segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Movimento Democrático de Moçambique: entre o desespero e um Dpto. Jurídico Incauto?



Informações postas a circular, conquanto não mediante os meios formais, dão conta que o Movimento Democrático de Moçambique – MDM, submeteu, entre os dias 17 e 18 de Agosto, um documento (qualificando-o por RECLAMAÇÃO) junto da Comissão Nacional de Eleições – CNE, no qual, “reclamando”, roga a rejeição das candidaturas dos membros seniores que abandonaram o partido.
E por que tal documento versa sobre questões de índole jurídica, por maioria de razão, acredita-se que tenha sido exarado pelo Departamento jurídico do já mencionado partido, como é típico de todas organizações inteligentemente estruturas. O MDM, como fundamento de sua reclamação, toma o regime da «incapacidade eleitoral passiva», curiosamente, nos termos da legislação eleitoral revogada.
Ora, se por um lado, essa insistência do MDM em, diríamos, perseguir aos seus desertores, o que parece estranho a um partido que se diz democrático e que, de viva voz, defende gozar de boa saúde não obstante a saída de parte considerável de seus membros seniores, por outro, mostra que algo de errado deve estar a passar dentro de seu departamento jurídico, revelando-se, por si mesma, que é incauta.
i. Vamos por partes:
1. Sobre a (i)legitimidade para reclamar:
A reclamação, nos termos da doutrina jurídico-administrativa, como bem ensina Albano Macie, em “Lições de Direito Administrativo Moçambicano” – Vol. III (2015), a par dos recursos hierárquico, tutelar e de revisão, como da queixa ao Provedor de Justiça, constitui uma garantia administrativa/graciosa impugnatória, visando alegar a ilegalidade e/ou inconveniência de uma decisão prévia da Administração.
Ela é uma garantia administrativa/graciosa, porque longe de ser submetida aos Tribunais (via contenciosa), ela se efectiva perante os órgãos da Administração Pública, visando controlar a legalidade e o mérito da decisão administrativa que tais órgãos hajam tomado, «tendo LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR APENAS OS TITULARES DOS DIREITOS SUBJECTIVOS/LESADOS PELO ACTO ADMINISTRATIVO».
O exposto acima, para além de ser defendido pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, em “Curso de Direito Administrativo” – Vol. II (2012), como por Albano Macie (Ob. Cit.), colhe sustento legal nos termos do art. 79 da CRM, dos termos conjugados dos arts. 154 e 155 da Lei do Procedimento Administrativo – Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do art. 25, n.º 1 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Assim, em termos muito simples, só se instaura a reclamação quando se está diante da rejeição de uma candidatura por parte da CNE e só tem legitimidade para fazê-lo o proponente, i.e., o próprio lesado. Não existe, assim, uma reclamação para que interposta pessoa rogue à CNE para rejeitar a candidatura de terceiros, porque, na reclamação, visa-se o restabelecimento do direito violado do reclamante.
Nesta ordem ideias não se percebe se, diante da aprovação ainda provisória, das candidaturas dos ex- membros seniores do MDM, qual o direito ou interesse legitimo deste partido terá sido violado e que, por intermédio de sua reclamação, pretendem restabelece-lo? Afinal, como ensina Tomás Timbane, em “Lições de Processo Civil I” (2010; p. 205), parte legítima de um processo é aquela cujos efeitos jurídicos duma decisão recaem directamente sobre ela. Assim, que efeitos jurídicos o MDM, para si, pretende?
Portanto, à CNE cabe declarar tal reclamação improcedente e como, em caso de recurso, o Conselho Constitucional, órgão responsável em matérias lide jurídico-eleitorais, tal nos termos da alíena d), n.º 2, art. 244 da CRM, e 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto. MDM não tem legitimidade para realizar o acto.
2. Da insistência em invocar lei revogada:
Já há dias, falando do princípio da irretroactividade das leis no ordenamento jurídico moçambicano, dissemos, e lembramos, a lei dispõe para o futuro e a entrada em vigor da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, afastou a anterior lei que disciplinava a mesma matéria, não obstante a falta de rigor do legislador moçambicano que, ao invés de apontar revogação, ab initio, apontou alteração, porque já no art. 223 da citada lei aponta revogação.
As questões que sucederam na vigência da lei revogada num contexto em que a revogação é total, não podem ser invocadas, sobretudo, quando a lei nova vem disciplinar de modo manifestamente diverso que a lei anterior, ainda que hajam semelhanças ou equivalências no conteúdo de determinados artigos que a lei anterior, salvas as excepções como sucede no Direito Penal e Fiscal– (artigs. 60 e 100 da CRM).
Att., Ivan Maússe.
Comentários
Tubarão Branco Meu amigo, como disse o dr. Elísio, eles estão incapacitados. Quem sabe se não foram consultar juristas com pendência para a interpretação radical dos dispositivos legais. 
Portanto, lhe chamo à razão da relatividade do Direito. Eles têm apenas hermenêutica diferenciada da sua. 
Respeito profissional, a ética exige isso.
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Responder15 hEditado
Fausto António Macuácua A interpretação da Lei eh feita de maneira diferente. Vi a forma como o Dr. Elisio interpretou a mesma Lei, diferente do ilustre Ivan Maússe. Eu aguardo pela decisão do Conselho Constitucional.
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Responder15 h
Ivan Maússe Caro Fausto, aqui não há necessidade de se ir ao Conselho Constitucional, isso porque a CNE já validou, ainda que provisoriamente, a candidatura de VM. 

Só seria últil ir a CC, em regime de recurso, se a CNE chumbasse em definitivo a candidatura de VM
 e este último, na qualidade de lesado, é que teria legitimidade para recorrer ao CC para que este decidisse de modo manifestamente diferente, que no caso, seria a validação de sua candidatura.

Atenção ao termo LEGITIMIDADE!
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Responder3 h
Malume Mabjaia Bem dito, sem mais.
Parabéns Ivan Maússe
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Responder11 h
Vasco Abrao Francisco Kakakaka, vão dormindo!...a justiça não é feita de milagres...
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Responder11 h
Ivan Maússe Caro amigo e colegada Tubarão Branco, no capítulo referente a interpretação da lei até posso dar razão. Há, em determinadas circunstâncias, alguma subjectividade.

Entretanto, acho bastante grave que o Departamento Jurídico do MDM não saiba em que cons
iste uma RECLAMAÇÃO, sendo que, aliás, a LEI 7/2018, de 3 de Agosto, já se refere a quem tem legitimidade para reclamar. 

A reclamação só serve para que o proponente, por ele mesmo ou por seus representantes, solicitar que se tomem medidas atinentes a reparação, reposição ou restabelecimento de um seu direito ou interesse violado. Não se rediz reclamação para se pedir que tomem medidas para outrém!!!
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Responder4 h
Ivan Maússe Meu caro Fausto,

O Conselho Constitucional, por agora, não entra nesse jogo. Só seria chamado o CC quando se tratasse de listas definitivas da CNE.


Por agora, a CNE apenas publicou listas provisórias as quais não cabe recurso. E mais, quem deveria recorrer seria a Renamo ou VM no caso de ver sua candidatura chumbada.

Ou seja, se recorre ao CC para as decisões definitivas da CNE que prejudiquem o proponente. I.e., quem deverá recorrer será o próprio recorrente para ver seu interesse ou pretensão solucionada.

Portanto, teria que ser VM ou a RENAMO, na qualidade de proponentes, ao verem suas candidaturas chumbadas, recorrer ao CC para que decida/delibere de modo manifestamente diferente da CNE.
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Tubarão Branco Tens que ver o objecto (bem jurídico) da recorribilidade dos actos da Administração Eleitoral, pal.
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Responder3 h
Ivan Maússe Tubarão Branco traga-o, se faz favor!!! Não vamos fazer de um debate de "traga lá isto, leia lá aquilo"! Não. Traga os elementos e discutamos.
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