quinta-feira, 16 de agosto de 2018

*A aula de insapiência de Elísio de Sousa*

Por: Dias Valas

Docente que sou de Psico-linguística e filologia, vou solidificando a tese das profundas similaridades, quase congénitas, entre o cérebro e o raciocínio do Homem com o dos primatas. 

Esta tese fica ainda mais fortificada quando o nosso objecto de estudo, a nossa fonte de dados empíricos, é um suposto ou auto-denominado "académico". 

Tudo isto à propósito do crime de raciocínio do criminalista Elísio de Sousa num mini-texto intitulado "Venâncio Mondlane & Silvestre Ronguane: não há milagre (jurídico) que os salve. 

Vamos por pontos:

1. É extremamente preocupante como é que alguém ligado ao ensino da ciência não sabe que o jurista, assim como o investigador, é um intérprete e não um repositório de certezas. Até os iniciados nas ciências jurídicas conhecem de memória a famigerada frase de precaução e humildade intelectual ".... salvo melhor opinião... ". 

Contrariando esse princípio elementar de ciência o nosso ilustre jurisconsulto já sentenceia no título do artigo "..... não há milagre que os salve"!!!!!!! Então não precisava de nenhum outro argumento.... ficava apenas no seu prejuízo e faria um panfleto para o público. 

2. O nosso ilustre docente faz uma análise bastante estreita, circunscrita somente na al.b) do art. 13 da Lei 7/2018 de 3 de Agosto. Como um cachorro que tenta morder a cauda, esqueceu-se completamente de que estava perante uma Lei cuja interpretação deve ser feita como um todo e não fragmentada. Logo transparece que estamos perante um artigo escrito já com sentença à priori. Não estava a busca da verdade mas simplesmente de condenar segundo os seus preconceitos perante os visados. 

3. Como parte fulcral do seu silogismo cartesiano afirma que as três leis (incluindo as revogadas) "....ambas determinam..... incapacidade eleitoral passiva por renúncia de mandato". Mama mia!!!!! 

a) Elísio de Sousa ao interligar como tendo correlação de continuidade os "efeitos" de uma lei revogada na extensão da lei em curso, comete um erro crasso, passível de, em academia séria, perder a carteira profissional. Se a Lei foi revogada na totalidade, então ela não tem nenhuma eficácia legal, em termos coloquiais equivale a dizer que essa lei está "morta", deixa de existir como instrumento válido para interpretação. Caro Dr. se quiser fazer exumação de cadáveres, então monte um escritório no necrotério, mas por favor não assassine a ciência do Direito!!!!! 

b) A ter que evocar as anteriores leis para o efeito de continuidade, então isso devia subsistir das *disposições gerais e transitórias*!!!.... o que nada se diz a esse respeito nesta Lei....apenas que as leis anteriores foram liminar e completamente revogadas.... logo estamos perante o sacrossanto princípio da regência da Lei para o futuro. Respeite-se um pouco estimado dr!!!! 

3. É importante perceber porque razão o legislador quis criar relação de causa-efeito entre a renúncia de mandato e a incapacidade eleitoral passiva. A razão disso é pura e simplesmente para evitar a banalização do mandato que é de utilidade pública. Não se restringe um direito por capricho, a restrição visa sempre salvaguar um direito ou valor de maior grau e intensidade. Mas no caso dos visados a renúncia feita não foi por vontade arbitrária mas por imposição legal descritas na própria CRM - al. f) do nr1 do art. 171. Trata-se de renúncia condicionada para assumir um mandato também de utilidade pública. Não seja quadrado dr. Abra a mente!!! 

4. Rigorosamente essa norma que tanto se evoca, como se fosse o último refúgio dos que tanto anseiam o afastamento dos visados, em bom rigor é contrária a constituição. A limitacão do exercício de direitos deve basear-se no que está expresso na Constituição. Qual é o sustento constitucional para essa restrição? Mostre-nos excelentíssimo dr. (Vide pontos 3 e 4 do art. 56 da CRM). 

*Conclusão:*

À semelhança das draconiadas gaffes cometidas na polêmica do caso da Yolanda Boa, no caso de Ronguane e Venâncio, Elísio de Sousa brinda-nos com uma uma aula de insapiência. Ou melhor, uma aula de insanidade jurídica.

VENÂNCIO MONDLANE & SILVESTRE RONGUANE: NÃO HÁ MILAGRE (JURÍDICO) QUE OS SALVE!
NORMAS GERAIS:
O art.º 57 da CRM autoriza a aplicação retroactiva das leis, quando as mesmas possam beneficiar os cidadãos ou outras pessoas jurídicas.
O n.º 1, do art.º 12 CC, determina, como regra, que as leis dispõem para o futuro, pelo que, deixa ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina à regular.
FACTOS
Os senhores Venâncio Mondlane e Silvestre Ronguane, voluntariamente renunciaram os seus mandatos no dia 12 de Janeiro de 2015 (data de entrada no Secretariado Técnico da AMM ).
NORMAS POTENCIALMENTE APLICÁVEIS
1. O n.º 3, do art.º 18, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, determina a incapacidade eleitoral passiva (não pode ser eleito) de todo aquele que tiver renunciado ao mandato imediatamente anterior.
2. A derrogação e republicação operada pela Lei n.º 10/2014 de 23 de Abril (v. art.º 1 e 3 dessa mesma lei) em nada alterou aquela disposição.
3. A al. b), do art.º 13, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto determina igualmente a incapacidade eleitoral passiva daqueles que renunciaram ao mandato imediatamente anterior.
SOBRE O CONFLITO DE NORMAS
NORMA 1 - determina a renúncia como incapacidade eleitoral passiva.
NORMA 2 - determina igualmente a incapacidade eleitoral passiva pela renúncia.
Logo,
NORMA 1 = NORMA 2 (N1 = N2)
Quando a lei anterior não se difere da lei ulterior, não há situação de conflito de normas, uma vez que as mesmas dispõem no mesmo sentido. Assim, na aplicação das regras relativas à sucessão das leis, não se mostra haver necessidade da aplicação retroactiva das normas (leis), visto que ambas dispõem no mesmíssimo sentido.
Tanto a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro (art.º 18/3), republicada pela Lei n.º 10/2014 de 23 de Abril (art.º 3), como a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto (art.º 13/a), ambas determinam o mais do mesmo: INCAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA POR RENÚNCIA DE MANDATO.
CONCLUINDO
Nem por milagre jurídico os senhores Venâncio Mondlane e Silvestre Ronguane, pelo facto de terem renunciado os seus mandatos anteriores, podem, legalmente, concorrer para as eleições autárquicas agendadas para o dia 10 de Outubro de 2018.
Comentários
Fidalgo Salomao Mauai Não há espaço de verificar se a causa de tal renúncia?
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Elísio de Sousa Dita a máxima jurídica que o que o legislador não distingue, não irá o intérprete fazê-lo! Neste caso não há qualquer distinção, para efeitos de incapacidade eleitoral passiva, os motivos da renúncia.
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12 h
Fidalgo Salomao Mauai ilustre mas se o cabeça de lista e para presidente de conselho municípal!!!!
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12 hEditado
Alekcius Rodrigo Bande Fidalgo Salomao Mauai, o legislador nao avançou hipótese de serem tomadas em apreço as causas da renúncia.
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10 h
Varlido Jorge Mahoche Vai decepcionar, porque a CNE já aprovou a candidatura destes visados
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12 h
Jaime Carlos O membro da assembleia municipal, pode, simultaneamente, ser deputado da assembleia da república?
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12 h
Fidalgo Salomao Mauai afinal não está claro que o cabeça de lista e para presidente do conselho municipal e que só os restantes eh estão para membros de assembleia municipal?
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12 hEditado
Antonio Sambo Sera que a acessoria deles nao teve cuidado de analisar essas situacoea todas? Não quero acreditar tenha passado despercebido isso! Eles sao pessoas bem lucidas, calcularam com todas variaveis antes e viram que era possivel
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12 h
Imtiaz Vala Num Estado de Direito,Democrático deste uma Aula de Sapiência!Parabéns Elísio de Sousa!
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11 h
Tato Tomocene Elísio de Sousa estas a mostrar k fizeste o direito de verdade
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11 h
Miguel Décio Manjate Antes de agirem deviam ter buscado acessoria jurídica, fica como lição para o aprendizado de todos.
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11 h
Elias Valente Langa Moçambicanos vamos por a lei em primeiro lugar? Ninguém deve estar acima da lei por favor?
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11 h
Danilo Changa Como nao sou leigo na materia primo Elísio de Sousaja comprei pipocas estou a assistir para ver qual sera o desfecho desse movie....
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11 h
Elísio de Sousa Primo Danilo 😂😂
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11 h
Mundirwa Gazitua E está agora...kkkkkk
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11 h
Carmen Bila Excelente interpretação Dr Elisio de Sousa.
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11 h
Antonio Sandramo Elísio! Uma pergunta. Não pode haver uma enginharia juri_politica!? Por exemplo, o partido escolhe um outro cabeça de lista(vamos lá chamar da cabeça da cabeça de lista) que fará Campanha com o incapaz(o cabeça de lista) e uma vez o partido eleito, incentiva uma renúncia do cabeça da cabeça de lista e volta a trazer a tona o antigo cabeça de lista. É tecnicamente possível? (deixando a ética e o pudor de lado)
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11 h
Francisco Langa Kkkkk. Está complicado isso. Eu nao sou jurista, mas eishii.
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10 h
Xavier Jossias Tualufo Kakakakakaka
Eu não jurista, vejo que isso não é possivel
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7 h
Cristovao Pires Pires Um quilómetro da ignorância é o título que me parece muito relativo a esta oferta integrada no Grupo dos profissionais ignorantes na matéria. Obrigado pela aula
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11 h
Abdala Abílio Suleiman O debate na CNE sobre a perda ou não do lugar de cabeça de lista de Venâncio Mondlane e Silvério Rouguane ( Renamo e MDM respectivamente) foi muito aceso e terminou por volta das 1 hora desta 5f.No final as candidaturas do CR7 de Moz e Rouguane foram aprovadas e eles seguem normalmente como cabeças de lista para concorrerem as eleições de 10 de Outubro.
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11 h
Fred Nhantumbo Muito chato
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11 h
Roberto Lamba Caro Elisio de Sousa, na minha hulmide opinião a proibição mencionada na legislação em causa não se aplica aos cidadãos por si mencionados, pois, estes renunciaram em virtude das incompatibilidades de funções, por base a lei da probidade públics e da Lei Suprema, qualquer cultor de direito deve saber as funções de deputado da Assembleia da República e as de membro da assembleia municipal são absolutamente incompativeis, ambas funções são exercidas por meio de um sufragio eleitoral directo e períodico, eles tem o direitl de ser exercer de forma livre os direitos, liberdades e garantias fundamentais. Neste diapasão, refuto in totum o seu posicionamente, com merecido respeito ilustre a hermeneútica por si feita escamotea o quadro juridico vigente. Espero que tenha analisado com cautela o documento da renúncia.
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11 h
Roberto Lamba Onde vem hulmide lê-se humilde
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11 h
Elísio de Sousa Se me indicar a norma (concreta, e não por indução) que dispõe, com suficiente clareza) que a norma relativa à incapacidade eleitoral passiva renúncia não são aplicáveis aos casos motivados por incompatibilidade de funções, darei algum mérito à sua posição.
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11 h
Scalo Gui Hehehe se for verdade o que Dr Roberto Lamba disse o pensamento ou as análises do Dr. Elísio podem passar a ser descredibilizadas por mim e por outros
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8 hEditado
Crm Crm PALAVRA DE ORDEM: NÃO SE PRECIPITEM, LEIAM BEM E INTERPRETEM BEM AS LEIS POR FAVOR MEUS SENHORES, NÃO SE DEIXEM ENGANAR, AS LEIS ESTÃO AO ALCANCE DE TODOS, A DISTANCIA DE UM CLICK, BAIXEM E CONFIRAM SOZINHOS. Não é verdade o que foi postado! O citado artigo da referenciada lei em verdade estabelece o seguinte: Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente ANTERIOR. Portanto, nao esta escrito la naquela lei qualquer coisa como INFERIOR, tal como o Elísio de Sousa tenta nos fazer acreditar, acordem, comentem sabendo o que estao a comentar, nao seja como um barco a vela que vai para onde o vento sopra.....
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11 hEditado
Elísio de Sousa Crm Crm de facto trata-se de um “lapsus calami” (corrector automático e distração na revisão). A sua constatação apenas reforça a tese central do post. Obrigado
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11 hEditado
Elísio de Sousa Correção feita. Obrigado 👍🏿
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11 h
Crm Crm Não te chateies comigo, brincadeira academica mas séria. lembra do brincando e aprendendo? hugs
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11 h
Elísio de Sousa Crm Crm sem crise irmão
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10 h
Scalo Gui Já não estou a perceber nada Drs. Só irei perceber se esse poste ser removido ou se os dois candidatos continuarem como cabeças de lista
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8 h
Hélio Cuamba Parece-me a mim que a paz é mais importante do que qualquer Lei, aliás, há muita coisa que foi feita à sua margem para o bem de todos!
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11 h
Jaime Carlos Mas qual o dispositivo legal que vai ser usado para fundamentar a exclusão dos visados? A lei de 2018? Sobre a renúncia de 2015.
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11 h
Pascoal Francisco Bie Kkkkkk
Ia questionar o mesmo antes de lançar o meu comentário
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10 h
Pascoal Francisco Bie Isso me leva a entender que a legislação Moçambicana é como Bíblia. Lemos a mesma coisa e entendemos de maneiras diferentes dai que existe doutrinas diferentes (católicos,Nazarenos, da Assembleia em fimm) de igual modo que acontece neste post comentários divididos a fores partidárias.....()
Enquanto isso vou acompanhando até o tal #10_de_Outubro
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10 h
Mário João Francisco Francisco Negativo. Aquilo que acontece nos julgamentos de simularem disentenderem-se é um jogo que fazem estes profissionais. As leis são claras.
Depois o umbigo de loucos anda em frente que a cabeça.
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8 h
Manjate Custodio Só falam os que sabem. Vamos aprender.
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10 h
Óskar Ndzucula que pena...ja não tenho opçao de voto em Maputo...
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10 h
Tubarão Branco "Tudo é relativo", até a hermenêutica jurídica. 
Vamos lá ver a reacção da nossa corte constitucional ou eleitoral quando for estimulada.
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10 h
Alfredo Daniel Nanvara Eu estou a espera do dia 10/10/2018, vou excer o meu direito de voto
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10 h
Aljofre Júnior Esta é a interpretação correta.
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9 h
Mário João Francisco Francisco Dos que concluiram cursos sem cábulas
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8 h
Elvino Dias Dr. E porquê estão salvos ?
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9 h
Antonio Augusto Cussimbue Bem explicito. A lei fecha boca yah. Quem tudo quer, tudo perde.
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8 h
Scalo Gui Eu não estou a perceber nada Drs. Só irei perceber se esse post ser removido ou se os dois candidatos continuarem como cabeças de lista
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8 h
Mário João Francisco Francisco Cabuladores sempre são assim. Eles honras as cabulas que usaram durante a formação
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8 h
Tubarão Branco Tipo o sr?
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5 h
Sérgio Wíliamo Penso que como cabeças de lista nao sao afectados por esses dispositivos. Nas eleiçoes de Outubro nao se elege o cabeça de lista, mas o partido, grupo ou associaçao de que este é membro, e por fim, o cabeça de lista é nomeado..., podendo este ser substituido pelo 2ndo cabeça de lista, assim por diante... Na verdade, ter-se-á o 1ro, 2ndo, 3ro, 4to Cabeças de listas que se podem substituir quando a situaçao assim justificar...
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7 h
7 h
Ivan Maússe Respeitado amigo Elísio de Sousa,

Quando se diz fala em revogação de uma lei, o que se deve entender?! O facto de a lei nova disciplinar, em determinados artigos, matérias de forma semelhante ou mesmo equivalente que a lei anterior, vamos dizer que nã
o houve revogação da lei?

Ora, note que a lei 7/2018, de 3 de Agosto, não fala de revogação parcial. Fala-se sim de revogação que, como sabemos, quando tal caso ocorre trata-se de revogação total e não de certas normas que seria, desta forma, revogação parcial.

Adicionalmente, é preciso entender, meu respeitado amigo, que VM e SR como o próprio Samora Machel Jr., que, também, ainda que pouco falado, era, até 2016, membro da assembleia municipal de Maputo, não concorrem segundo o regime da lei antiga, mas sim da lei nova que ESTABELECE UM NOVO MODELO DE ELEIÇÃO que é manifestamente distinto do anterior. E, cá entre nós, não seria justo que a lei introduzisse um novo modelo de eleição dos órgãos do poder local e se coloca-se limites, digo, se excluisse, aqueles indivíduos que eram membros da assembleia municipal na pendência da lei antiga.

Att.,
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7 hEditado
Jaime Carlos Revogar é diferente de introduzir alterações.
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6 h
Elísio de Sousa Caro amigo IVA n Maússe, vamos por partes. 
1. Primeiro é preciso perceber que o facto de um órgão colegial ter decidido num certo sentido não deva significar a ausência de votos vencidos. Ser voto vencido, para ciência, não deve necessariamente signif
icar ausência de razão ( pergunte-se ao Galileu). Por isso, as razões que levaram a aprovação daquelas candidaturas são estranhas à minha ciência. 
2. A revogação de uma lei ou norma, não implica a inimputabilidade daqueles que cometeram a infracção durante a vigência da lei anterior. Se assim fosse, com o advento do novo código penal, e a consequente revogação do Código de 1886, todos homicidas ou arguidos em processos por homicídio deveriam ser absolvidos ou abstidos, atendendo que o crime de homicídio voluntário simples deixava de constar do art. 349 do antigo Código e passava a constar uma “norma semelhante” como preferes chamar do art. 155 que pune o mesmo crime, mas no novo Código de 2014. 
Tanto o art. 13/a (L-7/2018), como o art. 18/3 (L-7/2013) dispõem da mesma forma, independentemente do regime autárquico. Não basta a alteração da designação para que se possa, eventualmente, isentar da responsabilidade ou consequências das condutas anteriores. Ivan, agradeço que revejas o teu conceito de revogação e derrogação. Mesmo que se trate de revogação, não implica a amnistia dos prevaricadores no âmbito da antiga lei. 
3. A introdução de um novo modelo de eleição não implica o esquecimento das normas orientadoras do que se mostra aplicável. A expresso latinica mutatis mutandis foi mesmo inspirada nessas situações em que a nova norma se aplica aos velhos conceitos. Contudo, neste caso, trata-se, necessariamente da matéria da sucessão de lei e não da definição jurídica do conceito revogação ou derrogação
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5 h
Xavier Jossias Tualufo Opa muita explicação e confusão, por favor senhor Leticia Vieira, faz uma explicação clara que seja do meu entendimento, diga me que tudo isso que Elísio dê Sousa explicou é mentira. 
Poe Sua massa explicarme em dialeto please Letícia
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6 h
Leticia Vieira O JURISTA Elísio De Sousa, deve procurar o GEOCIETISTA G. Aníbal para receber aulas de interpretação das Leis! Está reprovado com sucesso. A CNE, aprovou as candidaturas à cabeças de lista do Eng. Venâncio Mondlane, Prof. Silverio Ronguane. E o GEOCIETISTA G. Aníbal, já havia analisado a legalidade destas e das demais candidaturas ao abrigo da alínea b) do art. 13 da LEI n. 7 /2018, de 23 de Agosto.
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6 h
Mulopwana Murrom'pwe Kakakakakak. Gilder AnibalAníbal vem cá explicar k te ensinei direito...kakakakakakala
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4 h
Gilder Anibal Mulopwana Murrom'pwe. Kkkk. Yeah maza. Respect. Khavo manera.
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4 h
Leticia Vieira Ou é um Kiwista como diz o meu amigo Gilder Anibal.
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6 h
Piterlapsone Lapsone Só pode ser....
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6 h
Leticia Vieira PALAVRA DE ORDEM: NÃO SE PRECIPITEM, LEIAM BEM E INTERPRETEM BEM AS LEIS POR FAVOR MEUS SENHORES, NÃO SE DEIXEM ENGANAR, AS LEIS ESTÃO AO ALCANCE DE TODOS, A DISTANCIA DE UM CLICK, BAIXEM E CONFIRAM SOZINHOS. Não é verdade o que foi postado! O citado artigo da referenciada lei em verdade estabelece o seguinte: Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente ANTERIOR. Portanto, nao esta escrito la naquela lei qualquer coisa como INFERIOR, tal como o Elísio de Sousa tenta nos fazer acreditar, acordem, comentem sabendo o que estao a comentar, nao seja como um barco a vela que vai para onde o vento sopra.....
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6 h
Elvino Dias Muitos parabéns IIvan Maússepela excelente interpretação
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6 h
Tubarão Branco Há interpretações da Lei de certos indivíduos que irei desconfiar que "estudaram a 'noite' nas suas escolas".
😂😂😂😂 
Está clara a Lei mas ohhhh...
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5 h
Arsenio Manjate O milagre jurídico já ocorréu! Pelas informações, postas a circular, as candidaturas já foram aprovados com sucesso.
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5 h
Sergio Mafuca Boa provocação para debate e análise juridico...
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4 h
Leticia Vieira O Ivan Mausse foi lúcido na sua abordagem,agora o criminalista é um caso sério a ser estudado,não está sendo coerente,mostra se parcial.
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4 h
Leticia Vieira *A aula de insapiência de Elísio de Sousa*

Por: Dias Valas
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3 h
John Wetela Ha muita tendencia de olhar só na oposiçao os erros porquê,?
Quantos erros graves fizeram os que. Governam hoje?
Mas estam impune.

O guebuza foi o maior, interpretem leis contra ele em publico e o prendem.
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1 h

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