Bom dia unay, vim por meio desta dar um grito de socorro .o que esta a acontecer no HOSPITAL GERAL JOSÉ MACAMO é um verdadeiro inferno na terra ,principalmente na maternidade. Eu esta semana toda estou a frequentar aquela maternidade porque uma parente minha esta internada lá a uma semana. Eu proponho pra qualquer um que ver essa massagem que vá parar só por 1h na porta da maternidade como quem vai a visita,eu garanto que vai sair de lá com arrepios. Em primeiro as pacientes que chegam lá por transferência de ambulância mesmo com gravidade é obrigado a caminhar sozinho sem apoio de ninguém com direito a insultos nenhuma parteira nem enfermeira que move a unha pra te ajudar,não a maca nem carinha pra empurrar. você deve se virar ate chegar na sala do parto.nesta segunda feira uma senhora deu entrada com bolsa estoirada mesmo cheio de familiares recebeu insultos de motorista de ambulância pra poder caminhar . As pacientes que saírem das salas de parto ou cirurgia ao sujarem os lençóis são obrigadas a trocarem pessoalmente. As enfermeiras fazem tanto barulho como se estivessem num prostíbulo, gargalhadas ,berros, cânticos em alto e bom ton. Eu peço pra que alguém parte com aquelas #DIABAS as nossas esposas vivem inferno naquel hospital.
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AS "GRITANTES MONSTRUOSIDADES" DE AMÉLIA MUENDANE NAKARE - Conclusão:
II. Do Direito:
II. Do Direito:
7. Para todos efeitos, a única figura passível de ser considerada no processo de infiltração dos referidos cidadãos na AT, é o ingresso, cujo regime jurídico consagra o Concurso Público como regra de entrada no aparelho do Estado, nos precisos termos do n.ᵒ 1 do artigo 35 do EGFAE. Note-se que, não colhe a simulação de se tratar de agentes do SISE para ilidir esta regra, aliás, o concurso Público é a face material da concretização do Princípio Constitucional da igualdade de acesso a Função Pública, previsto no n.ᵒ 1 do artigo 251, da Constituição/04.
8. Julgam os signatários que, a fuga a essa regra, consubstancia um vício grave de ilegalidade que contamina todo o processo de infiltração dos cidadãos supra referidos na AT, cuja sanção prevista é de anulação do processo, com fundamento no disposto na alínea g) do n.ᵒ 2 do artigo 129 da Lei n.ᵒ14/2011 de 10 de Agosto LPA.
9. Aduz-se Excelência que nos termos do n.ᵒ 1 do artigo 130 da mesma lei, independentemente da declaração de nulidade, os actos nulos não produzem nenhum efeito jurídico, o que significa que os cidadãos rectro mencionados não são funcionários nem agentes do Estado, mas sim pessoas estranhas aos serviços.
III. Do Pedido:
10.Pelos fundamentos de facto e de direito acima aduzidos, conjugados com os poderes de tutela que vos são conferidos pela Lei n.ᵒ 16/2017, de 28 de Dezembro, atinente a alteração e republicação da Lei n.ᵒ 1/2006, de 22 de
“
Março, máxime, línea g) do n.ᵒ 5 do artigo 4, com a seguinte redacção:
Suspender revogar e anular os actos de Autoridade Tributária que violem a
lei ou outros instrumentos normativos.”, requerem os signatários, a anulação
com efeitos imediatos de todo o processo de introdução de cidadãos não
conhecidos pela Administração Pública, nos processos de trabalho da AT, assacando disso a devida responsabilidade dos órgãos daquela instituição no mesmo processo.
11.Solicitam igualmente e com a devida urgência, a remoção imediata do nome dos mesmos dos livros de ponto dos sectores da AT, bem como a sua interdição de acesso a instituição.
Pede Deferimento
Assinatura ilegível
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(Estava assinado)
Assinatura ilegível
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(Estava assinado)
Título da responsabilidade de Unay Cambuma
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