Venancio Mondlane pode regressar triunfalmente à corrida eleitoral!
Foi através do artigo do jornalista Marcelo Mosse, posto a circular na tarde de ontem, que tomámos conhecimento de que a RENAMO, partido de Venâncio Mondlane (VM), submeteu, ontem, junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), dois requerimentos subscritos pelo seu mandatário António Magibiri.
Lê-se do texto de Mosse que: no primeiro requerimento a Renamo solicita à CNE a anulação da deliberação que conduziu ao afastamento de VM da corrida eleitoral, porquanto a parte que peticionou para que este fosse afastado é ILEGÍTIMA, no caso, o MDM; no segundo, já dirigido ao Conselho Constitucional (CC), a RENAMO solicita a declaração de nulidade do acto administrativo da CNE que afastou VM.
Colocadas as coisas desta forma, a RENAMO acredita ter meio caminho andado para a recolocar VM na corrida eleitoral de 10 de Outubro, facto que acontece após recurso mal elaborado pelo mesmo partido que conduziu o CC, através do acórdão 8/CC/2018, de 3 de Setembro, a declarar improcedente o pedido do requerente por ilegitimidade deste.
I. Da ilegitimidade do MDM
Ora, desde logo, sempre defendemos, e de modo acérrimo, que o MDM não era parte legítima para “RECLAMAR” à CNE no sentido desta declarar inviável a candidatura de um partido, isso porque o n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto é clara ao estabelecer que cabe aos proponentes das listas reclamar, junto da CNE, sobre a deliberação de aceitação ou rejeição de suas listas.
Notamos aqui, em bom rigor, que a CNE não deliberou sobre a rejeição da lista da Renamo Resistência Nacional Moçambicana, senão para o afastamento de um dos membros da sua lista, no caso, o cidadão VM e tal a pedido de uma parte que, na relação, não constitui parte legítima, afinal sobre a elegibilidade dos membros das listas cabe verificação oficiosa da CNE nos termos do artigo 21 da já citada lei. Rejeitar um membro não é rejeitar uma lista.
Ora, a reclamação constitui uma garantia administrativa, porque longe de ser submetida aos Tribunais, ela se efectiva perante os órgãos da Administração Pública, visando controlar a legalidade e o mérito da decisão administrativa que tais órgãos hajam tomado, tendo LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR APENAS OS TITULARES DOS DIREITOS SUBJECTIVOS/LESADOS PELO ACTO ADMINISTRATIVO.
O exposto acima, para além de ser defendido pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, em “Curso de Direito Administrativo” – Vol. II (2012), como por Albano Macie (Ob. Cit.), colhe sustento legal nos termos do art. 79 da CRM, dos termos conjugados dos arts. 155 e seguintes da Lei do Procedimento Administrativo – Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do art. 25, n.º 1 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Assim, só se instaura a reclamação quando se está diante da rejeição de uma lista pela CNE e só pela pessoa do proponente, i.e., o próprio lesado. Na reclamação, visa-se o restabelecimento do direito violado do reclamante. E, como ensina Tomás Timbane, em “Lições de Processo Civil I” (2010; p. 205), parte legítima de um processo é aquela cujos efeitos jurídicos duma decisão recaem directamente sobre ela.
II. Da nulidade da deliberação da CNE
Ora se se provar que, efectivamente, o MDM era parte ilegítima para interpor “RECLAMAÇÃO” à CNE com vista ao afastamento de VM (que como dissemos, não se confunde com rejeição de uma lista como sucedeu com a AJUDEM de Samora Machel Jr., por exemplo), então facilmente se pode chegar a conclusão de que a deliberação da CNE que determinou o afastamento de VM é nula e, por isso, ainda recorrível ao CC, funcionando como Tribunal Eleitoral, e bem assim ao Tribunal Administrativo.
Isto é, apesar de a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto se referir no n.º 1 do artigo 2 que _os proponentes têm o prazo de até três dias para submeter seu requerimento de reclamação_ junto da CNE, quando o n.º 2, mantendo o mesmo prazo de três dias, se refere ao recurso ao CC, tratando-se de uma deliberação nula, esta, por força do princípio geral da nulidade, consagrado no artigo 130 da Lei do Procedimento Administrativo – Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não há excepção peremptória alguma, ou seja, não se aponta extemporaneidade, prescrição ou caducidade.
Nos termos do citado artigo encontramos que: “A nulidade é invocável ou recorrível a todo o momento por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”. E porque a nulidade, uma vez declarada, tem efeitos retroactivos, então ter-se-ia que restituir toda a situação jurídica em que se encontrava VM a partir do momento em que a CNE, a título preliminar, havia aprovado a candidatura lista de VM.
Por fim, se a CNE se recusar de dar provimento a esta reclamação de VM (que nunca pode ser por extemporaneidade, isso porque a nulidade é invocável a todo o momento), com fundamento no polémico artigo que fala sobre a incapacidade eleitoral passiva de VM, então a RENAMO pode, também, invocar a ilegalidade e nulidade da aceitação da lista do MDM que coloca Silverio Ronguane como cabeça-de-lista, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do artigo 121 com a alínea b) do n.º 1 do artigo 129, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, até porque fere o princípio da universalidade e igualdade consagrado constitucionalmente.
Att., Ivan Maússe.
O Ivan Maússe JÁ HAVIA DITO TUDO,MAS NINGUÉM QUIS O OUVIR
. *MDM: entre o desespero e um Departamento Jurídico Incauto?*
Informações postas a circular, conquanto não mediante os meios formais, dão conta que o *Movimento Democrático de Moçambique – MDM*, submeteu, entre os dias 17 e 18 de Agosto, um documento (qualificando-o por *RECLAMAÇÃO*) junto da Comissão Nacional de Eleições – CNE, no qual, “reclamando”, _*roga a rejeição das candidaturas dos membros seniores que abandonaram o partido*_.
E por que tal documento versa sobre questões de índole jurídica, por maioria de razão, acredita-se que tenha sido exarado pelo *Departamento jurídico* do já mencionado partido, como é típico de todas organizações inteligentemente estruturas. O MDM, como fundamento de sua reclamação, toma o regime da *«incapacidade eleitoral passiva»*, curiosamente, nos termos da legislação eleitoral revogada.
Ora, se por um lado, essa insistência do MDM em, diríamos, perseguir aos seus desertores, o que parece estranho a um partido que se diz democrático e que, de viva voz, defende gozar de boa saúde não obstante a saída de parte considerável de seus membros seniores, por outro, mostra que algo de errado deve estar a passar dentro de seu departamento jurídico, revelando-se, por si mesma, que é *incauta.*
*i. Vamos por partes:*
*1. Sobre a (i)legitimidade para reclamar:*
A reclamação, nos termos da doutrina jurídico-administrativa, como bem ensina *Albano Macie*, em _“Lições de Direito Administrativo Moçambicano”_ – Vol. III (2015), a par dos recursos hierárquico, tutelar e de revisão, como da queixa ao Provedor de Justiça, constitui uma *garantia administrativa/graciosa impugnatória*, visando alegar a ilegalidade e/ou inconveniência de uma decisão prévia da Administração.
Ela é uma garantia administrativa/graciosa, porque longe de ser submetida aos Tribunais (via contenciosa), *ela se efectiva perante os órgãos da Administração Pública*, visando controlar a legalidade e o mérito da decisão administrativa que tais órgãos hajam tomado, _«tendo LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR APENAS OS TITULARES DOS DIREITOS SUBJECTIVOS/LESADOS PELO ACTO ADMINISTRATIVO»._
O exposto acima, para além de ser defendido pelo *Professor Diogo Freitas do Amaral*, em _“Curso de Direito Administrativo”_ – Vol. II (2012), como por Albano Macie (Ob. Cit.), colhe sustento legal nos termos do art. 79 da CRM, dos termos conjugados dos arts. 155 e 157 da Lei do Procedimento Administrativo – *Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto*, e do art. 25, n.º 1 da *Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.*
Assim, em termos muito simples, só se instaura a reclamação quando se está diante da rejeição de uma candidatura por parte da CNE e só tem legitimidade para fazê-lo o proponente, i.e., o próprio lesado. Não existe, assim, uma reclamação para que interposta pessoa rogue à CNE para rejeitar a candidatura de terceiros, porque, na reclamação, visa-se o restabelecimento do direito violado do reclamante.
Nesta ordem ideias não se percebe se, diante da aprovação ainda provisória, das candidaturas dos ex- membros seniores do MDM, qual o direito ou interesse legitimo deste partido terá sido violado e que, por intermédio de sua reclamação, pretendem restabelece-lo? Afinal, como ensina *Tomás Timbane* _“Lições de Processo Civil I”_ (2010; p. 205), *parte legítima de um processo é aquela cujos efeitos jurídicos duma decisão recaem directamente sobre ela*. Assim, que efeitos jurídicos o MDM, para si, pretende?
Portanto, *à CNE cabe declarar tal reclamação improcedente* e como, em caso de recurso, o *Conselho Constitucional*, órgão responsável em matérias lide jurídico-eleitorais, tal nos termos da alíena d), n.º 2, art. 244 da CRM, e 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto. MDM não tem legitimidade para realizar o acto.
*2. Da insistência em invocar lei revogada:*
Já há dias, falando do princípio da irretroactividade das leis no ordenamento jurídico moçambicano, dissemos, e lembramos, a *lei dispõe para o futuro* e a entrada em vigor da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, afastou a anterior lei que disciplinava a mesma matéria, não obstante a falta de rigor do legislador moçambicano que, ao invés de apontar revogação, _ab initio_, apontou alteração, porque já no art. 223 da citada lei aponta revogação.
As questões que sucederam na vigência da lei revogada num contexto em que a revogação é total, não podem ser invocadas, sobretudo, quando a lei nova vem disciplinar de modo manifestamente diverso que a lei anterior, ainda que hajam semelhanças ou equivalências no conteúdo de determinados artigos que a lei anterior, _salvas as excepções como sucede no *Direito Penal e Fiscal*_ – (artigs. 60 e 100 da CRM).
Att., *Ivan Maússe.**MDM: entre o desespero e um Departamento Jurídico Incauto?*
Informações postas a circular, conquanto não mediante os meios formais, dão conta que o *Movimento Democrático de Moçambique – MDM*, submeteu, entre os dias 17 e 18 de Agosto, um documento (qualificando-o por *RECLAMAÇÃO*) junto da Comissão Nacional de Eleições – CNE, no qual, “reclamando”, _*roga a rejeição das candidaturas dos membros seniores que abandonaram o partido*_.
E por que tal documento versa sobre questões de índole jurídica, por maioria de razão, acredita-se que tenha sido exarado pelo *Departamento jurídico* do já mencionado partido, como é típico de todas organizações inteligentemente estruturas. O MDM, como fundamento de sua reclamação, toma o regime da *«incapacidade eleitoral passiva»*, curiosamente, nos termos da legislação eleitoral revogada.
Ora, se por um lado, essa insistência do MDM em, diríamos, perseguir aos seus desertores, o que parece estranho a um partido que se diz democrático e que, de viva voz, defende gozar de boa saúde não obstante a saída de parte considerável de seus membros seniores, por outro, mostra que algo de errado deve estar a passar dentro de seu departamento jurídico, revelando-se, por si mesma, que é *incauta.*
*i. Vamos por partes:*
*1. Sobre a (i)legitimidade para reclamar:*
A reclamação, nos termos da doutrina jurídico-administrativa, como bem ensina *Albano Macie*, em _“Lições de Direito Administrativo Moçambicano”_ – Vol. III (2015), a par dos recursos hierárquico, tutelar e de revisão, como da queixa ao Provedor de Justiça, constitui uma *garantia administrativa/graciosa impugnatória*, visando alegar a ilegalidade e/ou inconveniência de uma decisão prévia da Administração.
Ela é uma garantia administrativa/graciosa, porque longe de ser submetida aos Tribunais (via contenciosa), *ela se efectiva perante os órgãos da Administração Pública*, visando controlar a legalidade e o mérito da decisão administrativa que tais órgãos hajam tomado, _«tendo LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR APENAS OS TITULARES DOS DIREITOS SUBJECTIVOS/LESADOS PELO ACTO ADMINISTRATIVO»._
O exposto acima, para além de ser defendido pelo *Professor Diogo Freitas do Amaral*, em _“Curso de Direito Administrativo”_ – Vol. II (2012), como por Albano Macie (Ob. Cit.), colhe sustento legal nos termos do art. 79 da CRM, dos termos conjugados dos arts. 155 e 157 da Lei do Procedimento Administrativo – *Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto*, e do art. 25, n.º 1 da *Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.*
Assim, em termos muito simples, só se instaura a reclamação quando se está diante da rejeição de uma candidatura por parte da CNE e só tem legitimidade para fazê-lo o proponente, i.e., o próprio lesado. Não existe, assim, uma reclamação para que interposta pessoa rogue à CNE para rejeitar a candidatura de terceiros, porque, na reclamação, visa-se o restabelecimento do direito violado do reclamante.
Nesta ordem ideias não se percebe se, diante da aprovação ainda provisória, das candidaturas dos ex- membros seniores do MDM, qual o direito ou interesse legitimo deste partido terá sido violado e que, por intermédio de sua reclamação, pretendem restabelece-lo? Afinal, como ensina *Tomás Timbane* _“Lições de Processo Civil I”_ (2010; p. 205), *parte legítima de um processo é aquela cujos efeitos jurídicos duma decisão recaem directamente sobre ela*. Assim, que efeitos jurídicos o MDM, para si, pretende?
Portanto, *à CNE cabe declarar tal reclamação improcedente* e como, em caso de recurso, o *Conselho Constitucional*, órgão responsável em matérias lide jurídico-eleitorais, tal nos termos da alíena d), n.º 2, art. 244 da CRM, e 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, anular-se tal intento. O MDM não tem legitimidade para realizar o acto.
*2. Da insistência em invocar lei revogada:*
Já há dias, falando do princípio da irretroactividade das leis no ordenamento jurídico moçambicano, dissemos, e lembramos, a *lei dispõe para o futuro* e a entrada em vigor da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, afastou a anterior lei que disciplinava a mesma matéria, não obstante a falta de rigor do legislador moçambicano que, ao invés de apontar revogação, _ab initio_, apontou alteração, porque já no art. 223 da citada lei aponta revogação.
As questões que sucederam na vigência da lei revogada num contexto em que a revogação é total, não podem ser invocadas, sobretudo, quando a lei nova vem disciplinar de modo manifestamente diverso que a lei anterior, ainda que hajam semelhanças ou equivalências no conteúdo de determinados artigos que a lei anterior, _salvas as excepções como sucede no *Direito Penal e Fiscal*_ – (artigs. 60 e 100 da CRM).
Att., *Ivan Maússe.*



Sem comentários:
Enviar um comentário