sexta-feira, 3 de agosto de 2018

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU RAFAEL MARQUES E MARIANO BRÁS




Foi enorme, no início deste mês, o interesse público suscitado pelo Acórdão proferido pela Juíza Josina Falcão (6 de Julho de 2018), no âmbito do processo n.º 592/17-B, que correu os seus termos na 6.ª secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda.
O resultado desse Acórdão, bem como a acusação e julgamento que o antecederam, foram objecto de atenção em Angola e um pouco por todo o mundo.
O Acórdão em si mesmo marca um patamar na jurisprudência angolana ao definir de forma muito precisa o conteúdo da liberdade de expressão e de informação, os seus limites e as regras que os jornalistas devem observar para estarem debaixo da protecção da Constituição. Neste sentido, a juíza considerou que “mal iríamos como sociedade livre, que se quer avançada e do primeiro mundo, se resolvêssemos punir o mensageiro das más notícias” (p. 29).
Além disso, declarou que existe um dever especial de comportamento por parte dos agentes públicos que os coloca debaixo de um escrutínio público mais exigente do que o cidadão comum. Assim, escreve-se no Acórdão que: “o quadro é já outro do lado da esfera pública, pois trata-se de uma figura pública destacada … deste modo ficará sujeito a críticas frequentes” (p. 27), acrescentando “O controlo das public figures é o fundamento irrenunciável da vida política em liberdade” (p. 28).
E, finalmente, concluiu que o antigo Procurador-Geral de Angola violou a Constituição ao participar em variadas sociedades comerciais: “as restrições impostas pelo princípio da dedicação exclusiva recaem também sobre a possibilidade de qualquer magistrado ser detentor de quotas em societárias” (p. 21).
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