Wednesday, September 6, 2017

A Frelimo diz que o Conselho Constitucional não é competente para se pronunciar sobre a matéria

Ano 9 | número 2037 | Maputo, Quarta-Feira 6 de Setembro de 2017 Director: Fernando Veloso | Editor: Matias Guente | Propriedade da Canal i, lda Sede: Bairro Central, Av. Maguiguana, n.º 1049 | Casa n.º 65000 R/C | Registo: 18/GABINFO-DEC/2009 e-mail: graficocanalmoz@gmail.com | mtsgnt@gmail.com | Telefones: 823672025 - 823053185 A Frelimo alega que há contradição entre o pedido e a causa de pedir porque, embora os Requerentes requeiram a declaração da suposta inconstitucionalidade do Artigo 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2016, de 22 de Agosto, a causa de pedir assenta na eventual nulidade do Contrato de Mútuo, celebrado entre a “EMATUM, SA” e os seus credores. A Frelimo diz que o Conselho Constitucional não é competente para se pronunciar sobre a matéria por entender que o Contrato de Mútuo, celebrado entre a “EMATUM, SA” e os seus credores, o grupo “Credit Swisse,” firmado no estrangeiro, entre o Estado moçambicano e entidades privadas, com nacionalidade estrangeira, é um contrato jurídico-privado internacional regulado pelo Direito dos conflitos – o Direito Internacional Privado. Publicidade Maputo (Canalmoz) – A bancada parlamentar da Frelimo na Assembleia da República diz que o pedido do Fundo de Monitoria do Orçamento submetido ao Conselho Constitucional solicitando a declaração da inconstitucionalidade ou ilegalidade do Artigo 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2016, de 22 de Agosto de 2016, que aprova a Conta Geral do Estado, referente ao Exercício Económico de 2014, é improcedente. A posição foi manifestada ontem, na Sessão Ordinária da Comissão Permanente. Esta posição encontra suporte no parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, sobre a matéria, que afirma que, “não se considerando a Conta Geral do Estado de 2014 nula, não pode ser nula a Resolução que a aprova”. Este parecer foi produzido em resposta a uma nota do Conselho Constitucional sobre o pedido do Fundo de Monitoria do Orçamento de declaração de inconstitucionalidade da Resolu- ção em causa. E com base no parecer da Comissão do Plano e Orçamento. No parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, a que o “Canalmoz” teve acesso, esta Comissão reconhece que o Governo não respeitou o limite máximo (183.500,00 mil meticais) estabelecido pela lei que aprova o Orçamento do Estado de 2013, quando, neste ano, emitiu avales no valor de 850 milhões de dólares a favor da EMATUM, e, porque não teve prévia autorização da Assembleia da República, há “infrac- ção financeira, passível da respectiva responsabilidade”. Mas, no entender da Comissão, porque a dívida veio a ser reflectida na Conta Geral do Estado de 2014 e porque “o Direito Financeiro Moçambicano em momento algum inquina os actos financeiros praticados em violação das Leis Or- çamentais, com qualquer desvalor jurídico, seja nulidade ou anulabilidade, senão a aplicação do regime das infracções financeiras para a imputação das responsabilidades inerentes”, é improcedente “a acção de fiscalização sucessiva da constiSobre inscrição da dívida da EMATUM Frelimo diz que pedido de inconstitucionalidade é improcedente 2 ano 9 | número 2037 | 6 de Setembro de 2017 www.canalmoz.co.mz Publicidade tucionalidade ou da legalidade, do Artigo 1 da Resolução que aprova a Conta Geral do Estado de 2014”. A Comissão dos Assuntos Constitucionais diz que a inclusão, na Conta Geral do Estado de 2014, da garantia concedida pelo Estado relativa ao empréstimo contraído pela EMATUM deriva da necessidade de: registo e correcção, no quadro da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, que não poderiam ter sido efectuados na Conta Geral do Estado de 2013 porque, na altura em que foi detectada a omissão, a referida Conta já tinha sido julgada pelo Tribunal Administrativo. Segundo a Comissão dos Assuntos Constitucionais, “trata-se, pois, de mera correcção e registo contabilístico”, que, segundo a mesma Comissão, encontra fundamento na lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e no Artigo VIII, Secção V, do Acordo de Adesão de Moçambique às instituições de Bretton Woods, que estabelece que as garantias do Estado são consideradas dívida e, por esse facto, devem ser reflectidas na Conta Geral do Estado. Sobre a lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, cita a alínea e), que indica que, de entre a informação obrigatória acima referida, “deve constar a relativa à dívida pública – passivos financeiros e patrimoniais do Estado”. Sobre a posição do requerente de que a resolução que aprova a Conta Geral do Estado de 2014 é nula, por estar a convalidar informação omissa na Conta Geral do Estado de 2013, que, por esse facto, os Requerentes também a consideram nula, a Comissão dos Assuntos Constitucionais julga não ter “enquadramento legal, pois a Lei mencionada não dispõe de nenhuma norma que determine a nulidade da Conta Geral do Estado por falta dos elementos referidos no Artigo 47, da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.” A Comissão dos Assuntos Constitucionais afirma que a correcção efectuada pelo Governo “está de acordo com as normas internacionais, a legislação interna aplicável, bem como os princípios contabilísticos geralmente aceites, relativos à correcção de registos contabilísticos.” Assim, a Comissão dos Assuntos Constitucionais afirma: “Não se considerando a Conta Geral do Estado de 2014 nula, face aos argumentos apresentados, entende a Comissão que, por conseguinte, não é nula a Resolução que a aprova.” Por outro lado, a Comissão dos Assuntos Constitucionais diz que o Fundo de Monitoria do Orçamento pediu nulidade do contrato entre a EMATUM e não a inconstitucionalidade da resolução que aprova a Conta Geral do Estado. “Da análise da Petição Inicial da Requerente submetida ao Conselho Constitucional, conclui-se haver contradição entre o pedido e a causa de pedir porque, embora os Requerentes requeiram a declaração da suposta inconstitucionalidade do Artigo 1 da Resolução da Assembleia da Repú- blica n.º 11/2016, de 22 de Agosto, a causa de pedir assenta na eventual nulidade do Contrato de Mútuo, celebrado entre a EMATUM, SA e seus credores”, afirma a Comissão dos Assuntos Constitucionais e acrescenta que, consistindo a inconstitucionalidade na desconformidade dum acto normativo com as disposições constitucionais, no caso em apreço, a suposta inconstitucionalidade do Artigo 1, da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2016, de 22 de Agosto, tem por base a alegada desconformidade dum contrato de natureza jurídico-privada (o Contrato de Mútuo) com o aludido “bloco de legalidade”, “o que se traduz numa insanável contradição entre o pedido e a causa de pedir, acarretando a nulidade do processo, nos termos das disposições conjugadas do número 1 e da alínea b) do número 2 do Artigo 193, do Código do Processo Civil”. A Comissão dos Assuntos Constitucionais afirma também “que um contrato não constitui um acto normativo, não existe desconformidade directa e imediata da Resolu- ção, objecto de impugnação, com a CRM. A avalização dum Contrato de Mútuo, sem a necessária autorização da Assembleia da República, não pode ser objecto de sindicância jurídico-constitucional, porquanto estar-se-ia apenas perante um acto jurídico de gestão privada do Estado – contracção duma dívida – o que seria eventualmente uma ilegalidade que o legislador não elevou ao nível dos actos sindicáveis pelo Conselho Constitucional”. “Conselho Constitucional é incompetente para tratar desta matéria” Segundo a Comissão dos Assuntos Constitucionais, o Contrato de Mú- tuo, celebrado entre a “EMATUM, SA” e os seus credores, o grupo “Credit Swisse”, firmado no estrangeiro, entre o Estado Moçambicano e en- 4 ano 9 | número 2037 | 6 de Setembro de 2017 www.canalmoz.co.mz tidades privadas, com nacionalidade estrangeira, é um contrato jurídico- -privado internacional regulado pelo Direito dos conflitos – o Direito Internacional Privado. Assim afirma a Comissão dos Assuntos Constitucionais afirma que o Conselho Constitucional é chamado a “debruçar-se sobre matéria para a qual não tem competência, uma vez que, no caso em apreço constata-se a existência duma questão prejudicial que consiste em averiguar da validade do controvertido Contrato Internacional de Mútuo, sendo certo que, neste tipo de contratos internacionais do Estado, os privados dispõem de garantias internacionais, incluindo foros especiais arbitrais, que os protegem da possibilidade de o Estado contratante invocar o seu Direito público interno, para não cumprir as suas obrigações jurídico-privadas internacionais, como pretendem os Requerentes”. A Comissão dos Assuntos Constitucionais afirma também que Conselho Constitucional não pode sindicar a alegada inconstitucionalidade, “enquanto os tribunais competentes e de acordo com o Direito aplicável ao referido Contrato Internacional de Mútuo.” Maputo (Canalmoz) – O Conselho de Ministros aprovou, ontem, em Maputo, o decreto que legaliza os termos e condições do acordo complementar ao contrato de concessão para a pesquisa e produção de petróleo para a área “4” no bloco do Rovuma. Voto vencido Conforme fizemos referência, na manhã de ontem, a Comissão Permanente apreciou o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais e houve discussão. Como sempre, os deputados da Frelimo ali representados, usando da maioria, decidiram tomar o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão do Plano e Orçamento como posição da Assembelia da República a ser enviada ao Conselho Constitucional. Portanto não houve consenso. Tal como não houve nas duas Comissões. Segundo o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, apenas os deputados da Frelimo votaram a favor do parecer. Os grupos parlamentares da Renamo e do MDM votaram vencidos. Segundo o grupo parlamentar do MDM, está inquinada de vícios insanáveis, pelas seguintes razões: que o Governo, ao avalisar o empréstimo da EMATUM, violou a alínea p) do n.° 2 do Artigo 179 da Constituição da República; que a Resolução é um acto normativo ilegal, pois procura dar cobertura legal a um acto nulo e ineficaz; por enfermar de um vício orgânico O facto foi revelado ontem a jornalistas, em Maputo, por Letícia Klemens, ministra dos Recursos Minerais e Energia, no final da 31.a sessão do Conselho de Ministros, realizada na terça-feira, na cidade de Maputo. Letícia Klemens disse que, com que torna o acto nulo. Diz também que o supracitado empréstimo foi contraído em flagrante violação dos acordos de tratado internacionais de que Moçambique é signatário, (Artigo 4 do acto constitutivo do FMI). O grupo parlamentar da Renamo considera que, do ponto de vista jurídico, a dívida da EMATUM não pode ser, em hipótese alguma, transformada em dívida soberana, isto é, estender-se a responsabilidade do respectivo pagamento a todo o povo moçambicano, sem prévia autorização do órgão competente, nos termos constitucionais. Assim, deve ser considerada nula e de nenhum efeito. Segundo a Renamo, qualquer deputado que ponha em causa o provimento da petição apresentada, significa que está a favor da viola- ção da Constituição da República e da Lei Orçamental, colocando-se ao lado dos que usurparam poderes para contrair a dívida. Neste caso, a Assembleia da República, ao aprovar a Resolução n.o 11/2016, de 22 de Agosto, agiu em contradição consigo própria, violou as regras do Estado de Direito democrático, transigiu com a violação do princípio basilar da separação de poderes. (André Mulungo) a aprovação deste documento, estão criadas as condições legais para que a multinacional “Eni East Africa” delegue, a favor da “Exxon Mobil Moçambique”, poderes para a execução das operações de liquefação e outras relacionadas, incluindo o Governo legaliza entrada da “Exxon Mobil” no negócio do gás do Rovuna Publicidade

No comments: