quinta-feira, 29 de março de 2018

Banco central define “padrões mínimos de interacção” dos bancos comerciais e os moçambicanos, até ao tamanho de letra dos contratos

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Destaques - Nacional
Escrito por Adérito Caldeira  em 29 Março 2018
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Na senda de regulamentar a actividade dos bancos comerciais, que hoje está evidente maltratam e abusam dos seus clientes, o Banco de Moçambique (BM) aprovou na semana finda um código de conduta que vem definir “padrões mínimos de interacção das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras” com o povo. Dentre várias matérias o novo código estabelece normas sobre o “tempo médio para o serviço de caixa e de atendimento de clientes em geral, inclusive em horários de maior aglomeração” e até que os contratos devem ser redigidos “em linguagem simplificada e letra de tamanho não inferior a 12 pontos".
Habituado a ser maltratado em instituições públicas e privadas os moçambicanos, ao longo das últimas duas décadas, aprenderam a aceitar pacificamente os maus tratos dos bancos comerciais. Para além do mau atendimento, longas horas de espera e a já tradicional “falta de sistema” são alguns dos calvários de quem se dirige às agências dos principais bancos comerciais e que em várias situações nem se apercebe das “ratoeiras” que escondem os contratos de compra dos produtos bancários.
Numa evidente ofensiva para regulamentar a actividade bancária, agora mais virada para a relação com o povo, o Banco de Moçambique aprovou no passado dia 22 um “Código de conduta das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras” que estará em vigor até ao fim do mês de Abril.
“Definir e fornecer padrões mínimos de interacção das instituições de crédito e sociedade financeiras com os clientes” é o objecto deste novo dispositivo que tem o propósito de “Promover a transparência das actividades, através da divulgação de informações relevantes e úteis para os clientes”.
O código indica medidas que os bancos comerciais devem tomar para protecção dos dados pessoais dos seus clientes, estabelece um conjunto de factores a serem considerados para a concessão de crédito responsável e determina os termos e condições de todos os contratos de produtos e serviços financeiros que, dentre outras, regra que devem ser redigidos “em linguagem simplificada e letra de tamanho não inferior a 12 pontos”.
Alterações contratuais devem ser sempre formal e previamente comunicadas aos clientes
O novo dispositivo do BM define ainda que os contratos de adesão a serviços e produtos da banca comercial não devem incluir cláusulas abusivas, que “Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras por vícios de qualquer natureza (...) ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; Estabeleçam obrigações consideradas injustas e abusivas que coloquem o cliente em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade; Estabelecem a inversão do ónus da prova em prejuízo do cliente; Determinem a utilização compulsória de arbitragem”, só para citar algumas.
Ademais o código impede o que considera “Práticas abusivas”, nomeia detalhadamente a informação sobre comissões e encargos que os bancos comerciais devem disponibilizar e inclusivamente recomenda a divulgação pública do “tempo médio para o serviços de caixa e de atendimento de clientes em geral, inclusive em horários de maior aglomeração”.
As alterações contratuais de comissões e encargos, taxas de juro, data de vencimento dos reembolsos, restrições de depósito ou levantamento e quaisquer outras obrigações “devem ser sempre formal e previamente comunicadas aos clientes, pelos meios legalmente estabelecidos”, determina ainda o novo código.

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