DECLARAÇÃO DE VOTO NO ÂMBITO DA CENTRALIZAÇÃO NACIONAL E APURAMENTO GERAL DOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS
Na qualidade de vogal da Comissão Nacional de Eleições, votei a favor da aprovação da acta e edital do apuramento geral em homenagem aos milhões de moçambicanos que decidiram comparecer nas mesas de votação para exercer o seu direito de voto. Não subscrevo os resultados do apuramento geral referentes aos municipios de Moatize, Monapo, Alto Molocuè e Marromeu. Não me vou pronunciar sobre o processo eleitoral na Matola por causa do evidente conflito de interesse.
Neste momento de incertezas que pairam sobre a transparência e justiça dos resultados em algumas autarquias, quero pensar nos milhões de eleitores que aguardam ansiosamente pelo resultado da sua escolha. Seria incompreensivel adiar ou protelar a publicação da centralização nacional e do apuramento geral.
Foi uma participação histórica que supera de longe os anteriores processos eleitorais, pois a participação neste processo eleitoral ultrapassou a fasquia dos sessenta porcento (60%), números que devem orgulhar a cada um de nós.
No geral, o processo de votação decorreu de forma livre em todos os municipios e foi garantida a participação de todos eleitores na votação. Dos 53 municipios, os resultados apurados foram justos e transparentes em, pelo menos, 48 autarquias.
Entretanto, pretendo deixar registado as minhas constatações e reflexões, na forma de declaração de voto atinente à maneira como os órgãos de admnistração eleitoral se comportaram no âmbito do apuramento intermédio, actos que, em minha opinião, deveriam ter merecido uma pronta intervenção dos órgãos eleitorais de nível central para corrigir e acalmar a opinião pública, dada a desconfiança sobre o nosso compromisso para com a transparência e legalidade.
A inercia e apatia da Comissão Nacional de Eleições reduziu, em grande medida, a confiança, transparência e justiça de um processo eleitoral que foi, até ao processo de votação, bem organizado, resultando numa âmpla participação popular.
Neste momento de incertezas que pairam sobre a transparência e justiça dos resultados em algumas autarquias, quero pensar nos milhões de eleitores que aguardam ansiosamente pelo resultado da sua escolha. Seria incompreensivel adiar ou protelar a publicação da centralização nacional e do apuramento geral.
Foi uma participação histórica que supera de longe os anteriores processos eleitorais, pois a participação neste processo eleitoral ultrapassou a fasquia dos sessenta porcento (60%), números que devem orgulhar a cada um de nós.
No geral, o processo de votação decorreu de forma livre em todos os municipios e foi garantida a participação de todos eleitores na votação. Dos 53 municipios, os resultados apurados foram justos e transparentes em, pelo menos, 48 autarquias.
Entretanto, pretendo deixar registado as minhas constatações e reflexões, na forma de declaração de voto atinente à maneira como os órgãos de admnistração eleitoral se comportaram no âmbito do apuramento intermédio, actos que, em minha opinião, deveriam ter merecido uma pronta intervenção dos órgãos eleitorais de nível central para corrigir e acalmar a opinião pública, dada a desconfiança sobre o nosso compromisso para com a transparência e legalidade.
A inercia e apatia da Comissão Nacional de Eleições reduziu, em grande medida, a confiança, transparência e justiça de um processo eleitoral que foi, até ao processo de votação, bem organizado, resultando numa âmpla participação popular.
CONSTATAÇÕES DE ÂMBITO CONSTITUCIONAL E LEGAL
Determina o artigo 135 da Constituição da República que a supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais é da competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial.
De acordo com o n.° 2 do artigo 2 da Lei n.° 30/2014 de 26 de Setembro, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalização dos actos do processo eleitoral.
Fica aqui evidente e exposto que a Comissão Nacional de Eleições não é um mero órgão de controlo e supervisão do processo eleitoral. Tem uma função primeira que consiste na orientação e direcção do processo eleitoral. A responsabilidade política da condução de todo processo eleitoral é claramente da Comissão Nacional de Eleições.
Aliás, através do Acórdão n.°4/CC/2014 de 22 de Janeiro, o Conselho Constitucional é claro ao referir que no quadro constitucional e legal do nosso país, a Comissão Nacional de Eleições é “um autêntico órgão de admnistração eleitoral activa, com amplos poderes legais de intervenção em todas fases e actos do processo eleitoral, com vista a garantir que os mesmos decorram em condições de liberdade, justiça e transparência. Isto significa que a CNE pode e deve, ex officio, proceder à fiscalização da regularidade de quaisquer actos, quer do recenseamento quer do processo eleitoral, adoptar, as deligências que julgar mais adequadas à reposição da legalidade eleitoral, sempre e quando esta se mostre violada, seja por órgãos subalternos de admnistração eleitoral seja seja por quaisquer outros actores dos processos eleitorais”.
O presente processo eleitoral, demonstra que ao nível da Comissão Nacional de Eleições e em algumas Comissões de Eleições de nível provincial e distrital, incluindo o Secretariado Técnico de Admnistração Eleitoral a todos os níveis, existe um grande equívoco sobre o papel e a centralidade da Comissão Nacional de Eleições em todas fases do processo eleitoral, apesar das inúmeras sessões de formação que tiveram lugar nos últimos 12 meses em todas províncias, cidades e vilas municipais.
Continuamos a ter uma Comissão Nacional de Eleições que funciona à reboque do Secretariado Técnico de Admnistração Eleitoral, sendo este último, numa clara subversão da Constituição, da lei e da jurisprudência do próprio Conselho Constitucional, senão vejamos:
Determina o artigo 135 da Constituição da República que a supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais é da competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial.
De acordo com o n.° 2 do artigo 2 da Lei n.° 30/2014 de 26 de Setembro, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalização dos actos do processo eleitoral.
Fica aqui evidente e exposto que a Comissão Nacional de Eleições não é um mero órgão de controlo e supervisão do processo eleitoral. Tem uma função primeira que consiste na orientação e direcção do processo eleitoral. A responsabilidade política da condução de todo processo eleitoral é claramente da Comissão Nacional de Eleições.
Aliás, através do Acórdão n.°4/CC/2014 de 22 de Janeiro, o Conselho Constitucional é claro ao referir que no quadro constitucional e legal do nosso país, a Comissão Nacional de Eleições é “um autêntico órgão de admnistração eleitoral activa, com amplos poderes legais de intervenção em todas fases e actos do processo eleitoral, com vista a garantir que os mesmos decorram em condições de liberdade, justiça e transparência. Isto significa que a CNE pode e deve, ex officio, proceder à fiscalização da regularidade de quaisquer actos, quer do recenseamento quer do processo eleitoral, adoptar, as deligências que julgar mais adequadas à reposição da legalidade eleitoral, sempre e quando esta se mostre violada, seja por órgãos subalternos de admnistração eleitoral seja seja por quaisquer outros actores dos processos eleitorais”.
O presente processo eleitoral, demonstra que ao nível da Comissão Nacional de Eleições e em algumas Comissões de Eleições de nível provincial e distrital, incluindo o Secretariado Técnico de Admnistração Eleitoral a todos os níveis, existe um grande equívoco sobre o papel e a centralidade da Comissão Nacional de Eleições em todas fases do processo eleitoral, apesar das inúmeras sessões de formação que tiveram lugar nos últimos 12 meses em todas províncias, cidades e vilas municipais.
Continuamos a ter uma Comissão Nacional de Eleições que funciona à reboque do Secretariado Técnico de Admnistração Eleitoral, sendo este último, numa clara subversão da Constituição, da lei e da jurisprudência do próprio Conselho Constitucional, senão vejamos:
1. De acordo com o artigo 108 da lei n.°7/2017, de 3 de Agosto, o presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 107 da presente Lei, através do Secretariado Técnico de Admnistração Eleitoral respectivo, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Ora, salvo melhor entendimento, em momento algum tomei conhecimento de que esta estatuição legal tenha sido cumprida.
2. Os resultados que a Comissão Nacional de Eleições obteve e anunciou, as 14 horas do dia 11 de Outubro de 2018, foram preparados pelo STAE, tendo este órgão, estrategicamente e ao arrepio da transparência, imparcialidade e justiça, apresentando dados consolidados em municípios em que o partido no poder liderava a contagem.
Em todos municipios onde os partidos da oposição estavam em vantagem, a CNE alegou, regra geral, que não tinha dados. Conseguimos a proeza de anunciar dados de locais distantes, mas não tinhamos dados de algumas capitais provinciais tais como Beira, Nampula ou Quelimane, por exemplo.
3. Este comportamento foi caucionado pela CNE (pelo menos por omissão do dever) e lançou um manto de suspeitas e desconfiança, o que colocou em causa todo investimento feito, visando um processo eleitoral livre, justo e transparente.
4. Na opinião pública, a CNE e o STAE, claramente, actuam a favor do partido no poder, em prejuízo dos demais. Se não foi uma atitude deliberada, então falhamos na nossa missão de orientar o STAE para pautar pela imparcialidade e conformar a sua actuação com base na lei.
5. Por outro lado, é meu entendimento que a Comissão Nacional de Eleições devia ter se reunido nas 24/48 horas seguintes para fazer uma avaliação do processo de votação e proceder ao acompanhamento e orientação do processo de apuramento intermédio dos resultados da votação. A nossa atitude foi passiva e permissível, mesmo diante de informações que eram anunciadas pela comunicação social.
No intervalo destes 13 dias, muitas situações de enorme gravidade foram ocorrendo em pelo menos cinco municípios, havendo casos de manifesta subversão da vontade popular por parte de agentes do STAE distrital e Comissão Distrital/Cidade.
Quero aqui destacar os casos registados nos Municipios de Moatize, Marromeu, Alto Molocué e Monapo.
É verdade que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, através do Despacho n.°27/CNE/GP/2018, de 15 de Outubro, solicitou esclarecimentos junto das Comissões Provinciais de Eleições, sobre os factos ocorridos antes e ou durante o apuramento parcial e intermédio .
Das respostas enviadas pelos órgãos de apoio da CNE, resulta que houve irregularidades graves que influiram substâncialmente no resultado da eleição nos referidos municipios.
Neste contexto, a Comissão Nacional de Eleições deveria ter acolhido a proposta por nós apresentada no sentido de ordenar a recontagem dos votos pelo menos no Municipio de Monapo e Alto Milocuè, ao abrigo do n.° 1 do artigo 145 da lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto. No caso destes Municípios, existem divergências entre a acta e edital do apuramento intermédio enviado à CNE e aquela que foi distribuida aos partidos políticos. Temos casos de discrepâncias entre as actas do apuramento intermédio com as actas da centralização provincial realizada pelo STAE.
No edital de apuramento intermédio de Alto Molocuè, a Comissão de Eleições local reconhece a ocorrência de irregularidades graves e actuação fora do quadro legal ao referir que “deliberou-se que os editais e as actas desaparecidas e recuperadas são válidas, visto que houve uma vandalização de outros documentos, e para não parar o processo, achou-se melhor validar as actas achadas”!!!!!!!!!!!.
A CNE ao recusar verificar a legalidade dos actos ocorridos no apuramento intermédio de Alto Molocuè e Monapo, apadrinha a subversão dos resultados eleitorais a favor de quem perdeu as eleições.
No que concerne aos Municipios de Moatize e Marromeu, as irregularidades foram tão graves que a única alternativa justa e viável passa por julgar nulas as eleições.
No caso de Moatize, a Comissão Distrital de Eleições agiu à margem da lei ao ter deliberado o “arrombamento do armazem dos materiais eleitorais” bem como, “aprovou a recontagem dos votos” sem mandato legal para o efeito. O apuramento foi feito à calada da noite e na ausência de parte dos membros daquele órgão.
Em Marromeu, o Tribunal Judicial, apesar de indeferir o recurso de um dos partidos concorrentes por enfermar de vícios de forma, mormente, o instituto de impugnação prévia, reconhece que “ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, pelos depoimentos tanto do requerente assim como da polícia que não havia clima para apresentação das reclamações devido aos tumultos que se verificaram na respectiva escola...”. Na sua decisão, o Tribunal Judicial de Marromeu reconhece “ter havido irregularidades”.
Mesmo perante recorrentes notícias de violações da lei nos referidos municípios, não foi convocada sequer uma sessão da Comissão Nacional de Eleições para, em tempo útil, agir. Passaram 13 dias após a realização das eleições, não houve sequer intervenção de nível central e, só hoje, é que estamos reunidos no âmbito do apuramento geral.
Perante estes factos, não subscrevo os resultados do apuramento geral referentes aos municípios de Moatize, Monapo, Alto Molocuè, Marromeu.
6. Não é por falta de lei que não agimos. A CNE tem ou tinha instrumentos legais para travar algum activismo militante visível em certos Directores/Presidentes dos órgãos eleitorais de nível inferior.
7. Tivemos casos em que a lei não foi cumprida no que diz respeito a necessidade dos resultados serem anunciados no prazo máximo de três dias. Há casos de Comissões Eleitorais que anunciaram resultados apenas no quarto dia!
8. Tivemos situações dos mandatários dos partidos políticos que não receberam convites formais para estar presentes na sessão de apuramento intermédio, em flagrante violação do disposto no n.° 3 do artigo 110 da lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto.
Trata-se de uma situação de enorme gravidade que acabou por prejudicar os partidos que desejassem recorrer aos tribunais, porquanto, as suas petições foram liminarmente indeferidas por não terem reclamado na sessão de apuramento intermédio, embora o meu entendimento é de que condicionar o acesso ao tribunal à necessidade da apresentação de uma reclamação ofende o disposto no artigo 70 da Constituição da República que consagra o direito aos cidadãos para recorrer aos tribunais contra actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei.
CONCLUINDO
As presentes eleições, mais uma vez, demonstram que a existência de uma Comissão Nacional de Eleições, funcionando em paralelo com um Secretariado Técnico de Admnistração Eleitoral materialmente independente do órgão que legalmente se subordina é uma fonte de conflitos e interpretações dúbias das atribuições de cada órgão.
Olhando para o direito comparado na nossa região, notamos que Moçambique é o único país que possui dois órgãos de admnistração eleitoral.
Cabe, obviamente, a quem tem competências para o efeito, reflectir sobre as vantagens políticas e económicas do actual modelo dos ógrãos eleitorais caracterizado por uma estrutura muito pesada, burocrática e excessivamente partidarizada.
Os actuais órgãos eleitorais funcionam como uma réplica das bancadas da Assembleia da República. Este modelo de funcionamento ofende o artigo 135 da Constituição da República, conjugado com o n.° 3 do artigo 3 da lei n.° 30/2014, de 26 de Setembro que determina que os membros da CNE (incluindo seus órgãos de apoio), no exercício das suas funções , não representam as organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional , obedecendo os ditames da lei e da sua consciência.
Não menos importante é a necessidade de ser feita uma reflexão em torno do processo de recrutamento dos dirigentes e técnicos dos órgãos eleitorais a nível provincial e distrital.
Actualmente, a maior parte dos técnicos e dirigentes dos órgãos eleitorais nos Distritos são quadros do sector da educação ou funcionários do governo Distrital, facto que pode minar a sua independência e imparcialidade, tendo em conta que são contratados pelos órgãos eleitorais para trabalhar por um período de dois anos. Findo o processo eleitoral, retornam para os seus sectores. Perante este quadro, pode haver espaços para interferências e pressões indevidas por parte dos seus superiores hierarquicos dos sectores da sua proveniência.
Devemos, portanto, reflectir sobre a necessidade de implantar órgãos de gestão eleitoral permenentes e profissionais nos níveis provincial e distrital. O processo eleitoral não se resume a educação cívica e votação e nem termina com a publicação de resultados. É um processo permanente e que exige profissionalismo e não cor partidária.
As constatações aqui referidas, são um contributo para o necessário debate que irá se impôr após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Precisamos revisitar todo o edifício eleitoral e melhorá-lo cada vez mais. Integrei os órgãos eleitorais em 2014 e, ao longo destes 4 anos, pude verificar que os órgãos eleitorais não são apenas fonte de conflitos ou abrigo de pessoas mal intencionadas. Existe um tesouro, tanto na CNE, assim como no STAE, de quadros verdadeiramente comprometidos com o serviço público, transparência e justiça eleitoral.
É sobre estes que penso e presto uma justa homenagem pelo profissionalismo, entrega e patriotismo que vem demonstrando ao longo destes 24 anos de eleições multipartidárias em Moçambique, mesmo diante das incompreensões e óbvias dificuldades de meios materiais e humanos de que enfermam os órgãos eleitorais a todos os níveis.
Por eleições livres, justas e transparentes
As presentes eleições, mais uma vez, demonstram que a existência de uma Comissão Nacional de Eleições, funcionando em paralelo com um Secretariado Técnico de Admnistração Eleitoral materialmente independente do órgão que legalmente se subordina é uma fonte de conflitos e interpretações dúbias das atribuições de cada órgão.
Olhando para o direito comparado na nossa região, notamos que Moçambique é o único país que possui dois órgãos de admnistração eleitoral.
Cabe, obviamente, a quem tem competências para o efeito, reflectir sobre as vantagens políticas e económicas do actual modelo dos ógrãos eleitorais caracterizado por uma estrutura muito pesada, burocrática e excessivamente partidarizada.
Os actuais órgãos eleitorais funcionam como uma réplica das bancadas da Assembleia da República. Este modelo de funcionamento ofende o artigo 135 da Constituição da República, conjugado com o n.° 3 do artigo 3 da lei n.° 30/2014, de 26 de Setembro que determina que os membros da CNE (incluindo seus órgãos de apoio), no exercício das suas funções , não representam as organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional , obedecendo os ditames da lei e da sua consciência.
Não menos importante é a necessidade de ser feita uma reflexão em torno do processo de recrutamento dos dirigentes e técnicos dos órgãos eleitorais a nível provincial e distrital.
Actualmente, a maior parte dos técnicos e dirigentes dos órgãos eleitorais nos Distritos são quadros do sector da educação ou funcionários do governo Distrital, facto que pode minar a sua independência e imparcialidade, tendo em conta que são contratados pelos órgãos eleitorais para trabalhar por um período de dois anos. Findo o processo eleitoral, retornam para os seus sectores. Perante este quadro, pode haver espaços para interferências e pressões indevidas por parte dos seus superiores hierarquicos dos sectores da sua proveniência.
Devemos, portanto, reflectir sobre a necessidade de implantar órgãos de gestão eleitoral permenentes e profissionais nos níveis provincial e distrital. O processo eleitoral não se resume a educação cívica e votação e nem termina com a publicação de resultados. É um processo permanente e que exige profissionalismo e não cor partidária.
As constatações aqui referidas, são um contributo para o necessário debate que irá se impôr após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Precisamos revisitar todo o edifício eleitoral e melhorá-lo cada vez mais. Integrei os órgãos eleitorais em 2014 e, ao longo destes 4 anos, pude verificar que os órgãos eleitorais não são apenas fonte de conflitos ou abrigo de pessoas mal intencionadas. Existe um tesouro, tanto na CNE, assim como no STAE, de quadros verdadeiramente comprometidos com o serviço público, transparência e justiça eleitoral.
É sobre estes que penso e presto uma justa homenagem pelo profissionalismo, entrega e patriotismo que vem demonstrando ao longo destes 24 anos de eleições multipartidárias em Moçambique, mesmo diante das incompreensões e óbvias dificuldades de meios materiais e humanos de que enfermam os órgãos eleitorais a todos os níveis.
Por eleições livres, justas e transparentes
Maputo, 23 de Outubro de 2018
José Belmiro Eugénio Samuel
(Vogal da CNE)
José Belmiro Eugénio Samuel
(Vogal da CNE)
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