quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

“Caso FDA”: “manda-se os réus em paz para casa” ou o Ministério Público convence o tribunal de que houve crime?

“Caso FDA”: “manda-se os réus em paz para casa” ou o Ministério Público convence o tribunal de que houve crime?
Escrito por Emildo Sambo  em 07 Dezembro 2017
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O processo-crime número 92/2016, no qual 24 co-réus – entre eles ex-funcionários do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), a respectiva antiga Presidente do Conselho de Administração e demais pessoas alheias à mesma instituição – são julgados pela Sétima Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (TJCM), indiciados de roubo de cerca de 170 milhões de milhões, chega ao fim a 20 de Dezembro em curso, com a proferição da sentença pelo juiz Alexandre Samuel, caso ele não decida, por alguma razão, prorrogar a decisão. A defesa acusou, vigorosamente, o Ministério Público (MP) de ter sido mero expectador na investigação criminal, o que coloca em mãos alheias os seus créditos de titular da acção penal.
Aquando do início do julgamento, a 12 de Setembro passado, o MP, representando por João Nhane, declarou, em tom endurecido, estar convicto de que a ex-PCA do FDA, Setina Titosse, urdiu e encabeçou um esquema de saque do dinheiro em questão, via e-SISTAFE, em conluio com os seus subordinados, amigos, familiares e demais indivíduos alheios àquela entidade vocacionada para o fomento agro-pecuário.
Em suma, a referida artimanha consistiu em forjar projectos de financiamento cujo dinheiro beneficiava a mutuários previamente seleccionados e instrumentalizados para, meia-volta, canalizarem os mesmos fundos à Setina Titosse, segundo a acusação do MP.
O dinheiro que o guardião da legalidade acredita ter sido fraudulentamente retirado dos cofres do FDA, passou por várias contas bancárias, consubstanciando um caso que não só gera espanto pela forma como se brinca com o erário, como também infringe e arrepia as normas vigente na administração pública.
A ideia, ainda de acordo com a acusação, era dissimular o crime e a respectiva investigação com o intuito de ocultar a origem ilícita do dinheiro em alusão.
Aliás, o MP defendeu, em sede do tribunal, que a vistoria ou fiscalização que os técnicos do FDA alegaram ter efectuado nos terrenos onde os mutuários se propunham criar gado não passam de uma mentira. E argumentou que parte considerável dos mutuários nem um pedaço de terra tem, porque nunca se propôs a criar gado. Algumas pessoas foram envolvidas no esquema para facilitar o saque do dinheiro.
A defesa questionou com que base o MP tem a certeza que os mutuários não dispõem de espaços para criação de gado e o que é que o faz ter certeza nas palavras das testemunhas e declarantes.
Com o dinheiro proveniente do pretenso rombo financeiro, diz-se que os réus compraram e ergueram casas luxuosas, adquiriram viaturas e demais bens que, mais tarde, foram confiscados.
Sobre este ponto, a defesa da antiga PCA do FDA, por exemplo, vincou que a sua cliente é uma empresária e ficou provado que detém uma empresa ligada ao ramo agro-pecuário. Aliás, ficou-se a saber que, aquando da investigação, o Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC) confiscou pelo menos 500 cabeças de gado bovino e todas foram vendidas a um preço de banana , mas não se sabe qual foi o destino ao dinheiro.
Da acusação do MP – que exige que o Estado seja ressarcido, solidariamente, pelos acusados e a este sejam aplicada penas exemplares – pode-se concluir, facilmente, que subjaze a ideia de que os réus se refastelaram com o dinheiro do Estado.
Essa posição do MP prevaleceu até às alegações finais, embora tenha sido rigidamente rebatida pela defesa dos arguidos, ao longo das sessões de julgamento.
Eles tentaram convencer o juiz de que desde o dia da proferição do despacho de acusação e pronúncia, o MP nunca houve sequer uma explicação lógica sobre os motivos que levaram os réus à barra da justiça.
Jaime Sunda, advogado de Setina Titosse, disse que o guardiã da legalidade fez de tudo para “encurralar os réus (...). Estamos a falar de um crime eminentemente económico”, cuja aferição está fora do alcance do MP. Este não é contabilista nem financeiro do Estado. Assim, teria sido razoável que o tribunal tivesse encontrado peritos de contas para examinarem detalhadamente o assunto e não se ater as acusações do MP, afirmou Jaime Sunda.
Os despronunciados e o agastamento da defesa
À luz do mesmo processo-crime em alusão, o MP absteve-se de acusar os cidadãos Anísio Guvane, António Chioze, Dias Mucavel [este encontra-se doente, em Xai-Xai, província de Gaza] e a cidadã Lerena Massinga [prima de Julieta Titosse], por motivos não clarificados.
Na altura em que se deu o suposto desfalque no FDA, Dias Mucavel e Julieta Titosse eram casados e viviam juntos. Todavia, quando Lerena recebeu o dinheiro do FDA não o canalizou para a prima, mas sim, para a conta bancária do cunhado [Dias Mucavel].
Volvido algum tempo, Dias separou-se da consorte e, após uma concertação com Lerena, achou prudente enviar o montante em sua posse para a conta da ex-mulher. Esta, julgando desnecessário ficar com um fundo que não lhe pertencia, orientou a prima para depositar o dinheiro a prazo. A decisão surgiu do facto de naquela altura era inviável criar gado – fim a que o referido dinheiro se destinava – devido à estiagem.
Foi a partir dessa altura que Julieta ficou envolvida no delito de que é hoje acusada pelo MP. Contudo, ela reponde sozinha por um crime que no entender no seu advogado é inexiste, ou se existe, o ex-marido devia também estar no banco dos réus.
Aliás, os advogados dos 24 co-arguidos disseram, em sede do tribunal, em bom tom, que não percebem os motivos que levaram o MP a não acusar e pronunciar o marido da Julieta, bem como os cidadãos Anísio Guvane, António Chioze e Lerena Massinga.
A justificação segundo a qual os visados serão julgados num processo autónomo, de acordo com o magistrado do MP, João Nhane, deixou os defensores mais arreliados e acusaram o guardião da legalidade de arrastado para o tribunal, a todo custo, um processo prenhe de lacunas no que à investigação diz respeito.
Os causídicos questionam ainda por que razão os irmãos Dércio Manganhe, Gerson Manganhe e Binaia Manganhe, ouvidos pelo tribunal como declarantes, são considerados como não tendo cometido acções condenáveis, se também celebraram contratos de financiamento no FDA, receberam dinheiro e efectuaram transferências. “Eles deviam ser culpados como os outros (...)”.
Os três cidadãos são irmãos de Milda Cossa, sendo esta a mais velha e a que geria os seus cartões bancários e dava ordens pretensamente dadas por Setina Titosse.
Os crimes cometidos e os rebatimentos da defesa
Na generalidade os réus deste processo são acusados de terem praticados os seguintes crimes, que para a defesa nunca existiram: PRIMEIRO, corrupção passiva para acto ou omissão ilícita, previsto e punido pelo artigo 502 n.º 1 do actual Código Penal (CP);
SEGUNDO, corrupção passiva para acto lícito, previsto e punido pelo artigo 503 n.º 1 do actual CP;
TERCEIRO, burla por defraudação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 451 e 421 do antigo CP e actual C.P no artigo 299.
QUARTO, abuso de cargo ou função, previsto e punido pelo artigo 507 do actual CP;
QUINTO, branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelas artigos 4 (alíneas a) e b)) e artigo 7 da Lei n.º 14/2013 de 31 de Dezembro.
De acordo com os causídicos, este crime, também conhecido como lavagem de dinheiro, consiste é a transformação, por via de actividades criminosas que visam a dissimulação da origem ou do proprietário real dos fundos, dos proventos resultantes de actividades ilícitas, em capitais reutilizáveis nos termos da lei, dando-lhes uma aparência de legalidade.
Sobre esta matéria, o advogado de Setina Titosse, por exemplo, esgrimiu vários argumentos tentando persuadir o MP a rever o enquadramento legal dos crimes de que acusa os 24 co-réus ou desistir deles, fazendo, desta feita, cair por terra a ideia de que houve crime algum.
SEXTO, associação para delinquir, previsto e punido pelo artigo 458 do actual CP; crime de peculato, previsto e punido pelo 514 do CP.
Sobre este delito, os defensores tentaram, diga em abono da verdade, ridicularizar o MP diante do tribunal. Segundo ele, nenhum dos arguidos pode ter se associado para delinquir. Este é um tipo legal de crime que, entre outros requisitos para se figurar como tal, exige associação e/ou reunião de forma estável e permanente de várias pessoas, com o objectivo de praticar múltiplos crimes.
É ainda preciso que esse grupo esteja estruturalmente organizado e tenha como uma das características a divisão de tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo, com o fim de cometer infrações penais.
SÉTIMO, crime de encobridor, previsto e punido pela conjugação dos artigos 24 e 132 todos do CP.

“Nada prova que houve crime”(?)
Na perspectiva dos advogados, o MP não explicou ao detalhe, ao tribunal, a maneira como os crimes que imputa aos 24 co-réus foram cometidos nem em que consistiram.
Neste contexto a acusação do representante do Estado não só é inconsistente, como denuncia uma investigação feita de forma “atabalhoada”, por isso, não foi constituído “o corpo de delito”, o que, na sua óptica, deita por terra todo o trabalho.
Os defensores sustentaram, em bloco, que, não tendo se verificado a existência de um crime e as circunstâncias em que foi praticado, nada impede que se “mande os réus em paz para casa”.
Os argumentos da defesa resume-se no facto de que crimes que o MP diz terem sido cometido não se conformarem com os previstos os respectivos dispositivos legais, conforma o acima exposto.
A defesa questionou ainda ao MP, qual foi, afinal, o prejuízo real e o devido impacto que os arguidos causaram ao Estado, pois isso nunca ficou claro no processo.
Aliás, no mesmo processo em julgamento, não se diz qual foi a quantia que o GCCC e MP recuperaram durante a investigação, mas sabe-se que se apoderou de avultadas somas em dinheiro que ainda restava nas contas bancárias dos réus. Confiscou ainda diversos bens tais como casas e viaturas, o que leva os causídicos a acreditarem que MP recuperou mais do que devia.
A audiência que tinha como finalidade apresentação das alegações finais terminou com os advogados a apelaram, emotivamente, ao tribunal para que absolva os arguidos alegadamente porque MP não fez cabalmente o seu trabalho durante a investigação criminal.
“Nada prova, até aqui, que os nossos clientes tenham cometido algum crime (...). o Ministério Público não promoveu um pronunciamento sequer a favor dos réus e manteve-se sempre contra”, disseram eles, argumentando que o facto de os peritos do Ministério da Economia e Finanças (MEF) terem dito que os relatórios de contas referentes ao período de 2013/2016 ainda está em análise é uma provas bastantes de que “não há matéria para acusar os réus”.
No calor das acusações entre os causídicos e o MP, este classificou de falacioso o argumentou segundo o qual não houve crime algum e os réus deviam ser absolvidos.

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