terça-feira, 4 de setembro de 2018

Venâncio Mondlane fora da corrida às eleições

1 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro Acórdão n.º 8 /CC/2018 de 3 de Setembro Processo n.º 11/CC/2018 (Recurso Eleitoral) Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório O Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, adiante designados por Recorrentes, invocando o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, n.º 4 da Lei n.º 6/ 2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e do artigo 116 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, vieram interpor recurso da Deliberação n.º 64/CNE/ 2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições (CNE), atinente à verificação das propostas das listas plurinominais aceites e rejeitadas de candidaturas para participar nas Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018. 2 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro Para fundamentar o seu pedido, os Recorrentes socorreram-se de uma vasta argumentação dogmática e doutrinária, importando, porém, relevar o seguinte: 1. No artigo 6 da Deliberação ora recorrida, ficou excluído da lista plurinominal fechada da autarquia da Cidade de Maputo, pelo Partido Resistência Nacional MoçambicanoRENAMO, o candidato e cabeça de lista Venâncio António Bila Mondlane, por incapacidade eleitoral passiva, referente à renúncia de mandato, prevista nos termos dos nºs 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, aplicável à data da prática do acto e cuja norma a lei actualmente em vigor igualmente prevê nos precisos termos, previsto na alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto. 2. Que a renúncia ao mandato é um direito atribuído aos titulares de cargos políticos, corolário do direito de ser eleito, e consiste numa declaração unilateral de vontade do renunciante, dirigida à entidade a que, segundo a lei, deva ser transmitida: a) no caso dos órgãos autárquicos, a renúncia está prevista, apenas, no artigo 102 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto e, no passado, estava prevista no artigo 100 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro; b) em relação aos Deputados da Assembleia da República, o direito de renúncia ao mandato está previsto no n.º 1 do artigo 177 da Constituição em vigor e não comina nenhuma outra consequência para além da perda voluntária do mandato; c) quanto ao Presidente da República, a sua renúncia ao mandato tem como consequência o não poder candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes, nos termos do n.º 3 do artigo 151 da Constituição da República. 3. Sendo assim, conclui o Recorrente que a Constituição não prevê o direito de renúncia dos membros dos órgãos autárquicos, prevendo apenas em relação aos Deputados da 3 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro Assembleia da República, mas sem cominar outra consequência e, finalmente, em relação ao Presidente da República, comina a renúncia com a impossibilidade de recorrer ao referido cargo durante dez anos. 4. Consideram os Recorrentes que eleger e ser eleito é um direito fundamental reconhecido a todo cidadão moçambicano nos termos do artigo 73 da Constituição e, como tal, não pode ser limitado pelo legislador ordinário, como o fez no caso sub judice, tendo em conta o plasmado no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto. 5. Entendem os Recorrentes que nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 56 da Constituição, a lei ordinária só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, sendo esses direitos directamente aplicáveis, pois não necessitam de ser densificados, para além de que as normas constitucionais devem prevalecer sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico, nos termos do n.º 4 do artigo 2, também da Constituição. 6. Desse modo, as normas limitadoras do direito constitucional de ser eleito que fundamentaram a exclusão do cabeça de lista da RENAMO, violam também o artigo 35 da Constituição pois discriminam o candidato Venâncio Mondlane de gozar o direito de ser eleito para o cargo de Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Maputo, com base em normas inconstitucionais. 7. Assim, para os Recorrentes, a única limitação ao direito de ser eleito que Constituição prevê é a indicada no n.º 3 do artigo 151, e, consequentemente, são inconstitucionais as normas que tornam inelegíveis os membros dos órgãos das autarquias, concretamente o n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 4 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro 7/2018, de 3 de Agosto, assim como a alínea d) do artigo 160 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril. 8. A incapacidade eleitoral passiva, também designada nas leis eleitorais por inelegibilidade, constitui uma restrição de acesso a cargos políticos electivos, cerceando o direito fundamental de ser eleito, previsto no artigo 73 da lex fundamentalis. 9. Nesse sentido, o legislador ordinário, embalado nas ondas das analogias eleitorais, pegou no postulado previsto no n.º 3 do artigo 151 da lex fundamentalis e procedeu a normações, restringindo também o direito de ser eleito aos membros dos órgãos autárquicos e dos Deputados da Assembleia da República, fazendo tábua raza de que está perante um direito fundamental daquelas entidades que a Constituição não limita. 10. Enaltecem os Recorrentes que faz confusão, o legislador ordinário, entre incompatibilidade e inelegibilidade: no caso do candidato Venâncio Mondlane, por ter havido incompatibilidade legal, este optou pelas funções de Deputado da Assembleia da República, renunciando ao cargo de Membro da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo, que vinha exercendo. Nos termos da Constituição, este acto de renúncia teve, apenas, como consequência legal, a perda do mandato municipal, pois a lei veda o exercício simultâneo das funções para que foi eleito. Transpor o facto para uma incapacidade eleitoral passiva, por que se renunciou ao cargo electivo municipal, é restringir o direito de ser eleito, violando os artigos 73 e n.º 3 do artigo 56, ambos da Constituição. 11. Além disso, dizem os Recorrentes que há que ter em conta o estabelecido no n.º 2 do artigo 311 da Constituição, segundo o qual [A]s eleições autárquicas convocadas para o Mês de Outubro de 2018, realizam-se ao abrigo do regime previsto na presente Constituição da República. Portanto, num novo quadro constitucional e legal. 12. Neste contexto, há uma diferença substancial entre as eleições de 10 de Outubro de 2018, a efectuar-se no âmbito da Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, e as eleições realizadas ao 5 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 275 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, revogada pelo artigo 223 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, porque nas anteriores eleições, o Presidente do Conselho Municipal era eleito em lista uninominal apoiada por um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia. 13. De modo que, pretender imputar uma inelegibilidade ao cabeça de lista Venâncio Mondlane, com fundamento em (i) normas inconstitucionais como atrás ficou demonstrado e (ii) normas revogadas, como o faz a CNE, e não ter em conta o estatuído no artigo 57 da Constituição, segundo o qual as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas. 14. Dizem os Recorrentes que o quadro constitucional e legal a que devem obedecer as eleições autárquicas a realizar em 10 de Outubro próximo, é totalmente novo pois o quadro jurídico anterior foi revogado, não sendo invocáveis quaisquer disposições que já não fazem parte do ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, os efeitos da renúncia do candidato Venâncio Mondlane a membro da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo em 2015, mesmo que não fossem inconstitucionais, não podem ser chamados para o caso em análise, em virtude da introdução de uma nova ordem jurídico-constitucional, pois a revogação da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, foi total e expressa, ou seja não houve alteração nem republicação. 15. No presente recurso, a CNE excluiu da lista plurinominal fechada da autarquia da Cidade de Maputo o candidato e cabeça de lista Venâncio António Bila Mondlane, por incapacidade eleitoral passiva, invocando normas inconstitucionais, nomeadamente o n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto. 6 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro A terminar, o Partido RENAMO e o seu candidato Venâncio Mondlane, solicitam ao Conselho Constitucional o seguinte: “que tome nota das inconstitucionalidades das normas contidas no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, se recuse a aplica-las, por inconstitucionalidade, e consequentemente as declare inconstitucionais, as desaplique, e ainda por a CNE ter aplicado normas inconstitucional e legalmente revogadas, resultando daí que se considere elegível para cabeça de lista da autarquia da Cidade de Maputo o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, anulando o artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/ 2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições”. A Comissão Nacional de Eleições (CNE), na qualidade de autoridade Recorrida pronunciou-se através do Ofício n.º 51/CNE/ 2018, de 30 de Agosto, e juntou não só a cópia da Deliberação n.º 64/CNE/ 2018, de 23 de Agosto, como também outras cópias de documentos que considera pertinentes para o esclarecimento do seu posicionamento face ao recurso interposto, em resumo, nos seguintes termos: 1. Esclarece a CNE que à data da ocorrência dos factos, especificamente no momento da renúncia da qualidade de membro da Assembleia Municipal, em conformidade com a alínea c) do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, determinava, quanto à incapacidade eleitoral passiva, não serem elegíveis para os órgãos da autarquia locais os cidadãos que tivessem renunciado ao mandato imediatamente anterior. 2. Assim, o cidadão que, à data da prática do acto, adoptar uma conduta que pudesse vir a impedir a sua candidatura no sufrágio imediatamente seguinte, fá-lo com consciência clara e inequívoca de que com este seu comportamento, criava uma situação que tinha como implicação directa e imediata a perda de um direito tutelado pela Constituição da República de ser votado numa eleição imediatamente posterior, para o órgão ao qual 7 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro renunciou. Mas mesmo assim, o ora inelegível recorreu à figura de renúncia, que no nosso entendimento é um acto de foro pessoal e voluntário, assumindo todas as consequências legais dai decorrentes. 3. Refere a Recorrida que para análise jurídica, dos factos relevantes são apreciados e julgados com base nos fundamentos e na norma vigente à data da sua ocorrência. No caso vertente, a norma em vigor impedia que os cidadãos eleitos para a Assembleia Municipal e que tivessem renunciado aos seus mandatos, pudessem concorrer para aquele mesmo órgão no mandato imediatamente a seguir ao da renúncia. 4. O ciclo eleitoral de 2018 teve o seu início com fundamento na Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, que regulou todo o processo preparatório desde a marcação e fixação da data das eleições até a adopção do calendário do sufrágio que indica as diferentes fases do processo, incluindo a inscrição das forças políticas concorrentes. 5. Compulsado o processo individual do candidato, é cristalino que o mesmo foi instruído em observância da lei que penaliza o comportamento por ele assumido, e mais, a nova lei dispõe, na alínea b), do artigo 13, na parte atinente a incapacidade eleitoral passiva, que não é elegível para os órgãos autárquicos, o cidadão que tiver renunciado ao mandato imediatamente anterior. 6. Nesse sentido, sublinha a CNE que a nova norma veio, por sua vez, reiterar a censura e penalização de condutas previstas na lei antiga, dentro do mesmo mandato, o que revela de forma explícita, a recepção, na sucessão das leis no tempo e no espaço, do princípio da continuidade da norma, nos precisos termos da lei antiga. 7. Esclarece a CNE que nesta conformidade, não há dúvida quanto à vontade do legislador em continuar a penalizar a conduta, nos precisos termos, de contrário, o legislador teria por via da nova lei despenalizado, o que não aconteceu. 8 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro 8. Considera ainda a Recorrida que no caso vertente não se pode invocar a figura da retroactividade da lei nova a factos ocorridos antes da sua vigência, mas sim, do princípio jurídico da “novação”da norma jurídica, então em vigor e no decurso do mesmo mandato. 9. Entende a CNE que a nova lei dispõe para o futuro e, por isso não abrange as situações ocorridas antes da sua vigência pois estas situações são reguladas pela lei competente que estava em vigor no momento da sua prática. O que se está a fazer é pois a aplicação das regras da hermenêutica jurídica de interpretação e aplicação da lei no tempo e no espaço. 10. Na óptica da Recorrida, a figura de incompatibilidade ocorre por imposição de lei em salvaguarda do interesse geral protegido por lei, já a renúncia tem como efeito jurídico a perda do mandato para quem foi democraticamente eleito, conforme dispõem os números 1 e 4 do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, também em vigor quando determina: “No período de tempo que resta para a conclusão do mandato interrompido e no subsequente período de tempo correspondente a novo mandato completo, os membros dos órgãos da autarquia local, objecto do decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato não podem desempenhar funções em órgãos de qualquer autarquia nem ser candidatos nos actos eleitorais para os mesmos e que estes efeitos não são prejudicados em caso de renúncia” (n.º 4 do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio). 11. Em síntese, argumenta a CNE que a Constituição da República fez a supressão de alguns procedimentos tais como a lista uninominal e todos os actos com ela correlacionados e não a introdução de um novo Estado com termo inicial previsto na data da entrada em vigor da Lei de Revisão Pontual da Constituição da República. É nosso entendimento que a nova lei eleitoral autárquica não veio despenalizar as situações anteriores, mas 9 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro sim regular as situações novas decorrentes da revisão constitucional e manter válido o regime anterior que não contraria a lei de revisão constitucional. A CNE, conclui que a petição de recurso não pode colher provimento e solicita ao Conselho Constitucional para que declare improcedente. O processo de recurso deu entrada na Secretaria do Conselho Constitucional no dia 31 de Agosto de 2018 e, depois de autuado e registado, foi distribuído como processo da espécie de “recurso eleitoral” para ser tramitado nos termos do disposto no artigo 117 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 /2008, de 9 de Julho. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação O Conselho Constitucional é a instância competente para apreciar e decidir sobre o presente recurso eleitoral ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República e no artigo 116 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC). O Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, têm legitimidade processual activa para recorrer nos termos do disposto no artigo 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, lei que cria o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico. O recurso foi apresentado tempestivamente em observância ao prescrito no n.º 2 do artigo 25 da Lei citada. 10 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro Para melhor facilitar o processo de julgamento do presente recurso eleitoral, importa delimitar quatro pressupostos processuais indispensáveis para a consolidação da instância, nomeadamente os sujeitos, o objecto, a causa de pedir e o pedido. Em relação ao objecto do processo no contencioso eleitoral, a Constituição da República prescreve que é uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições e o conteúdo dessa deliberação deve ser matéria eleitoral e não qualquer outra e é nesses precisos termos que dispõe a alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição que compete ao Conselho Constitucional apreciar, em última instância, os recursos eleitorais nos termos da lei. No processo em julgamento confirma-se que o objecto é o artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, atinente à verificação das propostas das listas plurinominais aceites e rejeitadas de candidaturas para participar nas Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018. No que concerne ao pedido, a doutrina tem considerado que este é o pressuposto que, em caso de dúvida, determina inequivocamente a espécie do processo requerido e, nos presentes autos, os Recorrentes formularam o seu pedido dirigido ao Conselho Constitucional nos termos que a seguir se transcreve: (...) “que tome nota das inconstitucionalidades das normas contidas no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, se recuse a aplica-las, por inconstitucionalidade, e consequentemente as declare inconstitucionais, as desaplique, e ainda por a CNE ter aplicado normas inconstitucional e legalmente revogadas, resultando daí que se considere elegível para cabeça de lista da autarquia da Cidade de Maputo o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, anulando o artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/ 2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições”. 11 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro No requerimento sub judice, especificamente na parte relativa ao pedido, vem redigida de tal forma que suscita dúvidas ou algum equívoco do que se pede efectivamente nos presentes autos. Para se ser mais preciso na abordagem da questão que se suscita, é imperioso que se proceda a uma análise do pedido por partes: Primeira – “Nestes termos, os Recorrentes RENAMO e o seu candidato Venâncio Mondlane, solicitam ao Conselho Constitucional que tome nota das inconstitucionalidades das normas contidas no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, se recuse a aplicá-las, por inconstitucionalidade, e consequentemente as declare inconstitucionais, as desaplique, e ainda por a CNE ter aplicado normas inconstitucional e legalmente revogadas; Segunda – [Se declaradas as inconstitucionalidades], que se considere elegível para cabeça de lista da autarquia da Cidade de Maputo o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, anulando [se] o artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições”. Face às incongruências notáveis na petição formulada, concretamente no que se refere ao primeiro pedido relativo a declaração de inconstitucionalidades das normas postas em crise, levanta sérias dúvidas sobre a inserção dos presentes autos entre as diversas espécies de processo expressamente previstas no artigo 41 da LOCC. No caso em apreciação, é fácil perceber que os Recorrentes pretendem impugnar junto do Conselho Constitucional a validade das normas atrás mencionadas e vigentes no ordenamento jurídico moçambicano e, por via disso, a anulação do artigo 6 da citada Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, resultando daí a elegibilidade para Cabeça de Lista da Autarquia da Cidade de Maputo do cidadão Venâncio António Bila Mondlane. 12 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro Todavia, no n.º 27 da sua petição os Recorrentes invocam o artigo 213 da Constituição para solicitar ao Conselho Constitucional a fiscalização concreta das normas que, no seu entender, são inconstitucionais. Este artigo estabelece que nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição. Ora, há que ter em conta que todas as normas jurídicas do ordenamento jurídico moçambicano presumem-se constitucionais até que sejam declaradas inconstitucionais pelo órgão competente. Tal como decorre do referido artigo 213 da Constituição, a CNE não poderia afastar aquelas normas por este órgão não ser de natureza jurisdicional. O Conselho Constitucional não pode lançar mão do dispositivo constitucional ali invocado, recusando-se a aplicar as normas postas em crise pelos Recorrentes e consequentemente declará-las inconstitucionais, desaplicando-as, pois não é o órgão competente para as aplicar em sede de admissão de candidaturas aos órgãos autárquicos. Outrossim, o possível ajuizamento da inconstitucionalidade das referidas normas só poderia sê-lo por via da fiscalização abstracta sucessiva. Nesse sentido, tomando como assentes os argumentos atrás expendidos, verifica-se que há todo interesse processual para que o pedido tal como foi formulado seja devidamente enquadrado na espécie de processo de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade prevista no artigo 60 da LOCC. Contudo, analisados os pressupostos constitucionais da admissibilidade do pedido de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, ressalta o da legitimidade processual activa, sendo que a Constituição da República reconhece expressamente determinadas entidades para desencadear o processo perante o Conselho Constitucional. 13 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro Eis o teor do comando normativo constitucional: Constituição da República de Moçambique TITULO XI Conselho Constitucional Artigo 244 Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade 1. (...). 2. Podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado: a) o Presidente da República; b) o Presidente da Assembleia da República; c) um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República; d) o Primeiro Ministro; e) o Procurador-Geral da República; f) o Provedor de Justiça; g) dois mil cidadãos. 3. (...). Na verdade, as sete (7) alíneas do n.º 2 do artigo 244 da Constituição da República indicam taxativamente as entidades titulares com legitimidade processual activa no processo de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade e de legalidade e não inclui os partidos políticos, o que vale dizer que a Constituição não lhes reconhece tal prerrogativa. 14 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro É neste contexto que o n.º 1 do artigo 49 da LOCC, estabelece imperativamente que: Artigo 49 1. O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoas ou entidades sem legitimidade... Com os fundamentos que se acabam de apresentar, dúvidas não subsistem de que no caso sub judice, resulta claro, que o pedido formulado pelo Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, relativo à declaração de inconstitucionalidade das normas contidas no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, não deve ser admitido por falta de legitimidade processual activa dos peticionários, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 49 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional. Relativamente ao pedido “e ainda por a CNE ter aplicado normas constitucional e legalmente revogadas”, há que ter em conta o ínsito na 2ª parte do n.º 2 do artigo 12 do Código Civil vigente, em homenagem ao princípio de aplicação imediata das normas jurídicas, segundo o qual (...), quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, enterder-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. 15 Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro III Decisão Em face do exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao recurso interposto pelo Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane. Notifique e publique-se. Maputo, 3 de Setembro de 2018 Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Domingos Hermínio Cintura, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozías Pondja.



Por Hélia Chopo04 de Setembro 2018 12h59 - 23 Visitas


O Conselho Constitucional (CC) reprovou o recurso submetido pela Renamo no qual solicitava a declaração de inconstitucionalidade das normas invocadas pela Comissão Nacional de Eleições para excluir a candidatura de Venâncio Mondlane a cabeça-de-lista daquele partido na cidade de Maputo.

Basicamente, os juízes do CC fundamentam a sua decisão afirmando que a Renamo não tem legitimidade para solicitar àquele órgão a declaração da inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado.

“Com os fundamentos que se acabam de apresentar, dúvidas não subsistem de que no caso sub judice, resulta claro, que o pedido formulado pelo Partido RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, relativo à declaração de inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, não deve ser admitido por falta de legitimidade processual activa dos peticionários, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 49 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional”, lê-se no acórdão do CC divulgado esta terça-feira.



Em actualização








Afonso Chicuare está com Muzungu Ndini e 3 outras pessoas.

2 h ·



Última hora, Última hora!
Venâncio Mondlane fora a da corrida eleitoral.
De facto, a informação segundo a qual o Conselho Constitucional chumbou em definitivo a candidatura de Venâncio Mondlane é verídica.

O acórdão já está feito e neste momento poderá estar nas mãos dos partidos inclusivel da Renamo.


As informações que temos na posso até então dizem que o conselho Constitucional reconhece que está lei é inconstitucional mas alega que ainda não foi declarada inconstitucional por isso não tem efeito. Como consequência, Venâncio Mondlane cai por terra.

Decisão infeliz para nós porque é evidente que a mão do partidao esta visível aí. Mais detalhes nas próximas edições

Por Afonso Chicuare




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Comentários


Arnaldo Mendes Não foi declarada inconstitucional, mas é inconstitucional, Teodato Hunguana, então nâo é constitucionalista, quem podia ajudar a entender isto, também já lhe apagaram, o Dr Cistac
3Gerir


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Afonso Chicuare Decisão infeliz para o CC. Não há separação de poderes neste país, aliás não sei se isto é um país, parece me uma Zona
1Gerir


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Arnaldo Mendes Um amigo chamou de "um Sítio"Gerir


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Fidel Albano Riadao Afonso Chicuare A pergunta é serque às leis de Moçambique só foncionao só pra oposição????Gerir


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Manel Agaia Afonso Chicuare Zona?!🤣🤣🤣Gerir


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Dalas Cadango Essa gente está mergulhando o País no abismo. Não obstante, tenho fé de que, tendo matado a andorinha eles de modo algum farão que a primavera deixe de existir.Gerir


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Unay Cambuma Mas esperavam o quê mesmo?
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Fidel Albano Riadao Eu sou da opinião ki o senhor Issufo deve reagir ou voltar ou thaka zero sem isso nada vai mudar e nem vai andar,e nós como povo não temos aonde reclamaram muito menos queixarGerir


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Ramos Da Bina Beula Isso de se esperar; até porque a frelixo mal que levantou se o caso esfregaram as mãos e quem decide no conselho constituicional é a propria frelixo ao seu mais alto nivel.Gerir


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Luis Madjadire Epa isso so me dá vontade de mudar de nacionalidade
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Fidelio M. Mussane Atencao pra Renamo, todo cuidado é pouco.Gerir


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Benjamim Jose Ribaue Quem conhece a frelixo contava c. Isso.Gerir


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Saimon Ynhasena Ynhasena estou muito triste sabeGerir


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Saimon Ynhasena Ynhasena estou muito triste sabeGerir


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Sammy Gabriel Dos Santos Por acaso nao há alternativas?Gerir


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Moises Augusto Zindava Zindava Mal issoGerir


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Gabriela Das Neves Santos Muita pena.Gerir


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Moises Augusto Zindava Zindava OkGerir


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Phini Waka Mahluza EphaGerir


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Anastacio Trinta Pequenino Pequenino ARENAMO só garantia membro desertores do MDM? PK RENAMO não confiou membro da sua base,agora xtai resultado vcs não sabiam se tinha problm,ou não de onde vem,
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Anastacio Trinta Pequenino Pequenino Srs cambuma, chicuare muzungo ntafa vão chorar, Araújo tbm sta na Linha junto ao Tomás, vcs devem conviar os vossos membros da bases anão desertores
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Crm Crm Nada está perdido, PAULO VANHALE ninguem o conhecia, foi votado e ganhou folgadamente as intercalares de Nampula, a Renamo pode apostar noutro que está na lista, havemos de votar, o que queremos é alguém da Renamo para envergonharmos o velho da Frelimo, é preocupante mas não se alarmem, votaremos em massa no candidato que a Renamo nos apresentar no Municipio de Maputo e noutros Municipios. Apenas tiraram o VENÂNCIO da corrida eleitoral não nos tiraram o PODER de votar nos candidatos da Renamo. A Renamo pode apartir de hoje recolher 2.000 assinaturas para colocar em causa aquele artigo inconstitucional. A Renamo em 1 dia consegue 2.000 assinaturas com vista a revogar-se o artigo inconstitucional. O VENÂNCIO pode ser um trunfo para as presidenciais do proximo ano, nada esta perdido, e só trabalhar
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Nitafa Hi Nomo está com Muzungu Ndini e 3 outras pessoas.

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ATENÇÃO!!!
QUEM TOCAR SÓ UM FIO DOS CABELOS DO VELHO DHLAKAMA HÁ- DE SE VER COMIGO.
Não gostei daquelas brincadeiras de mau gosto em Nampula, consubstanciada com o atentado contra integridade física ou vida do Exmo sr. Macacho Marceta Dhlakama, pai do saudoso Afonso Dhlakama. Segundo as nossas fontes, essa macabra acção foi engendrado por alguém que quer ser Presidente da Renamo a margem do Congresso, órgão competente para eleger o Presidente do Partido, o Conselho Nacional, a Comissão Política e o Conselho Jurisdicional do Partido.
Mas entendemos que a falta de escola é o principal motivo dessas atrocidades. Pois se não fosse por esse motivo, o protagonista desses atropelos recorreria a leitura dos Estatutos do Partido para entender quais são os procedimentos para se chegar à Presidência de qualquer partido incluindo a Renamo.
A Presidência da Renamo não se alcança só por simples factos de se sentar a Serra da Gorongosa. Meus senhores, leiam os Estatutos e respeitem a memória do saudoso Afonso Dhlakama que deu a sua própria vida para o bem do povo moçambicano sob a bandeira da Renamo, enquanto vocês estavam sentados em Maputo a beberem whisk de marca.
Vocês nem sabem como foi fundado este Partido.
Recomendamos a leitura e interpretação na letra e espirito dos Estatutos do Partido e não façam confusão. Deixem a família Dhlakama em paz por favor.
Se não têm o que fazer, então ocupem-se com álcool com o dinheiro que receberam da Frelimo em troca de algumas cabeças de quadros da Renamo e incluindo a destruição do próprio Partido Renamo.




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Comentários


Maria Manjate Assunto polémico. Nao sabia k já ha problemas desse género dentro da Renamo.
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Ruben Jacob Viva
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Abdul Abibo Problemas ma renamo?
KkkkGerir


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Maia Madeira Maia
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Calisto José Chicuare Na Renamo não há problemas. Só há alguns impostores que precisam serem varridos.Gerir


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Maria Manjate Nao deixa de ser problema. Aprenda uma coisa, nao existe problema pequeno; problema é sempre problema.Gerir


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Nitafa Hi Nomo Concordo, Maninha.
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António Castigo Mata A comissão política deve com urgência tomar conta destes Mabulanhutches.
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Fernando Sande façam política xegar de assustar o povo,ate com MDM levam cabeçada esse partido pah,Gerir


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Jusubo Abdullah Das Autónoma Bloqueie este palha do MDM esposa da frelimoGerir


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Nitafa Hi Nomo Não há tempo para brincadeiras.Gerir


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Carlitos Carlitos Kkkk,, sem dúvidas, é esposa da FRELIMO mesmo.Gerir


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Dzongue Autonomense Esses palhaços, mesmo assim nao vao ser nadaGerir


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Manuel Xadreque Moiane Pra onde vamos? Quer acabar cm o partido?
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Unay Cambuma
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Polibio Mazivele Mas isto é difamar o partido, são problemas que deviam ser resolvida internamenteGerir


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Araújo João Muchare O lixo ñ fica dentro mas sim fora!Gerir


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Ajaldine Aja Jose Alide Nitafa Hi Nomo KEM QUER SER PRESIDENTE E DS RENAMO É QUEM SENTOU NA SERA DE CRONGOSSA? Desculpa mano é uma curiosidade desse trecho que eu li no seu post e deixou me equivocado.Gerir


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Ajaldine Aja Jose Alide Nitafa Hi Nomo Que se sentou na crongosa e quem ker ser presidente da renamo? Desculpa mano li no seu post esse trecho me deixou equivocado.Gerir


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Tony Murphy Eu já esperava disso. Que a morta dele não seria bom sinal aqui.Gerir


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Muzungu Ndini está com Afonso Chicuare e 2 outras pessoas.

6 h ·



Conselho Constitucional chumba o recurso da Renamo sobre a candidatura de Venâncio Mondlane.


. Informações confirmadas indicam que o Conselho Constitucional, que também se encontra à reboque cumprindo ordens do partido frelimo, acaba de chumbar o recurso interposto pelo partido Renamo que visava reclamar à reposição da legalidade violada grosseiramente que culminou com o afastamento do seu candidato para Maputo nas eleições autárquicas, Venâncio Mondlane, espetáculo barato promovido pelos membros da Frelimo e MDM na Comissão Nacional de Eleições (CNE), numa aplicação forçada de uma retroatividade da lei onde normalmente não devia. São informações que acabamos de receber e que ainda precisamos cofirmar. A informação é, infelizmente, verdadeiras, a Renamo tem que parar com todos os acordos que tem vindo a assinar com a Frelimo porque amanhã irá chorar amargamente. A Frelimo ainda manipula as coisas a seu bel-prazer. Em actualização!.




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Comentários


Antonio Alicete QUE SITUAÇÃO, muito triste e triste mesmo. O VM esforçou-se bastante no sentido de que revertesse ,infelizmente nada serviu. This is Mozambique!!!
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Wilson Lesiba Vamos parar negociar e areabentar isto ja e demais o que estes gajos tao a fazer
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Agenty Moz Mas vc sab oque é guerra?Gerir


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Wilson Lesiba Sim sei e muito bemGerir


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Sidonio Pedro Wilson Lesiba aí nas minas da Africa do Sul?Gerir


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Muzungu Ndini Que palhaçada.Gerir


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Aghast Alili Mas isso era de se esperar! Vocês ainda tinham esperança que teria outra coisa diferente? 😂😂😂😂😂 Não é desta para Venâncio. A Frelimo sempre irá fazer das suas para vencer, não sei porque vocês ainda não aprendem e ficarem calmos e conformarem se!
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Bernardo Chicusse Júnior Chicusse Esta aí brincadeira de ossufo
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Bento Jose Esses só quer confusão , a luta continua quem não luta sai sempre a perder
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Franque Franque Tropa Que maldade é só parar mesmo com as negociações, poráGerir


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Danny Dc A pior inicitiva que a renamo ja fez é entregar as armas,a frelimo precisa de um adversario que intimida
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Formena Ncingano ja entregou?Gerir


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Danny Dc Parece me assim,se alguns generais da reserva ja se juntaram a esses mafiosos da frelimoGerir


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Benjamim Jose Ribaue A Renamo tem k reagir.
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Maria Colaço Confusão
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Sidonio Pedro Quem é que está na cozinha a fazer o almoço?Gerir


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Maria Colaço Sidonio Pedro almoço pra ti?Gerir


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Sidonio Pedro Maria Colaço para mim não, obrigado! Já tenho quem se encarrega por isso, e que não passa o tempo no Facebook a promover confusão.Gerir


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Maria Colaço Sidonio Pedro contigo?Gerir


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Sidonio Pedro Maria Colaço he he he, espero que não vá salgar demasiado o almoço, é que o Facebook costuma pregar partidas.Gerir


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Maria Colaço Sidonio Pedro que partidas ñ comentei nada,quanto ao almoço tenho quem cozinha pra mim o meu tempo é ler fofocasGerir


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Sidonio Pedro Maria Colaço pronto, tenha um bom dia.Gerir


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Maria Colaço Sidonio Pedro obrigada pra si também ñ interfira nos meus assuntos, comento por comentarGerir


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Agostinho Joao Filipe Mabunda A renamo deve ter muito cauteloso com esses bandidos da frelmo.
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Antonio Alicete Na verdade isso revela claramente a fragilidade da RENAMO e MDM ,a luta entre esses 2 partidos só beneficia a FRELIMO.

A FRELIMO continua a domesticar a nossa oposição. Acho que vou aderir a esse partido. Lamento
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Pedro Cheiacheia Cheischeia Conquistar e casar esposa do vizinho dá nisso, a Renamo arranjou-se problema e vai carregar a Cruz.
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Jacky Jose Jacky Já era d esperarGerir


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Manito Nixon VAMOS A UMA REVOLUÇAO...É A UNICA FORMA DE LIMPAR DITADORES..!!!!
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Maria Manjate Nunca esperei algo diferente do CC em relaçao ao assunto. VM está definitivamente arrumado. Todos nós sabemos k a Frelimo está fazer de tudo para ganhar na maior parte das autarquias senao em todas, e nao olha para os meios para alcançar os fins.
O k me deixa muito triste , é a confusao e desorganizaçao k tomaram conta da oposiçao. A uniao seria a única forma ,de enfrentar este monstro chamado Frelimo.
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Juvenal Mota Nanhoko awutxa mwanawe
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Pedro Cheiacheia Cheischeia União aqui é impossível, o conflito de cabeça de lista é grave, ñ difere com disputas ligadas a prostituição com a vizinhança e termina com o desaparecimento de famílias.
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Formena Ncingano sim mana, mas o mdm n é oposiçao d nada, é frelimo B. tudo o q faz pede autorizaçao da frelimo A. MAS DENTRO DE DIAS UMA FRELIMO TOMBARGerir


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Paiva Tembe ESSES QUEREM A GUERRA!!!
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Luis Tchukelana Paiva!esses n querem a guerra nenhuma precisa de serem enfretads c uma oposição bem firme objetivos seguros e Unidos. caso n nem em 2019 n contam
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Magnesio Fazida Ucolor Ucolor O senhor Luís acha que a Renamo ou MDM não são oposições bem firmes?O grande problema é a partidarização dos órgãos dos estado.Gerir


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Muzungu Ndini O senhor Ossufo está sendo testado?
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Paiva Tembe ESTAMOS DE OLHO NELE,TEMOS BONS GENERAIS DA CONFIANÇA DO NOSSO SAUDOSO PAI...Gerir


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Ělïās Dāňšā Ele éo proprio teste.Gerir


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Beto Mutar Sim Muzungu me parece testeGerir


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Ělïās Dāňšā Nao me apaixono em comentar as vezes obriga q um qualquer impecilio como eu desabafar.
Mano Ossufo não passa d uma obra de karingana wa karingana.
Ilustre vces ja disseram q chinanhanga khabe pita sanka e será que resta duvidas sobre o sr q eu anotei comparando com aquele texto antigo.? Afonso Chicuare Alberto PagariGerir


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Guido Banco Ijidor Ijidor ephaGerir


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Família Nacumbe Que palhaçada é essa?
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Amosse Chunguane Tão à testar ossufo vão-se dar mal
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Custodio da Silva O problema é esse precionar o governo com chantagens propor leis que acabam com os partidos emergentes. Quando a renamo propos lei de so concorrer partido sem rosto oque queriam? Acabar com as figuras do mdm e o mdm, confiando a vossa popolaridade. Hoje o mdm esta usar leis para se defender estao agritar tipo cachor que levou uma pedrada. Em todos paises onde tem municipios o prefeitos aparecem os seus rostos para o povo conhecer. Mas a renamo negou. Aproxima verfiquem bem ao propor as leis.
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Saimon Ynhasena Ynhasena já esperava isso
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Erondinho Walapave Achavam que a FRELIMO ia aceder o Município da Matola e da cidade de Maputo então não séria a FRELIMO agora estão o teste grande para a direcção RENAMO vamos ter ou não? Se termos erá uma vez a RENAMO desta é para serem humilhados de verdade e vão dizendo pensavam o quê!Gerir


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Santos Maite Silvestre Renamo não aprende,
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Latino Mc Latino Os processos de pacificação dum país nao devem ser colocados em causa por conta da reprovação legal dum FALSO PASTOR que quer tudo. Venancio Mondlane nao é dono de Moçambique e que se pare de lhe tratar como filho mimado. A RENAMO nao tem outros quadros?? Só confia no pastor???
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Manuelito Jaime eu disse nao gastar gasolina em vao putoGerir


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Marcelo Tepane Ucoha Muzungu esperávamos o quêGerir


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Armando Cambuma Mas nao entendo o que os dois partidos e tal seu CNE que com a Renamo.Gerir


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Juino Chinai Saide Said ei ei ei kkkkk so vi para vos diser ki mexe mexe mexeu mal aocontrario o homem cm pastas cheio sem palavras fuiGerir


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Latino Mc Latino A RENAMO é vitima do seu próprio veneno.
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Manuelito Gervasio Eles querem ouvir o issufo como ėGerir


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Baptista Mabui Lei eleiGerir


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Beto Mutar lei é lei mas os que contrairam as dividas ocultas nao obdeceram a lei.Gerir


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Jorge Tibo Vulande Esse pais paGerir


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Arnaldo Mendes Frelimo nunca estregará Maputo, essa é a verdade
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Ofece Deniasse Chania Esqueceram que o inimigo da RENAMO tá lá no Conselho Constitucional?! Estou a falar de Hermenegildo Gamito, o velho que validou várias vezes eleições full de batotas.
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Arnaldo Mendes O cúmulo da vergonha foram as eleições de 2014, que nem Editais existiam, pior que de lá até aqui, ninguém se importou em questionar se os Esitais já foram ou não localizados
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Adamo Manonga Sejam políticos justos. Venâncio sai do MDM e não da Frelimo. Resolvam o vosso assunto com Daviz Simango.Gerir


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Jorge Tibo Vulande Senhor sabe o q dizGerir


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Adamo Manonga Um turista político que não quer cumprir a lei???
Assim a Renamo quer fazer guerra em todo país por causa de um membro que nem 3 meses de militância tem???Gerir


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Camilo Ponzole E VC nao vê a aliança dos dois? E mais neste momento o afastamento de VM interessa a frelimo para garantir a vitoria do seu velho caduco de 80anos. E mesmo assim haveram zombies k vao dar voto a este caducado
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Imtiaz Vala Quem manda Renamo aprovar leis enquanto esta distraido!Gerir


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Avelino Ernesto Vilinho Vilinho Sinto muito mano venancio to e podia melhor a vida dos municipe lamento muito a frelimo e uma merda.
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Ângela Talhada Eu ja contava com isso
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Rei David Disculpa Ilustre, Si For Assim Confirmado, Sera Que A Renamo Tera Chance De Escolher Outro Cabeca De Lista? Ou A Renamo Vai Ficar Fora Da Corrida! Muzungu NdiniGerir


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Arnaldo Mendes A pessoa a seguir na lista passa a cabeça de lista, neste caso, o General Bobo
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Júlio Jorge Mutapate General Bobo? Não o conheço, não dá as caras!Gerir


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Arnaldo Mendes Aquele que está sempre ao lado do VM, General Hermínio de Morais
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Juvenal Gabriel Maposse Aquele que era número 2 passa para número 1Gerir


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Juvenal Gabriel Maposse Meu amigo Muzungu Ndini, concretamente onde é que a FRELIMO entra neste caso Venâncio e Araújo.
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Mulandi HI Mina Kheni Bem que eu imaginava esse desfecho. Mas esta novela ainda está começar porque as pessoas estão cansadas destes bandidos fingidos a dirigentes. A Renamo deve tomar medidas imediatas para acabar com este tipo de brincadeiras. Parem tudo
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Jose Majasse Dombe Era de esperar
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Camilo Ponzole Bom,nao se esperava muito dessa coisa de CC. Lamentar a falta de imparcialidade neste pais.
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Cardoso Machai Voces aprovaram essas leis kkkkkGerir


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Camilo Ponzole Ja era para nao aprovar?Gerir


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Mandinho Luis Daniel A CNE é partidarizada e cada partido vota a favor só admiro a Renamo q quer q a frelimo vote a favor da renamoGerir


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Camilo Ponzole Sai daqui com sua visao micro... Antes vale a nudez de corpo do que mental. Nao te vou ajudar a abrir o olho se nao o sabes fazer por siGerir


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Herminio Vieira Alfazema Estou na escola mas não está entrar nada com está notícia estou distraído.
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Cardoso Machai Ele tem emprego esse, e pastor, deixem ele ir cuidar dos assuntos da igreja deleGerir


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Cremildo Isaias Rafael

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Cardoso Machai Continuam nas matas. Esse venancio nao e vosso e de MDM. Colocam na cabeca de lista vossos membros de facto, deixem MDM ajustar contas com seus traidoresGerir


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Mandinho Luis Daniel Boca fechada não entra mosca . Se haver conflito será direccionada a membros da renamo e segundo membros da frelimoGerir


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Júlio Jorge Mutapate Ficou pequeno pra VM. O círculo esta se fechando.Gerir


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Florencio Amade isso quer dizer mesmo ganhando a Renamo nunca mas nunca a frelimo ira aceitar.agora depende da Renamo se vai continuar chorando ou se vai agir.
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Cardoso Machai Maputo nunca e nem vai ganhar esse seu Renamo deixa de sonhar a andarGerir


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Paulo Simão Jr. O fim da trégua inicia hoje.
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Cardoso Machai Devia vir nas matas voce anunciar isso, deixa de agitar os outras, tambem querem estar ai no AC e comer frangos tambem, ja estao nas matas ha bastante tempo a tomar banho com sangue das pessoasGerir


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Araújo João Muchare Eish!?Gerir


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Pedro Zimba A baixa violência, deixem as entidades competentes trabalharem nada de incitar a violência
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Ferrande Americo Mulavia A ser verdade, é complicado.Gerir


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Beijaflor Alberto Ucolore Bom dia povo moçambicano,acho que já está na hora de tirar as vossas mente no estedario d colonial.Gerir


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Beijaflor Alberto Ucolore Pk se nós cotinuarimos assim isso nunca mas nunca mesmo vai mudarGerir


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Ferrande Americo Mulavia Os acordos não foram bem desenhados, por parte da RENAMO. Venâncio deve concorrer.Gerir


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Beijaflor Alberto Ucolore Mas também do muita razão o povo,a FRELIMO tem muita sorte d governar um povo tão borro que nem este
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Jorge Tibo Vulande Isso tudo e para dismoralizar a RENAMO mais nos somos forte RENAMO e o povo
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Mandinho Luis Daniel Q povo??Gerir


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Jorge Tibo Vulande ESSE POVO MESMO QUE O SENHOR CONHECEGerir


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Beijaflor Alberto Ucolore Eu so a resistênciaGerir


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António Sampaio Jacinto Jone kkkkkkkkkGerir


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Beijaflor Alberto Ucolore Nos devemos deixar d viver e baxo d sapatoGerir


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Valdemar Solomone Esperemos pela confirmaçao. Depois falemos não podemos cair nas informações não confirmadas.Aguardemos
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Bernardojoao Sandizondachirenge a morte d lider dhrakama a frelimo esta jingar eu vou liderar na conta do meu tio
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Anastacio Trinta Pequenino Pequenino A FRELIMO não QUEIRA VENÂNCIO NA RENAMO, NEM ARAÚJO TAMBÉM NÃO VAI CONCORRER EU A POSTO Com VOCÊS MALTA CHICUAREGerir


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Francisco Alexandre ESTÃO SEM DUVIDAS A TEXTAR O ISSUFO MOMAD. SE ELE NÃO FIZER NADA ASIM SRRÁ NAS GERAIS.
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Lina Cossa 👏👏👏👏👏,isso jà era de se esperar k se confirme logo queremos ver quem serà o novo candidato eu jà sabia k esse Judas não ìa longe,ninguem chega longe passando por cima dos outros isso è uma clara evidência de que Deus escreve certo por linhas tortas.Gerir


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Guidion Samuel
Gerir


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Victor Chume Chume A ser verdade issto vai federGerir


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Torres Felix Tem k acabar com a tregua e com todos acordos ,ja nao querem o bem nga igaque motoGerir


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Arcenio Soares Arcenio Soares pessoal do grupo vos digo francamente a FRELIMO não ta interessado com as eleições. Sabe que já perdeu.Gerir


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Mandinho Luis Daniel Recurso era para CC ou para a frelimo não estou entenderGerir


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Arcenio Soares Arcenio Soares CC. Sabemos muito bem que já partidarização aquela merdaGerir


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Mandinho Luis Daniel Arcenio Soares Arcenio Soares e CNE não é paridade? ?Gerir


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Arcenio Soares Arcenio Soares Veja só o presidente da CNE é nomeado e é empossado pelo Presidente da republica. 5 vogas da FRELIMO; 2 vogas da RENAMO; e 1 vogal da MDM; Um Juiz Indicado pelo conselho superior da Magistratura judicial; Um procurador indicado pelo conselho Superior da Magistratura do Ministério públicoGerir


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Mandinho Luis Daniel E a lei???Gerir


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Mandinho Luis Daniel Ou a constituiçãoGerir


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Arcenio Soares Arcenio Soares -E três membros das organizações da sociedade civil. E em Moçambique não ensiste sociedade de civil, ensiste en formato de uma capa para nos tapar a cara. Em suma na CNE não ha paridade.Gerir


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Mandinho Luis Daniel E quem faz as leis?
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Arcenio Soares Arcenio Soares CNE PARCERIA...A FRELIMO. FRELIMO USA A MAIORIA NO PARLAMENTO PARA MANDAR PASSAR AS LEIS. O PROMOTOR DESTA TODA CONFUSÃO EM MOZ É A CNE. PRONTOS FALEI. VEJA COMO APROVARÃO AS DIVIDAS OCULTAS.Gerir


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Arcenio Soares Arcenio Soares O seriado já ta quase no fim. Começa uma nova era. FRELIMO pensem melhor nas .vossas decisões , o povo já esta revoltado com vosco.Gerir


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Mandinho Luis Daniel Bem feito para traidores e desertoresGerir


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Marcos Antonio Alberto Alberto Acho k o filme ja xta no ultimo combate........Gerir


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Reginaldo Marane







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Hélder RungoKkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk o tipo está bem apanhado. Continuo a lerGerir


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Richard DA Joana Matabua Bem aja ccGerir


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Muzungu Ndini Mal. Muito mal.Gerir


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Cardoso Machai Mal como? Voces confiavam nos quadros do MDM? Afinal voces nao tem quadros kkkkkk. Estao lixados paGerir


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Muzungu Ndini Digo mau ao comportamento do CC que de guardião da legalidade nada tem. As leis devem ser bem interpretadas para todos. A lei constitucional nao deve ser retroativa para prejudicar o cidadão e isso está claro. Tudo que é benéfico à frelmo o CC aprova. Estamos a construir mal o Estado de Direito Democrático. As leis estão ai, sim, mas devem ser aplicadas de igual forma para todos. Alias, tu sabes onde estão os ladrões das Dívidas Ocultas?.Gerir


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Germano Gar Desta maneira que a Frelimo posicionou a esquema fora de fraudes como vai entregas a Renamo as armas ,? Alguém pode mi ajudar entender?Gerir


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Helder Antonio Tipo Frelimo "Maxaquene" vai jogar so com MDM "Sporting de Nampula"?Gerir


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Muemede Anselmo Merecem este pena venacio e araujo fogo este renamo ta brincar nao e serio sera k nao ha outros qadros q e vanacio na historia da renamo ou araujo vejo k sao palhaosso isso nao e piqiniqe isso e politica tem siuas regras poxa estao a brincar com coisas sera q estive_se o lider iam brincar desta forma vces q apoiam estes caprichos tambem sao burros fogo...fui...Gerir


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Abdul Gafur Dauto Dauto Não vejo a hora tou em prontidãoGerir


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Helio Afonso será que a renamo nao tem outros quadros. so confiava Gatsi ruser e mavura.kkkkkkGerir


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Benedito Ngoka Ngoka a frelimo ja sabe k nao tem mais adeptos é por isso k faz provocaçoes pra se reniciar a guerra e pra matar todo povo moçambicano k ta contra ele.Gerir


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Benedito Ngoka Ngoka Frelimo em misercordia.Gerir


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Rene Mugadui Eu só quero ver se o povo vai querer continuar a votar na pobrezaGerir


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Benedito Ngoka Ngoka frelimo adeus ao poder ate no inferno k vao ao f.m.i recoperar o finaciamento.
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O Pecador Remido Queremos resposta imediata do General Ossufo
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Quivi José Faera E o general tem q vingar isso nao podGerir


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Samuel M Bila Bila Essas malucos que falam q tem que a acabar a trégua vocês não sabem quantias pessoas acabar pôr ser matato com os bandos da renamo nos qremos a pazGerir


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Samuel M Bila Bila Também a FRELIMO não tem nada a ver isso falar MDM pq também ese é um Judas qndo a renamo xtava male foi na MDM agora arenamo xta bem voltouGerir


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Mandinho Luis Daniel CC aplicou a leiGerir


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Manuelito Vs Manuel E entao?? To dhini???Gerir


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Fidelio M. Mussane Renamo abrem a vista , ate quando vamos c0m estas manobras? O cabeca de lista é muito quente e a frelimo viu q ia ficar em 2lugar, por isso fizeram de tudo pra sabotar. E ag0ra quem sera o novo cabeca de lista?Gerir


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Imtiaz Vala Nao leu as eis que eles próprios andam aprovar e depois ficam a dormir em plena luz do dia...Gerir


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Moreno Jamal Mas eles ao levar desertores la n renamo n tem quadros competentes doqui levar pessoas com cadastro mau? veja so onde cairam com esses malandros vos aldrabaram esses sao cadastrados e perigosos

ULTIMA HORA
O Conselho Constitucional reprovou o recurso de Venancio Mondlane
Comentários
Jr Chauque NÃO ACREDITO
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7 h
Jr Chauque José de Matos não ACREDITAR DE NÃO ACREDITAR MESMO DA TAL MEDA ATÉ ONDE CHEGAMOS NÃO PK SEJA MENTIRA
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Lourdes Gameira Borges Um dos Directores da EMOSE ( antiga C S NAUTICUS) chama-se Venâncio Mondlale que foi também meu chefe de Contabilidade, não pode ser ele porque hoje terá mais de 80 anos. Deve ser um filho com o mesmo nome.
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7 h
Aziza Throne Já se esperava
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7 h
Félix Esperança Há gato escondido com o rabo por fora, no caso Venâncio. Será que o seu partido não é cúmplice??? Não está a me cheirar bem...
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7 h
Paulo Araujo Algumas distraçoes sao suspeitas
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7 h
Félix Esperança Exacto. Há gato em algum sítio... Não nos façam de parvos!
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7 h
Paulo Araujo veja que o CC pegou apenas nesse unico argumento para tomar decisao ignorando todos outros argumentos como a retroatividade da lei etc. É preciso nao dar espaço para esses "juizes" sairem limpos
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7 h
Maria Manjate Ja se esperavamos todos por isso. Surpresa seria se tivessem decidido o contrário. VM está arrumado !
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6 h
Dionisia Dionisia Já se esperava
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6 h
Jorge Silva Depois da comparação divinal de ontem em Quelimane e agora com esta nem Dante Alighieri reescreveria tão bem a Divina Comédia em que vivemos.
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6 h
Liga Da Juventude Mdm Manuel Frenque Juiz conselheiro da RENAMO afecto ao Conselho Constitucional esteve afavor da decisão pelo que não há voto vencido, foi por consenso e unanimidade dos juizes.
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6 h
Nelsoncarlos Tamele Um acórdão vazio!
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5 h
Mondlane Calane Dzovo Kito Amigos , me parece que o CC tem sua razão. A renamo dormiu e se esqueceu que : o art 245 número 2 diz podem solicitar ao CC a declaração de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado :
a) o presidente da República. 
b) presidente da AR

ç) um terço, pelo menos, dos deputados da AR
d) PM
e) PGR
f) pj
g) Dois mil cidadãos.
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5 h
Sura Rebelo de Oliveira Lourdes Gameira Borges ha um candidato com 80 @nos
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5 h
Lourdes Gameira Borges Será o pai desse tal Mondlane que foi meu colega na Nauticus??? Julgo que terá agora 84 ou 85 anos.
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3 h
Sura Rebelo de Oliveira Lourdes Gameira Borges o candidato q falo nao ê o sr Mondlane pai. É candidato do partido no poder para autarquia de Maputo. Ja foi autarca afastaram ne hoje repescaram .
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3 h
Ajm Selemane Continuo dzer k de Palhaços tamos d
fartos.!
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4 h

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