Por Ericino de Salema
Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República (PR) de Moçambique desde 15 de Janeiro de 2015, desrespeitou a Constituição da República de Moçambique (CRM) ao se tornar presidente do partido Frelimo, na tarde de 29 de Março de 2015, pelo simples facto de a lei fundamental o proibir expressamente de assumir funções privadas, enquanto PR.
Na verdade, estabelece a CRM, no seu artigo 149, sobre incompatibilidades do PR, o seguinte:
“O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas”.
A norma constitucional atrás referida, que se subdivide em duas partes – (a) probição de exercício de funções públicas outras, além das expressamente previstas na CRM; e (b) não exercício, em momento algum, de funções privadas – não podia ser mais explícita:
a) Domínio público
O legislador constituinte diz que a regra é o PR não assumir qualquer outra função pública, abrindo-se-lhe, porém, excepção, mas somente para as funções públicas que lhe são constitucionalmente acometidas, ou seja, expressamente previstas na CRM [ser, por exemplo, comandante-chefe das Forças de Defesa e Segurança (número 4 do artigo 146 da CRM)].
b) Domínio privado
A CRM veda, em absoluto, ao PR, a possibilidade de ele “desempenhar quaisquer funções privadas”. Ser presidente de um partido político consubstancia, assim, o exercício de uma função privada, o que contraria o estatuto jurídico do Estado Moçambicano (a CRM).
Em termos objectivos, Nyusi está, de forma nítida, clara e cristalina, a violar o mais importante instrumento jurídico do país, que ele próprio, de resto, jurou respeitar e fazer respeitar quando fez o seu juramento, designadamente em sede do acto público da sua investidura.
Eis o juramento, consignado na CRM (número 2 do artigo 150), que ele prestou a 15 de Janeiro de 2015, na Praça da Independência, na cidade de Maputo:
“Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos”.
Sobre a natureza jurídica dos partidos políticos
Os partidos políticos, nos termos da (a) CRM, (b) da lei e da (c) doutrina são pessoas colectivas de direito privado, sem excepção alguma. Ou seja, mesmo os que estejam no poder, como é o caso da Frelimo, não deixam de ser entes privados. A seguir, breves notas sobre a natureza privada dos partidos políticos.
a) Nos termos da CRM
A conjugação das normas contidas nos artigos 53 e 74, ambos da CRM, não parece deixar dúvidas quanto à natureza privatística dos partidos políticos.
O número 1 do artigo 53 preceitua que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos, frisando o número subsequente do mesmo artigo que a adesão aos mesmos é voluntária, derivando da “liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos”.
Já do artigo 74, também da lei fundamental, se extrai que os partidos políticos expressam o pluralismo político, ao mesmo tempo que concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são “instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país”.
Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República (PR) de Moçambique desde 15 de Janeiro de 2015, desrespeitou a Constituição da República de Moçambique (CRM) ao se tornar presidente do partido Frelimo, na tarde de 29 de Março de 2015, pelo simples facto de a lei fundamental o proibir expressamente de assumir funções privadas, enquanto PR.
Na verdade, estabelece a CRM, no seu artigo 149, sobre incompatibilidades do PR, o seguinte:
“O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas”.
A norma constitucional atrás referida, que se subdivide em duas partes – (a) probição de exercício de funções públicas outras, além das expressamente previstas na CRM; e (b) não exercício, em momento algum, de funções privadas – não podia ser mais explícita:
a) Domínio público
O legislador constituinte diz que a regra é o PR não assumir qualquer outra função pública, abrindo-se-lhe, porém, excepção, mas somente para as funções públicas que lhe são constitucionalmente acometidas, ou seja, expressamente previstas na CRM [ser, por exemplo, comandante-chefe das Forças de Defesa e Segurança (número 4 do artigo 146 da CRM)].
b) Domínio privado
A CRM veda, em absoluto, ao PR, a possibilidade de ele “desempenhar quaisquer funções privadas”. Ser presidente de um partido político consubstancia, assim, o exercício de uma função privada, o que contraria o estatuto jurídico do Estado Moçambicano (a CRM).
Em termos objectivos, Nyusi está, de forma nítida, clara e cristalina, a violar o mais importante instrumento jurídico do país, que ele próprio, de resto, jurou respeitar e fazer respeitar quando fez o seu juramento, designadamente em sede do acto público da sua investidura.
Eis o juramento, consignado na CRM (número 2 do artigo 150), que ele prestou a 15 de Janeiro de 2015, na Praça da Independência, na cidade de Maputo:
“Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos”.
Sobre a natureza jurídica dos partidos políticos
Os partidos políticos, nos termos da (a) CRM, (b) da lei e da (c) doutrina são pessoas colectivas de direito privado, sem excepção alguma. Ou seja, mesmo os que estejam no poder, como é o caso da Frelimo, não deixam de ser entes privados. A seguir, breves notas sobre a natureza privada dos partidos políticos.
a) Nos termos da CRM
A conjugação das normas contidas nos artigos 53 e 74, ambos da CRM, não parece deixar dúvidas quanto à natureza privatística dos partidos políticos.
O número 1 do artigo 53 preceitua que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos, frisando o número subsequente do mesmo artigo que a adesão aos mesmos é voluntária, derivando da “liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos”.
Já do artigo 74, também da lei fundamental, se extrai que os partidos políticos expressam o pluralismo político, ao mesmo tempo que concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são “instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país”.
b) Lei de Partidos Políticos
A Lei número 7/91, de 23 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos) dá, no seu artigo 1, a definição do que são partidos políticos. Abaixo, transcrevêmo-lo na íntegra:
“Artigo 1
(Noção)
1. São partidos políticos as organizações de cidadãos constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do país e de concorrer, de acordo com a Constituição e as leis, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral, mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.
2. Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica e têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial”.
O seu registo oficioso é efectivado pelo Governo (que é presidido pelo PR, conforme estabelece o número 1 do artigo 201 da CRM), através do Ministério da Justiça, conforme dispõe o artigo 8 da Lei dos Partidos Políticos. O registo oficioso é, entretanto, precedido (artigo 7 da Lei dos Partidos Políticos) pela verificação, por intermédio do mesmo pelouro governamental, do preenchimento dos requisitos de criação do partido enquanto pessoa colectiva de direito privado, o que é feito “no prazo de sessenta dias a contar da data do depósito do pedido”.
c) À luz da doutrina
Em artigo intitulado “Partidos Políticos”, Jorge Bacelar Gouveia e Ana Rita Cabrita expendem que eles [partidos políticos] são “pessoas colectivas de tipo associativo, com carácter de permanência, tendo como finalidade representar a colectividade ao nível dos órgãos do poder político, assim contribuindo, como suas peças fundamentais, para o funcionamento do sistema de poder político instituído”.
Três elementos devem ser considerados na estrutura dos partidos políticos, nomeadamente (c.1) o subjectivo, (c2) o temporal e (c3) o teleológico.
c.1) elemento subjectivo: este tem que ver com o facto de os partidos políticos serem referidos como organizações dos cidadãos, enquanto detentores/titulares de direitos, implicando, isso, a dimensão pessoal como substracto da entidade a criar;
c.2) elemento temporal: significa, tão simplesmente, que os partidos políticos, enquanto projectos de sociedade, possuem, ou devem possuir, carácter duradouro;
c.3) elemento teleológico: este resume a essência dos partidos políticos, em termos de finalidade, o que compreende a faculdade de apresentação de candidaturas, para que se possa alimentar o sistema representativo constitucionalmente consagrado. Alcançar, manter e exercer o poder político há-de ser o mote principal dos partidos políticos.
Consequências jurídicas e políticas
Em Moçambique, enquanto Estado de Direito Democrático, pelo menos sob o ponto de vista formal, o princípio da legalidade e/ou a prevalência das normas constitucuionais sobre todas as demais normas possui uma natureza sacrossanta.
De resto, foi categórico o legislador constituinte, ao estabelecer que “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade” (número 3 do artigo 2 da CRM), ao mesmo tempo que “As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico” (número 4 do artigo 2 da CRM).
Apesar de ser já “quase tradição” no nosso país a violação da norma constitucional que proíbe o PR de exercer funções num partido político, enquanto ente privado, há que ter presente que tal situação – violação reiterada da lei fundamental – não torna “constitucional” o que é “inconstitucional”, o que possui o potencial de levar o país a crises políticas.
Na actual situação, por exemplo, a bancada parlamentar da Renamo na Assembleia da República (AR), possuindo mais de um terço do total dos deputados, pode, querendo, solicitar, ao Conselho Constitucional (CC), apreciação de inconstitucionalidade da assunção, por parte do PR, de funções privadas, o que é absolutamente proibido pela CRM. Para o efeito, a Renamo teria como suporte a norma contida na alínea c) do número 2 do artigo 245 da CRM. Ao CC, sendo óbvia a violação, nada mais restaria senão dar razão à Renamo, nessa situação hipotética.
NOTA: MOÇAMBIQUE PARA TODOS já levantou esta questão. Mas parece que a oposição em Moçambique se contenta em ser 2º ou 3º. Sendo que a FRELIMO usa todas as armas(legais e ilegais) de que dispõe, porque a OPOSIÇÃO( em especial a RENAMO) não usa as armas legais que tem ao seu dispôr?
Fernando Gil
MACUA DE MOÇAMBIQUE
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