Comentando sobre o Comunicado de Imprensa da CNE de 21/08/2018
22 de Agosto 2018 12h29 - 45 Visitas
O Comunicado de Imprensa da CNE, tornado público no dia 21 do corrente, contém deliberações relativas a passos cruciais do processo eleitoral em curso que se prendem com os direitos dos candidatos, partidos e grupos de cidadãos, que mereceram reacções imediatas dos vários quadrantes políticos, e sobretudo jurídicos. É nesta última perspectiva que pretendo situar o meu breve comentário sobre alguns aspectos em que considero necessário todo o rigor de interpretação das normas pertinentes, sob pena de se ver prejudicada, à partida, a liberdade, justiça e transparência, que devem caracterizar os processos eleitorais.
A controvérsia que se está levantando sobre alguns desses aspectos evidencia o sentido crítico e de vigilância com que se acompanha o processo. Esse sentido crítico e de vigilância faz parte da fiscalização do processo eleitoral, a qual não é restrita ou exclusiva dos candidatos, dos partidos ou dos grupos de cidadãos, pois é interesse de toda a sociedade, podendo constituir uma inestimável contribuição para que se corrijam ou se evitem erros e violações.
Assim,
No n°1 do Comunicado notifica-se um certo número de cidadãos subscritores da lista da AJUDEM para corrigir algumas irregularidades, atinentes aos requerimentos de desistência que submeteram à CNE, em conformidade com o n°2 do artigo 30, da Lei n°7/2018, de 3 de Agosto, que permite «…a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração…assinada e reconhecida por notário…», declaração esta que deve ser feita «…até dez dias depois da publicação das listas definitivas…», conforme o n°1 do mesmo artigo. Depois disso a CNE, nos termos do n°3 desse dispositivo, «…manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria...», «sobre a matéria» entende-se sobre a desistência do candidato.
No n°1 do Comunicado notifica-se um certo número de cidadãos subscritores da lista da AJUDEM para corrigir algumas irregularidades, atinentes aos requerimentos de desistência que submeteram à CNE, em conformidade com o n°2 do artigo 30, da Lei n°7/2018, de 3 de Agosto, que permite «…a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração…assinada e reconhecida por notário…», declaração esta que deve ser feita «…até dez dias depois da publicação das listas definitivas…», conforme o n°1 do mesmo artigo. Depois disso a CNE, nos termos do n°3 desse dispositivo, «…manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria...», «sobre a matéria» entende-se sobre a desistência do candidato.
O n°3 do artigo 30, ao tratar desta matéria, pára na publicação da deliberação da CNE sobre a desistência, sem que complete, pelo menos de forma explícita, o regime que regula a situação criada. Porque se atentarmos nos números seguintes, o n°4 e o n°5, que tratam da desistência do candidato a cabeça de lista, aí já se prevê expressamente o regime da sua substituição. A qual se faz pelo segundo da lista ou então reorganizando a lista.
Ora, assim como os partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos, têm a prerrogativa de substituir os cabeças de lista por virtude da sua desistência, também lhes assiste o mesmo direito em relação aos demais membros da lista. Dando lugar à publicação de nova lista em relação aos candidatos desistentes, nos termos do n°2 do artigo 29 desta lei.
Esta é uma prerrogativa inquestionável dos partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos. Porque a não ser assim estar-se-ia a introduzir um elemento de extrema insegurança, eventualmente de manipulação e de má-fé, que a lei eleitoral não pode propiciar ou caucionar.
Admitir isso seria o mesmo que legitimar todo o tipo de chicana eleitoral, antes mesmo dos próprios pleitos, com o presumível fim de se eliminar concorrentes, fora e à margem das urnas.
Os partidos, coligações ou grupos de cidadãos, não podem ficar à mercê de factores dessa natureza. Uma vez que eles cumpram com as exigências da lei, dentro dos prazos por ela estabelecidos, não podem ser colocados como inadimplentes pela deficiente interpretação da lei, instrumentalizada para dar cobertura a permissividade, caprichos e má-fé, de alguns componentes das suas listas. Senão mesmo á prática, tornada corrente, de «compra de consciências».
Portanto, no caso vertente, a CNE, ao mesmo tempo que torna pública a deliberação sobre as desistências, nos termos do n°3 do artigo 30, terá que dar um prazo não inferior ao previsto no n°5 do mesmo dispositivo, para que o grupo de cidadãos em causa proceda á substituição dos desistentes da respectiva lista.
E, naturalmente tem que haver um limite a partir do qual nem os partidos, coligações ou grupos de cidadãos, nem os integrantes das listas, podem provocar alterações nestas. Para a moral, segurança e estabilidade do processo eleitoral.
Quanto ao artigo 13 da Lei n°7/2018, de 3 de Agosto
A controvérsia sobre a interpretação do artigo 13 tem girado à volta da questão da retroactividade ou irretroactividade da nova lei que veio expressamente revogar a Lei n°7/2013, de 22 de Fevereiro. Não é essa a questão sobre a qual me vou debruçar, mas sobre o n°2 do artigo 155 (Incompatibilidades) da Lei n°7/2007, de 26 de Fevereiro, sobre a eleição do Presidente da República e a eleição dos deputados da Assembleia da República.
A controvérsia sobre a interpretação do artigo 13 tem girado à volta da questão da retroactividade ou irretroactividade da nova lei que veio expressamente revogar a Lei n°7/2013, de 22 de Fevereiro. Não é essa a questão sobre a qual me vou debruçar, mas sobre o n°2 do artigo 155 (Incompatibilidades) da Lei n°7/2007, de 26 de Fevereiro, sobre a eleição do Presidente da República e a eleição dos deputados da Assembleia da República.
Esta norma estabelece, entre outros, o seguinte:
«O Mandato de deputado é incompatível com a função de:
1.………
f) titular de órgãos autárquicos
2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 182 da presente Lei.»
«O Mandato de deputado é incompatível com a função de:
1.………
f) titular de órgãos autárquicos
2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 182 da presente Lei.»
Portanto temos que, por um lado, a Lei n° 7/2018, de 3 de Agosto, Lei da eleição dos membros dos órgãos autárquicos, não impede os titulares de órgãos autárquicos de se candidatarem para a Assembleia da República, e, por outro, temos que é a citada Lei n°7/2007, de 26 de Fevereiro, que vem estabelecer a incompatibilidade entre o mandato da AR e o mandato nos órgãos autárquicos. E estabelece-a de uma forma que não podia ser mais clara, no sentido de que, os titulares de órgãos autárquicos, que forem eleitos deputados da AR, terão que renunciar ao mandato da AR se porventura quiserem permanecer titulares daqueles órgãos. O que significa que se tomarem assento na AR não precisam de fazer mais nada porque perdem automaticamente o mandato nos órgãos autárquicos por efeito dessa tomada de assentos na AR.
Se acaso estes titulares, por via de algum equívoco de interpretação da Lei, submeteram renúncias de mandato nos órgãos autárquicos, sem que isso seja necessário ou exigido por lei, tais renúncias são irrelevantes, porque eles perdem os mandatos por força da lei e não por força das suas renúncias juridicamente irrelevantes.
Por isso não pode a CNE vir agora retirar efeitos jurídicos inexistentes de irrelevantes renúncias.
Na verdade essas renúncias só poderiam relevar se eles não tivessem sido eleitos para a AR. Só e apenas nessa hipótese.
É preciso entender que não se está perante normas isoladas e que possam ser consideradas sem qualquer relação uma com a outra. Estas normas integram o sistema eleitoral, desde as autarquias, às Províncias e aos Órgãos de Soberania. Nesta perspectiva sistémica as normas não se atropelam nem se sobrepõem, mas articulam-se harmoniosamente e em coerência com os objectivos e com o funcionamento integrado do sistema.
Assim, cada norma tem o seu objecto, e tem o seu âmbito de aplicação. A norma que comina as renúncias com a penalização de inelegibilidade, aplica-se àquelas situações em que os membros dos órgãos autárquicos abandonam os respectivos mandatos sem qualquer justificação legal, e «vão à sua vida». Já a norma sobre incompatibilidades aplica-se a outras situações, quais sejam, as daqueles que prosseguem a sua carreira política em Assembleias de nível superior sem interrupção de actividade política. O tratamento que é dado a essas situações nunca poderia ter um carácter sancionatório mas apenas de proibição de acumulação de funções ou de cargos, como a lei justamente fez. Portanto, numa interpretação rigorosa das leis em causa, cabe ao intérprete fazer esta separação de águas, para não criar ele, o intérprete, a confusão que não existe.
No que estou em concordância com a linha de interpretação expendida pelo DR. Teodoro Waty, e sobretudo também com o seu veemente chamamento à ética e moralidade, que se presumem nas leis e que devem prevalecer na interpretação e aplicação das mesmas.
A posição da CNE quanto à candidatura de Silvério Ronguane
A posição da CNE quanto à candidatura de Silvério Ronguane
A candidatura de Silvério Ronguane, pelo que sei, encontra-se na mesma situação da candidatura de Venâncio Mondlane. Mas a CNE não teria tomado nenhuma posição em relação à mesma alegadamente porque não recebeu nenhuma reclamação a respeito.
Ora isto me parece de um absurdo inadmissível pelas razões que passo a aduzir.
Ora isto me parece de um absurdo inadmissível pelas razões que passo a aduzir.
A Constituição da República estabelece, no n°3 do artigo 135, que «A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe à Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial…»
Por seu lado,a Lei n°8/2007, de 26 de Fevereiro, Lei da CNE, e que regulamenta a definição constitucional, vem determinar, no n°2 do seu artigo 2, que «entende-se por supervisão a função de, orientar, dirigir, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral».
No artigo 7 (Competências), desta lei, de entre as competências atribuídas à CNE, estabelece no n°1, alínea b), a de «assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral», na alínea c), a de «assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos do processo eleitoral», e na alínea f) a de «receber e apreciar a regularidade das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas».
Os dispositivos aqui transcritos não requerem nenhum particular esforço de interpretação para se constatar que a CNE, ao abster-se de conhecer da candidatura de Silvério Ronguane, com fundamento em não ter recebido nenhuma reclamação, violou a Constituição e a lei.
Violou a Constituição porque não assumiu o seu múnus de supervisão, tal como estabelecido no n°3 do artigo 135.
Absteve-se de dirigir e de fiscalizar a conformação com a lei da candidatura de Silvério Ronguane, no que era seu dever de ofício.
Ao proceder desse modo tratou de forma discriminatória e prejudicial a candidatura de Venâncio Mondlane e tratou com favoritismo a de Silvério Ronguane.
Em duas situações rigorosamente idênticas tratou de forma desigual o Partido RENAMO e o MDM, acabando por, na prática, utilizar «dois pesos e duas medidas».
Recusou-se a apreciar a regularidade da candidatura de Silvério Ronguane, no que era seu dever de ofício como já referi.
Recusou-se a apreciar a regularidade da candidatura de Silvério Ronguane, no que era seu dever de ofício como já referi.
Salta á evidência a insustentabilidade da actuação da CNE num caso, e da sua omissão no outro.
Em conclusão, é minha convicção que estes problemas, que desde já perigam a liberdade, justeza e transparência do corrente processo eleitoral, poderão encontrar o devido remédio e correcção no Conselho Constitucional como instância última de recurso.
Compatriotas,
Partilho a minha declaração de voto para memoria futura
_________________________________________________
_________________________________________________
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO VOGAL JOSÉ BELMIRO
Votei a favor da elegibilidade do Candidato Venâncio Mondlane pelos seguintes fundamentos:
1.DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, aprovou a Lei n°1/2018, de 12 de Junho, Lei da Revisão Pontual da Constituição da República, que introduz um novo quadro jurídico-constitucional no país, consubstanciado pela introdução de um novo sistema de eleição dos órgãos autárquicos.
Com efeito, dispõe o n°2 do artigo 311 da Lei n°1/2018, de 12 de Junho que “as eleições autárquicas convocadas para o mês de Outubro de 2018, realizam-se ao abrigo do regime previsto na presente Constituição da República”.
O novo regime de eleição introduzido pela Lei de Revisão n°1/2018, 12 de Junho está previsto no artigo 275. O número 4 do referido artigo diz que “concorrem para as eleições da Assembleia Autárquica, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores”.
O artigo 4A diz que “é eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Autárquica”.
Quer isto dizer que, de forma expressa, o Legislador Constitucional determina que o regime processual para a realização das presentes eleições autárquicas é o previsto na Lei de Revisão. E não outro!
Com a aprovação do novo quadro constitucional, significa que o cidadão Venâncio Mondlane e outros em igual situação, não podem ser prejudicados ou impedidos de concorrer porque a própria Constituição da República determina no seu artigo 57 que “na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”.
Significa que, os efeitos da suposta declaração de renúncia em 2015, não podem ser chamados para o caso concreto em análise em virtude da introdução de uma nova ordem juridico-constitucional no país. Não ha espaço para a retroactividade da lei.
Para além disso, impedir um cidadão de eleger e ser eleito com fundamento na suposta “renúncia” ofende o direito constitucional de eleger e ser eleito, daí que nao podendo uma lei ordinaria e inferior a constituicao coatar este direito.
Com efeito, dispõe o n°2 do artigo 311 da Lei n°1/2018, de 12 de Junho que “as eleições autárquicas convocadas para o mês de Outubro de 2018, realizam-se ao abrigo do regime previsto na presente Constituição da República”.
O novo regime de eleição introduzido pela Lei de Revisão n°1/2018, 12 de Junho está previsto no artigo 275. O número 4 do referido artigo diz que “concorrem para as eleições da Assembleia Autárquica, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores”.
O artigo 4A diz que “é eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Autárquica”.
Quer isto dizer que, de forma expressa, o Legislador Constitucional determina que o regime processual para a realização das presentes eleições autárquicas é o previsto na Lei de Revisão. E não outro!
Com a aprovação do novo quadro constitucional, significa que o cidadão Venâncio Mondlane e outros em igual situação, não podem ser prejudicados ou impedidos de concorrer porque a própria Constituição da República determina no seu artigo 57 que “na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”.
Significa que, os efeitos da suposta declaração de renúncia em 2015, não podem ser chamados para o caso concreto em análise em virtude da introdução de uma nova ordem juridico-constitucional no país. Não ha espaço para a retroactividade da lei.
Para além disso, impedir um cidadão de eleger e ser eleito com fundamento na suposta “renúncia” ofende o direito constitucional de eleger e ser eleito, daí que nao podendo uma lei ordinaria e inferior a constituicao coatar este direito.
2.DA REVOGAÇÃO DAS LEIS
O artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Porque com a entrada do novo regime jurídico, algumas leis eram contrárias à Constituição, o Parlamento aprovou os seguintes instrumentos legais:
a) Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto – que estabelece o quadro juridico-legal para a implantação das autarquias locais, revogando a lei n° 2/97 de 18 de Fevereiro.
b) Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto – relativa à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, revogando desta feita a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril.
O artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Porque com a entrada do novo regime jurídico, algumas leis eram contrárias à Constituição, o Parlamento aprovou os seguintes instrumentos legais:
a) Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto – que estabelece o quadro juridico-legal para a implantação das autarquias locais, revogando a lei n° 2/97 de 18 de Fevereiro.
b) Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto – relativa à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, revogando desta feita a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril.
Com a aprovação das referidas leis, o legislador quis conformar as duas leis ao novo quadro juridico-constitucional. Portanto, invocar a lei 2/97 e a lei 7/2013 para o caso em análise é ilegal, por quanto, as referidas leis foram revogadas. A revogação foi total e expressa. Ou seja não houve alteração e republicação do regime anterior.
O artigo 223 da Lei n°7/2018 aponta claramente que a lei n°7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril é revogada. Estamos, portanto, diante de uma revogação total, sendo por isso ilegal invoca-la para atingir objectivos meramente politicos e não jurídicos. A CNE não pode ser palco para a fraude à lei!
Portanto, as únicas leis aplicáveis são as novas leis recentemente aprovadas: Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto e Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto. Entretanto, conforme manda a Constituição, as leis não podem retroagir em prejuízo dos cidadãos, sendo clara e manifesta a elegibilidade do cidadão Venâncio Mondlane.
3.DA INCOERÊNCIA DA CNE
Por outro lado, esta Comissão Nacional de Eleições, suspendeu em Junho último, o processo de recepção de candidaturas, alegando que “não havia lei”!!!!
Quero aqui recordar, fui o único nesta plenária a rejeitar tal ideia, tendo como fundamento o artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, que determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Em Junho, a lei n°.2/97 e a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril, estavam em vigor. Estranhamente, este órgão fez tábua rasa ao direito e suspendeu actos eleitorais sem base legal para o efeito.
É por isso estranho que, diante de leis revogadas, a CNE pretenda impedir o gozo de um direito constitucional consagrado: ser eleito. Haja coerência jurídica!
Por outro lado, esta Comissão Nacional de Eleições, suspendeu em Junho último, o processo de recepção de candidaturas, alegando que “não havia lei”!!!!
Quero aqui recordar, fui o único nesta plenária a rejeitar tal ideia, tendo como fundamento o artigo 312 da Lei de Revisão Constitucional, que determina que “a legislação anterior , no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Em Junho, a lei n°.2/97 e a Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 10/2014 de 23 de Abril, estavam em vigor. Estranhamente, este órgão fez tábua rasa ao direito e suspendeu actos eleitorais sem base legal para o efeito.
É por isso estranho que, diante de leis revogadas, a CNE pretenda impedir o gozo de um direito constitucional consagrado: ser eleito. Haja coerência jurídica!
4.DO INTERESSE PÚBLICO DA RENÚNCIA
O cidadão Venâncio Mondlane e outros cidadãos em igual circustância, em nenhum momento renunciaram ao mandato para delinquir ou defraudar os cidadãos eleitores que os elegeram.
A Renúncia tinha como objectivo respeitar a Constituição e a Lei que determina que o cargo de Membro da Assembleia Municipal é incompativel com o cargo de Deputado da Assembleia da República.
Portanto, a renúncia tem enquadramento legal e foi na defesa dos superiores interesses das próprias populações dos círculos eleitorais onde foram eleitos. É preciso lembrar que o Deputado representa não só o círculo eleitoral pelo qual foi eleito, mas também, o país no seu todo.
A renúncia foi com objectivo de cumprir a lei e defender o interesse público, a partir do mais alto órgão legislativo do país, representantivo de todos os cidadãos moçambicanos, conforme o disposto nos artigos 168 e 169 da Constituição da República. Portanto, a renúncia está devidamente fundamentada tanto do ponto de vista legal ou político, não podendo ser privados de exercer um direito político fundamental, equiparando-se nas normas de organização e funcinamento da administração pública no instituto de mobilidade.
Os cidadãos a que se pretende retirar direitos, são valorosos servidores públicos, do povo e do Estado moçambicano, e portanto, somente tranferiram-se da Assembleia municipal para Assembleia da República enquanto órgão de Sobernia, o que nos faz entender que não é uma renúncia propriamente dita.
O cidadão Venâncio Mondlane e outros cidadãos em igual circustância, em nenhum momento renunciaram ao mandato para delinquir ou defraudar os cidadãos eleitores que os elegeram.
A Renúncia tinha como objectivo respeitar a Constituição e a Lei que determina que o cargo de Membro da Assembleia Municipal é incompativel com o cargo de Deputado da Assembleia da República.
Portanto, a renúncia tem enquadramento legal e foi na defesa dos superiores interesses das próprias populações dos círculos eleitorais onde foram eleitos. É preciso lembrar que o Deputado representa não só o círculo eleitoral pelo qual foi eleito, mas também, o país no seu todo.
A renúncia foi com objectivo de cumprir a lei e defender o interesse público, a partir do mais alto órgão legislativo do país, representantivo de todos os cidadãos moçambicanos, conforme o disposto nos artigos 168 e 169 da Constituição da República. Portanto, a renúncia está devidamente fundamentada tanto do ponto de vista legal ou político, não podendo ser privados de exercer um direito político fundamental, equiparando-se nas normas de organização e funcinamento da administração pública no instituto de mobilidade.
Os cidadãos a que se pretende retirar direitos, são valorosos servidores públicos, do povo e do Estado moçambicano, e portanto, somente tranferiram-se da Assembleia municipal para Assembleia da República enquanto órgão de Sobernia, o que nos faz entender que não é uma renúncia propriamente dita.
CONCLUINDO
A candidatura do cidadão Venâncio Mondlane é elegível porque está em conformidade com a Constituição da República e das Leis. Rejeitar a candidatura é puro expediente político que o denuncio e rejeito fazer parte do mesmo. A CONSTITUIÇÃO EM PRIMEIRO!
A candidatura do cidadão Venâncio Mondlane é elegível porque está em conformidade com a Constituição da República e das Leis. Rejeitar a candidatura é puro expediente político que o denuncio e rejeito fazer parte do mesmo. A CONSTITUIÇÃO EM PRIMEIRO!
Sem comentários:
Enviar um comentário