Artigo 149 da Constituição da República de Moçambique (CRM):
«O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública E, EM CASO ALGUM, DESEMPENHAR QUAISQUER FUNÇÕES PRIVADAS.»
«O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública E, EM CASO ALGUM, DESEMPENHAR QUAISQUER FUNÇÕES PRIVADAS.»
Perante esta norma constitucional, coloca-se a questão:
É ou não lícito o Presidente da República de Moçambique, em funções, aceitar um cargo que lhe agrega outras funções para ele exercer em adição às explicitamente previstas na Constituição (CRM), tal como, por exemplo, aceitar ser presidente de um partido político?
É ou não lícito o Presidente da República de Moçambique, em funções, aceitar um cargo que lhe agrega outras funções para ele exercer em adição às explicitamente previstas na Constituição (CRM), tal como, por exemplo, aceitar ser presidente de um partido político?
A seguir estão transcritas as respostas de ALGUNS juristas moçambicanos RENOMADOS, pelo menos internamente.
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Ericino de Salema: «Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República (PR) de Moçambique desde 15 de Janeiro de 2015, desrespeitou a Constituição da República de Moçambique (CRM) ao se tornar presidente do partido Frelimo, na tarde de 29 de Março de 2015, pelo simples facto de a lei fundamental o proibir expressamente de assumir funções privadas, enquanto PR… Me parece estarmos em face de uma norma nítida e precisa. A função de PR é pública: como regra, o PR não deve exercer qualquer outra função pública, SALVO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO. Se os partidos políticos são, supostamente, entes públicos, onde é que tal possibilidade, para o PR, se acha EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO? Sendo os partidos políticos pessoas colectivas de direito privado, como efectivamente o são, então é contrário à letra e espírito da CRM um PR assumir funções privadas (num partido político, por exemplo), o que é diferente de ser membro de um partido político, pois o legislador constituinte não poderia ter sido mais claro: "... E, EM CASO ALGUM, DESEMPENHAR QUAISQUER FUNÇÕES PRIVADAS". Aos que me acusam de estar contra o facto de Filipe Nyusi ter sido eleito presidente do partido Frelimo, equívoco igual não poderia existir. Aliás, tal só mostra que gente há que comenta sem ter lido o 'post' que é suposto estar a originar os seus comentários. Triste! No último parágrafo do meu 'post', me posiciono em apoio ao facto de Nyusi ser agora PR e presidente da Frelimo, para a efectividade do que eu chamo de "equilíbrio do sistema". Mas o facto de eu ser a favor disso não cura a violação constitucional que tal consubstancia. É por isso que sugiro uma revisão pontual da nossa lei fundamental! Há, por outro lado, os que perguntam porquê só trago isto à discussão agora?!!! Bem, devo confessar o seguinte: já li e estudei a nossa CRM “milésimas” vezes, mas não tenho vergonha de dizer que ainda não a domino e sempre que a exploro e a discuto com colegas e amigos especializados aprendo algo. E as leituras que constante e sistematicamente faço me proporcionam horizontes analíticos outros. Agora, se alguém não gosta da auto-superação como ‘método de vida e de trabalho’, só tenho que respeitar e lamentar!»
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Clayton Johnam: «Penso que Ericino de Salema faz uma interpretação literal do texto do artigo 149 da CRM, concorde-se ou não com a sua posição é preciso respeitar, mas vincamos que moderna interpretação de textos constitucionais se faz de forma diferente. A corrente dominante actualmente fala de uma interpretação baseada numa hermenêutica filosófica, a CONCRETIZAÇÃO, ou seja aquilo que ainda não é unívoco deve ser determinado mediante a inclusão da realidade a regular. Daqui decorre que a compreensão da norma constitucional somente poderá ser feita se o intérprete compreender essa mesma norma no seu contexto histórico concreto. Por isso tem razão Anselmo Titos Cachuada quando nos convida a visitar o anteprojecto que norteou a elaboração da Lei da mãe para, quiçá, compreendermos sentido e alcance do artigo 149. Para além disso existem diversos princípios alicerçados a este método, um dos quais é princípio da Unidade da Constituição arrancada da percepção de que as várias partes que integram a Constituição, ainda que com as suas tensões e contradições, formam uma unidade de ordenação. Decorre disso que o intérprete não se deve dirigir para uma norma isolada, mas sempre para o sistema de conexões em que a mesma se encontra, conseguindo deste modo duas coisas: evitar as contradições com outras normas constitucionais e manter a sintonia com as decisões fundamentais da Constituição. Como bem aqui foi referenciado, os artigos 52 e 53 da CRM, mostram no meu entender o caminho a seguir, ou seja, ainda que se possa discutir a natureza jurídica dos partidos políticos (pública ou privada), não encontramos do ponto de vista jurídico nenhuma inconstitucionalidade no exercício do cargo do PR Nyusi em simultâneo com a do presidente do Partido Frelimo. A função aglutinadora dos partidos políticos permite que os seus membros no seu livre direito de se associarem possam contribuir para operacionalização dos seus desígnios e isto pode ser feito de diversas formas, incluindo a participação de seus membros nos diversos órgãos decisores da vida da sua associação. Entendimento contrário seria coarctar um direito fundamental cuja dignidade constitucional está devidamente consagrada. Podemos estar equivocados, mas não conseguimos encontrar um outro caminho para esta situação. É o Direito na sua característica mais imperfeita, a subjectividade… Faço referência que no ano de 2009, esta questão foi suscitada em São-Tomé e Príncipe, quanto o antigo presidente da República Fradique de Menezes foi eleito presidente do Partido MDFM/PL. Alegou-se na altura, por força da redacção do artigo 72 no. 2 da Constituição que diz: "As funções de Presidente da República são incompatíveis com qualquer outra função pública ou privada", O mesmo que o ilustre Ericino de Salema faz agora. Jorge Miranda, um dos constitucionalistas mais renomados da Língua portuguesa, um dos "pais" da constituição portuguesa e de referência obrigatória nas nossas faculdades de Direito, foi quem desenhou na sua totalidade, a constituição de São Tomé e Príncipe e consta-me (ainda por confirmar) que colaborou decisivamente para trabalhos preparatórios da constituição moçambicana de 2004. Disse ele sobre a polémica então levantada que: Não havia alguma incompatibilidade na eleição de Fradique de Menezes, enquanto presidente da República, para o cargo de presidente do partido MDFM/PL porque era uma "função essencialmente política". E Sobre a interpretação constitucional, este grande senhor, defende que ela deve culminar em um processo construtivo, ou seja, deve tirar conclusões de matérias que vão além das expressões literais contidas no texto e dos factores neles considerados. As normas constitucionais tem conteúdo principiológico, esquemático e abstracto. Por outro lado Hilário Garrido, Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional de São Tomé, na sua opinião pessoal, considerou que o acto que culminou com eleição de Fradique de Menezes é um acto particular, ou seja, os actos praticados pelos partidos políticos (porque estes não aqui, ele não age como P.R. Age, sim, enquanto cidadão que decide liderar um partido). Estamos aqui perante um acto privado, praticado por um particular; logo não é passível de sindicância do Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, asseverou ainda o Juiz que por não estar em causa uma NORMA infraconstitucional, pelo menos na sua função de fiscalização de constitucionalidade, pois, da mesma forma que este Tribunal não fiscaliza decisões, não fiscaliza também os factos ou actos praticados pelas pessoas ou mesmo pelos mais altos órgãos ou responsáveis políticos. Repito: o Tribunal Constitucional só fiscaliza as NORMAS e não DECISÕES, entendido como actos praticados por quem quer que seja, pessoa singular ou colectiva, publica ou privada. Disse ainda que se o tribunal constitucional fiscalizasse actos políticos, se transformaria num órgão político, o que seria fatal para democracia, pois não haveria distinção de quem faz política e quem faz justiça. Esta opinião parece se enquadrar perfeitamente a nossa realidade, o Conselho Constitucional (CC) é um órgão que administra a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional e nas suas competências previstas na CRM, não lhe cabe apreciar decisões politicas (vide artigo 244), por conseguinte, fica claro que o CC só poderia apreciar uma norma que violasse a CRM e não a decisão de partidos políticos de eleger seus membros para cargos de direcção da sua agremiação ou da decisão do PR liderar o seu partido. Mais uma vez, sem descurar do profundo respeito pelo bom exercício feito pelo ilustre colega Ericino de Salema, apelamos para que a interpretação da CRM seja feita com base no princípio da sua unidade normativa, poderemos talvez daí, mas não unicamente, encontrar as soluções mais aproximadas da real factualidade para defesa da nossa tese.»
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Télio Chamuço: «Meu amigo Ericino, excelente 'post' (mais um), principalmente pela utilidade da temática em discussão. Eu tenho uma ideia diferente [oposta] da tua. Já havia discutido "exaustivamente" este assunto antes de ontem no mural do Julião João Cumbane (por isso, sinto alguma preguiça de repetir os argumentos). Mas, acima, o Clayton Johnam traz vários argumentos nos quais me revejo e sugiro que olhes com óculos de elevada graduação o que, acima, disse o Gil Cambule. Antes de quaisquer considerações, que fique bem claro que os partidos políticos são entes privados. Apesar de prosseguirem actividades de interesse público, são entes privados (que não se discuta isso). Apesar disso, entendo que a actividade interpretativa que se deve realizar do artigo 149 CRM não deve ser a literal (que é a que tu, Ericino, fazes). Entendo que a proibição constante do artigo 149 da CRM coloca de parte (fora) a acção partidária, visto que, na esmagadora maioria das vezes, é através do partido que o PR materializa o seu plano governativo. Esse artigo pretendeu isolar o PR de quaisquer outras funções para se concentrar unicamente em governar o país. Mas, lá está: ele governa o país consoante um programa que até foi efectuado sob o cunho partidário. O eleitorado identifica-se com esse plano ou manifesto e o elege. Por isso, sou daqueles que considera que o artigo 149 da CRM deve ser objecto de uma interpretação correctiva (bem próxima da interpretação extensiva), no sentido de se afastarem as funções partidárias da órbita das proibições patentes nesse "polemizado" artigo. Ainda quanto às regras da hermenêutica jurídica, devemos lançar mãos aos elementos teleológico e sistemático. Ao fazermos isso, chegaremos facilmente à conclusão que a redacção do artigo não é feliz e merece "correcção" por via da interpretação correctiva, nos termos dos artigos 9 e 10 do Código Civil (princípios de interpretação da lei que também são aplicados às normas constitucionais, pois, antes de mais, são, também, normas jurídicas - logo, sujeitas ao mesmo exercício interpretativo. É por isso, por exemplo, que nunca houve celeuma nem com os anteriores PR's e nem quanto à actual situação do Daviz Simango, como bem notou o Gil Cambule. Repare que, dentro do partido, o Nyusi poderia ter outras funções (caso fosse membro do Comité Central, da Comissão Política, etc.). O que dirias nesse caso? Parece-me que o cargo na presidência da Frelimo é que traz algum charivari. Mas não devia, pois a lógica é que se socorre do cargo partidário para operacionalizar as funções governativas. Sabe-se, sobejamente, que os partidos políticos constituem o meio mais privilegiado de exercer política. O cargo de PR é um cargo político (apoiado nas ideias do partido). Por isso, para mim (embora respeitando opinião contrária), não existe nenhuma inconstitucionalidade e muito menos incompatibilidade de funções. Defendo isso sufragado na lógica (da acção partidária) e com base nas regras de interpretação de normas jurídicas que nos sugerem a afastar a interpretação literal (aquela que tu, Ericino, adoptas) caso ela esteja em manifesta contradição com os elementos teleológicos e sistemáticos, como me parece que seja o caso. Abraço.»
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Gracio Abdula: «Caro Telio TélioChamuço, no meu ponto de vista é incompatível a função do Chefe de Estado/Nação com a de Chefe de Partido político. O Chefe de Estado após assumir o cargo torna-se Presidente de todos os moçambicanos, incluindo os que nele não votaram. Acha que um Presidente que, por exemplo, obteve nas urnas 50,1% e é ao mesmo tempo PR do Partido que o apoiou manterá a sua isenção ou imparcialidade no tratamento que vai dar a 49,9% do eleitorado que não votou nele? Penso que o legislador não quis dizer que excluía os partidos, ou que "estão imunes" como disse, pois a ser assim tê-lo-ia dito expressamente dada a relevância dos partidos no sistema democrático. Há seguramente conflito de interesses até porque o PR é também chefe do governo. Pouco consistente a sua tese na definição das entidades partidos políticos. Estão acima dos conceitos 'público' e 'privado'? São entidades que estão acima do conceito de Nação? Seja qual for a resposta não estão imunes à incompatibilidade de funções orgânicas do Chefe de Estado… a norma contida no artigo 149 da CRM não pode nem deve ser sujeita a interpretação correctiva. Muito menos quando se trate de um comando que visa, tal como faz expressamente, impedir que o Presidente da República exerça funções incompatíveis com a sua função principal: Pai da Nação moçambicana, Magistrado da Nação, Presidente de todos os moçambicanos! Pese embora o facto de ser chefe do Governo, ele PR deve ouvir todos os outros Partidos para corrigir excessos ou desvios que o seu próprio Governo possa estar a cometer. É perigoso caro Télio Chamuço socorrer-se da 'Introdução ao Estudo do Direito' para generalizar a aplicação da interpretação das normas jurídicas à CRM como se estas tivessem a mesma categoria que outras normas infraconstitucionais. Não é verdade que as norma constitucionais tenham o mesmo tratamento que outras normas que lhe devem obediência. Basta ler o que a doutrina diz a propósito das limitações e/ou critérios da revisão constitucional em sentido material e em sentido formal. Em bom rigor seria leviano que nos dessemos ao luxo de nos colocarmos na posição do legislador e daí extraíssemos um sentido que cada um de nós entendesse ser mais conforme com a extensão ou restrição que quiséssemos emprestar à norma. Isso banalizaria a solenidade do tratamento que devem merecer as normas contidas na CRM. Apesar de tudo respeito a sua tese, bem como respeito também a "tradição" da Frelimo.»
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Régulo Urbano Drd: «Caro Dr. Télio Chamuço, não corroboro com a sua afirmação de que deve-se fazer interpretação correctiva ao artigo 149 da Constituição da República. Essa ideia não colhe porque a interpretação correctiva é tida nos casos em que o texto da lei não exprime com clareza mínima a finalidade para que foi criado e, tomado à letra, abrange hipóteses que não estão de forma evidente no espírito da lei. Aliás, no que tange às normas constitucionais não se pode fazer interpretação correctiva porque aquelas são as normas que norteiam o ordenamento jurídico sendo que as outras atrelam-se àquelas. Como fazer interpretação correctiva de normas que estão acima das outras? Com que bases? Ademais, diferentemente de muitos para mim os partidos políticos não são entes privados nem públicos. A legislação que funda, alicerça e norteia os partidos políticos é mesclada. Os partidos políticos regem-se pelo direito privado como, também, pelo direito público. E porque assim é, não são nem privados nem público. Têm um regime jurídico ecléctico… Olhando para o direito comparado o Passos Coelho é concomitantemente Primeiro Ministro e Presidente do PSD. Na quinta-feira passada completou cinco anos em frente do PSD. Tal como no nosso Estado não vejo problemas constitucionais de o Nyusi ser concomitantemente Presidente da República e Presidente da FRELIMO!»
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Buene Boaventura Paulo: «O Telio Chamuco esgrime-se bem entre o CRM e o código civil. No espírito do legislador da nossa CR parece que não cabia esta interpretação, pois está prevista a figura de PR independente, que não tem necessariamente executar programa nenhum de algum partido, mas o seu Programa de governação sufragado pelos eleitores. É falácia dizer que o programa do presidente é do partido, senão eram secretário províncias a executar o PES provincial e Chefes de Departamentos ministros.»
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Esta (acima) é apenas uma amostra de opiniões—claramente divergentes—sobre como é vista a acumulação dos cargos de Presidente da República (PR) e de Presidente do Partido (PP), que a Frelimo, enquanto força política dirigente do Estado moçambicano desde a independência nacional, proclamada a 25 de Junho de 1975.
Fica a pergunta: entre os dizem que NÃO e os que dizem SIM, acumular os cargos de PR e PP, viola a Constituição da República de Moçambique (CRM), quem tem razão?
Na minha opinião, para se dar uma resposta adequada à esta questão não basta apenas olhar para a norma em causa (artigo 149), mas também para as demais normas contidas na CRM, particularmente aquelas que definem o Estado moçambicano conjugadas com as que definem a instituição 'Presidente da República' (PR), bem como as suas funções e competências. A mim não me parece que as funções do PR como:
1. "símbolo da unidade nacional",
2. "chefe do Estado",
3. "garante da Constiuição",
4. "representante do Estado e todos os cidadãos no plano interno e externo",
5. "magistrado supremo da Nação" e
6. "comandante-chefe das forças de defesa e segurança"
2. "chefe do Estado",
3. "garante da Constiuição",
4. "representante do Estado e todos os cidadãos no plano interno e externo",
5. "magistrado supremo da Nação" e
6. "comandante-chefe das forças de defesa e segurança"
não se compadecem com o PR se ao mesmo tempo PP.
A única função do PR, prevista na CRM, que se compadece com a acumulação dos cargos de PR e de PP é a de ser "chefe do Governo". Mas lá está: é só uma! A maioria das funções do PR não são compatíveis com a função concomitante de ser PP!
O problema, na minha opinião, fica resolvido com a instituição de uma norma que limita ou suspende, explicitamente, o usufruto de algumas das liberdades individuais pelo cidadão na função de PR. Sou da opinião de que o legislador constituinte pretendia isto, com norma instituída no artigo 149 da CRM. Se, como está redigida, a norma suscita interpretação ambígua, o que se deve fazer é fazer interpretação correcta—havendo lugar para tal, como defende, por exemplo, o Télio Chamuço—que salvaguarde o MUITO sobre o POUCO. E no caso em apreço o que é MUITO são as funções cujo exercício pelo PR não se compadece com o exercício concomitante de outras funções, sejam elas pública, privadas ou eclécticas.
O que dizem a isto os cientistas e praticantes do Direito?
E os demais "analistas" dizem o quê?
E os demais "analistas" dizem o quê?
Diz-se que «é falando que a gente se entende». Eu confesso a minha contrariedade à «tradição» da Frelimo, o meu Partido de coração, de que o PR tem que ser também o PP. Protesto de forma veemente conta a continuidade desta prática no contexto actual, de construção do Estado de Direito Democrático. No contexto do Estado monopartidário, a «tradição» estava bem e eu nada tinha contra. Era o que se impunha naquele momento. Mas hoje já não! Neste caso, a referência já não são só «os órgãos» do Partido, mas sim toda sociedade moçambicana. Espero ver o meu Presidente, Filipe Nyusi, mostrar compreensão ao facto de que algumas das nossas «tradições» têm que ser abandonadas, porque estão desajustadas com o nosso contexto sociopolítico actual. Neste contexto, ele (Nyusi) só estará bem renunciando um dos cargos. E pessoalmente acho que é mais fácil renunciar, oportunamente, o cargo de PP, de forma a que possa ser um "guardião isento" da CRM, como PR.
Por fim, insisto neste assunto, porque o julgo pertinente e actual, requerendo um debate amplo, aberto e inclusivo, até para o bem da própria Frelimo!
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