viva voz, defende gozar de boa saúde não obstante a saída de parte considerável de seus membros seniores, por outro, mostra que algo de errado deve estar a passar dentro de seu departamento jurídico, revelando-se, por si mesma, que é *incauta.*
*i. Vamos por partes:*
*1. Sobre a (i)legitimidade para reclamar:*
A reclamação, nos termos da doutrina jurídico-administrativa, como bem ensina *Albano Macie*, em _“Lições de Direito Administrativo Moçambicano”_ – Vol. III (2015), a par dos recursos hierárquico, tutelar e de revisão, como da queixa ao Provedor de Justiça, constitui uma *garantia administrativa/graciosa impugnatória*, visando alegar a ilegalidade e/ou inconveniência de uma decisão prévia da Administração.
Ela é uma garantia administrativa/graciosa, porque longe de ser submetida aos Tribunais (via contenciosa), *ela se efectiva perante os órgãos da Administração Pública*, visando controlar a legalidade e o mérito da decisão administrativa que tais órgãos hajam tomado, _«tendo LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR APENAS OS TITULARES DOS DIREITOS SUBJECTIVOS/LESADOS PELO ACTO ADMINISTRATIVO»._
O exposto acima, para além de ser defendido pelo *Professor Diogo Freitas do Amaral*, em _“Curso de Direito Administrativo”_ – Vol. II (2012), como por Albano Macie (Ob. Cit.), colhe sustento legal nos termos do art. 79 da CRM, dos termos conjugados dos arts. 155 e 157 da Lei do Procedimento Administrativo – *Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto*, e do art. 25, n.º 1 da *Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.*
Assim, em termos muito simples, só se instaura a reclamação quando se está diante da rejeição de uma candidatura por parte da CNE e só tem legitimidade para fazê-lo o proponente, i.e., o próprio lesado. Não existe, assim, uma reclamação para que interposta pessoa rogue à CNE para rejeitar a candidatura de terceiros, porque, na reclamação, visa-se o restabelecimento do direito violado do reclamante.
Nesta ordem ideias não se percebe se, diante da aprovação ainda provisória, das candidaturas dos ex- membros seniores do MDM, qual o direito ou interesse legitimo deste partido terá sido violado e que, por intermédio de sua reclamação, pretendem restabelece-lo? Afinal, como ensina *Tomás Timbane* _“Lições de Processo Civil I”_ (2010; p. 205), *parte legítima de um processo é aquela cujos efeitos jurídicos duma decisão recaem directamente sobre ela*. Assim, que efeitos jurídicos o MDM, para si, pretende?
Portanto, *à CNE cabe declarar tal reclamação improcedente* e como, em caso de recurso, o *Conselho Constitucional*, órgão responsável em matérias lide jurídico-eleitorais, tal nos termos da alíena d), n.º 2, art. 244 da CRM, e 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, anular-se tal intento. O MDM não tem legitimidade para realizar o acto.
*2. Da insistência em invocar lei revogada:*
Já há dias, falando do princípio da irretroactividade das leis no ordenamento jurídico moçambicano, dissemos, e lembramos, a *lei dispõe para o futuro* e a entrada em vigor da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, afastou a anterior lei que disciplinava a mesma matéria, não obstante a falta de rigor do legislador moçambicano que, ao invés de apontar revogação, _ab initio_, apontou alteração, porque já no art. 223 da citada lei aponta revogação.
As questões que sucederam na vigência da lei revogada num contexto em que a revogação é total, não podem ser invocadas, sobretudo, quando a lei nova vem disciplinar de modo manifestamente diverso que a lei anterior, ainda que hajam semelhanças ou equivalências no conteúdo de determinados artigos que a lei anterior, _salvas as excepções como sucede no *Direito Penal e Fiscal*_ – (artigs. 60 e 100 da CRM).
Att., *Ivan Maússe.*


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Luis Correia Este é da renamo que estranho que refer
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Albert Langa Saiba minha irmão que a constituição da república contém leis que regulam o funcionamento do estado e do governo. Dentro da constituição existem leis e contra leis, o MDM ao apresentar a sua reclamação baseou se na lei e cuidadosamente estudada pelo seu departamento jurídico, foi analisada pela CNE e concluiu se que houve o atropelo à lei. Agora se a renamo tentou contrapor através do seu departamento de justiça sediado em Gorongosa, teve o direito de o fazer, afinal a FRELIMO deu nos liberdade para isso
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Arnaldo Mendes "A frelimo deu-nos liberdade para isso", engano grosseiro, a constituição é que nos deu essa liberdade
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Maia Madeira Maia A Morte do Africano por causas natutais sempre se atribui a culpa ao vizinho, mudem de Paradigma afinal não há mais pessoas na vossa organização alem dos supostos reforços!
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Da fraca diligência da Renamo à possível falta de convite ao melhoramento do requeremento inicial pelo Conselho Constitucional - CC!
Foi através do acórdão n.º 8/CC/2018, de 3 de Setembro, que o Conselho Constitucional, Órgão de Soberania do Estado e competente, nos termos conjugados da alínea d) ab initio, do n.º 2 do artigo 244 da CRM e do n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, pela «apreciação, em última instância, os recursos e reclamações eleitorais», que deliberou pelo afastamento de Venâncio Mondlane da corrida eleitoral do dia 10 de Outubro de 2018.
Venâncio Mondlane, que concorria como cabeça-de-lista pelo Partido Renamo após deserdar nos últimos meses do Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM, uma vez chumbada a sua candidatura pela Comissão Nacional de Eleições – CNE por reclamação feita pelo seu antigo partido, coadjuvado pela Renamo recorreu da deliberação daquela junto do Conselho Constitucional no sentido de obter deliberação manifestamente favorável.
Já em sede do Conselho Constitucional, os recorrentes que peticionaram, primeiro, para a declaração da inconstitucionalidade do artigo da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018 de 3 de Agosto sobre a incapacidade eleitoral passiva e, segundo, como consequência do exposto anteriormente, revogar da deliberação da CNE que culminou com o afastamento de Venâncio Mondlane, este órgão de soberania, fundamentando, não deu provimento ao pedido do recurso.
O Conselho Constitucional optou por não dar provimento ao pedido do recurso interposto por Venâncio Mondlane e seu partido por falta de um pressuposto processual, no caso, a LEGITIMIDADE, quando o n.º 2 do artigo 245 da CRM já estabelece uma lista taxativa de sujeitos com capacidade, ou se quisermos, legitimidade para solicitar a apreciação da inconstitucionalidade das normas, o que naturalmente coloca de fora os outros sujeitos.
Ora, facilmente, o homem-médio chegaria a conclusão de que a deliberação do Conselho Constitucional é acertada, porquanto a lei é clara sobre a matéria de legitimidade processual para solicitar da inconstitucionalidade de uma norma/lei, ao que à Renamo, em seu recurso, cabia apenas impugnar da deliberação da CNE procurando fundamentar, doutrinária e juridicamente, que os factos constituídos na vigência da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, com a revogação feita pela Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e somada à revisão constitucional não podem futurar.
Desta feita é estranha, e muito, a assessoria da Renamo que furtou-se de tomar conta das formalidades essenciais para peticionar sobre a inconstitucionalidade das normas em sede do Conselho Constitucional. Chega, por essa razão, a parecer que a Renamo não se atentou, de modo propositado ou doloso, de tomar as diligências necessárias para ver Venâncio Mondlane como cabeça-de-lista de seu partido, quando podia com facilidade usar doutros meios consignados nas alíneas c) e g) do n.º 2 do artigo 245 da CRM.
Outro dado que merece realce é que a Renamo, num passado recente, participou da elaboração e aprovação destas leis, então naturalmente podia, no âmbito da discussão destas, ter apontado a disposição referente a incapacidade eleitoral passiva por representar uma afronta aos direitos fundamentais, facto que, muito provavelmente por falta de diligência, não chegou de ser do interesse da Renamo.
Por seguinte, sentimos que é o momento de a Renamo e tantos outros actores políticos conhecerem com alguma profundidade os institutos e dispositivos jurídicos que regem os processos eleitorais do ordenamento jurídico moçambicano, como também, entender que legislar é um assunto sério e não uma mera actividade de rotina do nosso Parlamento, analisando e discutindo com todo o pormenor norma a norma de uma lei a aprovar.
Desta forma, o argumento segundo o qual a Renamo tinha desde cedo tinha o conhecimento do discutível impedimento legal de Venâncio Mondlane, uma vez mais, acaba dando indícios de vingar, muito mais num contexto em que era dado assente que afastando Venâncio Mondlane de uma lista inimiga como o MDM, a Renamo teria um caminho aberto para se bater_com a Frelimo na corrida eleitoral e, quiçá, vencer o escrutínio.
Do mesmo modo, adiante, acreditamos que o Conselho Constitucional, contanto que os seus acórdãos não passíveis de recurso como refere o artigo 248 da CRM, podia ter dado a oportunidade para que a Renamo corrigisse deste erro processual de ordem formal, até porque mesmo no Processo Civil, por exemplo, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 todos do artigo 494 do Código do Processo Civil (CPC), é possível que juiz estabeleça um prazo para que o interessado possa suprir da irregularidade relacionada à ilegitimidade, que, senão sanada no prazo fixado culminaria em inderimento liminar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 474 do CPC.
Aliás, entendemos nós, ao fazer prevalecer a deliberação da CNE que se fundou numa norma ou artigo ferido de manifesta inconstitucionalidade, mesmo que não declarada, já que impede de um cidadão de exercer do direito fundamental de concorrer, o Conselho Constitucional enquanto Tribunal afronta o artigo 214 da CRM, nos termos do qual "os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição"* Logo, podia o CC, por ofício próprio fora do impulso ilegítimo da Renamo e de VM, revogar da deliberação da CNE por fundada inconstitucionalidade da norma aplicada, evitando manter, como foi e com os mesmos fundamentos, a deliberação da CNE que determinou o afastamento de VM.
Portanto, achamos que o Conselho Constitucional funcionando como um verdadeiro Tribunal (até porque em países como Angola, Brasil, Portugal, São Tomé e Príncipe e Zimbabábue, já leva o nome de Tribunal Constitucional), uma vez submetido um pedido inicial com meras dificiências formais/processuais, devia, antes de exarar seus acórdãos, convidar o(s) requrente(s) ao aperfeiçoamento, conforme acontece em quase todos os âmbitos processuais da nossa ordem jurídica e, quiçá, das demais estrangeiras preocupadas em construir verdadeiros Estados de Direito.
Att., Ivan Maússe.
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Mondlane Calane Dzovo Kito A renamo não entendeu essa sua dica mano
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Edmu Joao Panguene Aplausos quadro...
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Tubarão Branco Mas Ivan, tem certeza mesmo que a ilegitimidade é qualquer irregularidade processual para que haja convite ao aperfeiçoamento? Indeferimento LIMINAR significa que aquilo não tem porque dar vida processual. Aí houve manifesta ilegitimidade, porque chamaVer mais
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Ivan Maússe Só há indeferimento liminar quanto ao objecto imediato e mediato (caso de contradição entre o pedido e causa de pedir) e não quanto aos sujeitos a não se que se trata de litisconsório necessário. Há possibilidade, nos termos dos artigos que citei, de se sanar, em um prazo que o juiz fixar, as irregularidades que não obstem ao processo.

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Tubarão Branco Ademais, quem devia estar ciente da irrecorribilidade das sentenças do CC é a RENAMO. O CC não deve agir por "pena", "sentimentalismo" por causa das suas decisões serem irrecorríveis. Isso é dever do autor do requerimento verificar todas as irregularidades possíveis para saná-las antes de chegar na secretaria do CC para a consequente distribuição. 
Aliás, já me ofereci a ajudar aos juristas de lá com algum material por algum tempo, querendo, podem me contactar. 
😂😂😂😂
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Ivan Maússe Meu caro deixa de defender "rigidismo" processual numa realidade jurídica como a nossa, porque se assim procederes, só amplias as distâncias no tocante ao acesso à justiça. É por conta desse "ridigismo" que, sendo evitável, assistimos muitas injustiças...

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Tubarão Branco Ivan, você deve ter tido aulas com "coraçãozinho", eu tive aulas com "pedra".
Pergunte aos meus comparsas. É preciso haver esse regidismo para o império da Lei, até parece que não conhece o histórico "indeferimento" da casa. 
Mas é isso, dou-lhe um pouquinho de razão no que tange à oportunidade de melhoramento ou aperfeiçoamento da Petição Inicial.

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Jurie Anatius Blanche In this one party states the judiciary is not free and fair, Mozambique, Zimbabwe and Angola must rather remain a one party communist states and maintain thr status quo where only political leaders and connections prosper and the masses suffering. Have ellections in these countries a eye blindery waist of money and stationery.

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Tubarão Branco We are OK with that. Thanks!

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Jurie Anatius Blanche Tubarão Branco shame does not know better
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Tubarão Branco Jurie, hipocrisy either!

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Albino Matsinhe ilustre saudações, de facto houve negligencia por parte do departamento jurídico da RENAMO se é que tem mas vejo isso numa outra perspectiva a RENAMO sabia dessa situação mas preferiu avançar com esses cabeças de lista mesmo com situação júris insólito tendendo em conta as negociações atinente a paz, que as instituições não iam agir ao contrario estariam ancorados ao poder político que foi ao contrário. Queria elucidar uma observação, dos art citados da CRM 2004, revisto por lei nr 1/2018, de 12 de Julho, designadamente, 214 e 245. Aquele abraço força com a sua elocobraçao.
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Jorge Jone Obrigado pelo esclarecimento.

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Erro de interpretação jurídica da CNE incapacita a Venancio Mondlane(VM)!
Notícia passada em Última Hora (fonte Stv), dá conta que, Venâncio Mondlane (VM), firmado cabeça-de-lista pelo Partido RENAMO, após relutante apuramento provisório, viu, na noite de hoje, 20 de Agosto, a sua candidatura algo chumbada, em colégio, pela Comissão Nacional de Eleições (CNE).
Reunida e tendo que tomar uma posição final em relação ao polémico caso da incapacidade eleitoral passiva, nos termos em que estabelecia o anterior modelo de eleição dos órgãos locais e que, de modo semelhante, a lei nova que rovaga a anterior o disciplina, deliberou o afastamento de VM como cabeça-de-lista pela RENAMO.
Essa deliberação, antecedida de votação que dividiu os votantes em sede da CNE, consta que para o afastamento de VM, tomou como fundamento legal as disposições conjugadas da lei anterior (de 2013 republicada em 2014) e a lei nova (Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto) que, expressamente, revoga a primeira em matéria de modelo de eleição dos órgãos das autarquias locais.
Essa confusão de interpretação que, ao longo da semana transata, dividiu juristas, estudiosos em direito e público em geral, não teria a sua razão de ser se o legislador não tivesse, de forma textualmente idêntica, colocado, na lei nova, o artigo que versa sobre a incapacidade eleitoral passiva, facto que faz alguns acreditarem que, não obstante a revogação da lei anterior, a formulação daquele artigo, por haver se mantido intacta, é o mesmo que o da lei anterior e é eficaz quanto aos factos passados.
1. Ora, como já tive a oportunidade de referir em duas anteriores abordagens, essa ideia não pode vingar, porque, apesar de a lei passada e a nova falarem de modo equivalente de incapacidade eleitoral passiva, não quer dizer que os efeitos da lei passada tenham de se transpor (ou melhor continuarem válidos) na vigência da lei nova (Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto) quando esta, de forma expressa, em seu artigo 222, veio revogar a lei anterior, assumindo-se, desta forma, como lei "genuinamente nova" e, desde logo, independente ou autónoma da lei anterior, não obstante, como já o disse, equivalências na redacção de certos artigos.
2. Isso porque a semelhança, equivalência ou igualidade na formulação ou redacção de alguns artigos, entre a lei revogada e a lei nova, não quer significar, de maneira nenhuma, que seja continuidade dos efeitos jurídicos da lei anterior naquele capítulo. E, VM renunciou um mandato à luz da lei anterior, sendo que à luz da lei que se aplica ao momento actual, o visado não renunciou a qualquer mandato, até porque, em bom rigor, não existem ainda mandatos por renunciar à luz da lei nova. Além disso, a lei nova veio revogar totalmente a lei anterior.
3. Não se tratou de revogação parcial, caso que tratar-se-ia, em bom rigor, de uma alteração (derrogação da lei) e, nesse caso, a própria lei tomaria o cuidado de, nos primeiros artigos, dizer, por exemplo, "a presente lei altera os artigos 1, 2, 3, 5 ... da Lei n.º...". É assim em praticamente todas as áreas do Direito quando se trata de alteração parcial de uma lei, fazendo com que, ao se citar a tal lei sempre seja necessário dizer: "nos termos da Lei X com as alterações introduzidas pela Lei Y". Exemplos disso, são vários, como no sector financeiro, com a Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro parcialmente alterada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
4. Já no caso da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro* republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, face à Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, foi, por assim dizer, uma alteração total (revogação) e, até, "substantiva", diríamos, porquanto, a nova lei veio a estabelecer novas formas ou modelo de eleição dos órgãos locais de modo manifestamente diverso do da lei anterior, sendo que, uma vez mais chamo atenção que, apesar de identidade textual entre as duas leis, a revogada e a revogatória, não traduz continuidade da eficácia jurídica (validade) dos factos ocorridos na vigência da lei revogada.
5. A renúncia de VM e doutros indivíduos de membros da assembleia municipal, em 2014, foi feita na vigência da lei do momento respectivo que, se não tivesse sido revogada, seria de todo justo cita-la para afastar a candidatura de VM e doutros membros que assim tenha se portado naquele ano. Assim, a lei nova, por apresentar uma redacção textualmente idêntica da lei revogada, quando aquela estabelece novo regime de eleição, não pode vingar mesmo em nome da expectativa e segurança jurídicas dos sujeitos envolvidos.
6. Por conseguinte e, suportando a tese acima, em nome do princípio da irretroactividade da lei, prevista do artigo 57 da CRM e como sancrossanto do Direito, salvas excepções no Direito Penal e noutras em que a própria Constituição ou, através de uma lei ordinária fixar, "a lei só tem efeitos retroactivos quando beneficia os indivíduos e outras pessoas jurídicas", o que não é caso, porque essa nova lei, no capítulo referente as incapacidades, consagra um regime desfavorável a VM, à RENAMO e outros ex-membros das assembleias municipais.
7. Finalmente, a que se atender a um aspecto: renúncia voluntária versus renúncia por incompatibilidade de funções. Essas duas modalidades de renúncia, ainda que o legislador não as discrimine, se calhar, por conveniência, oportunidade ou mesmo por descuidado, não devia, em meu entendimento, ser tratada de mesma forma, porque quero acreditar que o mesmo legislador, ao consagrar o regime da incapacidade eleitoral passiva, quis, com isso, evitar a banalização das funções ou mandatos de membro da assembleia municipal pelos indivíduos, o que não é caso de VM que só deixou de sê-lo por imperativos de incompatibilidade que a lei consagra ao ser apontado deputado da Assembleia da República.
8. Portanto, diante dessa deliberação da CNE que, por ser definitiva, entendo, caberá a RENAMO, nos termos em que dispõe a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, recorrer da deliberação ao Conselho Constitucional, este último na qualidade de órgão responsável pela apreciação e resolução de lides jurídico-eleitorais que, doutamente, acredito, poderá validar a candidatura de VM e doutros membros, se houverem, em situação semelhante.
PS: ao bem da paz e da reconciliação nacional, o meu apelo é que a CNE, CC e instituições afins lidem com este e outros assuntos isentas de cores e paixões políticas, pautando, como mandam as regras, pela legalidade, a Rainha da Paz Social!!!
Comentários
Aguinaldo Chidudu Procure o dr. Elísio de Sousa, bro.
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Ivan Maússe Para lhe fazer o quê?
E por que não pode ser ele a procurar-me?! Hehehe!
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Maia Anussa Cassimo Abasse Aguinaldo Chidudo, Leia Sociologia do Direito.
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Aguinaldo Chidudu Hahaha essa foi boa, kassi a niya kwini.

Maia Anussa Cassimo Abasse se tiver manda no agnaldochidudu@gmail.com.
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Rafael Cossa Bem dito meu caro! Que aguardemos o Conselho Constitucional.
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Fausto António Macuácua kkkkkkkkk Nao havera milagre no Conselho Constitucional.
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Rafael Cossa Não invoquei milagres e sim em última instância recorre-se ao Conselho Constitucional. Melhor aguardarmos caro Fausto António Macuácua
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Fausto António Macuácua No CC a RENAMO só tem um membro. VM estará fora da corrida eleitoral.
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Ivan Maússe Fausto António Macuácua, afinal, em sede do CC, quem decide são os representantes de partidos políticos?! Ao afirmar isso está, então, a concluir, que quer a deliberação da CNE como a que o CC, quando accionada vai emitir, têm cunho político-partidário?!
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Armando Mbiza BEM DITO ILUSTRE.
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Abinelto Bié Interpretações
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Fausto António Macuácua Meu caro Ivan Maússe veja a interpretação do Elísio de Sousa.
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Ivan Maússe Vi faz tempo. E discordo plenamente com ele. Obrigado!!!
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Fansilote Banc Realmente
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Ariel Sonto Houve alguma interpretação jurídica?
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Ivan Maússe Vamos lá acreditar que tenha havido. Hehehe. Porque, no campo real, sabemos que tudo não passou de deliberação com sabor político como já nos acostumaram no país!!! 

Hugs.
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Ariel Sonto Aí, sim, concordo. Politiquice.
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Augusto DosSantos Pelembe Meu caro Ivan este é seu ponto de vista jurídico, agora respeita o ponto vista dos outros
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Bethoven Amancio Afinal de contas, o ponto de vista jurídico depende de pessoas ou de leis já plasmadas??
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Nelsoncarlos Tamele Kkkkkk...
Ya, há pessoas neste país!
My God!
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Ivan Maússe Caro Augusto, quando e em que momento desrepeitei a opinião dos outros?! O facto de qualificar errónea a interpretação da CNE não quer dizer que eu esteja a desrepeitar a opinião dela e nem dos outros que com ela corroboram...
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Enio Jorge Malema So posso recomendar o dr Elisio vir aprender abc do direito com meu ilustre aqui Ivan
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Cal Barroso O Pelembe na CNE seria 10-7. Sinceramente...
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Victor Fazenda Bastante esclarecedor. Obrigado
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Nelson Sitoi Desta vez não são analistas e comentadores artesanais kkkkkk. O jogo está quente
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Conde Polansky Melhor aguardar pelo CC.
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