A confiança que os cidadãos têm na justiça é o elemento
essencial para a legitimidade da própria justiça. Os juízes não têm exércitos,
polícias ou poder de cobrar impostos, portanto, é na sua credibilidade e na
confiança que inspiram que reside o seu poder e a capacidade de garantir um verdadeiro
Estado Democrático de Direito.
Acontece que as peripécias envoltas em ilegalidades que
levaram à nomeação de Rui Ferreira como juiz conselheiro do Tribunal Supremo,
por via do decreto presidencial n.º 66/18 de 2 Março, não são claras, não
inspiram confiança pública e, por isso, retiram legitimidade a Rui Ferreira e, por
consequência, ao exercício da magistratura judicial.
Vejamos detalhadamente o que se passou.
De acordo com o aviso n.º 1/18 de 22 de Janeiro de 2018,
despachado a 13 de Novembro de 2017 pelo então presidente do Conselho Superior
da Magistratura Judicial (CSMJ) Manuel da Costa Aragão, poucos dias depois de
João Lourenço tomar posse como presidente da República foi aberto um concurso
curricular para o provimento de 5 (cinco) vagas de juiz conselheiro no Tribunal
Supremo. É nesta abertura de concurso que reside o problema genético da
ilegalidade do provimento de Rui Ferreira como juiz do Tribunal Supremo.
Se repararmos, à data, a composição do Tribunal Supremo
era a seguinte:
a) 1/3 (ou seja, 7) dos juízes conselheiros provenientes
de “juristas de mérito”: 1. Manuel Aragão, 2. Manuel Dias, 3. Teresa Marçal, 4.
Valentim Comboio (ao tempo ainda vivo), 5. Martinho Nunes, 6. Agostinho Santos
e 7. Efigénia de Lima;
b) 2/3 (ou seja, 14) dos juízes conselheiros provenientes
da Magistratura Judicial e do Ministério Público: 1. André Silva Neto (jubilado
em 2017), 2. José Alfredo (jubilado em 2017), 3. Teresa Buta, 4. Joaquina do
Nascimento, 5. Lisete Silva, 6. Miguel Correia, 7. Cristino Molares, 8.
Norberto Sodré, 9. João Pitra, 10. Caetano de Sousa, 11. Simão Victor, 12.
Domingos Mesquita, 13. Joel Leonardo e 14. Daniel Modesto.
A composição e organização do Tribunal Supremo, por força
do artigo 181.º, n.º 5 da Constituição, é estabelecida por lei. A norma presentemente
em vigor é a Lei Orgânica do Tribunal Supremo, Lei n.º 13/11 de 18 de Março. Aí
se prevê expressamente que o Tribunal Supremo seja composto pelo máximo de 21 juízes
(incluindo o presidente e vice-presidente) (artigo 8.º, n. º1), sendo que 1/3
desse número (ou seja, 7 juízes) tem de provir de outras profissões, como a advocacia,
o ensino ou qualquer outra actividade jurídica meritória. É aquilo que se
designa comummente como os “juristas de mérito”.
Estas normas são imperativas e derivam de uma regra constitucional.
Nessa medida, não podem ser contornadas por actos administrativos,
regulamentares ou outros, por muito relevantes que sejam os órgãos que produzem
esses actos, mesmo se se tratar do presidente da República ou do presidente do
CSMJ.
Ora, pela lista acima elencada, facilmente se vê que o
Tribunal Supremo tinha as vagas preenchidas, com excepção dos dois juízes em
jubilação nesse ano (André Silva Neto e José Alfredo). Quer isto dizer que
existiam duas vagas, e não cinco, sendo que essas duas vagas se verificavam no
colégio de magistrados provenientes das magistraturas, e não nos “juristas de
mérito”. Assim sendo, o aviso assinado por Manuel Aragão é ilegal, porque não
respeita os limites obrigatórios do artigo 8.º da Lei Orgânica do Tribunal
Supremo.
Possivelmente, a ilegalidade deve-se a um lapso. Esse
lapso foi o “esquecimento” dos juízes Caetano de Sousa, Simão Victor e Manuel
Aragão, que se encontravam no Tribunal Constitucional (Aragão em trânsito, na
“troca de cadeiras” absurda com Rui Ferreira). A questão é que a ida para o
Tribunal Constitucional não retira a qualidade de juiz conselheiro do Tribunal
Supremo. Por essa razão, Caetano de Sousa, cujo mandato no Tribunal
Constitucional terminou agora, já declarou pretender ocupar de volta o seu
lugar no Tribunal Supremo.
Na verdade, a partir do momento em que alguém é nomeado juiz
conselheiro do Tribunal Supremo (e magistrado judicial de um modo geral), passa
a ser inamovível (artigo 179.º, n.º 2 da Constituição), só sendo afastado
formalmente do seu posto em circunstâncias especificadamente previstas na lei.
E nenhuma dessas circunstâncias é a deslocação para o Tribunal Constitucional. Este
estatuto especial de inamovibilidade tem duas implicações: por um lado, garante
que o juiz permaneça no cargo, ao arrepio de esquemas de violação da
estabilidade pessoal; por outro lado, levanta barreiras ao esvaziamento da
objectividade e predeterminabilidade da fixação do juiz natural (Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
p. 587).
Portanto, é absolutamente normal que quem vá para o
Tribunal Constitucional, sendo proveniente do Tribunal Supremo, não perca o seu
estatuto de juiz conselheiro, e regresse no final do mandato ao tribunal de
origem. Aliás, essa foi a prática adoptada num caso análogo, o do juiz conselheiro
Augusto Carneiro, que, quando cessou funções como procurador-geral da República,
regressou para o Tribunal Supremo.
E também tem sido este o entendimento jurídico seguido na
Presidência da República e no CSMJ ao longo dos anos. Se verificarmos, não
encontramos qualquer acto presidencial de desligamento dos juízes conselheiros quando
saem do Supremo para o Constitucional, pelo contrário. Por exemplo, quando
Caetano de Sousa foi para o Tribunal Constitucional, o presidente da República
exonerou-o, pelo decreto presidencial n.º 95/12, de 30 de Maio, do cargo de juiz
vice-presidente do Tribunal Supremo; mas não o exonerou – porque não podia – da
qualidade de juiz conselheiro do mesmo tribunal. Este decreto é sintomático do
que afirmamos, ao distinguir entre a exoneração dos cargos de juiz vice-presidente
e juiz conselheiro.
Em resumo, há uma ilegalidade na origem do concurso que
levou a que Rui Ferreira fosse nomeado juiz conselheiro do Tribunal Supremo. Na
verdade, esta nomeação é contrária à lei, uma vez que não existia qualquer vaga
no Tribunal Supremo a ser preenchida por “juristas de mérito”.
É premente colocar então a seguinte pergunta: e agora?
A verdade é que Rui Ferreira foi nomeado, e quanto a isto
não há volta a dar, facto tanto mais agravado quanto acabámos de enfatizar o
princípio da inamovibilidade como constitutivo da função magistral. A resposta
é simples, contudo: só é inamovível quem é legalmente nomeado, o que não foi o
caso. Na presente situação, o presidente da República pode, se quiser, após a
certificação da ilegalidade dos actos que foi induzido a praticar, considerar
os referidos actos como nulos, com todos os efeitos daí decorrentes.
Também para esta possibilidade existe um antecedente. Trata-se
da resolução n.º 15/18 de 19 de Fevereiro, da Assembleia Nacional. Neste caso,
a Assembleia Nacional anulou o acto da eleição de Alberto Uaca para o cargo de juiz
conselheiro do Tribunal Constitucional, bem como derrogou as resoluções posteriores
a esse acto. Tal aconteceu porque se verificou que Alberto Uaca não reunia as
condições legais para ser eleito. Através deste caso, torna-se evidente que o presidente
da República pode seguir a doutrina já iniciada pela Assembleia Nacional. Ou
seja, se praticou inadvertidamente um acto ilegal, pode anulá-lo e derrogar os
actos posteriores.
Em síntese, do ponto de vista jurídico, a designação de
Rui Ferreira como juiz conselheiro do Tribunal Supremo foi ilegal, e o presidente
da República pode anular esse acto, havendo precedente para tal acto numa resolução
da Assembleia Nacional.
Do ponto de vista político, as fontes do Maka Angola concluem
que esta trapalhada jurídica resultou de um mau aconselhamento de João
Lourenço, que talvez se tenha entusiasmado pelo facto de ter sido o próprio Rui
Ferreira, na qualidade de presidente do Tribunal Constitucional, a dar-lhe posse
como presidente da República. Seja como for, o mal pode ser desfeito.