VENÂNCIO MONDLANE & SILVESTRE RONGUANE: NÃO HÁ MILAGRE (JURÍDICO) QUE OS SALVE!
NORMAS GERAIS:
O art.º 57 da CRM autoriza a aplicação retroactiva das leis, quando as mesmas possam beneficiar os cidadãos ou outras pessoas jurídicas.
O n.º 1, do art.º 12 CC, determina, como regra, que as leis dispõem para o futuro, pelo que, deixa ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina à regular.
FACTOS
Os senhores Venâncio Mondlane e Silvestre Ronguane, voluntariamente renunciaram os seus mandatos no dia 12 de Janeiro de 2015 (data de entrada no Secretariado Técnico da AMM ).
NORMAS POTENCIALMENTE APLICÁVEIS
1. O n.º 3, do art.º 18, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, determina a incapacidade eleitoral passiva (não pode ser eleito) de todo aquele que tiver renunciado ao mandato imediatamente anterior.
2. A derrogação e republicação operada pela Lei n.º 10/2014 de 23 de Abril (v. art.º 1 e 3 dessa mesma lei) em nada alterou aquela disposição.
3. A al. b), do art.º 13, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto determina igualmente a incapacidade eleitoral passiva daqueles que renunciaram ao mandato imediatamente anterior.
SOBRE O CONFLITO DE NORMAS
NORMA 1 - determina a renúncia como incapacidade eleitoral passiva.
NORMA 2 - determina igualmente a incapacidade eleitoral passiva pela renúncia.
NORMA 2 - determina igualmente a incapacidade eleitoral passiva pela renúncia.
Logo,
NORMA 1 = NORMA 2 (N1 = N2)
Quando a lei anterior não se difere da lei ulterior, não há situação de conflito de normas, uma vez que as mesmas dispõem no mesmo sentido. Assim, na aplicação das regras relativas à sucessão das leis, não se mostra haver necessidade da aplicação retroactiva das normas (leis), visto que ambas dispõem no mesmíssimo sentido.
Tanto a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro (art.º 18/3), republicada pela Lei n.º 10/2014 de 23 de Abril (art.º 3), como a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto (art.º 13/a), ambas determinam o mais do mesmo: INCAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA POR RENÚNCIA DE MANDATO.
CONCLUINDO
Nem por milagre jurídico os senhores Venâncio Mondlane e Silvestre Ronguane, pelo facto de terem renunciado os seus mandatos anteriores, podem, legalmente, concorrer para as eleições autárquicas agendadas para o dia 10 de Outubro de 2018.
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